TJPR - 0000782-83.2021.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:18
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 16:14
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/09/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2022 13:49
PROCESSO SUSPENSO
-
12/08/2022 13:41
Recebidos os autos
-
12/08/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
28/06/2022 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 14:35
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/06/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
07/06/2022 17:42
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/06/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 16:49
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/03/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2021 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 14:23
Expedição de Mandado
-
01/11/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
01/11/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/09/2021 17:12
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
09/08/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:08
Expedição de Carta precatória
-
04/08/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 18:19
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/08/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 14:48
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2021 18:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 16:43
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CAMBARÁ - ANEXA À VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 Autos nº. 0000782-83.2021.8.16.0055 Processo: 0000782-83.2021.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$27.977,21 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): LUCAS INOCENCIO FERREIRA DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro o processamento desta execução de dívida de valor (artigo 51 do Código Penal, combinado com o artigo 164 da Lei de Execução Penal). 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 164 da Lei n.º 7.210/1984.
Expeça-se carta precatória/mandado regionalizado, se necessário. 2.1.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga sobre a quitação do débito.
Alerte-se de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. 2.2.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Parquet trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado. 2.3.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, será iniciada fase de constrição de bens, sendo penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3.
Não ocorrendo a intimação pela não localização da parte executada no endereço informado, desde que requerido, defiro o pedido para busca de endereço por meio do banco de dados dos sistemas disponíveis - em conformidade com o Of.
Circular n.º 120/2020 – DCJ-DMAP (COPEL, SANEPAR, PORTALJUD, INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD, DETRAN, CAGED-RAIS, SESP-INTRANET, SISBAJUD, RENAJUD E SIEL). 3.1.
Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “2”. 4.
Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas no item anterior, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. 5.
Citada a parte executada, caso não ocorra o pagamento, com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, desde que requerido, determino as seguintes medidas que deverão ser adotadas, sucessivamente: 5.1.
Proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema Sisbajud; 5.1.2.
Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º do artigo 854 do diploma processual; 5.1.3.
Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta. 5.2.
Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada. 5.3.
Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD; 5.3.1.
Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias.
Havendo interesse na penhora do (s) veículo (s), determino a penhora por termo nos autos.
Lavre-se o termo de penhora. 5.3.1.1.
Cientifique-se o exequente de que os atos expropriatórios dependerão da localização dos bens, já que, tratando-se de bem móvel, a propriedade transmite-se pela tradição. 5.3.1.2.
Intime-se a parte executada da penhora, na forma do art. 841 do CPC. 5.3.2.
Fica dispensada a avaliação, nos termos do art. 871 do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente dar cumprimento ao inc.
IV do referido dispositivo legal, no prazo de 5 (cinco) dias da penhora realizada, devendo trazer aos autos Tabela Fipe do veículo. 5.4.
Restando infrutífera ou insuficiente as diligências acimas, consigo que, o Superior Tribunal sedimentou entendimento da prescindibilidade de esgotamento de diligências na busca de bens para ser utilizado o sistema Infojud.
Por oportuno, colaciona-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 1°/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1703669/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) 5.4.1.
Desde de que requerido, defiro a quebra do sigilo fiscal em desfavor da parte executada, determinando a requisição das informações via Sistema Infojud, em relação aos últimos três anos; 5.4.2.
Determino, desde já, em sendo positiva a consulta ao Infojud, o trâmite do presente feito em segredo de justiça, cujo acesso somente será permitido à escrivania, às partes e aos seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da parte executada. 5.5.
Restando infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, caso requerido, desde já, defiro o pedido de indisponibilidade de bens, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas e, por conseguinte, determino a inclusão de ordem de indisponibilidade no CNIB, a fim de comunicar a este juízo eventuais transações de bens imóveis realizadas pelo executado. 5.6.
Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, determino a realização de penhora por termo nos autos. 5.6.1.
Cumprida penhora de bem imóvel, remetam-se os autos ao Juízo Cível para prosseguimento (art. 165 da Lei de Execução Penal). 6.
Por fim, se nenhuma das diligências acima restarem frutíferas, oficie-se à Fazenda Pública, informando acerca da existência do crédito em execução, intimando a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. 7.
Havendo pedido de arquivamento, venham conclusos. 8.
Desde já, advirta-se a parte exequente de que, em caso de novo pedido de utilização dos sistemas acima elencados, deverá trazer indícios da modificação na situação financeira da parte executada ou demonstrar o transcurso de lapso temporável razoável, sob pena de indeferimento. 9.
O feito deve tramitar sem antecipação de custas. 10.
Intimações e diligências necessárias. 11.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
20/05/2021 16:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 18:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 15:46
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/03/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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