TJPR - 0002387-76.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/01/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 15:49
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/11/2022 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA ARLINDA DE OLIVEIRA
-
04/11/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/10/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:27
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/09/2022 12:50
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 12:50
Baixa Definitiva
-
29/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA ARLINDA DE OLIVEIRA
-
11/08/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 11:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
25/04/2022 17:13
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/03/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2022 22:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/01/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/10/2021 14:39
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2021 14:39
Distribuído por sorteio
-
27/10/2021 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/10/2021 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2021 21:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/08/2021 22:26
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
19/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 10:15
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
09/07/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2021 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2021 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/05/2021 22:38
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
25/05/2021 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 22:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002387-76.2021.8.16.0148 DEFIRO o pedido de gratuidade judicial.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No caso, não há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois, como admitido na própria inicial, os descontos supostamente indevidos ocorrem há vários meses, o que implica na ausência de urgência do provimento antecipado.
Tampouco há, neste momento, probabilidade do direito, pois, a princípio, a reserva de margem consignável é modalidade de contratação admitida tanto para empregados (Lei nº. 10.820/2003) quanto para aposentados e pensionistas (Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/2008), não havendo necessária ilegalidade.
De fato, a ilegalidade dos descontos dependerá de ausência de previsão contratual, o que só será possível analisar após a juntada do instrumento pela instituição financeira, prevalecendo, por ora, a regularidade dos débitos.
A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA.
INSATISFAÇÃO DO CONTRATANTE QUE NÃO JUSTIFICA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A reserva de margem consignável implica no desconto de até 10% da renda mensal ou benefício previdenciário do contratante, sendo o valor destinado ao pagamento ou amortização de dívida decorrente do uso de cartão de crédito.
Logo, não se confunde com o contrato de empréstimo consignado. 2.
Havendo no contrato cláusula dispondo de forma clara sobre o objeto do contrato, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação. 3.
A mera insatisfação do consumidor diante de espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato, tampouco condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Apelação Cível não provida" (TJPR - 15ª C.Cível - 0001925-18.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 22.02.2018).
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Designe, a Serventia, data e horário para realização de audiência de conciliação, e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, citando-se a parte ré, na sequência, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da realização do ato.
Consigne-se, no mandado, que o não comparecimento à audiência acima referida, pessoalmente ou por representante munido de procuração específica com poderes para negociar e transigir, e acompanhado de seu advogado, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado.
Registro que somente se a parte autora autor tiver manifestado expresso desinteresse na composição, poderá a parte requerida, em até 10 (dez) dias antes da data acima designada, indicar seu idêntico desinteresse (art. 334, §5º, do CPC, segunda parte), hipótese em que fluirá o prazo de resposta a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do inciso II do art. 335 do CPC.
Consigne-se, ainda, no mandado, que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de resposta será contado a partir da data da realização da audiência de conciliação, e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Decorrido o prazo para resposta, intime-se a parte autora para que, em 15 dias úteis, apresente manifestação.
Após, tragam conclusos.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Rolândia, 20 de maio de 2021.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
20/05/2021 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:07
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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