TJPR - 0031083-98.2019.8.16.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Kozechen
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2023 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2023 12:48
Baixa Definitiva
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25/08/2023 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
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28/05/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2022 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2021 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/06/2021 14:51
Juntada de Petição de agravo interno
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31/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0031083-98.2019.8.16.0017 1ª Vara Cível de Maringá Apelante(s): Luis Aparecido Tel Apelado(s): Design Empreendimentos Ltda e Banco Bradesco S/A Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Alexandre Kozechen (em substituição ao Des.
Tito Campos de Paula) APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL INCIDENTAL A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO INDEFERIDO E DETERMINADO ARQUIVAMENTO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. 2.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL NA MATRÍCULA, EM RAZÃO DE SUPOSTA AMEAÇA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE RETOMADA DE POSSE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRETENSÃO QUE SE ADEQUA A PEDIDO LIMINAR A SER DECLINADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DE RESCISÃO CONTRATUAL, OU FEITO PRÓPRIO DE PROTEÇÃO À POSSE.
DESCABIMENTO DA ABERTURA DE INCIDENTE PROCESSUAL PARA ESTA FINALIDADE.
ADEMAIS, PEDIDO SEQUER INSTRUÍDO COM ELEMENTOS MÍNIMOS PARA CORROBORAR AS ALEGADAS AMEAÇAS.
PEDIDO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INÉPCIA DA INICIAL.
RECURSO PREJUDICADO. RELATÓRIO: 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto face decisão de mov. 17.1 proferida nos autos de pedido cautelar sob nº 0031083-98.2019.8.16.0017, que indeferiu o pedido de indisponibilidade do imóvel e determinou o arquivamento do incidente processual.
Em suas razões recursais (mov. 32.1), afirma o apelante que o pedido de indisponibilidade do bem se sustenta pelas reiteradas cobranças realizadas pela instituição financeira, as quais colocam o seu direito à posse do imóvel em risco pois evidenciam a intenção de expropriação do bem.
Destaca que adimpliu substancialmente o contrato e, diante da existência de outras ações que tem o imóvel como objeto (autos de execução extrajudicial nº. 0000730-75.2019.8.16.0017, embargos à execução nº. 0023203-55.2019.8.16.0017, ação de rescisão contratual nº. 0023815-90.2019.8.16.0017 e ação revisional nº. 0003181-73.2019.8.16.0017), aduz que a medida de indisponibilidade é necessária para salvaguardar o bem de qualquer oneração até que findadas as mencionadas ações.
Requer, assim, a reforma da decisão a fim de que seja acolhido o pedido cautelar, com expedição de ofício para averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel nº. 107.494 do 1º.
CRI de Maringá.
Intimado, o Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões (mov. 39.1) requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO 2.
Cuida-se de pedido cautelar proposto como incidente aos autos nº. 0023815-90.2019.8.16.0017 por Luis Aparecido Tel em face de Banco Bradesco S/A e Design Empreendimentos Ltda no qual o autor argumenta que requereu na exordial da ação principal a imediata suspensão das cobranças das parcelas vencidas e vincendas do Instrumento Particular de Compra e Venda firmado com a ré, haja vista sua pretensão de rescisão do contrato por descumprimento obrigacional pelos requeridos, estando o pedido liminar ainda pendente de análise.
Aduz que a presença de probabilidade de direito e de perigo da demora autorizam a suspensão das cobranças e a abstenção da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Ainda, ao argumento de que “o branco réu, mesmo tendo conhecimento da pretensão à rescisão contratual, vem ameaçando a tomada do imóvel objeto do contrato o qual se quer rescindir” e de que já adimpliu mais da metade do valor do contrato, requer a averbação de indisponibilidade do imóvel em sua matrícula, a fim de evitar a indevida tomada do bem pelos requeridos, oferecendo como caução os direitos que possui sobre o imóvel em razão do pagamento substancial do contrato.
O Juízo de origem, em razão da propositura da cautelar com base no art. 396 do Código de Processo Civil, intimou o requerente para esclarecer quais documentos pretende sejam apresentados pelos requeridos e, diante do deferimento do pedido liminar nos autos da ação de rescisão contratual, declarou a receperda de objeto.
Em relação ao pedido de averbação de indisponibilidade do bem, observou que “o autor aparenta desejar a interposição de embargos à execução, contudo, não há qualquer impugnação à execução de título extrajudicial em apenso” e intimou-o para “sob pena de indeferimento da inicial: (i) esclarecer quais documentos pretende ver exibidos; (ii) manifestar-se quanto a eventual perda do objeto, uma vez que o pedido liminar formulado fora concedido nos autos de nº 0023815-90.2019.8.16.0017; (iii) emendar a inicial, se a intenção era o ajuizamento de embargos à execução” (seq. 10.1).
O autor manifestou concordância quanto à perda de objeto do pedido de suspensão das cobranças e abstenção da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e requereu o prosseguimento do incidente para a averbação da indisponibilidade do imóvel na matrícula (mov. 13.1).
Na sequência, sobreveio a decisão recorrida, com a seguinte fundamentação (mov. 17.1): “A parte requerente sustenta a pretensão liminar na insolvência da parte requerida.
Observo, todavia, que não existem nos autos quaisquer elementos de prova que permitam constatar o alegado estado de insolvência da pessoa jurídica executada.
Ademais, há que se observar que nos autos principais já foi concedida tutela antecipatória para que suspender a exigibilidade do contrato objeto da lide, o que entendo suficiente, ao menos em uma análise perfunctória, para assegurar o resultado útil do feito e mitigar o risco de dano.
Noutro giro, destaco que a tutela de urgência deve ser manejada nos próprios autos, sendo desnecessário e contraproducente a instauração de incidente apartado.
Indefiro, portanto, o pedido de arresto cautelar.” O autor opôs embargos de declaração (seq. 22.1) aduzindo omissão em relação à fundamentação do pedido de indisponibilidade do imóvel, que não seria calcado na insolvência das partes requeridas, mas nas ameaças do banco réu de perder o imóvel – os quais foram rejeitados ao entendimento, in verbis (mov. 26.1): “Compulsando os autos, entretanto, verifico que a petição inicial não foi instruída com nenhum documento, não havendo nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a ameaça do direito do autor e corrobore os fatos que fundamentam sua pretensão.
Com efeito, não foi juntada aos autos nem mesmo a matrícula do imóvel sobre o qual recai o pedido de indisponibilidade.
Neste liame, mostra-se impossível analisar a fundamentação que sustenta o pedido da parte embargante, mesmo porque o pedido não foi devidamente instruído.
Note-se que a decisão embargada ressaltou a inviabilidade de dedução da pretensão cautelar em incidente apartado, uma vez que acarreta o acúmulo desnecessário de processos apensos e dificulta a análise do pedido em cotejo com os documentos juntados nos autos principais.
Destaco, ademais, que a medida de indisponibilidade não é adequada à pretensão de manutenção da posse do autor sobre o bem discutido nos autos”. E, nas presentes razões recursais, fundamenta o recorrente que as ameaças sobre o imóvel são configuradas pelas inúmeras mensagens com cobranças pelo banco, conforme noticiado no processo principal, reiterando que, por ter adimplido mais da metade do contrato, possui créditos em relação ao imóvel que devem ser salvaguardados até a solução das ações ligadas ao bem, para o que faz-se necessária a averbação de indisponibilidade em sua matrícula. Da nulidade da sentença.
A Constituição Federal institui, em seu art. 93, IX, a garantia de fundamentação das decisões judiciais, a qual foi positivada pelo Código de Processo Civil em seu art. 489, ao dispor sobre os elementos essenciais da sentença: “I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem”.
Deste vértice, prossegue o §1º, e especialmente os incisos III e IV: “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
Pois bem.
Da análise da exordial e da decisão recorrida, nota-se que o juízo a quo fundamentou o indeferimento do pedido cautelar na ausência de prova de insolvência da pessoa jurídica executada, questão que, contudo, não foi suscitada pelo autor em sua exordial.
Ademais, não se verifica a presença de relatório e dispositivo na forma prevista pelo códex processual.
E a decisão que rejeitou os embargos, embora tenha tecido fundamentação relevante, os rejeitou, não integrando, portanto, a motivação da sentença.
Destarte, tratando-se de matéria cognoscível de ofício, pois de ordem pública, decreto a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
OFENSA AO ARTIGO 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROCESSO QUE SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISIO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECRETAR A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, E, COM FULCRO NO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0009946-74.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 28.08.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO Monitória. contrato de abertura de crédito BB GIRO EMPRESA FLEX.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS DA AÇÃO.
RECURSO Das RÉS/EMBARGANTES. 1.
SENTENÇA CITRA PETITA (CPC, ARTS. 141 E 492, CAPUT).
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO, DE OFÍCIO.
OMISSÃO NO EXAME DE PARTE DOS PEDIDOS APRESENTADOS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS E NA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECRETADA, DE OFÍCIO, E ANÁLISE DESSAS MATÉRIAS DESDE LOGO PELO TRIBUNAL (CPC, ART. 1.013, § 3º, III): (...) NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECRETADA, DE OFÍCIO, POR JULGAMENTO CITRA PETITA, E ANÁLISE DAS MATÉRIAS DESDE LOGO PELO TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PREJUDICADA. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0005462-79.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 07.12.2020) Embora cassada a sentença, à luz do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, tem-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, já que se trata de matéria exclusivamente de direito. Do incidente de pedido cautelar de indisponibilidade do imóvel Conforme observado pelo juízo a quo ao receber o pedido incidental, a pretensão deduzida pelo requerente não se mostra cabível pela via eleita, eis que a) embora fundado no art. 396 do CPC, não há qualquer pedido de exibição de documento ou coisa b) o pedido de averbação de indisponibilidade do imóvel é compatível com embargos à execução, procedimento diverso ao adotado pelo requerente.
Veja-se que existem três ações que orbitam o imóvel: a) Execução de título extrajudicial ajuizada por Design Empreendimentos Ltda em face de Luis Aparecido Tel, Gráfica Regente Ltda e LT Capital & Participações Ltda, nº. 0000730-75.2019.8.16.0017, fundada no inadimplemento do contrato de compra e venda do imóvel; b) Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Luis Aparecido Tel em face de Design Empreendimentos Ltda e Banco Bradesco S/A, nº. 0023815-90.2019.8.16.0017, fundada na existência de vícios e defeitos no imóvel; c) Embargos à execução de nº. 730-75.2019.8.16.0017 opostos por GR Comércio e Serviços Gráficos Ltda e LT Capital & Participações Ltda, nº. 0023203-55.2019.8.16.0017, na qual as embargantes alegam a limitação de suas responsabilidades como garantidoras reais do contrato e a nulidade da execução. Assim, tem-se que o pedido de averbação de indisponibilidade do imóvel na sua matrícula, com fundamento na alegada conduta do banco requerido de que “vem ameaçando a tomada do imóvel objeto do contrato o qual se quer rescindir”, deveria ser objeto de pedido liminar nos autos de rescisão contratual (ajuizada antes) ou em ação de manutenção na posse, por exemplo, sendo a escolha pela via incidental um equívoco da parte autora.
Além disso, como apontado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, o autor sequer apresentou qualquer elemento documental para corroborar sua versão dos fatos, a demonstrar a efetiva ameaça pela instituição financeira, aliás, sequer apresentou cópia da matrícula do imóvel, circunstâncias que impedem eventual aplicação do princípio da instrumentalidade das formas a fim de receber o incidente, se muito, como embargos à execução (embora a execução supracitada sequer seja movida pelo banco e o incidente tenha sido apresentado como apenso à ação de rescisão contratual).
Assim, o pedido deve ser extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e inépcia da inicial, nos termos do art. 485, I, e 330, I, §1º, I, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CAUSA DE PEDIR GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
ESPECIFICAÇÃO CONDICIONADA À EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS DOCUMENTOS PELA REQUERIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0000614-31.2016.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 09.12.2019) Destaca-se, por oportuno, que não há violação à vedação de decisão-surpresa, uma vez que o autor já foi intimado, há muito, sobre a possibilidade de indeferimento da inicial. 3.
Ante o exposto, anulo a sentença, de ofício, posto a ausência de fundamentação e, em razão da aplicabilidade da teoria da causa madura, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e inépcia da inicial, restando prejudicado o recurso interposto, nos termos da fundamentação. Curitiba, 20 de maio de 2021.
Alexandre Kozechen Juiz relator -
20/05/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 18:40
PREJUDICADO O RECURSO
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20/05/2021 17:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/05/2021 17:55
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2021 12:20
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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03/03/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:20
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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03/03/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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01/03/2021 21:28
Declarada incompetência
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24/11/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/11/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2020 15:13
Conclusos para despacho INICIAL
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13/11/2020 15:13
Distribuído por sorteio
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13/11/2020 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
20/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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