TJPR - 0000776-76.2021.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 15:22
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/07/2025 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
08/07/2025 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2025
 - 
                                            
08/07/2025 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2025
 - 
                                            
08/07/2025 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2025
 - 
                                            
08/07/2025 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2025
 - 
                                            
08/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON MICHAEL GOUVEIA
 - 
                                            
26/06/2025 16:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/06/2025 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/06/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/06/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
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04/06/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 12:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/06/2025 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/06/2025 11:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
30/05/2025 19:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
30/05/2025 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/05/2025 14:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/05/2025 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
 - 
                                            
30/05/2025 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/05/2025 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
30/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/05/2025 14:11
Processo Desarquivado
 - 
                                            
24/11/2023 14:33
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
 - 
                                            
21/11/2023 10:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/08/2023 15:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/08/2023 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/08/2023 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
22/08/2023 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
22/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/08/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 16:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/06/2023 16:14
Processo Desarquivado
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09/02/2023 13:59
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
 - 
                                            
09/02/2023 00:56
Processo Desarquivado
 - 
                                            
08/02/2023 16:00
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
 - 
                                            
07/02/2023 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
31/01/2022 12:50
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
31/01/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
 - 
                                            
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CAMBARÁ - ANEXA À VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 Autos nº. 0000776-76.2021.8.16.0055 Processo: 0000776-76.2021.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$6.359,58 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): MAYCON MICHAEL GOUVEIA DECISÃO
Vistos. 1.
Diante do parecer ministerial retro, após análise processual, defiro os pedidos ali formulados. 2.
Com fulcro no §3º do art. 782 do Código de Processo Civil, à secretaria para inclusão o nome do (a) executado (a) em cadastro de inadimplentes.
Atente-se para a utilização da ferramenta “Serasajud”, ao invés da expedição de ofício, e na anotação no sistema Projudi da tarja consistente na “Restrição SERASA/SCPC”. 3.
No mais, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980. 4.
Decorrido o prazo, e não havendo manifestação do exequente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 05 anos, na forma do art. 40, 2º, da Lei n.º 6.830/1980. 5.
A parte exequente deverá ser intimada do teor desta decisão, e atentar-se para os itens que determinam a suspensão e o arquivamento, pois, decorrido o prazo de suspensão, o arquivamento sem baixa na distribuição deverá ser levado a efeito independentemente de nova intimação. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 7.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas e a Instrução Normativa n.º 65/2021 da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito - 
                                            
02/12/2021 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CAMBARÁ - ANEXA À VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 Autos nº. 0000776-76.2021.8.16.0055 DESPACHO Considerando: a) que no dia 11/11/2021 chegou ao fim a designação deste magistrado para atuação junto a Comarca de Cambará/PR, conforme pode se extrair do sistema “HERCULES” deste E.
TJPR; b) que, com o retorno do Magistrado titular, a força de trabalho disponível reduzirá significativamente (considerando a existência de somente 3 colaboradores exclusivos para o gabinete do Juiz Substituto); c) que nenhum feito (urgente ou não) ultrapassará o prazo legal para decisão estabelecido pela CGJ deste E.
TJPR, bem como pelo CNJ; d) que nos casos de substituição integral, quando não houver disponibilização total da assessoria do gabinete do Juiz Titular, o Juiz Substituto ficará vinculado apenas à metade do número de processos que lhe forem conclusos no período da substituição, podendo restituir os demais sem deliberação; Devolvo, sem manifestação, estes autos para que, conforme regras estabelecidas por este e.
TJPR, especialmente por meio de sua CGJ, conforme Decisão Nº 6001615 P-GP-CG e Decreto Judiciário Nº 21/2020, seja feita a respectiva conclusão ao Juiz Titular. Cambará, 12 de novembro de 2021. Esdras Murta Bispo Magistrado - 
                                            
12/11/2021 15:43
Conclusos para decisão
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12/11/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 08:05
Conclusos para decisão
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18/10/2021 18:13
Recebidos os autos
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18/10/2021 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
 - 
                                            
18/10/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
18/10/2021 17:22
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
15/10/2021 08:34
MANDADO DEVOLVIDO
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06/10/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2021 13:41
Expedição de Mandado
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26/08/2021 14:35
Juntada de COMPROVANTE
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26/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
 - 
                                            
26/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
 - 
                                            
24/08/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON MICHAEL GOUVEIA
 - 
                                            
17/08/2021 11:00
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
17/08/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
24/06/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
23/06/2021 17:24
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
30/05/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CAMBARÁ - ANEXA À VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 Autos nº. 0000776-76.2021.8.16.0055 Processo: 0000776-76.2021.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$6.359,58 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): MAYCON MICHAEL GOUVEIA DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro o processamento desta execução de dívida de valor (artigo 51 do Código Penal, combinado com o artigo 164 da Lei de Execução Penal). 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 164 da Lei n.º 7.210/1984.
Expeça-se carta precatória/mandado regionalizado, se necessário. 2.1.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga sobre a quitação do débito.
Alerte-se de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. 2.2.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Parquet trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado. 2.3.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, será iniciada fase de constrição de bens, sendo penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3.
Não ocorrendo a intimação pela não localização da parte executada no endereço informado, desde que requerido, defiro o pedido para busca de endereço por meio do banco de dados dos sistemas disponíveis - em conformidade com o Of.
Circular n.º 120/2020 – DCJ-DMAP (COPEL, SANEPAR, PORTALJUD, INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD, DETRAN, CAGED-RAIS, SESP-INTRANET, SISBAJUD, RENAJUD E SIEL). 3.1.
Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “2”. 4.
Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas no item anterior, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. 5.
Citada a parte executada, caso não ocorra o pagamento, com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, desde que requerido, determino as seguintes medidas que deverão ser adotadas, sucessivamente: 5.1.
Proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema Sisbajud; 5.1.2.
Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º do artigo 854 do diploma processual; 5.1.3.
Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta. 5.2.
Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada. 5.3.
Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD; 5.3.1.
Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias.
Havendo interesse na penhora do (s) veículo (s), determino a penhora por termo nos autos.
Lavre-se o termo de penhora. 5.3.1.1.
Cientifique-se o exequente de que os atos expropriatórios dependerão da localização dos bens, já que, tratando-se de bem móvel, a propriedade transmite-se pela tradição. 5.3.1.2.
Intime-se a parte executada da penhora, na forma do art. 841 do CPC. 5.3.2.
Fica dispensada a avaliação, nos termos do art. 871 do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente dar cumprimento ao inc.
IV do referido dispositivo legal, no prazo de 5 (cinco) dias da penhora realizada, devendo trazer aos autos Tabela Fipe do veículo. 5.4.
Restando infrutífera ou insuficiente as diligências acimas, consigo que, o Superior Tribunal sedimentou entendimento da prescindibilidade de esgotamento de diligências na busca de bens para ser utilizado o sistema Infojud.
Por oportuno, colaciona-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 1°/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1703669/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) 5.4.1.
Desde de que requerido, defiro a quebra do sigilo fiscal em desfavor da parte executada, determinando a requisição das informações via Sistema Infojud, em relação aos últimos três anos; 5.4.2.
Determino, desde já, em sendo positiva a consulta ao Infojud, o trâmite do presente feito em segredo de justiça, cujo acesso somente será permitido à escrivania, às partes e aos seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da parte executada. 5.5.
Restando infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, caso requerido, desde já, defiro o pedido de indisponibilidade de bens, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas e, por conseguinte, determino a inclusão de ordem de indisponibilidade no CNIB, a fim de comunicar a este juízo eventuais transações de bens imóveis realizadas pelo executado. 5.6.
Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, determino a realização de penhora por termo nos autos. 5.6.1.
Cumprida penhora de bem imóvel, remetam-se os autos ao Juízo Cível para prosseguimento (art. 165 da Lei de Execução Penal). 6.
Por fim, se nenhuma das diligências acima restarem frutíferas, oficie-se à Fazenda Pública, informando acerca da existência do crédito em execução, intimando a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. 7.
Havendo pedido de arquivamento, venham conclusos. 8.
Desde já, advirta-se a parte exequente de que, em caso de novo pedido de utilização dos sistemas acima elencados, deverá trazer indícios da modificação na situação financeira da parte executada ou demonstrar o transcurso de lapso temporável razoável, sob pena de indeferimento. 9.
O feito deve tramitar sem antecipação de custas. 10.
Intimações e diligências necessárias. 11.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito - 
                                            
20/05/2021 16:09
DEFERIDO O PEDIDO
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13/05/2021 18:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/05/2021 15:24
Recebidos os autos
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13/05/2021 15:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/03/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/03/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
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