TJPR - 0029942-27.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hamilton Mussi Correa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 16:42
Baixa Definitiva
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03/10/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
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08/11/2021 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 16:20
Juntada de ACÓRDÃO
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04/10/2021 09:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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30/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 17:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
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18/08/2021 19:36
Pedido de inclusão em pauta
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18/08/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 16:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/08/2021 16:23
Juntada de Petição de agravo interno
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27/07/2021 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 12:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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06/07/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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06/07/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2021 16:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/07/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 17:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/06/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029942-27.2021.8.16.0000 - lb Recurso: 0029942-27.2021.8.16.0000, Vara Cível de Wenceslau Braz.
Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante: LUIS TAKASHI NISHIDA Agravado: João Dias de Souza Relator: Des.
Hamilton Mussi Corrêa. I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 131.1 do cumprimento de sentença dos embargos do devedor de nº 0000097-73.1999.8.16.0176, requerido pelo agravado em face do agravante, que rejeitou a alegação de vício no termo de penhora arguida pelo executado.
Na parte que interessa eis o fundamento do despacho ora impugnado: “(...) 1.
INDEFIRO a impugnação apresentada ao mov. 124.1.
Em que pese o caráter manifestamente protelatório da impugnação apresentada pela parte executada, mister ressaltar que, a despeito do termo de penhora juntado ao mov. 117.1, a descrição completa do imóvel, com suas características; o estado em que se encontra o bem e a atribuição de valor são diligências a serem realizadas no momento da avaliação. 2.
Portanto, cumpra-se as diligências descritas ao mov. 108.1. (...)” Contra a decisão foram opostos embargos de declaração (mov. 137.1), os quais foram rejeitados com a imposição de multa ao devedor arbitrada em 1% sobre o valor da causa, nos seguintes termos: “No caso em tela, o pedido se traduz em reconsideração da decisão de mov. 131.1, a qual, vale frisar, não encontra amparo legal no ordenamento jurídico.
Outrossim, frisa-se que a descrição completa do imóvel, com suas características; o estado em que se encontra o bem e a atribuição de valor são diligências a serem realizadas no momento da avaliação.
Assim, deve a parte exequente aguardar a realização da avaliação para, assim, exercer seu contraditório de forma idônea, mediante a indicação clara e específica quanto a eventuais vícios no laudo a ser elaborado pela Avaliadora Judicial.
Frisa-se este juízo não está dispensando a realização da avaliação.
Todavia, não se pode impugnar laudo que ainda não foi realizado.
Lado outro, é evidente a desídia da parte executada a qual insiste em agir de modo não colaborativo com a célere e efetiva tramitação do feito, desatendendo ao que dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII da CF/88 e os artigos 4º a 6º do CPC/2015.
Veja-se que o feito se arrasta desde 1999 e a parte executada sequer apresentou bens passíveis de penhora ou formulou proposta de acordo para satisfação da pretensão executiva. 3.
Assim, verificado o manifesto intuito modificativo e protelatório deste recurso, condeno a parte embargante ao pagamento de multa processual prevista no § 2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil de 2015, arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 4.
Ex positis, conheço dos Embargos de Declaração, todavia, por não haver vício a ser sanado pela via declaratória, nego-lhes provimento, mantendo em sua integralidade, por consequência, a decisão embargada como foi lançada (...)” Pede-se “a concessão do beneficium da gratuidade da justiça (NCPC/2015, 98/seguintes), em razão da situação de ‘insuficiência de recursos’”, bem como a concessão “da antecipação da tutela, com a declaração jurisdicional, desde logo, da nulidade decisória” e do efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso. Para tanto, alega-se: a) nulidade da decisão que rejeitou os aclaratórios por ausência de fundamentação nos termos dos arts. 93, IX, da CF e 11 e 489, § 1°, ambos do CPC, tendo em vista a ausência dos requisitos formais de validade do auto e termo de penhora; b) ser descabida a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, pois a penalidade somente é cabível quando houver abuso da parte e os aclaratórios foram opostos pelo agravante ante o “deficiente do contido no pronunciamento do mov. 131.1”, não havendo cunho protelatório; c) que o presente recurso tem o “propósito preponderante de evitar eventual caracterização da preclusão processual, sendo que, repousa o inconformismo na quaestio da apontada imprestabilidade secundum legem do termo de penhora do MOV. 117.1, cuja discussão na processualidade executiva exsurge como direito da parte executada”, não sendo observado o art. 838 do CPC.
II – O novo CPC, em seu art. 98, caput, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
Por sua vez, a Constituição Federal no inciso LXXIV do seu art. 5º dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ou seja, regula a CF ser a assistência jurídica integral e gratuita voltada apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recurso, de forma que a norma instituída pelo novo código não pode mais ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça.
No caso, o recurso não veio acompanhado de nenhum documento comprovando a necessidade da concessão do benefício postulado pelo agravante.
Assim, sem a juntada de provas que demonstrem a real necessidade quanto ao benefício postulado, a assistência judiciária não pode ser de plano deferida.
Todavia, a regra instituída no § 2º do art. 99 do CPC/2015, em sua parte final, determina que o magistrado deverá, “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
III – Nestas condições, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, intime-se o agravante para que, em cinco (5) dias, comprove a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, observando-se o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, trazendo aos autos documentos atualizados que demonstrem a insuficiência de recursos e a inexistência de patrimônio para suportar o pagamento das despesas do processo.
Curitiba, 20 de maio de 2021. Des.
HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator -
20/05/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
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20/05/2021 12:31
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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20/05/2021 08:57
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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