TJPR - 0011741-42.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
01/03/2023 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA NEIDE TOLEDO
-
28/01/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/01/2023 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 15:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2022 09:37
Recebidos os autos
-
14/12/2022 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 21:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2022 21:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/11/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 03:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 12:16
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:16
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2022 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2022 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/07/2022 02:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/06/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA NEIDE TOLEDO
-
31/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA NEIDE TOLEDO
-
20/05/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/04/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/04/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/03/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/03/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 08:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/03/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/03/2022 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:20
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/02/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 13:36
Recebidos os autos
-
15/02/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2022 11:58
Alterado o assunto processual
-
15/02/2022 11:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/02/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/02/2022 15:55
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/02/2022 15:55
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 01:42
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA NEIDE TOLEDO
-
11/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 12:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/12/2021 12:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
03/11/2021 15:34
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2021 12:08
Recebidos os autos
-
06/10/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2021 12:08
Distribuído por sorteio
-
05/10/2021 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/10/2021 15:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/09/2021 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/08/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/08/2021 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/08/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/06/2021 11:34
Recebidos os autos
-
23/06/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0011741-42.2021.8.16.0014 Vistos em decisão de saneamento e organização do processo Luzia Neide Toledo propôs a presente ação indenizatória cumulada com pedido de tutela de urgência em face de Banco C6 Consignado S/A alegando, em resumo, que foi creditado o valor de R$ 995,43 em sua conta bancária, referente à mútuo não contratado e cujas prestações vem sendo descontadas de seu benefício previdenciário.
Pediu, liminarmente, a suspensão dos descontos e autorização para o depósito em juízo do valor do empréstimo.
No mérito, requereu a declaração de inexigibilidade do débito, o cancelamento definitivo dos descontos e a condenação da ré à restituição dobrada dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
A apreciação do pedido liminar foi postergado (seq. 10.1).
Citada (seq. 14), a ré apresentou contestação (seq. 16).
Sustentou, em resumo, que: a) o valor atribuído à causa (R$ 15.000,00) não corresponde ao conteúdo econômico em discussão e deve ser corrigido para refletir o valor do contrato, R$ 995,43; b) carece a parte autora de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; 1 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL c) inexiste vestígio de ilegalidade ou ilicitude na conduta do banco, tendo havido contratação regular de empréstimo consignado, lastreado em contrato devidamente assinado e acompanhado dos documentos pessoais da contratante; d) a assinatura do contrato é idêntica àquela posta no documento de identificação da parte autora e no instrumento de procuração juntado ao processo; e) não há prova da fraude alegada, cujo ônus compete à parte autora; f) o valor do mútuo foi disponibilizado à contratante e permanece em seu poder desde 03/03/2021; g) ausente prática de ato ilícito, inexiste dever de indenizar; h) a parte autora litiga de má-fé, pois altera a verdade dos fatos com o intuito de enriquecer às custas da instituição financeira.
Postulou o acolhimento das preliminares arguidas e, se ultrapassadas, a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Juntou cópia do contrato, documentos pessoais da parte autora e documento de transferência bancária.
Em réplica (seq. 20) a parte autora impugnou o contrato e a autenticidade da assinatura nele inserida.
Refutou as teses da defesa e reiterou, em linhas gerais, os pedidos vestibulares.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Tutela antecipada Postulou a parte autora, liminarmente, a suspensão dos descontos operados pela ré em seu benefício previdenciário.
A análise do pedido de urgência foi postergado para depois do prazo concedido para contestação (seq. 10.1).
Apresentada defesa, a ré trouxe aos autos cópia do contrato, em tese, assinado pela parte autora, que foi impugnado quanto à sua autenticidade.
Pois bem.
Para concessão das tutelas provisórias de urgência a lei processual exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso sob análise, conquanto a ré tenha juntado o contrato aos autos, a assinatura nele aposta aparenta ser divergente daquela contida no instrumento de procuração juntado ao processo e documento pessoal da autora, o que corrobora a tese de fraude.
Além disso, o endereço constante no contrato discrepa da atual residência da autora, conforme faz prova o comprovante de residência de seq. 1.5.
Conquanto haja prova do creditamento e disponibilização do mútuo à autora, tal fato nunca foi negado na inicial, tendo havido, inclusive, pedido de autorização para depósito em juízo da aludida quantia, o que estofa a alegação de que a autora não solicitou o empréstimo.
Resta configurado, então e por ora, a probabilidade do direito invocado. 3 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Flagrante, de outro lado, a existência do perigo de dano, eis que a parte autora vê seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, reduzido.
Isto posto, por vislumbrar em cognição provisória preenchidos os requisitos elencados no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência condicionada, entretanto, ao depósito do valor integral do mútuo (R$ 995,43) em conta judicial vinculada ao presente feito.
Certificado o depósito nos autos, determino que o banco réu, em até 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, providencie a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo impugnado junto ao benefício previdenciário da autora – contrato n° 010016878103, banco 626 – FICSA, no valor de R$ 995,43.
Em caso de resistência, com fulcro no art. 139, inc.
IV e art. 537, ambos do CPC, advirto que a ré se sujeitará ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por desconto efetivado em desconformidade com a presente decisão, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se façam necessárias para a efetivação da tutela emergencial concedida.
Retificação do valor atribuído à causa Equivocado o valor atribuído à causa pela parte autora, vez que deve refletir todo o conteúdo econômico em discussão, é dizer, o valor do contrato cuja validade é questionada (R$ 995,43) somado à quantia pleiteada a título de danos morais e materiais, na forma do art. 292, inc.
II e seguintes, CPC.
Diante disso, com fundamento no art. 292, §3º, CPC, retifico, de ofício e por arbitramento, o valor da causa para R$ 15.995,43.
Anote-se. 4 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Deixo de intimar a autora para recolher as custas correspondentes, porquanto beneficiária da gratuidade.
Da alegada falta de interesse de agir O ordenamento jurídico pátrio assegura o livre acesso ao Poder Judiciário àquele que tenha seu direito lesado ou ameaçado (CF, art. 5º, inc.
XXXV), sendo prescindível a negativa administrativa ou qualquer diligência extrajudicial.
Além disso, a ação está circundada pelo binômio necessidade-adequação, já que o rito processual escolhido é adequado e, também, necessário ao fim proposto, especialmente diante da resistência da ré quanto à pretensão inicial, o que revela inegável interesse processual da demandante.
Da aplicabilidade do CDC ao presente caso Indisfarçável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, certo que as partes se enquadram nos conceitos definidos pelos artigos 2º e 3º do aludido Diploma Legal.
A propósito: “CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
BANCO.
SÚMULA 297/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - Nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior, ‘o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras’ e, de acordo com o artigo 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos 5 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)” (STJ.
REsp 1077077/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 06/05/2009).
De rigor, outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, CDC, vez que somente a ré possui meios de demonstrar a validade da contratação.
De outro lado, a autora amarga dificuldade na obtenção dos elementos necessários para comprovar suas alegações, valendo ressaltar que se trata de pessoa idosa, circunstância que a coloca em extrema vulnerabilidade.
Além disso, tratando-se de alegação de fato negativo (de que desconhece a origem do contrato e de que não autorizou os descontos em seu benefício), evidente que não cabe exigir da consumidora prova alguma, competindo exclusivamente à instituição financeira demonstrar a validade do mútuo, especialmente em razão da impugnação da autenticidade do contrato (seq. 16.2) – já que, nos moldes do art. 429, inc.
II, CPC, compete àquele que produziu o documento comprovar a veracidade da assinatura nele contida.
Fatos controvertidos e questões de direito relevantes Para a solução do mérito impende verificar se a parte autora efetivamente contratou o mútuo questionado.
Como questão de direito relevante, compete aferir a validade do contrato (notadamente quanto à autenticidade das assinaturas atribuídas à parte autora) e responsabilidade da ré pelos danos narrados na inicial.
Provas 6 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Estabelecida a inversão do ônus probatório, e considerando tratar-se de regra de instrução, oportunizo a ré, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar de forma justificada as provas que pretende produzir, com discriminação de sua pertinência e relevância para o desate da lide, sob pena de indeferimento.
Havendo interesse na prova oral, as partes deverão indicar, na mesma oportunidade, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, além de esclarecer em que a prova oral poderá contribuir para a solução dos pontos controvertidos acima, especialmente porque, à princípio, a solução da lide reclama prova pericial grafotécncia.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 7 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito -
21/05/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2021 12:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/04/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA NEIDE TOLEDO
-
22/03/2021 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 17:59
Recebidos os autos
-
09/03/2021 17:59
Distribuído por sorteio
-
09/03/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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