TJPR - 0013872-96.2018.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 01:03
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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05/05/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 01:06
Conclusos para despacho
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08/04/2025 03:02
DECORRIDO PRAZO DE DURAES E CUNHA LTDA
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21/03/2025 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2025 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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30/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DURAES E CUNHA LTDA
-
30/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE S G ALUMÍNIOS LTDA
-
09/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2024 14:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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29/07/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE DURAES E CUNHA LTDA
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20/06/2024 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
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20/06/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2024 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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21/05/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2024 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/05/2024 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DURAES E CUNHA LTDA
-
09/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE S G ALUMÍNIOS LTDA
-
13/10/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 19:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/10/2023 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2023 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
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09/08/2023 15:21
Conclusos para despacho
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18/07/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE S G ALUMÍNIOS LTDA
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05/07/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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30/06/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2023 14:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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22/06/2023 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2023 16:09
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2023 17:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2023 15:15
Juntada de COMPROVANTE
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22/04/2023 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
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28/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DURAES E CUNHA LTDA
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17/03/2023 14:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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16/03/2023 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/03/2023 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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14/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DURAES E CUNHA LTDA
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10/03/2023 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 17:31
Expedição de Mandado
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02/03/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/03/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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24/02/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/02/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/02/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2023 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2023 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
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25/01/2023 16:32
Conclusos para despacho
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06/12/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/11/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE S G ALUMÍNIOS LTDA
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07/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DURAES E CUNHA LTDA
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16/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 14:51
Conclusos para despacho
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07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE S G ALUMÍNIOS LTDA
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12/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 20:00
Conclusos para despacho
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14/02/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 14:17
Conclusos para despacho
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03/11/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/09/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
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10/09/2021 15:40
Recebidos os autos
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10/09/2021 15:40
Juntada de Certidão
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20/08/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 14:07
Conclusos para despacho
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20/08/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/08/2021 14:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/08/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DURAES E CUNHA LTDA
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24/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE S G ALUMÍNIOS LTDA
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31/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013872-96.2018.8.16.0045 Processo: 0013872-96.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): DURAES E CUNHA LTDA Réu(s): S G Alumínios Ltda SENTENÇA 1.
RELATÓRIO DURAES E CUNHA LTDA ajuizou a presente ação indenizatória em face de SG ALUMINIOS LTDA ME, aduzindo, em apertada síntese, que teve protestada contra si duplicata referentes a negócios jurídicos sem lastro.
Em razão de tais fatos, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (mov. 1).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, inépcia da inicial.
No mérito, aduziu, em suma, a ausência de prova do protesto, inexistência dos requisitos autorizadores da responsabilidade objetiva e não comprovação de danos morais a serem reparados.
Juntou documentos (mov. 19).
A parte autora ofertou impugnação à contestação (mov. 23).
Por meio da decisão de mov. 54 foi anunciado o julgamento do feito.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As matérias alegadas são essencialmente de direito e já foram produzidas as provas documentais precisas para sua análise, não se fazendo necessária maior dilação probatória.
Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, conforme anunciado em mov. 54.
A questão preliminar arguida em contestação confunde-se com o mérito e será analisada adiante, razão pela qual se prossegue diretamente ao exame de mérito.
Trata-se de ação ordinária pela qual a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais pelos danos que teria suportando decorrente de protesto sem causa.
Constituem fatos incontestes, porquanto não impugnados pela parte requerida e comprovados pela documentação acostada ao caderno processual, a celebração de negócio jurídico entre as partes e a indevida duplicação do pedido pela ré, circunstância que teria levado a autora à recusa da mercadoria.
Merecem realce, a esse respeito, as notas fiscais juntadas em mov. 1.12/1.13, bem como a circunstância de que a requerida, quando da apresentação de contestação, não rechaçou a narrativa autoral neste tocante.
Com efeito, embora a ré afirme que houve o recebimento das mercadorias e o consequente aceite das duplicatas, não impugnou a alegação de que o pedido foi emitido erroneamente em duplicidade e os produtos foram devolvidos pela compradora.
Vale ressaltar, neste ponto, que a duplicata constitui título de crédito de natureza causal, motivo pelo qual sua emissão fica condicionada à existência de contrato de compra e venda ou de prestação de serviços.
Na falta de aceite, é necessária, para sua validade, a prova de entrega da mercadoria contratada ou a realização do serviço, que deve ser produzida pelo credor.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: Duplicatas sem aceite.
Prova da devolução da mercadoria.
Desconstituição. Ônus do sacador.
Art. 333, II, CPC.
Protesto indevido.
Recurso adesivo.
Dano moral.
Elevação. 1.
A duplicata é um título de crédito causal, cuja emissão fica condicionada à existência de contrato de compra e venda ou de prestação de serviços onde, na falta de aceite, é necessário para sua validade, a existência de prova da entrega da mercadoria. 2.
Negada pelo sacado a causa que autorizaria o saque da duplicata, cumpre ao sacador comprovar documentalmente a entrega e o recebimento da mercadoria, em conformidade com o art. 333, II, do CPC. 3 O arbitramento do valor do dano moral está conjugado à punição do infrator e à satisfação do ofendido, devendo sempre se harmonizar com o princípio da razoabilidade e não constituir meio de enriquecimento indevido, sendo necessária sua majoração quando se mostre inexpressivo.
Apelação não provida e recurso adesivo provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 751908-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 23.03.2011) (grifou-se) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE - TÍTULO CAUSAL - COMPRA E VENDA DE LENTES - NEGÓCIO JURÍDICO NEGADO - INEXISTÊNCIA DE ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA - ÔNUS DA PROVA DO EMBARGADO - INEXIGIBILIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DECISÃO : Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da juíza relatora. (TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - *01.***.*09-84-9 - Cianorte - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - - J. 01.10.2010) (grifou-se) No caso em comento, consoante assinalado, teria sido entabulado entre as partes um único negócio jurídico, envolvendo determinadas mercadorias, ao passo que a requerida promoveu a irregular duplicação do pedido.
Nesse contexto, mostra-se infundada a emissão e o protesto de títulos concernentes ao suposto segundo contrato firmado entre as litigantes, tendo em vista que as duplicatas devem estar condicionadas à efetiva existência de contrato de compra e venda.
Reitera-se, acerca do tema, que a autora afirma que promoveu a devolução das mercadorias, o que não foi contraditado pela ré.
No que concerne ao protesto dos títulos, o fato restou comprovado pela digitalização constante da página 3 da peça inicial (mov. 1.1), corroborada pelas cartas de anuência juntadas em mov. 1.7/1.9 e pelo comunicado de cessão carreado em mov. 45.2.
Logo, uma vez constatada a inexigibilidade das duplicatas, reputa-se indevido o protesto dos títulos.
No tocante à responsabilidade pelo ato ilícito, a sacadora das duplicatas responde pelos danos causados à sacada, solidariamente com a instituição financeira.
Assim sendo, independentemente da cessão posterior dos títulos para terceira empresa, como demonstrado em mov. 45.2, a ré pode ser responsabilizada pelos danos suportados pela autora em virtude do protesto das duplicatas.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - BANCO RÉU - ENDOSSO-MANDATO - AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA - PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO DO TÍTULO VIA ENDOSSO-TRANSLATIVO - IRREGULARIDADE DO PROTESTO POR INDICAÇÃO - AUSÊNCIA DE CAUTELA QUANDO DO RECEBIMENTO DO TÍTULO - EXTRAPOLAÇÃO DE PODERES - SÙMULA 476 DO STJ - ATO ILÍCITO EVIDENCIADO - DEVER DE INDENIZAR - DAMNUM IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - AUSÊNCIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELO AUTOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PROTESTO INDEVIDO DO TÍTULO - DUPLICATA NÃO ENVIADA PARA ACEITE - DANOS MORAIS DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1488920-2 - Arapongas - Rel.: Ademir Ribeiro Richter - Unânime - - J. 28.04.2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO - PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA POR INDICAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSAO - PRECLUSÃO - MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM CONTESTAÇÃO DIANTE DA REVELIA DO RÉU - EXEGESE DO ART 71, DO CPC - ADEMAIS, A APLICAÇÃO DO ART. 70, III, DO CPC, DEVE SER FEITA CASUISTICAMENTE E, NO CASO, O ACOLHIMENTO DO PEDIDO IMPORTARIA EM PROCRASTINAÇÃO DESNECESSÁRIA DO FEITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AUTOR E DO MANDANTE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - "QUANTUM" REDUZIDO - VALOR ANTERIORMENTE FIXADO QUE ENSEJARIA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA DEMANDANTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1372409-9 - Cascavel - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 23.09.2015) Reconhecido o ato ilícito praticado pela parte requerida, avança-se ao exame do pleito de indenização por danos morais.
Não é ocioso anotar que o dano moral, cuja proteção goza de previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X), constitui uma lesão aos direitos de personalidade, não se confundindo com meros transtornos ou aborrecimentos que qualquer pessoa enfrenta cotidianamente.
Acerca do tema, o civilista Carlos Roberto Gonçalves assevera que "só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (“Responsabilidade Civil”.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 549/550).
No mesmo sentido, seguem os ensinamentos de Antônio Chaves, que aduz que "propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do direito, centenas de milhares de cruzeiros. É preciso que exista realmente dano moral, que se trate de um acontecimento grave com a morte de um ente querido, a mutilação injusta, a desfiguração de um rosto, uma ofensa grave, capaz de deixar marcas indeléveis, não apenas em almas de sensibilidade de filme fotográfico, mas na generalidade das pessoas, no homem e na mulher medianos, comuns, a ponto de ser estranhável que não sentissem mágoa, sofrimento, decepção, comoção” (“Tratado de Direito Civil”.
São Paulo: Saraiva, 1985, vol. 3, p. 637).
Assim, a mera ofensa a determinados bens jurídicos não é suficiente para gerar o dever de indenizar, porquanto é imprescindível que o dano moral apresente certo grau de magnitude, de modo a se distinguir do simples desconforto.
Acerca da hipótese em comento, o entendimento jurisprudencial remansoso indica que o protesto de duplicata sem lastro ocasiona dano moral presumido, independente de comprovação dos prejuízos sofridos.
Seguem julgados do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL 1.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
DUPLICATA.
NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
PROTESTO INDEVIDO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ARBITRADO.
ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 2 1.
A duplicata, por ser título de crédito causal, somente pode ser sacada em decorrência de prestação de serviços ou de venda de mercadorias. 2.
Emitida duplicata sem causa, o emitente responde pelos danos causados em virtude do protesto indevido do título. 3.
Comprovada a inscrição da parte autora em órgão de restrição ao crédito por dívida sem origem, é cabível indenização por danos morais. 4.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em montante suficiente para compensar o dano sofrido e estimular o ofensor a ser mais diligente em sua atuação, sem implicar enriquecimento sem causa. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1188657-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 04.06.2014) APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
APELAÇÃO DO AUTOR - 1.
DUPLICATA RECONHECIDA COMO INEXIGÍVEL - PROTESTO INDEVIDO - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL - 2.
READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1.
O protesto indevido de título de crédito sem lastro caracteriza-se conduta ilícita, passível de indenização por dano moral, e a tutela estende-se também à pessoa jurídica. 2.
Ante a modificação do julgado, faz-se necessária a readequação da sucumbência. (...) (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 930405-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luís Carlos Xavier - Por maioria - - J. 06.02.2013) Uma vez averiguado o dano moral, resta estabelecer sua dimensão e seu valor.
Neste ponto, devem ser observados os parâmetros previstos pelos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como os critérios apontados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DANO MORAL.
REPARAÇÃO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR.
CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR.
Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação.
Recurso conhecido e, por maioria, provido. (STJ - REsp 355392/RJ - Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI – Terceira Turma – j. 26/03/2002 - DJ 17/06/2002 p. 258) (grifou-se) Acerca do tema, convém transcrever as lições de Flávio Tartuce, que assevera que “nunca se pode esquecer, ademais, da função social da responsabilidade civil.
Se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. É farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido” (Direito Civil. 6ª ed.
Vol. 2.
São Paulo: GEN/Método, 2008, p. 427) (grifos do autor).
No caso em debate, verifica-se que as partes constituem pessoas jurídicas de direito privado, que desenvolvem atividades econômicas com o fito de lucro.
Não há qualquer evidência de que a parte autora tenha contribuído culposamente para o evento danoso.
Por derradeiro, não restou demonstrado que a autora tenha sofrido maiores constrangimentos em razão da conduta perpetrada pela ré, além dos relatados pela inicial, ou que o fato tenha repercutido na comunidade em que atua a vítima. À vista de tais considerações e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e à função social da responsabilidade civil, tem-se que a indenização deve ser fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão formulada na inicial para condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se a incidência de juros moratórios no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, qual seja, a data do primeiro protesto (16/05/2018), nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, bem como de correção monetária, pela variação no INPC/IGPDI, a partir da presente data, consoante o disposto na Súmula nº 362 do STJ[1].
Condeno a ré ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da demanda, a ausência de ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito [1] “(...) 3.
Para os danos materiais, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54, STJ).
Já para os danos morais, a incidência dos juros de mora se dará a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), conforme recente entendimento pacificado daquela Corte - com a ressalva do meu entender -, e da correção monetária a partir da fixação da indenização (Súmula 362, STJ).Recurso parcialmente provido.
Sentença parcialmente alterada em sede de Reexame Necessário”. (TJPR - 1ª C.Cível - ACR 987766-3 - Pato Branco - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 05.02.2013) -
20/05/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2021 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/12/2020 11:52
Recebidos os autos
-
19/12/2020 11:52
Juntada de CUSTAS
-
19/12/2020 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE S G ALUMÍNIOS LTDA
-
10/11/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE DURAES E CUNHA LTDA
-
16/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 23:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2020 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/06/2020 19:04
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DURAES E CUNHA LTDA
-
26/05/2020 03:00
DECORRIDO PRAZO DE DURAES E CUNHA LTDA
-
18/05/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2020 03:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 03:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 03:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 03:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 22:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 19:25
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DURAES E CUNHA LTDA
-
05/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/05/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/05/2019 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/04/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/04/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2019 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE S G ALUMÍNIOS LTDA
-
13/03/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/02/2019 01:05
DECORRIDO PRAZO DE DURAES E CUNHA LTDA
-
29/01/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 01:02
DECORRIDO PRAZO DE DURAES E CUNHA LTDA
-
22/10/2018 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/10/2018 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2018 10:34
Recebidos os autos
-
04/10/2018 10:34
Distribuído por sorteio
-
03/10/2018 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2018 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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