TJPR - 0002116-14.2018.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 16:03
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2023 06:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2023 06:45
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LUIS DOS SANTOS
-
21/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LUIS DOS SANTOS
-
13/02/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 13:35
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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23/01/2023 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/01/2023 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
02/01/2023 11:00
Recebidos os autos
-
27/12/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/12/2022 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 10:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 10:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
16/12/2022 10:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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06/12/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
06/12/2022 15:27
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:27
Baixa Definitiva
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06/12/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/10/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LUIS DOS SANTOS
-
26/09/2022 14:48
Juntada de CIÊNCIA
-
26/09/2022 14:48
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 21:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 18:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2022 18:46
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
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20/09/2022 18:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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23/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
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12/08/2022 14:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 17:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
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22/07/2022 00:05
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2022 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2022 16:10
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2022 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 10:38
Recebidos os autos
-
24/02/2022 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/02/2022 22:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2022 22:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2022 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2022 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/12/2021 17:59
Recebidos os autos
-
20/12/2021 17:59
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/12/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/12/2021 15:48
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:48
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/12/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 17:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/11/2021 17:16
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:16
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/10/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/09/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2021 01:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/09/2021 15:24
Recebidos os autos
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15/09/2021 15:24
Conclusos para despacho INICIAL
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15/09/2021 15:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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15/09/2021 12:36
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2021 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/09/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 10:41
Juntada de Certidão
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14/09/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LUIS DOS SANTOS
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02/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 23:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/07/2021 14:49
Recebidos os autos
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19/07/2021 14:49
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/06/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LUIS DOS SANTOS
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04/06/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0002116-14.2018.8.16.0038 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: FRANCISCO LUIS DOS SANTOS 1.
Relatório Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de FRANCISCO LUIS DOS SANTOS.
Alega a parte autora, em síntese, que o inquérito civil público n° MPPR 0051.16.000790-5 destinou-se a apurar eventual ato de improbidade administrativa praticado por Francisco Luis dos Santos, então Prefeito Municipal, durante o trâmite do procedimento licitatório pregão presencial n° 19/2009, tipo menor preço global, cujo objeto foi a locação com opção de compra de motoniveladora, escavadeira, compactador de solos e retroescavadeira, sendo o valor total da contratação de R$1.583.280,00 (um milhão, quinhentos e oitenta e três mil e duzentos e oitenta reais), o qual culminou na celebração do contrato administrativo n° 12/2009, firmado entre o MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE e a empresa PARANÁ EQUIPAMENTOS S.A.
Afirma que o procedimento foi instaurado a partir do recebimento de cópia do processo n° 258678/09, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Ainda, aduz que embora tenha sido nomeado como contrato de locação com opção de compra e venda, tratava-se, na realidade, de contrato de arrendamento mercantil, deixando o ente municipal de observar o disposto no artigo 32, §1º, da Lei Complementar n° 101/2000, bem como uma série de requisitos que deveriam ter sido cumpridos para a realização das operações de crédito.
Ressalta que realizar operação de crédito sem autorização legal configura-se crime contra as finanças públicas e crime de responsabilidade do Prefeito.
Por fim, salienta a existência de dolo na conduta exercida.
Assim, requer, em sede de tutela antecipada, a indisponibilidade de bens do requerido.
Ao final, pleiteia a condenação do requerido por ter praticado ato de improbidade administrativa.
Juntou documentos.
A tutela antecipada foi indeferida (mov. 6.1).
O autor interpôs Agravo de Instrumento (mov. 19.1), que restou improvido (mov. 51.1).
O MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE manifestou seu desinteresse no presente feito e pugnou por sua exclusão da lide (mov. 22.1).
FRANCISCO LUIS DOS SANTOS apresentou sua defesa preliminar (mov. 24.1).
A inicial restou recebida (mov. 30.1).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 O requerido apresentou contestação (mov. 33.1) para alegar, preliminarmente, a prescrição da ação, sua ilegitimidade passiva e falta do interesse de agir.
No mérito, afirma, em síntese, que: a) as imputações feitas ao requerido não se sustentam; b) a Diretoria de Contas Municipais do TCE/PR ao analisar as contas do referido prefeito, concluiu que a atuação do requerido acarretou efetivos benefícios ao erário; c) o TCE/PR reconheceu ausência de danos oriundos do contrato sub judice; d) a penalidade imposta ao requerido pelo TCE/PR decorreu tão somente do argumento de que seria exigida legislação municipal prévia a autorizar a opção de compra dos equipamentos, acarretando em multa de pequena monta por não se tratar de danos ao erário; e) se houvesse alguma irregularidade esta jamais poderia ter sido praticada somente pelo requerido, haja vista que, por conta de suas atribuições legais, sua conduta é bastante restrita no que se refere às licitações; e f) há ausência de dolo ou má-fé.
Assim, requer o conhecimento das preliminares.
Ao final, pleiteia a improcedência da ação e, subsidiariamente, a condenação com pena fixada no mínimo legal.
Juntou documentos.
A parte autora impugnou a contestação (mov. 37.1).
Intimadas as partes para se manifestarem a respeito das provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova testemunhal, prova pericial e a utilização de prova emprestada da ação penal nº 0002150- 86.2018.8.16.0038 (mov. 47.1).
Já a parte autora manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 48.1).
Após, a parte ré requereu a suspensão do processo até que seja exaurida a verificação da existência de fato delituoso no âmbito da ação penal nº 0002150-86.2018.8.16.0038 (mov. 55.1).
O feito foi saneado (mov. 57.1), com as preliminares rejeitadas e a produção de prova pericial deferida.
O perito foi nomeado (mov. 84.1) e apresentou a proposta de honorários (mov. 89.1).
Na sequência, o réu desistiu da prova pericial (mov. 101.1) e a desistência foi homologada (mov. 103.1).
Ante a ausência de manifestação pela parte ré no que tange ao rol de testemunhas, a prova testemunhal foi declarada preclusa (mov. 121.1).
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário. 2.
Fundamentação Não havendo preliminar a ser analisada e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento da presente demanda.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 Nos termos da decisão que indeferiu a tutela antecipada (mov. 6.1), do acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento (mov. 51.1), bem como da análise dos presentes autos, verifica-se que não restou comprovado dano ao erário ou enriquecimento praticado pelo requerido, apenas eventual ato de improbidade administrativa decorrente da violação do princípio da legalidade, que passo a examinar.
Pois bem.
Antes de adentrar ao mérito da presente demanda, necessário se faz tecer breves considerações acerca da Lei Federal nº 8.429/92, popularmente conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, cujas disposições visam combater a corrupção e defender a moralidade da Administração Pública, bem como evitar o enriquecimento ilícito daqueles que, por ação ou omissão, praticaram condutas contrárias à finalidade pública.
Sabe-se que para a ocorrência do ato de improbidade administrativa se faz necessário quatro elementos concomitantes: a) o sujeito ativo: ou seja, o agente público ou terceiro que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade, ou ao menos, que dele se beneficiem; b) o sujeito passivo: ou seja, aquelas entidades mencionadas no art. 1º da Lei nº 8.429/92[1]; c) o ato danoso causador de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou que atente contra os princípios da Administração Pública, cf. artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92; e, inclusive, d) o elemento subjetivo: na modalidade de dolo ou culpa.
Assim, não basta a simples prática da conduta tipificada em lei para a responsabilização do sujeito por ato de improbidade administrativa.
A conduta cometida pelo agente público além de ser ilegal, deverá ser dotada de culpa no sentido estrito - negligência, imperícia e/ou imprudência - ou de dolo, ainda que genérico, aliado à finalidade exclusiva de enriquecimento ilícito sem causa ou de violação dos princípios norteadores da Administração Pública ou de prejuízo patrimonial em desfavor do erário.
A propósito, esclarecedora é a lição de Maria Silvia Zanella Di Pietro[2] acerca do elemento subjetivo do agente ativo quando da prática da improbidade administrativa: (...) O enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo.
Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. (...) Por isso mesmo, a aplicação da lei de improbidade exige bom- senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar inutilmente o Judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvida na própria esfera administrativa.
A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi o de punir infrações que tenham o mínimo de gravidade, por apresentarem consequências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros.
A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto de proporcionalidade entre meios e fins (...) No mesmo sentido entende o Superior Tribunal de Justiça ser inadmissível a responsabilidade objetiva do indivíduo em casos de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 da referida lei e, ao menos, de culpa nos termos do artigo 10 da mesma legislação[3].
Dessa forma, a premissa do ato ilegal e ímprobo se caracteriza pela má-fé do agente público, razão pela qual, a ilegalidade de sua conduta só adquirirá o status de improbidade administrativa quando os seus atos forem praticados de forma dolosa e/ou culposa visando o resultado lesivo em si.
Esclarecidos tais pontos, passo ao caso concreto.
Da análise do presente caso concreto, restou demonstrado a inexistência de qualquer dano ao erário ou enriquecimento praticado pelo requerido, seguindo a demanda apenas quanto ao cometimento de improbidade administrativa por violação ao princípio da legalidade.
Vale destacar de antemão que, para fins de condenação por improbidade administrativa, a interpretação do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser feita de forma restritiva, já que a ilegalidade cometida pelo agente público, cuja punição é admitida pela Lei nº 101/2000, pode decorrer da negligência, imperícia e/ou imprudência do administrador público na gestão do orçamento e das finanças, ou decorrer do próprio dolo quando o mesmo se esquecer de observar os deveres que lhe são impostos legalmente para satisfação de outros interesses que não o próprio interesse público.
Conquanto seja inegável a ausência de observância quanto ao disposto no artigo 32, §1º, da Lei Complementar n° 101/2000, bem como a Resolução n° 43/2011 do Senado Federal, que preveem expressamente a necessidade de autorização legal para a aquisição dos equipamentos, somente será considerada ímproba a conduta praticada pelo referido réu se restar comprovado dolo, mesmo que genérico, em relação à violação dos preceitos inerentes da Administração Pública.
Isto é: a simples ausência de autorização legal não ensejará, via de regra, a sua penalização sob o ponto de vista da Lei de Improbidade Administrativa Destarte, não obstante as irregularidades, não foi comprovado nestes autos o elemento subjetivo, consubstanciado no dolo, ainda que genérico, ou, até mesmo, na culpa do ex- Prefeito.
Inclusive, deve ser salientado que ao ser analisado as contas do referido prefeito, concluiu-se que a atuação do requerido acarretou benefícios ao erário. À vista disso, diante da insuficiência de provas satisfatórias acerca da prática das condutas previstas no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, não há, portanto, lugar para a aplicação das sanções elencadas no art. 12, III, da mesma lei.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 3.
Dispositivo Pelo acima exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede inicial.
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais por ser o Ministério Público.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para reexame necessário.
Demais diligências e intimações necessárias.
Oportunamente arquivem-se, fazendo-se as baixas e anotações necessárias, cumprindo- se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Ciência ao MP.
P.R.I.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Bruna Greggio Juíza de Direito [1] Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único.
Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. [2] In: Direito Administrativo, 25ª ed., São Paulo: Atlas, p. 897/898. [3] STJ - AgRg no REsp 1200575/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016. -
24/05/2021 07:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 23:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 09:17
Recebidos os autos
-
20/04/2021 09:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2021 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LUIS DOS SANTOS
-
26/02/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 19:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 08:20
Recebidos os autos
-
25/09/2020 08:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2020 11:26
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
08/08/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LUIS DOS SANTOS
-
24/07/2020 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/07/2020 02:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2020 18:07
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 03:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LUIS DOS SANTOS
-
22/05/2020 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2020 21:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/05/2020 21:34
Recebidos os autos
-
19/05/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/05/2020 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/03/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LUIS DOS SANTOS
-
21/11/2019 10:24
Recebidos os autos
-
21/11/2019 10:24
Juntada de CIÊNCIA
-
08/11/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2019 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2019 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2019 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2019 10:47
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2019 14:07
Recebidos os autos
-
17/07/2019 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2019 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2019 09:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/03/2019 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 14:46
Recebidos os autos
-
22/01/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 14:46
Baixa Definitiva
-
22/01/2019 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2019
-
06/11/2018 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 18:00
Juntada de CIÊNCIA
-
01/11/2018 18:00
Recebidos os autos
-
01/11/2018 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 17:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/10/2018 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2018 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 21:08
Recebidos os autos
-
22/10/2018 21:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/10/2018 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2018 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 13:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/10/2018 20:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/10/2018 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/10/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2018 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/09/2018 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2018 14:30
Recebidos os autos
-
25/09/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 17:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 18/10/2018 09:00
-
25/09/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2018 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/09/2018 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/08/2018 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2018 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2018 19:19
Recebidos os autos
-
10/08/2018 19:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2018 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LUIS DOS SANTOS
-
27/06/2018 11:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/06/2018 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 09:52
Recebidos os autos
-
22/06/2018 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2018 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2018 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2018 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR
-
17/05/2018 18:17
Recebidos os autos
-
17/05/2018 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2018 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2018 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2018 12:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/04/2018 15:21
Recebidos os autos
-
27/04/2018 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2018 15:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/04/2018 15:18
Distribuído por sorteio
-
25/04/2018 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2018 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/04/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 16:02
Recebidos os autos
-
23/04/2018 16:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2018 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 17:23
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
04/04/2018 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/04/2018 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2018 17:22
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2018 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2018 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2018 14:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/03/2018 14:06
Recebidos os autos
-
01/03/2018 14:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/02/2018 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2018 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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