TJPR - 0000267-50.2020.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 17:10
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2022 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 15:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/07/2022 06:45
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
04/07/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
15/06/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
17/03/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
10/03/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/02/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
11/02/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
18/12/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 09:39
Recebidos os autos
-
13/12/2021 09:39
Juntada de CUSTAS
-
13/12/2021 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2021 08:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
-
26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
18/11/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/09/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
13/09/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
25/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000267-50.2020.8.16.0098 Processo: 0000267-50.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Maria Aparecida Ribeiro (RG: 69010547 SSP/PR e CPF/CNPJ: *32.***.*60-91) Rua João Ferreira, 240 - JACAREZINHO/PR Réu(s): BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-50) Mostardeiro,Moinho de Vento,, nº 266, - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.030-000 DECISÃO BANCO AGIBANK S.A, devidamente qualificado nestes autos, ofereceu, em seq. 51.1, com fundamento no art. 1.022, I do Código de Processo Civil, embargos de declaração acerca da sentença prolatada na sequência 47.1.
A embargada não se manifestou (seq. 57). É O BREVE RELATO. PASSO, POIS, A DECIDIR. Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022 do CPC, mas deixo de acolhê-los.
Os embargos de declaração destinam-se a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que esclareça dúvida, afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.
E, ainda, consoante lição de José Carlos Barbosa Moreira cabem embargos de declaração “quando na decisão houver ‘obscuridade ou contradição’ (art. 535, I, do Código de Processo Civil)”, ou “quando o órgão judicial se houver omitido quanto a algum ponto sobre que devia pronunciar-se – isto é, quanto a matéria pertinente e relevante, suscitada pelas partes ou pelo Ministério Público, ou apreciável de ofício” (in O novo Processo Civil Brasileiro, Ed.
Forense, 19a Edição).
E o ilustre processualista completa: “A rigor, o eventual provimento dos embargos de declaração não poderá importar, no julgado, qualquer outra alteração além da consistente no esclarecimento, na eliminação da contradição ou no suprimento da omissão, com as repercussões acaso necessárias na matéria restante.
Na prática judiciária, todavia, observa-se aqui certa tendência à flexibilidade, transpondo-se não raro esses limites” (ob. cit.).
Assim, percebe-se que estão bem delimitadas as hipóteses em que o decisório pode ser alterado através dos embargos declaratórios, de forma que não é de admitir-se que tal recurso seja utilizado com o simples intuito de obter a reforma do julgado.
Alega o embargante, no recurso, acerca da impossibilidade de devolução em dobro.
Não merece prosperar a alegação do embargante.
Isto porque a sentença está devidamente fundamentada em suas razões e o dispositivo é decorrência lógica da fundamentação.
Ademais, sequer foi alegada a existência de vício sanável por embargos de declaração.
Assim, não resta qualquer obscuridade, omissão ou mesmo contradição na decisão atacada, extraindo-se de suas razões a não concordância do Embargante com o resultado constante na referida decisão.
Essa situação, contudo, não dá ensejo à oposição dos embargos de declaração, porquanto tal discordância, como é elementar, não constitui pressuposto para ser discutido novamente o tema.
Não se constitui em ambiente para a discussão de mérito da decisão atacada sob a suposta ocorrência de vício.
Assim, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Mantenha-se a sentença de seq. 47.1.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
20/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2021 08:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/02/2021 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 10:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/10/2020 09:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/10/2020 20:02
Recebidos os autos
-
16/10/2020 20:02
Juntada de CUSTAS
-
16/10/2020 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2020 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
25/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/06/2020 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/06/2020 12:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/06/2020 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 12:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
21/05/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 09:09
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 17:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2020 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2020 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 16:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2020 15:39
Recebidos os autos
-
21/01/2020 15:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/01/2020 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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