TJPR - 0003794-10.2020.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 07:12
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/08/2022 15:23
Recebidos os autos
-
08/08/2022 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:17
Recebidos os autos
-
22/07/2022 00:17
Juntada de CUSTAS
-
22/07/2022 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 06:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2022 06:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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06/04/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/03/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/03/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003794-10.2020.8.16.0098 Processo: 0003794-10.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$47.052,96 Autor(s): Erineia Benedita Matheus Alves Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DESPACHO Vistos e etc., 1.
Considerando o retorno de recurso de superior instância (v.
Acórdão em apenso), intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, requererem o que lhes é de direito. 2.
Não havendo manifestação, aguarde-se em arquivo provisório pelo prazo de 01(um) ano. 3.
Decorrido o prazo, arquivem-se. 4.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
25/02/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
22/02/2022 14:57
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
22/02/2022 14:57
Baixa Definitiva
-
22/02/2022 14:57
Baixa Definitiva
-
22/02/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:57
Juntada de Certidão
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11/02/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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23/12/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 21:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2021 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 17:00
-
29/09/2021 16:13
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 22:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2021 22:36
Recebidos os autos
-
20/09/2021 22:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2021 22:36
Distribuído por dependência
-
20/09/2021 22:36
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2021 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2021 18:54
Juntada de ACÓRDÃO
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03/09/2021 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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28/07/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 15:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 17:00
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25/07/2021 23:08
Pedido de inclusão em pauta
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25/07/2021 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 14:34
Conclusos para despacho INICIAL
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18/06/2021 14:34
Distribuído por sorteio
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18/06/2021 13:32
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/06/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003794-10.2020.8.16.0098 Processo: 0003794-10.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$47.052,96 Autor(s): Erineia Benedita Matheus Alves (CPF/CNPJ: *50.***.*02-47) Simão Schuminski, , 146 - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo C/C Dano Moral e Material, proposta por ERINEIA BENEDITA MATEU em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas devidamente qualificadas.
Alega a Autora ser aposentada e pensionista do INSS e que passou a ter ciência de que sofreu descontos em seu benefício previdenciário pela Requerida, em valores de R$ 117,70 e R$ 303,38.
Diante disso, foi informada de que os valores eram descontados em virtude de dois contratos de empréstimo supostamente realizados pela Requerente.
Alega nunca ter firmado quaisquer contratos, sendo os referidos descontos ilícitos e abusivos.
Preliminarmente, requer o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
No mérito, pede pela abstenção dos descontos de seu benefício, a anulação do contrato de empréstimo supostamente fraudado, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$42.000,00.
Juntou documentos em seq. 1.2 a 1.5.
Despacho inicial em evento 6.1, concedendo justiça gratuita à Autora.
Devidamente citada (ev. 9), a Requerida apresentou contestação em sequencial 11.1.
Pede, preliminarmente, pela impugnação à justiça gratuita, e no mérito afirma que os descontos são oriundos de contratos entabulados entre a parte autora e a ora contestante.
Requer a total improcedência da ação.
Impugnação à contestação em evento 14.1.
Decisão saneadora em evento 16.1.
Intimação das partes para manifestação acerca das provas que pretendem produzir.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL.
PASSO, POIS, A DECIDIR. 2 - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 355 do CPC/15, sendo aplicável nas hipóteses em que: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
No caso em voga, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, possibilitando o julgamento antecipado da lide.
Assim, passo a proferir a sentença. DA CONTRATAÇÃO DISCUTIDA Alega a Autora que não realizou a contratação com a Ré.
O Requerido, no entanto, alega que não houve qualquer ilegalidade na contratação, e que a Autora estava ciente e concordou, contratando a operação.
A controvérsia, portanto, cinge-se em saber se a Autora de fato contratou os serviços da Ré discutidos na inicial.
Pela decisão saneadora de mov. 16.1, restou decidido que, ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, tal decisão fixou os pontos controvertidos, sendo que incumbia ao Réu a comprovação de contratação do serviço, bem como ao Autor, a comprovação dos danos morais e sua quantificação.
Ocorre que, em que pese a fixação dos pontos controvertido acima relatados, as partes não requereram a produção de qualquer prova.
Se assim o é, resta claro que o pedido será parcialmente acolhido.
Isto porque não restou demonstrado pela Ré que houve a regular contratação.
Ora, segundo distribuição do ônus probatório realizada em saneamento, cabia ao Banco o ônus de comprovar a contratação dos serviços.
Neste sentido: S.A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
Instituição financeira que não desincumbiu de seu ônus probatório – Ausência de comprovação de que os valores referentes ao empréstimo bancário foram repassados ao Apelante – Vale Postal que não consta a assinatura do beneficiário. 2.
Dano moral – Inocorrência – Desconto indevido de serviço não contratado que não enseja por si só, indenização por danos morais – Mero dissabor do dia a dia. 3.
Repetição em dobro – Inaplicabilidade – Necessidade de demonstração de má-fé – Devolução na forma simples. 4.
Sentença parcialmente reformada, com fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00812737920168160014 PR 0081273-79.2016.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 27/06/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2018) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA E FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS FORAM EFETIVAMENTE DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES - DEVER QUE LHE COMPETIA EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESCONTOS EFETUADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA ILEGÍTIMOS - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DEVER EM INDENIZAR CONFIGURADO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DESCABIMENTO - ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA READEQUADO - SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 16841926 PR 1684192-6 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 02/08/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2097 23/08/2017) (grifo nosso) Forçoso reconhecer, portanto, a ilegalidade da contratação, uma vez que não houve comprovação da contratação. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Ante o reconhecimento da nulidade do contrato, devem as partes retornar ao status quo ante, a teor do que dispõe o art. 182 do Código Civil.
Assim, a parte autora tem direito a devolução dos valores indevidamente descontados de forma simples, porque se exige que seja feita prova cabal da má-fé por parte do requerido (STJ -1 Turma,REsp 697.133 Min, Terori Zavascki), o que não se verifica no feito.
No caso, considerando que a modalidade supostamente contratada não possui vedação legal, sendo o contrato declarado nulo especificamente por ausência de comprovação da contratação a repetição deve ser simples.
Neste mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR.
PENSIONISTA DO INSS.
DÉBITO DESCONTADO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO OU DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A AUTORIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O RÉU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CPC E ART. 3º, III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00147249520188160021 PR 0014724-95.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juíza Sandra Regina Bittencourt Simões, Data de Julgamento: 17/09/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/09/2019) (grifo nosso) Quanto aos parâmetros para realização do cálculo de tais valores, vejo que a mora do Requerido, no caso, deu-se no exato momento de cada desconto indevido, por ser conduta antijurídica (ilícita), eis que decorrente de contrato nulo.
E segundo o art. 398 do CC, “nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”.
A correção monetária deve se dar pelo INPC a partir de cada desembolso.
Portanto, correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir de cada desconto realizado na conta da Autora, para a verba a ser devolvida pelo Requerido. QUANTO AOS DANOS MORAIS Em que pese os argumentos lançados pelo autor, entendo que no caso não restou evidenciado ocorrência de danos morais.
O fundamento para ressarcimento de danos morais, pelo autor, foram os transtornos e aborrecimentos causados pelo requerido, ante o defeito na prestação de seu serviço.
O dano moral se caracteriza pelo significativo abalo espiritual e psicológico da vítima.
Fala-se de uma impactante e intensa sensação negativa desencadeada pela conduta do ofensor, ‘que exacerba a naturalidade dos fatos da vida’.[1] Pequenos contratempos, ordinárias frustrações, decepções que fazem parte do dia-dia de qualquer pessoa não tem aptidão para produzir dano moral.
Acerca do tema, são lapidares as lições do Des.
SÉRGIO CAVALIERI FILHO, mais uma vez incorporadas pela jurisprudência: “...nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-dia, no trabalho, no transito, entre os amigos e até no meio familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (TJRS, 5º Câm.
Ap. *00.***.*10-12, rel.
Des.
Ana Maria Scalzilli, j. 11/08/2005, RT 845/378; citação da p. 381-382).
Aos olhos da jurisprudência, mero dissabor não caracteriza dano moral.
No caso em tela ao que ficou demonstrado o autor sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, mas para isso há previsão legal da aplicação da regra do artigo 42 do CDC.
Entretanto, fora isso, não vejo configurado lesão ou abalo emocional a ponto de reconhecer lesão ao patrimônio de personalidade para reconhecimento de indenização.
Ainda, o Autor, sabendo do ônus processual de comprovar a ocorrência e quantificação dos danos morais, fora intimado para requerer a produção de provas e quedou-se inerte.
O pedido de indenização por danos morais, assim, não merece procedência, uma vez que em momento algum nos autos foi colacionada qualquer prova de prejuízo que o autor veio a perceber em razão dos fatos discutidos nos autos. 3 - CONCLUSÃO: Isto posto e mais do que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, o retorno das partes ao ‘status quo ante’, e CONDENAR o Requerido a devolver, ao Autor, todos os valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Em face da sucumbência RECIPROCA, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais referentes à 50% do valor e CONDENO a requerida ao pagamento dos 50% remanescentes.
Condeno o autor a pagar a importância de 10% sobre o valor pedido a título de dano moral.
Condeno a requerida a pagar a importância de 10% sobre o valor da condenação.
De tudo, será observado, entretanto, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do CPC.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito [1] STJ, 4º T., REsp. 403.919, rel.
Min.
Cesar Rocha, j. 15.05.2003, não conheceram, v.u., DJU 04.08.2003. -
20/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 17:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/02/2021 18:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/02/2021 18:33
Juntada de Certidão
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26/02/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2021 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2020 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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20/10/2020 12:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2020 16:05
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2020 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/09/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/09/2020 20:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/09/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/09/2020 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/09/2020 17:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/09/2020 14:57
Recebidos os autos
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15/09/2020 14:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/09/2020 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/09/2020 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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