TJPR - 0000825-07.2021.8.16.0124
1ª instância - Palmeira - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 19:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2023 19:30
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2023
-
21/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OKUMA VALENGA E BLUM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
-
07/09/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO RICARDO JACK GUIMARAES
-
04/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 12:18
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
22/08/2023 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/08/2023 13:04
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
20/08/2023 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:38
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
31/01/2023 01:43
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA BATISTA HOINATSKI
-
30/01/2023 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2023 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/12/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 13:16
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/10/2022 16:51
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/10/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KATIUSCIA GIULIANNA DE SOUZA
-
30/08/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 18:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 18:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KATIUSCIA GIULIANNA DE SOUZA
-
04/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:05
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:47
Juntada de RESPOSTA E-CAC
-
02/03/2022 16:05
Juntada de SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E-CAC
-
21/02/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 14:13
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
06/09/2021 14:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/09/2021 13:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/09/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 13:22
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/08/2021 17:56
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/08/2021 11:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA BATISTA HOINATSKI
-
28/06/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 Autos nº. 0000825-07.2021.8.16.0124 Processo: 0000825-07.2021.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.913,23 Exequente(s): OKUMA VALENGA E BLUM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): FERNANDA BATISTA HOINATSKI 1- Cite–se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordens de penhora e a avaliação, a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º).
Autorizo, desde já, a aplicação dos arts. 830, do CPC, caso o Oficial de Justiça entenda haver suspeita de ocultação da parte executada. 2- Frustrada a tentativa de citação, desde logo defiro a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/PR e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada. 2.1- Com o resultado, à Secretaria para que expeça as diligências necessárias para a citação da parte ré. 2.2- Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, com o endereço pertinente, ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. 3- Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231, do CPC (CPC, art. 915). 4- Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 4- Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento. 5- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). 6- Diligências necessárias.
Palmeira, 19 de maio de 2021. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito -
19/05/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 14:00
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/05/2021 16:39
Recebidos os autos
-
17/05/2021 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:45
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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