TJPR - 0000502-17.2020.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 13:26
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 17:01
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/01/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
10/11/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
16/09/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 12:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/08/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
22/08/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
19/08/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
04/07/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 15:51
Recebidos os autos
-
07/05/2022 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/05/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
26/04/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:22
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/04/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
08/04/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 16:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/02/2022 15:46
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
16/11/2021 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
15/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 14:17
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:17
Baixa Definitiva
-
01/10/2021 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/10/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
22/09/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 13:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
08/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 19:04
Pedido de inclusão em pauta
-
06/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
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06/07/2021 15:14
Distribuído por sorteio
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06/07/2021 12:49
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2021 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/07/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
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31/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000502-17.2020.8.16.0098 Processo: 0000502-17.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): BENEDITO GONÇALVES Réu(s): ABAMSP - Associação Beneficente de Auxilio Mutuo ao Servidor SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por BENEDITO GONÇALVES em face de ABAMSP (Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos), ambos devidamente qualificados.
Relata o Autor que é beneficiário do INSS, alegando que verificou um desconto em seu benefício no montante de R$ 24,76, em favor da Requerida.
Aduz que nunca contratou com a empresa requerida e que, administrativamente, por meio de procedimento administrativo pelo Procon, a Requerida devolveu os valores descontados.
No entanto, ajuizou a presente ação pedindo a indenização em danos morais, em decorrência dos descontos indevidos.
Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.8.
Despacho inicial em mov. 7.1, deferindo a justiça gratuita ao Autor, designando a audiência de conciliação e determinando a citação da Requerida.
Devidamente citada (mov. 13.1), a Requerida apresentou contestação (mov. 14.1), alegando que o Autor assinou autorização para desconto diretamente em seu benefício previdenciário, bem como a inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos em mov. 14.2 a 14.21.
Na mesma decisão também houve a concessão da gratuidade da justiça à Requerida.
Decisão de mov. 16.1 suspendendo a audiência de conciliação.
Manifestação da parte Autora em mov. 25.1, pelo desinteresse na audiência de conciliação.
Decisão saneadora em mov. 26.1, reconhecendo a existência de relação de consumo, invertendo o ônus da prova, fixando os pontos controvertidos, e concedendo prazo para as partes especificarem as provas.
Deferimento de provas em mov. 34.1.
Audiência de instrução em mov. 77.2 e 77.3, e termo de audiência em mov. 77.1.
Alegações finais do Autor em mov. 79.1.
Decurso do prazo para alegações finais da Requerida em mov. 82.0.
Vieram os autos conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL.
PASSO, POIS, A DECIDIR. 2 - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: No caso dos autos, aplica-se a responsabilidade pelo fato do produto serviço previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual reconhece a existência de responsabilidade objetiva, independentemente da existência de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Autor nega que efetuou contrato com a Requerida.
No mesmo sentido, nega a lisura da assinatura realizada em qualquer documento apresentado neste sentido pela Requerida.
Por força da decisão de mov. 26.1, e por força da própria lei, houve inversão do ônus da prova, tanto por decisão judicial (opus judicium) como pela própria lei (opus legis), cabendo assim a Requerida fazer prova da inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, §3º do CDC: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A Requerida, no entanto, não fez nenhuma prova, pelo contrário, quedou-se inerte quanto à comprovação da autenticidade da assinatura do Autor, mesmo ante a alegação de fraude.
Neste sentido, inclusive, é o depoimento do Autor na audiência de instrução (mov. 77.2), o qual, mesmo afirmando que não assinou referido documento, não foi contraditado em audiência.
Assim, inexistindo outra prova que possa levar a crer na autenticidade da assinatura do Autor, tenho que não houve prova da ausência do defeito do serviço prestado pela Requerida.
Assim, não havendo prova da ausência de defeito, tenho que reconhecer a ocorrência do defeito na prestação do serviço, lesionando o patrimônio do Autor, não possuindo segurança necessária para a garantia legítima de relações negociais.
O Autor teve desconto em folha de pagamento de um serviço não contratado.
Assim, é de rigor a PROCEDÊNCIA da pretensão formulada.
Constatado o dano, entendo que a Requerida deve proceder a reparação.
Neste sentido, a jurisprudência autoriza, em casos similares, a indenização por danos morais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REFORMADA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0001941-67.2019.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 19.04.2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO CDC).
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” ARBITRADO QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$2.000,00.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
Recurso do autor conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002029-31.2017.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 30.11.2020) Assim, quanto aos danos morais, a pretensão do Autor merece parcial deferimento, considerando, pois, as condições pessoais do Requerente, sua vulnerabilidade, a situação financeira apresentada de que vem se mantendo com o benefício recebido do INSS, e que qualquer desconto indevido gera um desequilíbrio econômico e psicológico, sendo necessário a reparação do abalo moral como forma de ressarcimento e punição para a Requerida, que agiu sem as devidas seguranças na prestação de serviço, sendo razoável, no caso, fixar a indenização moral no valor de um salário mínimo, ou seja, R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). 3 - CONCLUSÃO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido do Autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a Ré ao pagamento de danos morais no valor de um salário mínimo, ou seja, R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), devidamente corrigido pelo INPC a partir da data desta Sentença, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação da Requerida (28/02/2020 – mov. 13.0); Em face da sucumbência mínima da Autora, tão somente quanto ao montante pleiteado a título de danos morais, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 §2º do CPC, observando-se, contudo, o disposto no §3º do art. 98 do CPC, haja vista a concessão da gratuidade da justiça à Requerida em mov. 26.1. Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito -
20/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/02/2021 07:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
03/02/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/12/2020 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 18:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/12/2020 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2020 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/11/2020 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO GONÇALVES
-
27/11/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
17/11/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:42
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
19/10/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 11:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/10/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 09:06
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/09/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
03/09/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 11:36
PROCESSO SUSPENSO
-
02/09/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
31/08/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
26/05/2020 08:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/05/2020 01:51
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO GONÇALVES
-
06/05/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
12/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 11:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/04/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 15:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 09:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/01/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 14:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/01/2020 14:31
Recebidos os autos
-
31/01/2020 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2020 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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