TJPR - 0013429-44.2019.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/04/2023 17:42
Recebidos os autos
-
18/04/2023 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2023 19:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
09/03/2023 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/02/2023 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:57
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 13:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/12/2022 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/12/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2022 14:42
Expedição de Certidão GERAL
-
16/11/2022 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/10/2022 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2022 14:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/08/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/07/2022 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2022 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/07/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/06/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/04/2022 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 06:37
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
20/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADERBAL NICOLAS MULLER
-
11/04/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/01/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 16:21
Baixa Definitiva
-
28/01/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
28/01/2022 16:21
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 21:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/12/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/12/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/11/2021 16:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/11/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 03:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/11/2021 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013429-44.2019.8.16.0035 Processo: 0013429-44.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.320,90 Autor(s): Milton Aparecido Garcia Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato na qual se pretende a repetição do indébito; limitação da taxa de juros; afastamento da capitalização de juros; reconhecimento da ilegalidade dos lançamentos cobrados; reconhecimento dos lançamentos indevidos na conta corrente em razão da operação “NHOC”.
Em decisão liminar (evento 32), foi concedida assistência judiciária gratuita.
Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 73), arguindo violação da boa-fé objetiva; não interrupção do prazo prescricional; prescrição da pretensão em relação a eventuais lesões ocorridas por lançamentos em conta corrente; prescrição da pretensão considerando o prazo decenal; legalidade da cobrança de tarifas; legalidade da capitalização anual dos juros; alegando que não existem ilegalidades no contrato havido entre as partes.
Impugnação à contestação no evento 78.
Em decisão saneadora (evento 88) o processo foi declarado parcialmente extinto o processo com resolução de mérito, quanto aos lançamentos de 12/1992 a 07/03/1993, pois reconhecida a prescrição.
A preliminar de inépcia da inicial foi rejeitada, foram fixados os pontos controvertidos e as questões de direito, bem como invertido o ônus da prova.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato.
Decido. 1.
Converto o feito em diligência.
Em análise detida dos autos, entendo ser imprescindível a realização de perícia contábil para apuração dos lançamentos debatidos nos autos. 2.
Com fulcro no art. 370 do CPC, nomeio como perito ADERBAL NICOLAS MULLER, a qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (CPC, art. 465), observando o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil. 3.
Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo de 05 dias. 4.
Desde já fixo como quesitos do Juízo: 1) se há taxas lançadas em duplicidade na conta corrente após o período de 07/03/1993; 2) se sim, qual é o valor individual e total dessas taxas. 5.
Estabeleço o prazo de 05 dias para apresentação da proposta de honorários (CPC, art. 465, §2º), os quais deverão ser arcados por ambas as partes (CPC, art. 95), que após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 dias, deverá impugnar ou depositar os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (CPC, art. 465, §3º). 6.
Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, §4º). 7.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (CPC, art. 477, §1º). 8.
Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, §2º). 9.
Após, encerrada a fase instrutória, subam os autos conclusos para sentença. 10.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
09/11/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/11/2021 13:30
-
29/10/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:45
Pedido de inclusão em pauta
-
29/10/2021 14:45
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
21/10/2021 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2021 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/09/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/09/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 17:00
-
25/08/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 22:05
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2021 18:31
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
19/07/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/06/2021 17:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/06/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/06/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/06/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/06/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/06/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:44
Distribuído por sorteio
-
17/06/2021 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/06/2021 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/06/2021 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2021 12:32
Recebidos os autos
-
03/06/2021 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013429-44.2019.8.16.0035 Processo: 0013429-44.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.320,90 Autor(s): Milton Aparecido Garcia Réu(s): BANCO BANESTADO S.A. 1.
Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357). 2.
Com efeito, é de conhecimento deste juízo, onde tramitou os autos n.º 0020609-58.2012.8.16.0035, que o autor MILTON APARECIDO GARCIA propôs ação cautelar de exibição de documento em 13/12/2012, julgada procedente em 29/10/2013, decisão transitada em julgado em 26/11/2013.
Os autos se encontram arquivados.
Ocorre que os presentes autos, de revisão contratual, foram ajuizados em 02/08/2019, objetivando apurar lançamentos alegadamente ilegais de novembro/1992 a dezembro/2001 (eventos 1.7/1.11), referente ao contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado em 21/07/1992 (evento 1.6). 2.1.
Embora se alegue que a prescrição para o ajuizamento da ação revisional de contrato seria de três anos, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do CPC (pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa), a jurisprudência entende que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, conforme prevê o art. 205, do Código Civil, por ter a ação natureza pessoal (TJPR - 15ª C.Cível - 0046451-30.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 15.08.2018; TJPR - 17ª C.Cível - A 861538-7/01 - Londrina - Rel.: José Carlos Dalacqua - Unânime - J. 30.05.2012; TJPR - 17ª C.Cível - AC 864325-2 - Ponta Grossa - Rel.: Mário Helton Jorge - Unânime - J. 30.05.2012).
Entretanto, considerando que à época da contratação se encontrava vigente o Código Civil de 1916 e que o atual Código Civil/2002 entrou em vigor somente em 11/01/2003, imprescindível apurar a prescrição observando-se a disposição transitória do art. 2.028 do Código Civil, pelo qual: “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houve transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. 2.2.
Os supostos lançamentos ilegais foram promovidos no período de vigência contratual, qual seja, dezembro/1992 a outubro/2001.
Em relação aos descontos de dezembro/1992 a 10/janeiro/1993, verifica-se o decurso de lapso temporal de 10 anos e 01 dia, tendo transcorrido, portanto, mais da metade do tempo do prazo prescricional vintenário (20 anos) previsto no CC/1916, devendo ser observado o prazo remanescente.
Quanto aos lançamentos ocorridos em 11/01/1993 a outubro/2001, deve ser apurado o prazo decenal, computado a partir da vigência do Código Civil de 2002, ou seja, 10 anos a partir de 11/01/2003.
Nesse sentido: “Agravos de instrumento.
Revisional.
Contrato bancário.
Conta corrente.
Despacho agravado que aplica o prazo prescricional vintenário e reconhece a prescrição parcial da pretensão inicial, bem como indefere o pedido de exibição incidental de documentos e determina a emenda da inicial.
Aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 Interpretação do art. 2028 do Código Civil.
Prescrição reconhecida.
Extinção do feito.
A pretensão de revisão contratual possui natureza pessoal, de modo que prescreve em 10 (dez) ou 20 (vinte) anos, conforme a regra de prescrição vigente ao tempo do fato gerador da obrigação (art. 177, do Código Civil de 1916 ou art. 205, do Código Civil em vigor).” (TJPR - 15ª C.Cível - 0024169-06.2018.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 12.09.2018).
A ação de exibição de documento foi proposta em 13/12/2012, despachado, à época, em 08/03/2013, após manifestação solicitando prazo para cumprimento do ato ordinatório e decurso operado em 06/03/2013.
Com razão, a interrupção da prescrição se opera uma única vez, por despacho do juiz, que ordenar a citação (CC, art. 202, I). À vista do despacho em 08/03/2013, há de ser reconhecida a prescrição operada quanto aos lançamentos de dezembro/1992 a 07/03/1993, porquanto superado o prazo vintenário (CC/1916) e decenal (CC/02) de prescrição.
Assim, nesta parte, deve ser reconhecida a prescrição, pois não comprovada a interrupção da prescrição, pelo que declaro parcialmente extinto o processo com resolução de mérito, quanto aos lançamentos de dezembro/1992 a 07/03/1993, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Questão afeta à verba sucumbencial será objeto de apreciação em sentença, oportunidade em que se fixará proporcionalmente, considerando o quanto pleiteado na exordial. 2.3.
No que concerne ao período de 08/03/1993 a dezembro/2001, operou-se interrupção da prescrição até o efetivo trânsito em julgado da sentença da ação de exibição de documento (25/11/2013), passando a correr novamente deste último ato, por força do art. 202, parágrafo único, do CC/02 (REsp 1512283/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
Portanto, interrompida a prescrição, conta-se o prazo integralmente, a partir do último ato, pelo que não se constata o decurso do prazo decenal desde o trânsito em julgado, não havendo que se falar em prescrição quanto aos lançamentos em comento. 2.4.
Retifique-se a autuação para substituir o Banco Banestado S/A pelo ITAÚ UNIBANCO S/A.
Anotações necessárias. 2.5.
No que concerne à procuração outorgada pelo autor, embora datada de 18/09/2012, sendo contemporânea a medida cautelar de exibição de documento, não há prazo de validade previsto no instrumento de mandato, sendo, portanto, sua renovação, vez que não apurada sua revogação pelo outorgante.
A propósito, a presente ação é consequência da medida cautelar previamente distribuída, havendo especificação que os poderes foram outorgados para fins de litigar em face do BANESTADO, ITAÚ ou ITAÚ UNIBANCO. 2.6.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por pedido genérico, porquanto estabelecido o prazo que pretende sejam revisados os lançamentos na conta corrente e indicados as operações e rubricas que importam no denominado “Sistema Nhoc”, ou seja, cobrança em duplicidade das taxas. 3.
Fixo como matéria fática controversa: a) lançamentos indevidos; c) cobranças em excesso/duplicidade. 4.
Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) a existência ou não de cláusulas abusivas nos contratos celebrados; b) a restituição de valores pagos a maior, em dobro. 5.
Segundo verbete da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, é aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, ser reconhecida a relação de consumo.
Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade da análise da inversão do ônus da prova na fase de saneamento do processo (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011) Assim, ante a verossimilhança das alegações, de que o autor celebrou contrato, bem como da hipossuficiente da parte autora, razoável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da inversão do ônus da prova, intimem-se as partes, novamente, para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 6.
Após, voltem conclusos para saneamento.
Escoado o prazo sem manifestação ou ausente requerimento de produção de outros meios de prova, voltem conclusos para sentença. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 14 de maio de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
24/05/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 07:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 07:48
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 07:47
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2021 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/04/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/04/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BANESTADO S.A.
-
07/04/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/03/2021 13:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/03/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BANESTADO S.A.
-
23/02/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BANESTADO S.A.
-
05/02/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/02/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/02/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/02/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/01/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/12/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/08/2020 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/07/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 09:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/05/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/05/2020 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 03:05
DECORRIDO PRAZO DE MILTON APARECIDO GARCIA
-
25/05/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 12:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/05/2020 17:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2020 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 15:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2019 15:34
Recebidos os autos
-
26/11/2019 15:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/08/2019 13:37
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/08/2019 13:37
Recebidos os autos
-
02/08/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/08/2019 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010552-69.2011.8.16.0017
Estado do Parana
A da S Santos Molas
Advogado: Helton Kramer Lustoza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/11/2023 14:56
Processo nº 0000623-51.2006.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Luis Henrique Fernandes
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/11/2024 15:49
Processo nº 0008557-57.2020.8.16.0000
Municipio de Curitiba
Wp Editora Grafica LTDA
Advogado: Eliane Cristina Rossi Chevalier
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/12/2021 08:00
Processo nº 0004670-41.2019.8.16.0084
Vinicius Jose Apoloni Cionek
Gerson Guido Resende
Advogado: Rozi Mari Apoloni
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/10/2019 17:39
Processo nº 0017969-43.2015.8.16.0014
Banco do Brasil S/A
Vania Maria Broetto Grando
Advogado: Thais Casado Ribas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2015 15:07