TJPR - 0009995-33.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:02
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 12:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/05/2025 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2025 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2025 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 21:23
Recebidos os autos
-
16/05/2025 21:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2025 21:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2025 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:25
Expedição de Carta precatória
-
07/03/2025 20:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
14/02/2025 15:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2025 13:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2025 13:07
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2025 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2025 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/12/2023 16:40
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 16:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/12/2023 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 13:16
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2023 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 08:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2023 10:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/05/2023 13:55
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2023 14:38
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2023 16:12
PROCESSO SUSPENSO
-
09/05/2023 19:27
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
14/02/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 23:54
Recebidos os autos
-
13/02/2023 23:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2023 23:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2023 18:06
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:04
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
30/06/2022 12:44
Recebidos os autos
-
30/06/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 15:06
Recebidos os autos
-
06/05/2022 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 11:31
Recebidos os autos
-
13/04/2022 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 10:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 18:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/02/2022 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 16:33
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 14:47
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
23/02/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2021 14:37
Expedição de Carta precatória
-
12/11/2021 14:13
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 10:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 10:51
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2021 22:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 14:53
Expedição de Mandado
-
21/10/2021 00:37
Recebidos os autos
-
21/10/2021 00:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2021 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 15:03
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/06/2021 14:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/06/2021 15:52
Expedição de Carta precatória
-
21/06/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/06/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/06/2021 11:23
Recebidos os autos
-
21/06/2021 11:23
Juntada de CIÊNCIA
-
21/06/2021 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 18:24
Recebidos os autos
-
19/06/2021 18:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/06/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 17:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/06/2021 16:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/06/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 17:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 17:27
Alterado o assunto processual
-
11/06/2021 17:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/06/2021 17:25
Alterado o assunto processual
-
11/06/2021 17:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
11/06/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2021 16:58
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:58
Juntada de DENÚNCIA
-
07/06/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2021 14:01
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2021 09:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 09:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2021 09:30
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 09:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/05/2021 09:28
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
24/05/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2021 13:40
Recebidos os autos
-
23/05/2021 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2021 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 17:57
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
21/05/2021 17:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/05/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 10:28
Recebidos os autos
-
21/05/2021 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0009995-33.2021.8.16.0017 Processo: 0009995-33.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 20/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná SARA LUCIA AGUILIERI RUCKER Flagranteado(s): ALAN JUNIOR DOS SANTOS 1.
Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de ALAN JUNIOR DOS SANTOS, posto que o autuado foi preso nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. 2.
Vistos e examinados, observa-se que ALAN JUNIOR DOS SANTOS foi preso e autuado em flagrante delito no dia 20.05.2021, por volta da 15h01min, em decorrência da prática, em tese, dos crimes de lesão corporal, dano, resistência e desacato, previstos, respectivamente, nos artigos 129, 163, 329 e 330 do Código Penal.
Segundo consta nos autos, Policiais Militares foram acionados para atender ocorrência de desacato no Hospital Municipal Santa Maria, em Floresta.
Ao chegarem ao local, averiguaram que ALAN JUNIOR DOS SANTOS se encontrava extremamente alterado, discutindo com uma enfermeira e uma conselheira tutelar do município, tendo inclusive quebrado alguns bens no local, como uma lata de lixo, e machucado a mão da conselheira Sara Lucia Aguilieri Rucker.
Ao ser dado voz de prisão ao suspeito, este resistiu, tendo os policiais que utilizar força moderada e algemas para contê-lo.
Diante dos fatos, o autuado foi preso em flagrante delito e encaminhado à 9ª SDP para a tomada das medidas cabíveis.
Perante a Autoridade Policial, o autuado afirmou que não se recorda direito das ofensas, exceto de ter quebrado uma lata de lixo, haja vista estar embriagado no momento dos fatos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Considerando que o autuado tem residência fixa, bem como que é primário, conforme se observa na certidão de antecedentes de seq. 5, entendo justo conceder-lhe a liberdade provisória mediante o estabelecimento das medidas cautelares previstas na nova redação dos incisos I, III e IV, do artigo 319 do Código de Processo Penal Cumpre salientar que, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Portanto é certo que, in casu, conforme demonstrado supra, cabível a liberdade provisória e, portanto, também a aplicação de medidas cautelares de ofício.
Saliente-se que seria o caso de arbitramento de fiança, ante os delitos de dano e lesão corporal.
Contudo, entendo dispensável tal medida em razão da grave crise econômica que atravessamos por força da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), bem como por tratar-se de autuado desempregado.
Esta decisão tem respaldo na r. decisão proferida pelo STJ no Habeas Corpus n. 568.693-ES, que estendeu os seus efeitos “em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro”.
Assim, diante do momento em que estamos atravessando, em razão da pandemia do novo coronavirus (covid-19), observa-se que o arbitramento de fiança nessa situação seria o mesmo que, de maneira oblíqua, manter o acusado em prisão preventiva sem a fundamentação necessária.
Pelas razões expostas e com fundamento nos artigos 310, inciso III, 312, contrario sensu, 319, incisos I, III e IV, 321 e 325, inciso I, todos do Código de Processo Penal, concedo ao flagranteado ALAN JUNIOR DOS SANTOS, qualificado nos autos, a liberdade provisória mediante o cumprimento das condições: a) de comparecer em Juízo, sempre que for intimado; b) deverá informar novo endereço caso mude de residência; c) não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem comunicar este Juízo; d) não se aproximar da vítima, devendo manter a distância mínima de 200m (duzentos metros) da mesma; e e) atender telefonema da equipe psicossocial do projeto AMPARO (que entrará em contato com o autuado através do número que deverá ser indicado por ele) e participar das atividades que lhe forem apresentadas. 3.
Para cumprimento do item ‘’e’’, supra, considerando que não fora indicado qualquer número de telefone no termo de interrogatório do autuado, deverá o mesmo, no ato de sua soltura, ser indagado pela Autoridade Policial acerca de seu número de telefone, assim como o número do celular das pessoas com ele residem, sob pena de ser decretada imediatamente sua prisão. 4.
Se o autuado acima mencionado não fornecer número (não souber dizer), deverá, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, entrar em contato telefônico com a Secretaria da 1ª Vara Criminal e fornecer seu telefone pessoal e o das pessoas que com ele residem, sob pena de ser decretada imediatamente sua prisão, conforme mencionado acima (a Secretaria deverá constar em seu alvará de soltura o número da 1ª Vara Criminal que o mesmo deverá contatar). 5.
Havendo recusa no fornecimento da informação, deverá a Autoridade Policial informar o r.
Juízo competente, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Lavrado o termo a que aludem os artigos 327 e 328, do Código de Processo Penal, com os acréscimos acima, expeça-se alvará de soltura, devendo o requerente ser imediatamente colocado em liberdade se não estiver preso por outro motivo.
Ao ser colocado em liberdade, o autuado deverá ser advertido que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá acarretar a revisão das medidas cautelares e, também, o restabelecimento imediato de seu encarceramento, nos termos da norma contida no artigo 282, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal.
Intime-se a vítima acerca do inteiro teor da presente decisão, nesta oportunidade, o que poderá ser realizado via aplicativo WhatsApp, se houver número para contato nos autos.
Do contrário, proceda-se à intimação via mandado, de imediato.
A mesma deverá ser informada de que, no caso de descumprimento pelo autuado das medidas fixadas, esta poderá acionar a Autoridade Policial, ou o próprio Juízo, para que determine o reencarceramento do autuado 4.
Considerando a concessão do benefício de liberdade provisória, deixo de designar audiência de custódia para apresentação do flagranteado em Juízo. 5.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, com a máxima urgência. 6.
Comunique-se a AMPARO - Associação Maringaense de Práticas Restaurativas e Inclusão Social, solicitando que entre em contato com o autuado através do telefone que vier a ser indicado, conforme item 3, supra. 7.
Saliente-se que as comunicações à AMPARO devem ser enviadas via aplicativo WhatsApp (44 99844-1984), com cópia da presente decisão que fixou as condições da liberdade, bem como os dados de contato dos autuados, além do número telefone, bem como cópia do interrogatório perante a Autoridade Policial, tudo isso visando celeridade e eficiência, e de tudo certificando-se nos autos. 8.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito à uma das Varas Criminais da Comarca.
Diligências necessárias.
Maringá, 20 de maio de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
20/05/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/05/2021 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 18:37
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
20/05/2021 17:47
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 17:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/05/2021 17:26
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 17:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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