TJPR - 0000775-91.2021.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/07/2025 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2025 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2025
-
21/07/2025 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2025
-
21/07/2025 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2025
-
19/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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24/06/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
23/06/2025 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2025
-
23/06/2025 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 13:07
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2025 10:48
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
19/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:05
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 14:39
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/11/2023 10:30
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2023 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:17
Processo Desarquivado
-
09/02/2023 15:53
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/02/2023 00:58
Processo Desarquivado
-
08/02/2023 16:00
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/02/2023 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2022 10:05
PROCESSO SUSPENSO
-
31/01/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
02/12/2021 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2021 00:38
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 15:43
Conclusos para decisão
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12/11/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 14:51
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/11/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/11/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 08:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 10:56
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 11:05
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
13/08/2021 11:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/08/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 08:45
MANDADO DEVOLVIDO
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30/06/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 16:31
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CAMBARÁ - ANEXA À VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 Autos nº. 0000775-91.2021.8.16.0055 Processo: 0000775-91.2021.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$18.843,58 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): CARLOS DANIEL IGNACIO SANTOS DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro o processamento desta execução de dívida de valor (artigo 51 do Código Penal, combinado com o artigo 164 da Lei de Execução Penal). 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 164 da Lei n.º 7.210/1984.
Expeça-se carta precatória/mandado regionalizado, se necessário. 2.1.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga sobre a quitação do débito.
Alerte-se de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. 2.2.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Parquet trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado. 2.3.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, será iniciada fase de constrição de bens, sendo penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3.
Não ocorrendo a intimação pela não localização da parte executada no endereço informado, desde que requerido, defiro o pedido para busca de endereço por meio do banco de dados dos sistemas disponíveis - em conformidade com o Of.
Circular n.º 120/2020 – DCJ-DMAP (COPEL, SANEPAR, PORTALJUD, INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD, DETRAN, CAGED-RAIS, SESP-INTRANET, SISBAJUD, RENAJUD E SIEL). 3.1.
Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “2”. 4.
Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas no item anterior, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. 5.
Citada a parte executada, caso não ocorra o pagamento, com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, desde que requerido, determino as seguintes medidas que deverão ser adotadas, sucessivamente: 5.1.
Proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema Sisbajud; 5.1.2.
Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º do artigo 854 do diploma processual; 5.1.3.
Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta. 5.2.
Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada. 5.3.
Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD; 5.3.1.
Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias.
Havendo interesse na penhora do (s) veículo (s), determino a penhora por termo nos autos.
Lavre-se o termo de penhora. 5.3.1.1.
Cientifique-se o exequente de que os atos expropriatórios dependerão da localização dos bens, já que, tratando-se de bem móvel, a propriedade transmite-se pela tradição. 5.3.1.2.
Intime-se a parte executada da penhora, na forma do art. 841 do CPC. 5.3.2.
Fica dispensada a avaliação, nos termos do art. 871 do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente dar cumprimento ao inc.
IV do referido dispositivo legal, no prazo de 5 (cinco) dias da penhora realizada, devendo trazer aos autos Tabela Fipe do veículo. 5.4.
Restando infrutífera ou insuficiente as diligências acimas, consigo que, o Superior Tribunal sedimentou entendimento da prescindibilidade de esgotamento de diligências na busca de bens para ser utilizado o sistema Infojud.
Por oportuno, colaciona-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 1°/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1703669/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) 5.4.1.
Desde de que requerido, defiro a quebra do sigilo fiscal em desfavor da parte executada, determinando a requisição das informações via Sistema Infojud, em relação aos últimos três anos; 5.4.2.
Determino, desde já, em sendo positiva a consulta ao Infojud, o trâmite do presente feito em segredo de justiça, cujo acesso somente será permitido à escrivania, às partes e aos seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da parte executada. 5.5.
Restando infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, caso requerido, desde já, defiro o pedido de indisponibilidade de bens, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas e, por conseguinte, determino a inclusão de ordem de indisponibilidade no CNIB, a fim de comunicar a este juízo eventuais transações de bens imóveis realizadas pelo executado. 5.6.
Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, determino a realização de penhora por termo nos autos. 5.6.1.
Cumprida penhora de bem imóvel, remetam-se os autos ao Juízo Cível para prosseguimento (art. 165 da Lei de Execução Penal). 6.
Por fim, se nenhuma das diligências acima restarem frutíferas, oficie-se à Fazenda Pública, informando acerca da existência do crédito em execução, intimando a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. 7.
Havendo pedido de arquivamento, venham conclusos. 8.
Desde já, advirta-se a parte exequente de que, em caso de novo pedido de utilização dos sistemas acima elencados, deverá trazer indícios da modificação na situação financeira da parte executada ou demonstrar o transcurso de lapso temporável razoável, sob pena de indeferimento. 9.
O feito deve tramitar sem antecipação de custas. 10.
Intimações e diligências necessárias. 11.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
20/05/2021 16:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 18:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 14:45
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/03/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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