TJPR - 0008568-63.2015.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 06:35
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 09:56
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
29/08/2023 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
29/08/2023 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
03/08/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DELFIN GROUP CO. LTD REPRESENTADO(A) POR DELFIN GROUP BRASIL LTDA
-
20/06/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2023 14:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/05/2023 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
22/05/2023 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
22/05/2023 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
22/05/2023 14:12
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
22/05/2023 14:12
Baixa Definitiva
-
22/05/2023 14:12
Baixa Definitiva
-
22/05/2023 14:12
Baixa Definitiva
-
22/05/2023 14:12
Baixa Definitiva
-
22/05/2023 14:11
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:09
Recebidos os autos
-
24/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/10/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/10/2022 21:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/10/2022 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 19:15
OUTRAS DECISÕES
-
13/10/2022 16:31
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
13/10/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:34
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2022 13:34
Distribuído por dependência
-
13/09/2022 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2022 06:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/09/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
09/09/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
09/08/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/08/2022 19:00
Recurso Especial não admitido
-
22/07/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 14:43
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/07/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:55
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
05/07/2022 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:51
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/06/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/06/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2022 17:51
Distribuído por dependência
-
07/06/2022 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
-
06/06/2022 11:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/06/2022 11:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DELFIN GROUP CO. LTD
-
16/05/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/05/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 18:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/05/2022 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/05/2022 13:30
-
11/04/2022 16:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DELFIN GROUP CO. LTD
-
29/03/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/03/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/03/2022 15:31
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2022 15:31
Distribuído por dependência
-
18/03/2022 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2022 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 07:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/12/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
14/12/2021 18:22
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:53
Recebidos os autos
-
05/11/2021 12:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/11/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2021 12:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/11/2021 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 01:13
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 01:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/11/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/09/2021 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DELFIN GROUP CO. LTD REPRESENTADO(A) POR DELFIN GROUP BRASIL LTDA
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21/09/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/07/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/07/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008568-63.2015.8.16.0129 Processo: 0008568-63.2015.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$141.989,30 Autor(s): DELFIN GROUP CO.
LTD representado(a) por DELFIN GROUP BRASIL LTDA Réu(s): BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
DESPACHO 1.
Em que pese a matéria de honorários de sucumbência decorrer de lei e ser matéria de ordem pública, podendo ser corrigida de ofício, diante dos efeitos modificativos pretendidos nos embargos de declaração de mov. 246.1 e 247.1, manifestem-se as partes embargadas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil[1]. 2.
Em seguida, retornem conclusos para sentença. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e hora do sistema.
Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
06/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 17:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/06/2021 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2021 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008568-63.2015.8.16.0129 Processo: 0008568-63.2015.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$141.989,30 Autor(s): DELFIN GROUP CO.
LTD representado(a) por DELFIN GROUP BRASIL LTDA Réu(s): BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Delfin Group CO.
LTD, representada por Delfin Group Brasil Ltda em desfavor de Bigolin Materiais de Construção Ltda, sustentando, preliminarmente, a desnecessidade de caução, com base no Tratado sobre auxílio judicial em matéria civil e comercial entre o Brasil e a China.
Afirmou que é transportadora marítima internacional e efetuou o transporte de cargas provenientes do exterior, destinadas à ré; que para o transporte de cargas, celebraram contrato, representado pelo conhecimento de transporte marítimo (BL – Bill of lading) n.
DLTJ1305087; que para o acondicionamento das cargas a serem transportadas, forneceu à ré os contêineres TEMU 347.152-4, CBHU 414.033-7, CBHU 404.706-0 e TCKU 248.979-8, descarregados no Porto de Paranaguá/PR; que após a descarga a ré tinha um período de franquia (free time) para utilização dos contêineres e devolução à autora; que ultrapassado o período livre, a ré estava obrigada a pagar um valor diário, denominado de “sobreestadia” (demurrage); que a ré reteve os contêineres por prazo superior ao combinado, sendo devedora do valor de US$ 40.750,00 (quarenta mil, setecentos e cinquenta dólares americanos), a título de sobreestadia; que emitiu notas de débito e encaminhou à ré e tentou receber os valores de forma amigável, mas não obteve sucesso, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Afirmou que o valor de US$ 40.750,00 (quarenta mil, setecentos e cinquenta dólares americanos) correspondia, até a data do ajuizamento da ação, ao valor de R$ 141.989,30 (cento e quarenta e um mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta centavos) e que o valor pretendido nesta ação deverá ser pago em moeda nacional, pelo valor equivalente, após conversão cambial, nos termos do Decreto 24.038/34 e Decreto/Lei 857/69.
Ao final, requereu a citação da ré; procedência dos pedidos formulados, com a condenação da ré ao pagamento de US$ 40.750,00 (quarenta mil, setecentos e cinquenta dólares americanos); condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; produção de provas (mov. 1.1).
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.14). 2.
Houve o recebimento da petição inicial e o autor foi dispensado de prestar caução (mov. 13.1). 3.
Expedida carta de citação (mov. 20.1), o aviso de recebimento retornou assinado por “Jéssica Bortoloto” (mov. 23.1). 4.
A ré apresentou contestação, alegando, em sede preliminar, a prescrição do direito do autor.
Sobre a prescrição, afirmou: a) inconsistência na data de devolução apontada pela autora, sustentando que todos os contêineres foram desunitizados na mesma data, qual seja, em 12/11/2013, conforme mostra a nota fiscal eletrônica de serviço, referente a desunitização das unidades de carga; que os contêineres nunca saíram do Porto; que o autor apenas realizou a desunitização dos contêineres, retirando a carga do interior e deixando os à disposição do autor, para que este realizasse a devolução ao proprietário armador, visto que figura apenas como NVOCC (Non-Vessel Operating Common Carrier) na operação; que não possui qualquer influência na delonga do autor em realizar o trâmite de devolução dos contêineres, de modo que as sobreestadias incididas após a data de 12/11/2013 devem ser imputadas ao autor; b) prazo ânuo para ajuizar ação de cobrança de demurrage, sustentando que os contêineres foram devolvidos em 12/11/2013 e a presente ação foi ajuizada em 26/08/2015, ou seja, apenas 1 (um) ano e 9 (nove) meses após a data de devolução, estando prescrito o direito do autor.
No mérito, alegou: a) anulação do débito, ilegalidade na cobrança da sobreestadia e falha na prestação do serviço; que agiu no regular exercício de sua atividade empresarial; que adquiriu, por meio de importação, “vidro canelado” e “vidro mini boreal”, da China; que o autor, na qualidade de NVOCC, também conhecido como “transportador sem navio”, utilizou um navio de terceiro para realizar o frete das mercadorias da ré; que as mercadorias foram embarcadas em 01/06/2013 e alocadas em 4 (quatro) contêineres; que o desembarque das mercadorias deveria ocorrer no Porto de Paranaguá/PR, porém ocorreu no Porto de Itapoá/SC, porque o transportador marítimo alterou a rota do destino final; que escolheu o Porto de Paranaguá/PR como destino final de embarque das mercadorias porque tem recinto aduaneiro e estrutura adequada (máquinas especiais) para receber o tipo de mercadoria adquirida; que o desvio da rota não é motivo para exonerar o transportador da obrigação de entregar a carga no local de destino; que ao chegar no território nacional, o armador não deu “presença de carga”, momento em que o status é alterado para “carga armazenada”, tornando a carga apta ao processo de nacionalização, o que gerou atraso no processo de liberação das mercadorias; que somente após a “presença de carga” é possível que a fiscalização recepcione os documentos que instruem para prosseguimento do despacho aduaneiro, o que justifica o atraso no registro da Declaração de Importação n. 13/1871223-0, no Porto de São Francisco do Sul/SC, realizado apenas em 29/03/2013, retardando, assim, todo processo de desembaraço, inclusive a devolução dos contêineres ao proprietário; que o serviço foi prestado de forma defeituosa; que devido ao erro operacional do armador, deixou de cumprir contratos com seus clientes, pois não pôde dispor dos materiais dentro do prazo, o que resultou na perda de vendas, clientes e parcerias comerciais; que e-mail trocado entre as partes demonstram que o próprio autor teria conseguido “condições especiais” com relação à sobreestadia, sendo um desconto excepcional devido ao reconhecimento de parte da sobreestadia gerada; que é ilegal a cobrança da sobreestadia, porque é responsabilidade do autor assumir o ato que motivou a demora na devolução das unidades de carga e acarretou a incidência da sobreestadia; que que a sobreestadia só é devida quando há atraso na devolução do contêiner, por fato não imputável ao armador-fretador; que no presente caso a sobreestadia ocorreu por ato do armador-fretador, que desviou a rota e não deu a “presença de carga”, acarretando o atraso no despacho aduaneiro e devolução de contêineres, o que gerou o valor da sobreestadia; que o autor, na qualidade de NVOCC, é responsável pela falha na prestação do serviço do armador e das consequências desse descumprimento; que o NVOCC é intermediário entre o transportador e o importador; que os importadores contratam o transporte de mercadorias com o NVOCC e este, por não ser proprietário do navio, subcontrata o serviço com o transportador marítimo; que após a contratação pelo NVOCC, de parte do espaço disponível no navio para o transporte de contêiner, são emitidos dois conhecimentos de embarque: Master BL, no qual o NVOCC figura como embarcador e contratante do transporte perante o armador e o House BL, no qual o NVOCC figura como transportador perante o embarcador; que a ré, na qualidade de importadora da carga, não intervém no contrato de transporte e não mantém vínculo direto com o armador, mas sim com o NVOCC; que a sobreestadia cobrada decorre de conduta praticada pelo transportador e pela ré, que por questões de logística não pôde devolver os contêineres dentro do período livre, devendo o débito ser anulado; que o contêiner TCKU2489798 foi devolvido em 06/10/2014 e o contêiner CBHU404706-0 em 19/11/2013, porém o autor deixou as unidades de carga à disposição da ré em 12/11/2013; que o contrato marítimo é contrato de adesão; que possui condições impostas unilateralmente pelo transportador, sendo injusta sua aplicação em seu desfavor; que toda cláusula que limita uma das partes é abusiva, pois sua vontade não é livre; que ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor (teoria finalista mitigada); que embora não seja o destinatário final do bem, é consumidor final do serviço de transporte, sendo consumidor; que a contratação de transporte marítimo tem natureza de prestação de serviços, pois possui coo objeto a utilização do produto acessório do navio, qual seja, o contêiner; que o contêiner não é inserido na sua cadeia de produção; que se aplica a teoria mitigada também em situações em que a vulnerabilidade e/ou hipossuficiência se encontra demonstrada, o que ocorre nos autos; que também é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova; que na hipótese desta Juízo não entender pela anulação integral dos valores de sobreestadia, deve ocorrer a minoração dos valores em questão, visto que a declaração de importação foi registrada apenas em 23/09/2013 devido à ausência de inclusão do status “carga armazenada” pelo armador, permanecendo, os contêineres, sem qualquer movimentação no Porto; que a “presença de carga” significa que a carga está dentro do Recinto Alfandegado, porém sem esta informação no Siscomex não haverá o início do despacho propriamente dito, com a apresentação de documentos à alfandega e o registro da DI; que, no presente caso, os contêineres foram descarregados em 20/08/2013, mas somente em 23/09/2013 é que a DI foi efetivamente registrada no Porto de São Francisco do Sul/SC, de modo que o intervalo de 34 (trinta e quatro) dias entre a data de descarga dos contêineres até o registro da DI não devem ser cobrados; que se restar qualquer responsabilidade de sobreestadia de sua parte, esta é incidente apenas após a data de 23/09/2013 (data de registro da DI); que em razão da cobrança em excesso, deve o autor ser punido nos termos do artigo 940, do Código Civil, porque litigando de má-fé desconsiderou toda a real situação fática que ensejou a sobreestadia, requerendo a condenação do autor ao pagamento do valor cobrado indevidamente.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de prescrição; improcedência dos pedidos formulados; aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; havendo condenação da ré ao pagamento de valores, que não haja incidência de multa, juros e correção monetária; condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios; produção de provas (mov. 26.2).
Juntou documentos (mov. 26.2 a 26.7). 5.
A ré também apresentou reconvenção, com os mesmos fatos e fundamentos da contestação.
Ao final, requereu a citação do reconvindo; procedência dos pedidos formulados na reconvenção; a declaração de inexistência do débito apontado pelas faturas de sobreestadia ou reconhecimento apenas da cobrança de parte dos valores, no valor de USD 6.000,00 (seis mil dólares americanos), que será convertido em moeda nacional na data do efetivo pagamento; que seja aplicado ao caso o artigo 940, do Código Civil, com a condenação do reconvindo ao pagamento do valor indevidamente cobrado; produção de provas (mov. 27.1).
Juntou documentos (mov. 27.2 a 27.10). 6.
A reconvenção foi recebida (mov. 30.1). 7.
O autor impugnou a contestação.
Sustentou a não ocorrência da prescrição.
Quanto ao mérito, defendeu a legalidade das cobranças realizadas, afirmando que a descarga dos contêineres realmente ocorreu no Porto de Itapoá/SC, mas que este fato não fundamenta o pedido de anulação da cobrança da sobreestadia; que por motivos de força maior, decorrente de péssima condição climática verificada em 14/08/2013, no Porto de Santos/SP e do congestionamento de navios, as autoridades do respectivo Porto proibiram a atracação de navios com mais de 306 metros de comprimento; que em função disso houve atraso de três dias para saída do navio, o que ocasionou a parte da janela de atracação no Porto de Paranaguá/PR; que não houve tempo hábil para aguardar a abertura de nova janela no Porto de Paranaguá/PR sem que houvesse prejuízo para todos os envolvidos no transporte marítimo; que então os contêineres foram descarregados em Itapoá/SC, com o conhecimento da ré; que em virtude do ocorrido foi concedido à ré o período livre de 30 (trinta) dias e esse era o desconto excepcional que fez menção à ré, o que não se confunde com reconhecimento de parte da sobreestadia gerada; que o período livre maior referiu-se à cortesia profissional, a fim de manter o bom relacionamento comercial existente entre as partes, na tentativa de amortizar de forma amigável o fato da descarga ter ocorrido em Itapoá/SC; que não houve erro cometido pelo armador ou pelo autor; que após a descarga dos contêineres em Itapoá/SC, o autor pretendia fazer a entrega dos contêineres, à ré, no Porto de Paranaguá/PR, mas a mesma optou por ficar responsável pela devolução dos contêineres em Paranaguá/PR, não tendo ocorrido a devolução dos contêineres no local pactuado por livre e espontânea vontade da ré; que a ré permaneceu 382 (trezentos e oitenta e dois) dias com o contêiner TCKU 248.979-8, não sendo possível aceitar a ausência de responsabilidade da ré em pagar sobreestadia quando a mesma permenceu mais de um ano com um baú de metal cujo peso supera duas toneladas; que sobre a informação de “presença de carga”, esta não é prestada pelo armador, mas sim pelo terminal alfandegado competente; que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, visto que o transporte realizado integra a cadeia negocial da ré; que ao caso não se aplica o artigo 940, do Código Civil, visto que demanda em juízo não uma dívida, mas sim o direito de cobrar determinados valores, mediante condenação judicial, ou seja, o objetivo da ação é constituir a dívida e seu título respectivo; que o artigo 940, do Código Civil se refere à dívida já constituída e à punição civil a quem, já tendo recebido parte ou toda dívida, cobra-a novamente; que se tratando de dívida que ainda será constituída, impossível falar em cobrança de dívida já paga.
Reiterou os pedidos formulados na petição inicial (mov. 38.1). 8.
O autor/reconvindo contestou a reconvenção, com as mesmas alegações e fundamentos da impugnação à contestação (mov. 39.1). 9.
A reconvinte/ré impugnou a contestação à reconvenção, reiterando os pedidos formulados na reconvenção (mov. 44.1). 10.
Houve nova manifestação do autor/reconvindo (mov. 48.1). 11.
As partes foram intimadas para informar as provas que pretendiam produzir (mov. 49.1) e apenas o autor manifestou-se nos autos, informando suas provas e juntando novos documentos (mov. 54.1 a 54.3; 59.2 a 59.5). 12.
Houve o saneamento do feito.
A prejudicial de mérito (prescrição) alegada foi rejeitada.
Os pontos controvertidos foram fixados.
Foi deferida a produção de prova oral e documental e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 61.1 e 95.1). 13.
O autor requereu a expedição de ofício ao Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos e à Companhia Docas do Estado de São Paulo (mov. 73.1) e teve seu pedido parcialmente deferido, apenas com relação à expedição de ofício à Companhia Docas do Estado de São Paulo (mov. 84.1). 14.
A ré apresentou seu rol de testemunhas (mov. 74.1). 15.
Houve a expedição de carta precatória, para oitiva de Paulo Roberto Martins, testemunha do autor (mov. 75.1 e 54.1).
A carta foi cumprida e devolvida (mov. 108.1 a 108.5). 16.
Expedido ofício à Companhia Docas do Estado de São Paulo (mov. 105.1), o mesmo foi respondido (mov. 115.1 e 116.1). 17.
O autor requereu que a oitiva de seu representante ocorra através de carta precatória, visto que a oitiva de seu representante é de interesse apenas da ré (mov. 112.1 e 113.1).
A ré concordou (mov. 125.1), porém não promoveu o recolhimento das custas referentes à carta precatória no momento em que foi intimada, razão pela qual declarou-se a preclusão do direito da ré quanto à produção da prova testemunhal (mov. 142.1). 18.
O autor juntou novos documentos (mov. 127.1 a 127.5). 19.
Foi declarada encerrada a fase de instrução e determinou-se a remessa dos autos à conta (mov. 142.1). 20.
A ré requereu a reconsideração da decisão do mov. 142.1 (mov. 147.1) e teve seu pedido indeferido (mov. 161.1). 21.
Os autos foram contados (mov. 152/1 e 152.2). 22.
O autor foi intimado para apresentar documentos (mov. 161.1) e assim fez (mov. 173.1 a 173.7). 23.
Não foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos e foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Ainda, determinou-se a suspensão do feito devido a existência do recurso especial n. 1.819.826/SP, que trata sobre o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobreestadia (mov. 194.1 e 205.1). 24.
Com o julgamento do recurso acima descrito (mov. 215.2 e 220.2), os autos retornaram para sentença (mov. 235.0).
II – FUNDAMENTAÇÃO Da prejudicial de mérito Da prescrição 1.
A questão da prescrição foi devidamente apreciada, conforme decisão do mov. 61.1.
Do mérito Da ação principal Da relação entre as partes 1.
A relação entre as partes foi devidamente demonstrada através do conhecimento de embarque do mov. 1.9 e 173.3 que mostra que a ré era consignatária de carga acondicionada nos contêineres a) TEMU 347.152-4; b) CBHU 414.033-7; c) CBHU 404.706-0; d) TCKU 248.979-8 e que a carga tinha como porto de descarga e local de entrega Paranaguá/PR.
Da data e local da descarga dos contêineres 1.
O autor afirmou que os contêineres foram entregues à ré na data de 20/08/2013 e 21/08/2013 (mov. 1.7) e que a descarga ocorreu no Porto de Itapoá/SC (mov. 38.1; p.14). 2.
A ré afirmou que a data de descarga dos contêineres foi em 20/08/2013 (mov. 26.1; p.17) e que as unidades de carga foram descarregadas no Porto de Itapoá/SC (mov. 26.1; p. 7). 3.
Não há nos autos documento emitido pelo terminal sobre a data de descarga dos contêineres.
O autor juntou aos autos cópia de e-mail que enviou ao terminal MDLog solicitando declaração com a informação da data de recebimento dos contêineres cheios e vazios, obtendo resposta no sentido de que houve troca do sistema da empresa e as informações contidas no antigo sistema foram perdidas (mov. 173.6). 4.
Porém, a ré apresentou aos autos documento denominado como “extrato da declaração de importação”, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – Porto de São Francisco do Sul, em que consta a informação de que a data da chegada da carga foi em 20/08/2013 (mov. 26.5; p. 3). 5.
Ainda, ambas as partes juntaram aos autos documento denominado “booking” (reserva de praça) (mov. 1.12, 27.5, 167.2 e 173.2), que tem a informação de que a efetiva descarga ocorreu em 21/08/2013. 6.
Portanto, tem-se que a data de descarga dos contêineres ocorreu na data de 21/08/2013.
Da data de devolução dos contêineres 1.
O autor afirmou que a data de devolução dos contêineres ocorreu em: TEMU 347.152-4: 12/11/2013 (mov. 1.7); CBHU 414.033-7: 12/11/2013 (mov. 1.7); CBHU 404.706-0: 19/11/2013 (mov. 1.7); TCKU 248.979-8: 06/10/2014 (mov. 1.7). 2.
A ré, por sua vez, afirmou que realizou a desunitização (retirada de carga dos contêineres) de todos os contêineres na data de 12/11/2013 e que os contêineres nunca saíram do Porto; que realizou a desunitização e deixou as unidades de carga a disposição do autor, para que devolvesse ao proprietário armador e que não tem culpa se o autor demorou para devolver os contêineres ao proprietário (mov. 26.1; p.2-3). 3.
Não há nos autos documento emitido pelo terminal, referente à data de devolução dos contêineres.
Intimado para apresentar este documento (mov. 161.1), o autor juntou aos autos cópia de e-mail que enviou ao terminal MDLog solicitando declaração com a informação da data de recebimento dos contêineres cheios e vazios, obtendo resposta no sentido de que houve troca do sistema da empresa e as informações contidas no antigo sistema foram perdidas (mov. 173.6). 4.
O autor também apresentou e-mail que trocou com a empresa Cosco Shipping, que diz respeito ao armador, em que solicitou declaração com a informação da data de recebimento dos contêineres cheios e vazios, obtendo resposta de que o armador não envia declaração, pois a declaração é emitida pelo terminal que recebeu os contêineres, porém informou a data de devolução dos contêineres, sendo: a) TEMU 347.152-4 em 12/11/2013; b) CBHU 414.033-7 em 12/11/2013; c) CBHU 404.706-0 em 19/11/2013; d) TCKU 248.979-8 em 06/10/2014 (mov. 173.7). 5.
A ré, por sua vez, para comprovar sua alegação de que todos os contêineres foram desunitizados na data de 12/11/2013, juntou aos autos cópia de nota fiscal eletrônica de serviço, sob n. 2073, emitida pela empresa APMT Serviços Retroportuários Ltda, com data de 12/11/2013, referente à serviço de desunitização de contêineres (os contêineres questionados nesta ação) (mov. 26.3). 6.
A nota fiscal acima mencionada comprova apenas que houve a desunitização dos contêineres, o que não se confunde com a devolução das unidades de carga ao autor ou ao proprietário.
Não há provas produzidas pela ré que demonstrem que os contêineres foram devolvidos e/ou deixados à disposição do autor na data de 12/11/2013. 7.
Sendo assim, com base no e-mail enviado pela empresa Cosco Shipping, que diz respeito ao armador, ao autor, tem-se que as datas de devolução dos contêineres foram: a) TEMU 347.152-4 em 12/11/2013; b) CBHU 414.033-7 em 12/11/2013; c) CBHU 404.706-0 em 19/11/2013; d) TCKU 248.979-8 em 06/10/2014 (mov. 173.7). 8.
Ratificando a afirmação anterior, tem-se o documento denominado “booking” (reserva de praça) (mov. 1.12, 27.5, 167.2 e 173.2), que possui a mesma informação de data sobre a devolução das unidades de carga.
Da cobrança das sobreestadias 1.
O autor requereu a condenação da ré ao pagamento de sobreestadia devido ao atraso na devolução dos contêineres a) TEMU 347.152-4; b) CBHU 414.033-7; c) CBHU 404.706-0; d) TCKU 248.979-8.
Afirmou que as unidades de carga tinham período livre (free time) de 30 (trinta) dias, porém a ré os devolveu fora do prazo (mov. 1.1 e 1.7). 2.
A ré afirmou que o atraso na devolução dos contêineres ocorreu por culpa do armador, que não informou a “presença de carga” da sua mercadoria no momento correto, o que gerou atraso no processo de liberação das mercadorias e na realização do registro da declaração de importação de sua mercadoria, que ocorreu apenas em 23/09/2013.
Disse que o serviço prestado pelo armador foi defeituoso e que como o autor, na qualidade de NVOCC (transportador sem navio), manteve relação com o armador, o autor deve ser responsabilizado pelo atraso da devolução dos contêineres (mov. 26.1; p. 8-9). 3.
Ainda, disse que se programou para receber a carga no Porto de Paranaguá/PR e teve que alterar toda sua logística com o desembarque no Porto de Itapoá/SC, o que atrasou ainda mais a devolução das unidades de carga (mov. 26.2; p. 9). 4.
Por fim, afirmou que o contrato marítimo objeto desta ação, formalizado pelo conhecimento de embarque é nítido contrato de adesão, pois é fornecido com cláusulas já impressas; que as condições contratuais são impostas unilateralmente pelo transportador, sendo injusta a aplicação em seu desfavor; que toda cláusula que limita uma das partes é abusiva e constitui ofensa ao equilíbrio contratual, devendo ser revisado pelo Poder Judiciário (mov. 26.1; p. 12-13). 5.
Sobre a informação da “presença de carga” (informação sobre a chegada da carga à Receita Federal): a ré afirmou que o responsável por esta informação é o armador (mov. 26.1; p. 8).
O autor afirmou que o responsável por esta informação é o terminal portuário (mov. 38.1; p. 16-17). 6.
Extrai-se do sítio eletrônico da Receita Federal que o responsável pela confirmação da presença de carga é o depositário[1].
Sendo assim, a alegação da ré, de que o armador foi responsável pelo atraso relacionado à informação da “presença de carga” não comporta acolhimento. 7.
Ainda, a testemunha do autor, ouvida em audiência, também afirmou que o responsável pela informação da “presença de carga” é o terminal: “(...) que a presença de carga é quando o terminal indica que a carga está depositada no terminal dele; que o terminal é responsável por informar a presença de carga; que a presença de carga é o terminal falando: esse contêiner, essa unidade, está depositada dentro do terminal tal; que só quem pode fazer isso é o próprio terminal (...)” (mov. 108.5). 8.
Sobre a alegação da alteração do local de desembarque dos contêineres: a ré afirmou que a alteração do local do desembarque também foi causa que atrasou a devolução dos conteineres (mov. 26.1; p.9) e o autor sustentou que o fato do local da descarga ter sido alterado não fundamenta a pretensão da ré, de anulação da cobrança (mov. 38.1; p. 14), visto que em virtude de ocorrido foi concedido à ré o período livre (free time) de 30 (trinta) dias (mov. 38.1; p. 15). 9.
No caso, a alteração do local da descarga não pode ser considerada causa de atraso na devolução dos contêineres, visto que o período livre (free time) inicia apenas com a descarga das unidades de carga. 10.
A cobrança de sobreestadia tem espaço quando há extrapolação no prazo de restituição do contêiner (free time) utilizado no transporte das mercadorias.
Após a disponibilização da unidade de carga no local combinado, a importadora ou responsável pelas mercadorias possui um período livre para promover a desunitização e liberação do contêiner para a proprietária ou transportadora.
Caso a unidade não seja restituída dentro do período de franquia (free time) previamente estabelecido entre as partes, deverá o importador ou responsável pela carga ser responsabilizado pelo pagamento das diárias devidas em decorrência da utilização do contêiner após o escoamento do free time, exatamente o que ocorreu no caso dos autos. 11.
Sobre a alegação do contrato marítimo corresponder a contrato de adesão, ressalte-se que ao realizar operações internacionais, o importador/consignatário está sujeito – como qualquer outra empresa ou pessoa física – às práticas comerciais que regem o comércio exterior.
Entre essas práticas estão os conhecimentos de embarque com cláusulas pré-estabelecidas pelo transportador.
O simples fato da celebração do contrato ocorrer com cláusulas pré-estabelecidas pelo transportador não tem o poder de ensejar a revisão contratual pelo Poder Judiciário.
No mais, a ré sequer indicou quais seriam as cláusulas ou condições que deveriam ser revisadas, trazendo apenas alegações genéricas aos autos. 12.
Em caso semelhante decidiu a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA POR SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES.
TRANSPORTE MARÍTIMO.
PRESCRIÇÃO – ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO PRAZO DE UM ANO – CONTRATO UNIMODAL (EXCLUSIVAMENTE TRANSPORTE) – PRAZO APLICÁVEL – ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO EG.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1819826/SP).
CONTRATO DE ADESÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
COBRANÇA DE "DEMURRAGE" – ABUSIVIDADE – NÃO DEMONSTRAÇÃO – ARGUMENTO DE TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DO RISCO DA ATIVIDADE – RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE POR EVENTUAL DEMORA NO DESEMBARAÇO DA MERCADORIA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA DA TARIFA – INAPLICABILIDADE DAS REGRAS ATINENTES A CLÁUSULA PENAL (ARTIGO 402 DO CÓDIGO CIVIL).
UNILATERALIDADE DA PROVA – FATO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR SUA FORÇA NO CASO.
DESPESAS COM TRADUÇÃO JURAMENTADA – INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO COMO DESPESA PROCESSUAL. 1. “De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, as demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, sendo necessária, apenas, a comprovação da mora na devolução dos containers.
Precedentes: REsp 1286209/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016; e AgInt no AREsp 842.151/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 868.193/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018). 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0013140-62.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 01.03.2021). “Quanto a esse ponto, cabe destacar que os contratos por adesão são uma prática comercial comum, havendo expressa previsão legal no Código Civil e no Código de defesa do Consumidor acerca dessa modalidade de contratação.
Logo, a simples adoção de tal modelo para a contratação do transporte marítimo, por si só, não traz qualquer nulidade ao negócio jurídico”. 13.
Diante disso, cabível a cobrança de sobreestadia.
Do valor devido a título de sobreestadia 1.
Os contêineres foram descarregados na data de 21/08/2013 e a empresa ré não adotou as diligências necessárias para viabilizar a liberação dos mesmos dentro do período de franquia. 2.
Sobre o período livre, ressalte-se que embora o termo de responsabilidade tenha previsão de período livre de 8 (oito) dias (mov. 1.11; p.3), foi concedido à ré, segundo o autor, o período livre de 30 (trinta) dias, em decorrência da alteração de rota e demais questões (mov. 38.1; p.15).
A ré não contestou especificamente o período livre (mov. 26.1). 3.
Porém, observa-se que todas as unidades de cargas foram restituídas após o escoamento dos prazos: CONTÊINER DESEMBARQUE FREE TIME TERMO FINAL DEVOLUÇÃO TEMU 347.152-4 21/08/2013 30 dias 19/09/2013 12/11/2013 CBHU 414.033-7 21/08/2013 30 dias 19/09/2013 12/11/2013 CBHU 404.706-0 21/08/2013 30 dias 19/09/2013 19/11/2013 TCKU 248.979-8 21/08/2013 30 dias 19/09/2013 06/10/2014 4.
Logo, as diárias devidas são: CONTÊINER DESEMBARQUE TERMO FINAL DEVOLUÇÃO DIÁRIAS TEMU 347.152-4 21/08/2013 19/09/2013 12/11/2013 54 CBHU 414.033-7 21/08/2013 19/09/2013 12/11/2013 54 CBHU 404.706-0 21/08/2013 19/09/2013 19/11/2013 61 TCKU 248.979-8 21/08/2013 19/09/2013 06/10/2014 382 5.
Observe-se que o termo de responsabilidade prevê valores diferentes com o decurso do prazo sem a devolução das unidades de carga (mov. 1.11).
O referido termo, que previa o período livre de 8 (oito) dias, mostra que será cobrada diária no valor de U$ 55,00 dólares do 8° ao 18° dia e de U$ 75,00 a partir do 19° dia (mov. 1.11; p. 3). 6.
No presente caso, foi concedido à ré o período livre de 30 (trinta) dias e está cobrando o valor de U$ 55,00 do 31° ao 41° dia e o valor de U$ 75,00 a partir do 42° dia. É o que mostra a tabela do mov. 1.7. 7.
Nestes moldes, o valor das diárias são: a) TEMU 347.152-4: 20/09/2013 a 29/09/2013 (10 dias) – U$ 55,00 por dia – total: U$ 550,00; 30/09/2013 a 12/11/2013 (44 dias) – U$ 75,00 por dia – total: U$ 3.300; b) CBHU 414.033-7: 20/09/2013 a 29/09/2013 (10 dias) – U$ 55,00 por dia – total: U$ 550,00; 30/09/2013 a 12/11/2013 (44 dias) – U$ 75,00 por dia – total: U$ 3.300; c) CBHU 404.706-0: 20/09/2013 a 29/09/2013 (10 dias) – U$ 55,00 por dia – total: U$ 550,00; 30/09/2013 a 19/11/2013 (51 dias) – U$ 75,00 por dia – total: U$ 3.825,00; d) TCKU 248.979-8: 20/09/2013 a 29/09/2013 (10 dias) – U$ 55,00 por dia – total: U$ 550,00; 30/09/2013 a 06/10/2014 (372 dias) – U$ 75,00 por dia – total: U$ 27.900,00 TOTAL: U$ 40.525,00 8.
Nessas circunstâncias, havendo provas de que a ré não efetuou a devolução das unidades dentro do período de free time, dando causa à retenção indevida do contêiner utilizado no transporte das mercadorias, é de rigor a sua responsabilização ao pagamento das diárias devidas entre o término do período de tempo livre e a devolução de cada unidade de cargas ao autor, conforme valores descritos acima. 9.
Por mais que o valor das diárias tenha sido estipulado em moeda estrangeira, tal fato não desonera a devedora de ressarcir os prejuízos sofridos em função da retenção da unidade de carga. 10.
Sobre o tema, inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: “(...) são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional, que deve ocorrer na data do efetivo pagamento.” (AgRg no AREsp n. 188.026/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/3/2015, DJe 6/3/2015.); (AgRg no AREsp n. 17.099/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2013, DJe 24/9/2013.). (Grifos meus). 11.
Vê-se, portanto, que a estipulação de pagamento em moeda estrangeira, por si só, não afasta a exigibilidade dos valores discriminados no negócio jurídico, exigindo-se, apenas, que as importâncias devidas sejam convertidas antes da efetivação do pagamento pelo devedor. 12.
Especificamente nos casos envolvendo a cobrança de demurrage, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a conversão da moeda estrangeira para a moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento da obrigação. 13.
Ocorre que na hipótese de inadimplemento, tal como na situação retratada nos autos, não há como aferir, de antemão, quando o adimplemento da obrigação será efetivado pela parte devedora. É que, com a constituição do título executivo judicial, é imprescindível que o valor da condenação expresse quantia líquida, certa e exigível em moeda nacional. 14.
Nesse caso, deve ser considerada a data em que houve a efetiva restituição da unidade de carga à empresa transportadora para fins de conversão da moeda, momento em que a obrigação de fazer restou satisfeita.
Tal critério se mostra adequado e suficiente para fins de conversão para a moeda nacional, eis que, na ocasião da restituição, surgiu para o autor o direito de exigir o pagamento das diárias correspondentes. 15.
Assim, para fins de fixação do valor da obrigação, deverá o autor converter o valor das obrigações devidas por cada unidade de cargas de acordo com a cotação do dólar vigente na época da restituição, por meio de simples cálculo aritmético a ser apresentado nos autos. 16.
Com a conversão, o valor da obrigação deverá ser corrigido monetariamente pela média INPC+IGP/DI, a contar da data da conversão de cada unidade, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Da reconvenção 1.
A ré apresentou reconvenção, com os mesmos fatos e fundamentos da contestação.
Ao final, requereu a citação do reconvindo; procedência dos pedidos formulados na reconvenção; a declaração de inexistência do débito apontado pelas faturas de sobreestadia ou reconhecimento apenas da cobrança de parte dos valores, no valor de USD 6.000,00 (seis mil dólares americanos), que será convertido em moeda nacional na data do efetivo pagamento; que seja aplicado ao caso o artigo 940, do Código Civil, com a condenação do reconvindo ao pagamento do valor indevidamente cobrado; produção de provas (mov. 27.1).
Juntou documentos (mov. 27.2 a 27.10). 2.
O autor/reconvindo contestou a reconvenção, com as mesmas alegações e fundamentos da impugnação à contestação (mov. 39.1). 3.
Diante da farta fundamentação apresentada no tópico da ação principal, o débito cobrado pelo autor existe e é devido. Sendo assim, em decorrência lógica dos pedidos já apreciados na ação principal, os pedidos formulados na reconvenção devem ser julgados improcedentes.
III – DISPOSITIVO 1.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 389 do Código Civil[2] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para o fim de: a) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das diárias de demurrage devidas em razão da não devolução dos contêineres TEMU 347.152-4, CBHU 414.033-7, CBHU 404.706-0 e TCKU 248.979-8, após o término do período de tempo livre (free time), correspondente ao valor de U$ 40.525,00 (quarenta mil, quinhentos e vinte e cinco dólares); b) DETERMINAR que o valor das obrigações seja convertido para o real com base na cotação do dólar vigente na data da devolução de cada unidade de cargas.
Com a conversão, o valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pela média INPC+IGP/DI, a contar da data da conversão, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). 2.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção. 3.
Considerando a sucumbência mínima do autor, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o local de prestação dos serviços e o trabalho efetivamente realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil[2]. 4.
Para fins de apuração dos honorários advocatícios acima fixados, deverá incidir correção monetária (INPC), a contar da data da sentença até o efetivo pagamento, e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado até o desembolso, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. 5.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil[3]. 6.
Oportunamente, arquivem-se mediante as baixas e anotações necessárias e em observância as recomendações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. 7.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranaguá, data e hora do sistema.
Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Receita Federal: Confirmação da Presença de Carga.
Disponível em: .
Acesso em 05/05/2021. [2] Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. [3] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. (...). -
12/05/2021 13:52
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 14:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
-
06/04/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE DELFIN GROUP CO. LTD REPRESENTADO(A) POR DELFIN GROUP BRASIL LTDA
-
30/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 13:06
Recebidos os autos
-
23/03/2021 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:53
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/02/2021 09:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2021
-
03/02/2021 09:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2021
-
03/02/2021 09:32
Recebidos os autos
-
03/02/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 09:32
Baixa Definitiva
-
03/02/2021 09:32
Baixa Definitiva
-
03/02/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
-
22/01/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE DELFIN GROUP CO. LTD
-
15/12/2020 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 12:57
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 09:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2020 08:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/11/2020 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/10/2020 02:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 02:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 20:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2020 00:00 ATÉ 13/11/2020 23:59
-
22/09/2020 15:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/09/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
-
16/06/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE DELFIN GROUP CO. LTD
-
01/06/2020 18:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2020 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2020 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2020 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2020 01:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 17:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/05/2020 11:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/04/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 15:55
PROCESSO SUSPENSO
-
01/04/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 15:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
24/03/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 14:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2020 00:00 ATÉ 08/05/2020 23:59
-
13/03/2020 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 17:19
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 17:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/02/2020 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 18:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2020 18:32
PROCESSO SUSPENSO
-
17/02/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 15:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
23/01/2020 15:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/01/2020 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2020 13:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/01/2020 17:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/11/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
-
20/11/2019 13:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/11/2019 13:19
Distribuído por sorteio
-
20/11/2019 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2019 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/10/2019 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2019 13:06
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 11:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/03/2019 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2019 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 21:18
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/02/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE DELFIN GROUP CO. LTD REPRESENTADO(A) POR DELFIN GROUP BRASIL LTDA
-
04/02/2019 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2019 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2019 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 14:01
Conclusos para despacho
-
24/11/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DELFIN GROUP CO. LTD REPRESENTADO(A) POR DELFIN GROUP BRASIL LTDA
-
21/11/2018 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2018 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2018 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2018 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
-
06/07/2018 08:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2018 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/06/2018 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2018 08:32
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2018 08:32
Recebidos os autos
-
20/06/2018 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/06/2018 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
-
04/06/2018 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2018 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2018 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2018 12:52
Conclusos para despacho
-
17/01/2018 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2018 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
-
11/12/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2017 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2017 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 17:47
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 18:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/08/2017 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2017 14:43
Conclusos para decisão
-
08/05/2017 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2017 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2017 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2017 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2017 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2017 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2017 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/04/2017 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2017 17:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/04/2017 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2017 12:42
Conclusos para despacho
-
19/04/2017 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2017 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2017 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2017 17:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2017 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2017 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2017 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2017 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2017 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/02/2017 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/02/2017 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 17:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2017 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/02/2017 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
08/02/2017 16:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/02/2017 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2017 18:26
Conclusos para despacho
-
06/02/2017 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2017 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2017 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2017 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2017 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2017 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2017 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2017 20:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2017 17:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/02/2017 13:00
Conclusos para despacho
-
24/01/2017 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/12/2016 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2016 12:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2016 14:56
Expedição de Carta precatória
-
05/12/2016 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2016 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/12/2016 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DELFIN GROUP CO. LTD REPRESENTADO(A) POR DELFIN GROUP BRASIL LTDA
-
25/11/2016 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2016 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2016 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2016 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2016 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 16:44
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2016 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/11/2016 11:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/07/2016 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/07/2016 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2016 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2016 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
-
08/06/2016 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2016 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2016 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2016 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2016 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2016 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2016 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2016 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2016 15:42
Juntada de Certidão
-
20/04/2016 18:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2016 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2016 16:18
DECORRIDO PRAZO DE BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
-
30/03/2016 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2016 13:52
Juntada de Certidão
-
29/03/2016 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2016 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2016 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2016 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2016 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2016 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2016 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2016 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2016 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2016 15:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/11/2015 16:45
Conclusos para decisão
-
31/10/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
-
30/10/2015 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE RECONVENÇÃO
-
30/10/2015 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2015 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2015 14:47
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2015 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2015 12:24
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2015 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2015 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2015 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2015 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2015 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2015 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2015 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2015 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2015 16:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/09/2015 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/09/2015 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/08/2015 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2015 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2015 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2015 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2015 12:26
Distribuído por sorteio
-
27/08/2015 12:26
Recebidos os autos
-
27/08/2015 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2015 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2015 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2015 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2015
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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