TJPR - 0004435-27.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 09:58
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/10/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
22/10/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
15/10/2023 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 14:30
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
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10/10/2023 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/10/2023 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/10/2023 16:44
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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22/08/2023 13:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
20/08/2023 22:55
Recebidos os autos
-
20/08/2023 22:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2023 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2023 16:01
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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14/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
28/11/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:10
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 19:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 11:33
Recebidos os autos
-
01/06/2022 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 22:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/05/2022 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 14:35
Conclusos para despacho
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27/05/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 08:49
Recebidos os autos
-
12/05/2022 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 22:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 17:18
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/05/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SILIANDRA SALETE SCHENEIDER DIAS
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07/04/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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08/02/2022 10:31
Recebidos os autos
-
08/02/2022 10:31
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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07/02/2022 08:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 17:26
Recebidos os autos
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04/02/2022 17:26
Juntada de Certidão
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04/02/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/02/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/02/2022 17:00
Juntada de Certidão
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04/02/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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31/01/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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31/01/2022 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
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31/01/2022 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
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31/01/2022 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
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31/01/2022 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
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19/01/2022 00:55
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 22:16
MANDADO DEVOLVIDO
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26/11/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 16:26
Expedição de Mandado
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15/10/2021 17:22
Recebidos os autos
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15/10/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/08/2021 16:03
Juntada de Certidão
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07/06/2021 18:32
Recebidos os autos
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07/06/2021 18:32
Juntada de CIÊNCIA
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07/06/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004435-27.2018.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0004435- 27.2018.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e ré SILIANDRA SALETE SCHENEIDER DIAS.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra SILIANDRA SALETE SCHENEIDER DIAS, brasileira, casada, secretária, natural de Planalto (RS), nascida a 18 de outubro de 1975, com 42 (quarenta e dois) anos de idade à época do fato, filha de Neli Strapasson Scheneider e de Francisco Scheneider, residente na rua Seikischi Yogi, nº 27, bairro Vila Romana, nesta cidade e comarca, como incursa nas sanções do delito tipificado no artigo 168, caput e § 1º, inciso III, ambos do Código Penal, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado no aditamento à denúncia: “1.
No dia 15 (quinze) de dezembro de 2017, em horário não precisado, mas certamente entre as 16h45min e as 19h00min, no interior do escritório de uma distribuidora de gás, localizada na Rua Julia Bellini Bertaglia, n.º 406, Vila Romana, neste município e comarca de Londrina/PR, a denunciada SILIANDRA SALETE SCHENEIDER DIAS, com vontade livre e consciente, apropriou-se 2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004435-27.2018.8.16.0014 de coisa alheia móvel, qual seja, a quantia de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), que havia recebido em razão de seu emprego, mas que pertencia à distribuidora, de propriedade de DIMAS CESAR PALHANO. 2.
A denunciada SILIANDRA SALETE SCHENEIDER DIAS era secretária da distribuidora de gás há cerca de 08 (oito) meses.
Dentre as suas diversas funções, estava a de receber o pagamento dos botijões de gás vendidos e a quantia arrecadada pelos funcionários com as entregas dos produtos.
Ela também deveria anotar as informações das vendas do dia em um livro-caixa e, no final do expediente, entregar toda a importância para DIMAS CESAR PALHANO ou ROSIMAR DA SILVA, esposa do proprietário da distribuidora. 3.
Na data supracitada, por volta das 16h43, a denunciada vendeu três botijões de gás para ILSON DA SILVA – cliente que adquiria produtos todos os dias – e, em contrapartida, recebeu a quantia de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais).
Contudo, não registrou o negócio no livro-caixa da distribuidora. 4.
Depois, por volta das 19h00min, entregou toda a importância arrecadada no dia para ROSIMAR DA SILVA, sem informar que ali também estava o dinheiro da venda para ILSON DA SILVA. 5.
Posteriormente, no final do expediente, o ofendido DIMAS CESAR PALHANO foi até o escritório e, em consulta ao livro-caixa verificou que poucas vendas haviam sido feitas naquele dia e comentou com SILIANDRA SALETE SCHENEIDER DIAS que nem mesmo ILSON DA SILVA teria ido na empresa.
Ao passo que a denunciada confirmou a informação. 6.
Todavia, ao chegar em sua casa, a vítima, em conversa com ROSIMAR DA SILVA (sua esposa) soube que ILSON DA SILVA teria 3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004435-27.2018.8.16.0014 ido até a distribuidora naquele dia.
Assim, suspeitando da situação, ROSIMAR DA SILVA efetuou contato telefônico com o mencionado cliente, ocasião em que este informou que havia adquirido três botijões de gás e efetuado o pagamento para SILIANDRA SALETE SCHENEIDER DIAS.
No dia seguinte, o ofendido analisou as imagens das câmeras de segurança e confirmou os fatos. 7.
Agindo dessa forma, a denunciada SILIANDRA SALETE SCHENEIDER DIAS, em razão do emprego que exercia, acabou por se apoderar da quantia de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), transformando a detenção que exercia em domínio.” A denúncia foi recebida pelo despacho de movimentação 16.1, em 23 de maio de 2019, determinando-se a citação da ré para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, segundo o disposto no artigo 396, caput, do Código de Processo Penal.
Devidamente citada (movimentação 25.1), a acusada ofereceu, por intermédio de sua Defensora, resposta à acusação em movimentação 27.1.
Não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (movimentação 29.1).
Na movimentação 61.1, Dimas César Palhano, representante da empresa vítima, requereu habilitação no processo na qualidade de assistente da acusação, sendo deferido seu ingresso por deliberação em audiência (86.1), quando também as testemunhas arroladas foram ouvidas e a ré foi interrogada (movimentações 83.1 e 83.2).
O Ministério Público, na movimentação 90.1, apresentou aditamento à denúncia inicialmente ofertada, alterando a imputação e a qualificação jurídica dos fatos.
O aditamento foi recebido na movimentação 104.1, em 22 de junho de 2020, designando-se nova audiência. 4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004435-27.2018.8.16.0014 Nesta, a testemunha foi ouvida (141.2) e a ré, novamente interrogada (141.1).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, por sua ilustre representante, na movimentação 146.1, em sinopse, entendendo comprovadas materialidade e autoria do fato delituoso, pleiteou a condenação da ré, nos termos do aditamento da denúncia.
O assistente da acusação, intimado em audiência, não ofereceu memoriais, o que não é obrigatório.
Em alegações finais, a douta Defesa, em movimentação 150.1, pediu, em síntese, a absolvição da acusada, por atipicidade da conduta pela ausência de dolo e insuficiência probatória; subsidiariamente, pugnou o reconhecimento da atipicidade material pela insignificância; a fixação da pena-base no mínimo legal; o afastamento da majorante relativa ao exercício de ofício, emprego ou profissão; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: A materialidade do fato criminoso está comprovada com a portaria de movimentação 6.2, o boletim de ocorrência de movimentação 6.3, as imagens de movimentação 6.10, 6.15, 6.19/6.24 e 6.30/6.33, além das provas testemunhais.
Quanto à autoria: A acusada SILIANDRA SALETE SCHENEIDER DIAS, interrogada na movimentação 83.1 (mídia digital 83.3), negou a imputação a ela 5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004435-27.2018.8.16.0014 feita na denúncia, aduzindo que, cerca de oito meses antes dos fatos, começou a trabalhar como secretária na distribuidora de gás, porém vinha sofrendo assédio sexual e sérias ameaças por parte de Dimas César Palhano, sócio da empresa.
Segundo ela, na data dos fatos, recebeu dinheiro de Ilson da Silva, cliente regular, relativo à compra de botijões de gás, e alocou a quantia em um “saquinho”, entregando-a a Rosimar da Silva, mulher de Dimas, com outros valores relativos ao caixa da empresa.
O dinheiro avulso que segurava, conforme se observa das imagens das câmeras de segurança, era relativo a um jardineiro, não sendo guardado em sua bolsa valor algum que pertencesse à empresa.
Afirmou, por fim, ter sabido da acusação sobre o assenhoreamento do valor por parte do advogado da empresa, e não por Rosimar ou Dimas, acreditando ser alvo de represálias por parte de seus patrões.
Em novo interrogatório, realizado na movimentação 141.1 (mídia digital em 141.3), a acusada SILIANDRA SALETE SCHENEIDER DIAS negou as acusações feitas no aditamento à denúncia, alegando que, à época dos fatos, trabalhava na distribuidora de gás como secretária e, no dia 15 de dezembro de 2017, recebeu valores do cliente Ilson da Silva, referente a compra de botijões, quantia esta devidamente entregue a Rosimar da Silva, mulher de Dimas César Palhano, sócio da empresa.
Negou ter se apropriado dos valores, acreditando ser a acusação fruto de ameaças que vinha sofrendo na empresa, por parte de Dimas, seu então chefe.
A vítima Dimas César Palhano, ouvida na movimentação 83.2 (mídia digital 83.8), declarou que, antes dos fatos, contratou a acusada como secretária, junto à empresa de distribuição de gás que administra e, na data da acusação, conversava com a denunciada sobre o baixo movimento da firma naquele dia, quando ela lhe disse que nem mesmo Ilson da Silva, cliente regular, comparecera à empresa.
De acordo com o ofendido, em seguida, conversou com sua esposa Rosimar, que lhe afirmou, ao contrário do declarado pela ré, que Ilson fora à 6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004435-27.2018.8.16.0014 distribuidora naquele dia.
No dia seguinte, verificou as imagens de segurança do estabelecimento, quando constatou que Ilson realmente comparecera na empresa, adquirira botijões de gás e entregara a quantia de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais) à acusada, que, por sua vez, não procedeu à anotação devida no livro respectivo, apropriando-se de tal valor.
Afirmou, por fim, ter demorado a registrar a ocorrência por ser amigo do pai da acusada, pessoa da qual tinha muito apreço.
A informante Rosimar da Silva, inquirida na movimentação 83.2 (mídia digital em mov. 83.6), declarou ser mulher de Dimas César Palhano, e, na data dos fatos, fora à distribuidora de gás para receber os valores das vendas do dia, sendo-lhes entregue pela ora acusada, sem perceber nada de anormal com as quantias.
Segundo ela, naquele mesmo dia, mais tarde, Dimas comentou que o movimento do dia fora fraco, e nem mesmo Ilson da Silva, cliente regular, comprara botijões, quando lhe respondeu que Ilson fora à empresa.
Dimas disse- lhe ter sido a ré quem lhe dissera o contrário.
Afirmou que, diante da contradição, ligou para Ilson, que lhe relatou ter ido à distribuidora, adquirido três botijões de gás e efetuado o pagamento de R$ 159,00 à acusada.
No dia seguinte, ao conferirem as imagens das câmeras de segurança da empresa, puderam confirmar que Ilson compareceu na empresa e realmente adquiriu botijões, entregando valores em dinheiro à acusada pelos produtos.
Declarou, por fim, que a denunciada pediu demissão após o episódio, e jamais admitiu a apropriação dos valores, mesmo diante das imagens extraídas das câmeras, não sendo a quantia recuperada.
O informante Ilson da Silva, ouvido na movimentação 83.2 (mídia digital em mov. 83.4), declarou ser irmão de Rosimar da Silva e, no dia dos fatos, fora à distribuidora de gás, onde adquirira três botijões juntamente à ora ré, pessoa 7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004435-27.2018.8.16.0014 a quem entregara a quantia em dinheiro correspondente, tendo sido feita a transação no pátio do estabelecimento, não no escritório.
Afirmou que, no mesmo dia, mais tarde, recebeu ligação de sua irmã Rosimar, indagando-lhe se realmente comparecera à empresa naquele dia, tendo respondido positivamente, inclusive detalhando ter adquirido botijões com a acusada.
O informante Alexandre Palhano, ouvido na movimentação 83.2 (mídia digital em mov. 83.5), asseverou que, na data dos fatos, estava na empresa e presenciou Dimas César Palhano conferir o caderno de vendas do dia e comentar a circunstância de que Ilson da Silva, cliente diário, não adquirira botijão nenhum.
Afirmou que a acusada, presente no momento, confirmara que Ilson não comparecera à distribuidora de gás naquele dia.
A informante Elisângela de Lourdes Scheneider, ouvida na movimentação 83.2 (mídia digital em mov. 83.7), declarou ser irmã da acusada, e, na data dos fatos, estava presente na distribuidora, quando presenciou o comparecimento de Ilson da Silva à empresa, tendo este adquirido alguns botijões e pago valores à acusada, sem, no entanto, subir ao escritório onde estava.
Relatou, ainda, ter visto a ré entregar valores a Rosimar da Silva, que incluiriam o pagamento feito por Ilson e também outros clientes.
Ouvida novamente na movimentação 141.2 (mídia digital em mov. 141.4), Elisangela de Lourdes Scheneider declarou que o dinheiro de caixa da empresa era guardado em uma gaveta, não havendo muito controle sobre a movimentação das quantias.
Essas foram as provas colhidas em juízo, e, ao fim da análise detida dos elementos probatórios aos autos carreados, indubitável se mostra a autoria delitiva pela ré, precipuamente em virtude das declarações da vítima, informantes, bem como das imagens das câmeras de segurança colhidas na fase investigatória.
Como se viu, a ré atendeu o cliente Ilson da Silva na empresa onde trabalhava, recebendo valores referentes à aquisição de gás, quantia esta não 8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004435-27.2018.8.16.0014 entregue à coadministradora Rosimar da Silva, porém guardados em uma bolsa, posteriormente, pela acusada.
Malgrado a negativa da ré de ter se apropriado da quantia, sua assertiva está em total descompasso com os outros elementos colhidos durante a instrução, não resistindo, por conseguinte, a uma análise mais apurada do acervo probatório; destarte, além de inverossímeis, foram cabalmente rechaçadas.
Ocorre que, aqui, não se trata de negar relevância ao afirmado pela acusada, contudo, faz-se mister que tais assertivas se revistam de alta credibilidade, de coerência, vindo, ademais, corroborada por outros elementos probatórios, o que definitivamente não é o caso destes autos.
Deveras, como é sabido, em delitos patrimoniais, de que é exemplo o de apropriação indébita majorada, as palavras das vítimas se revestem de notável valia, porquanto são, no mais das vezes, suas únicas testemunhas.
Ademais, não têm razão para acusar falsamente inocentes, pretendendo apenas, quando possível, apontar os verdadeiros culpados, porquanto aos ofendidos nada aproveita uma falsa e leviana incriminação de inocentes, sendo que, malgrado o aduzido pela acusada, não há o mínimo elemento que sustente ser a acusação falsa, motivada por represálias decorrentes de conflitos anteriores.
A jurisprudência é remansosa ao conferir notória credibilidade ao depoimento do ofendido em casos como o dos presentes autos: “CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - CONDENAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A RESPONSA- BILIDADE DO RÉU - PALAVRA DA VÍTIMA – IMPOR- TÂNCIA SUBSTANCIAL EM CRIMES CONTRA O 9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004435-27.2018.8.16.0014 PATRIMÔNIO” (TJPR - 4ª Câmara Criminal – Acórdão nº 1535584-1 - Paranavaí - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - J. 16.02.2017). “APROPRIAÇÃO INDÉBITA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A MANTER A CONDENAÇÃO - ATIPICIDADE POR AUSÊN- CIA DE DOLO - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBA- TÓRIOS” (TJPR - 5ª Câmara Criminal – Acórdão nº 1546968-4 – Coronel Vivida – Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa – Unânime – J. 20.10.2016).
A narrativa uníssona decorrente dos depoimentos colhidos em juízo converge, amplamente, ao decreto condenatório, e as imagens das câmeras de segurança, acostadas na movimentação 6.19/6.24 e 6.30/33, abalam por completo a tentativa da ré de eximir-se de sua responsabilidade criminal, restando incontroversa a apropriação por ela perpetrada, relativa à quantia de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais) em espécie que lhe foi entregue pelo cliente Ilson da Silva.
Os depoimentos colhidos em juízo foram harmônicos no sentido de que a acusada mentiu para seu patrão Dimas César Palhano, afirmando-lhe que Ilson da Silva não comparecera à distribuidora no dia 15 de dezembro de 2017, fato desmentido pelo próprio Ilson e por Rosimar da Silva.
Em seu interrogatório, a ré foi vaga quanto aos fatos objeto dos autos, concentrando sua defesa em elementos irrelevantes à apuração que se buscou em juízo, não merecendo guarida a versão apresentada no sentido de sua inocência, porquanto afastada completamente diante do contexto probatório apresentado. 10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004435-27.2018.8.16.0014 Destarte, a prática do fato criminoso narrado no aditamento à exordial, subsumindo-se ao delito de apropriação indébita, e o dolo da ré foram comprovados, pois os elementos colhidos ratificaram a narrativa do aditamento da denúncia com inegável clareza e sem nenhuma relutância, de maneira que os argumentos defensivos não podem prosperar, não havendo possibilidade de se acolher a pretensão de afastamento do elemento subjetivo.
Por tal motivo, não merece prosperar a tese da douta Defesa, no respeitante à ausência de dolo por parte da acusada.
Na acepção finalista da vontade, estampada na primeira parte do artigo 18 do Código Penal, há dolo na hipótese em que o agente quer o resultado, ou seja, manifestando sua vontade em realizar o verbo nuclear do tipo penal de forma livre e consciente.
No caso em apreço, restou amplamente comprovada a deliberação da acusada em não proceder à devida anotação da transação para se apropriar do dinheiro recebido em nome da empresa.
Igualmente, não assiste razão à Defesa no que concerne ao pleito de absolvição, alegando ser atípica a ação da acusada, por uma pretensa insignificância econômica do valor apropriado.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência ao estabelecer como requisitos da aplicação de referido princípio: “(a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada” (STJ, HC 98.152/MG, 2.ª Turma, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, DJe de 05/06/2009).
No caso, todavia, a lesão jurídica provocada não foi inexpressiva, na medida em que a quantia apropriada foi de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), conforme os depoimentos colhidos em juízo.
Aludido montante superou 10% (dez por cento) do salário- mínimo vigente à época do fato, percentual que o colendo Superior Tribunal de Justiça já considera expressivo, como se extrai do aresto do seguinte julgado: 11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004435-27.2018.8.16.0014 “[...] Nos termos da jurisprudência consolidada por esta Corte, para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo. [...]” (STJ, RHC 99.566/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019).
Quanto à causa especial de aumento de pena: A causa especial de aumento de pena inscrita no inciso III, do § 1º, do artigo 168 do Código Penal, vale dizer, quando o agente recebeu a coisa em razão de ofício, emprego ou profissão, foi sobejamente comprovada nos autos, consoante se infere dos elementos coligidos, acima sintetizados, sendo certo que a acusada se apropriou dos valores destinados à vítima, em decorrência da profissão de secretária por ela exercida e de ter sido contratada pelo ofendido. * Restou comprovado o dolo.
Certa é a tipicidade; ilícita, a conduta.
A culpabilidade da ré, igualmente, mostrou-se estreme de dúvidas, pois é ela imputável, agindo com consciência, ao menos potencial, de sua conduta ilícita, quando lhe era exigido atuar de acordo com os ditames legais, não socorrendo em favor da acusada nenhuma excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade.
III.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida no aditamento à denúncia (movimentação 90.1) e CONDENO a acusada SILIANDRA 12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004435-27.2018.8.16.0014 SALETE SCHENEIDER DIAS, inicialmente qualificada, nas sanções do delito tipificado no artigo 168, caput, e § 1º, inciso III, do Código Penal.
Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas à condenada.
Atendendo-se à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: constata-se, conforme certidão do Sistema Oráculo de movimentação 146.2, que não os registra; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: avidez por lucro fácil, em detrimento de terceiros; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, sendo que, no caso, não existem motivos suficientes para o recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: o valor apropriado não foi recuperado; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação da ré.
Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são desfavoráveis, não havendo razões suficientes para se exasperar a reprimenda, de maneira que lhe fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não incidem causas de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais.
Contudo, deve ser aplicada a majorante inscrita no inciso III, do § 1º, 13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004435-27.2018.8.16.0014 do artigo 168, do Código Penal, motivo pelo qual majoro a pena em um terço (1/3), o que corresponde a 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, extirpada a fração de multa em benefício da ré, perfazendo a PENA DEFINITIVA em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras.
DO VALOR DO DIA MULTA: A acusada não possui bens de valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, § 1º, do Código Penal).
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pela condenada SILIANDRA SALETE SCHENEIDER DIAS, haja vista a quantidade da pena e a sua primariedade, o REGIME ABERTO (artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36, ambos do Código Penal), devendo a apenada cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984): 1.
Não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de sete (7) dias, sem autorização judicial; 14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004435-27.2018.8.16.0014 2.
Comparecer mensalmente em Juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades; 3.
Comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício profissional lícito; 4.
Recolher-se à sua residência após as 23h00, bem como nos finais de semana e feriados.
Considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 2º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de a ré ser primária; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; bem como ainda tendo em vista a quantidade de pena aplicada (primeira parte do § 2º, do artigo 44, do Código Penal): SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal; e pela pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, devendo a ré recolher-se em sua residência em tal período.
Considerando-se o estabelecido no artigo 77, inciso III, do Código Penal, DEIXO de conceder a suspensão condicional da pena (sursis).
Ante a fixação do regime aberto como inicial para cumprimento de pena e o fato de a condenada não ter permanecido presa provisoriamente durante o processo, despicienda a análise da DETRAÇÃO PENAL para fins de fixação de regime.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: 15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004435-27.2018.8.16.0014 CONDENO, igualmente, a ré SILIANDRA SALETE SCHENEIDER DIAS ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.
A pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, deverá ser paga pela ré no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal.
Transitada em julgado esta, designar-se-á audiência admonitória para a condenada, em obediência ao disposto no artigo 160 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não disponho de elementos suficientes para tanto.
Contudo, poderá a vítima buscar a reparação por danos no Juízo Cível.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 611 a 614 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação; 16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004435-27.2018.8.16.0014 c) COMUNIQUEM-SE ao distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 602 a 610, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Londrina, 20 de maio de 2021.
Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal -
20/05/2021 20:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:51
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/03/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 01:48
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/02/2021 18:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/02/2021 18:18
Recebidos os autos
-
16/02/2021 16:37
Expedição de Certidão GERAL
-
15/02/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 11:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 11:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2021 21:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 18:25
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 18:25
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 14:55
Expedição de Mandado
-
13/07/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 11:16
Recebidos os autos
-
29/06/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/06/2020 16:15
Recebidos os autos
-
25/06/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2020 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2020 15:50
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/06/2020 15:27
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/06/2020 15:23
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 10:09
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 19:35
Recebidos os autos
-
06/04/2020 19:35
Juntada de DENÚNCIA
-
14/02/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/01/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/01/2020 11:36
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 11:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2020 11:35
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2020 09:52
Recebidos os autos
-
28/01/2020 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 08:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2020 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2020 15:56
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
24/01/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2020 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2020 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 14:58
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/01/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 22:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2020 13:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 13:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 13:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 13:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 13:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 13:09
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 12:59
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 12:57
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 12:47
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 12:44
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 12:42
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 18:28
Recebidos os autos
-
02/07/2019 18:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2019 16:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/06/2019 15:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/06/2019 17:22
Recebidos os autos
-
24/06/2019 17:22
Juntada de CIÊNCIA
-
24/06/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2019 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/06/2019 00:09
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 18:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/06/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2019 13:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/05/2019 13:20
Expedição de Mandado
-
24/05/2019 15:35
Recebidos os autos
-
24/05/2019 15:35
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2019 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2019 13:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/05/2019 15:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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20/05/2019 17:11
Conclusos para despacho
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20/05/2019 17:10
Ato ordinatório praticado
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20/05/2019 17:08
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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20/05/2019 17:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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20/05/2019 17:07
Recebidos os autos
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20/05/2019 17:07
Juntada de Certidão
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20/05/2019 17:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2019 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
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30/01/2018 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/01/2018 14:47
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
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30/01/2018 12:37
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2018 14:32
Recebidos os autos
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29/01/2018 14:32
Distribuído por sorteio
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29/01/2018 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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