TJPR - 0003290-68.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 16:34
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2022 15:53
Recebidos os autos
-
19/07/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
07/07/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
07/07/2022 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
07/07/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AVISTA S.A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO
-
09/02/2022 17:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/02/2022 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/01/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE AVISTA S.A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO
-
07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:40
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
03/09/2021 17:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2021 22:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/08/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 16:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/06/2021 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 98881-5142 - E-mail: [email protected] Processo: 0003290-68.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$18.000,00 Polo Ativo(s): Andressa Oliveira Polo Passivo(s): AVISTA S.A.
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO DECISÃO 1. A parte promovente pretende obter a declaração de inexigibilidade da dívida cobrada e a reparação dos danos sofridos pela inscrição de seu nome nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, cuja exclusão pleiteia antecipadamente.
Alega que o registro se deu de forma indevida. 2. Já se pacificou o entendimento de que se o débito estiver em discussão, ou seja, enquanto não estiver definido em juízo se efetivamente existe o débito, a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes caracteriza constrangimento e ameaça que deve ser repelida pelo judiciário.
De outra parte, não há perigo de irreversibilidade da medida. 3. Diante do exposto, fulcrado no artigo 300 do CPC, DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar a exclusão do nome da parte promovente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, com referência aos débitos mencionados na exordial, até ulterior deliberação judicial. 4. Oficie-se para cumprimento da ordem. 5. Intimem-se.
Pinhais, data da inclusão no sistema.
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor -
20/05/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:26
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 15:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/05/2021 09:53
Recebidos os autos
-
18/05/2021 09:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 19:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2021 19:38
Recebidos os autos
-
17/05/2021 19:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 19:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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