TJPR - 0004629-74.2019.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/11/2024 17:49 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            06/11/2024 17:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/11/2024 17:48 EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD 
- 
                                            06/11/2024 16:20 Recebidos os autos 
- 
                                            06/11/2024 16:20 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
- 
                                            06/11/2024 11:37 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            06/11/2024 00:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/11/2024 16:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            01/11/2024 00:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/11/2024 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            31/10/2024 19:13 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            28/10/2024 00:19 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            26/10/2024 00:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            24/10/2024 15:47 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            24/10/2024 15:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP 
- 
                                            24/10/2024 09:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            22/10/2024 17:02 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
- 
                                            22/10/2024 13:14 Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE 
- 
                                            21/10/2024 12:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            21/10/2024 10:00 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            18/10/2024 18:02 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
- 
                                            17/10/2024 17:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            17/10/2024 17:24 OUTRAS DECISÕES 
- 
                                            17/10/2024 14:50 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            17/10/2024 14:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP 
- 
                                            15/10/2024 18:11 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            15/10/2024 18:03 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
- 
                                            15/10/2024 17:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/10/2024 17:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            15/10/2024 17:06 OUTRAS DECISÕES 
- 
                                            24/09/2024 01:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/09/2024 01:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/09/2024 16:05 TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2024 
- 
                                            16/09/2024 14:40 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            10/09/2024 00:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            10/09/2024 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            30/08/2024 15:51 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            30/08/2024 15:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP 
- 
                                            30/08/2024 15:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            30/08/2024 15:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/08/2024 14:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            30/08/2024 11:49 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            09/07/2024 15:40 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            05/07/2024 00:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            27/06/2024 13:51 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/06/2024 13:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/06/2024 18:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            24/06/2024 18:13 DEFERIDO O PEDIDO 
- 
                                            05/04/2024 12:47 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/03/2024 15:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/03/2024 19:46 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES 
- 
                                            27/02/2024 00:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            24/02/2024 00:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/02/2024 16:55 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            16/02/2024 16:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            15/02/2024 18:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP 
- 
                                            15/02/2024 08:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/02/2024 10:57 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            05/02/2024 16:26 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            28/01/2024 00:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            18/01/2024 13:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            17/01/2024 16:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            17/01/2024 16:37 Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO 
- 
                                            30/11/2023 12:58 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            17/11/2023 13:28 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
- 
                                            31/10/2023 18:03 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            23/10/2023 13:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/10/2023 13:26 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            09/10/2023 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            05/10/2023 14:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            02/10/2023 19:18 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            02/10/2023 19:16 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            28/09/2023 13:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            28/09/2023 13:23 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            14/09/2023 16:29 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
- 
                                            05/09/2023 13:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            30/08/2023 11:40 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            06/08/2023 00:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            26/07/2023 15:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            26/07/2023 15:31 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
- 
                                            24/07/2023 10:38 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            10/07/2023 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            29/06/2023 12:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            28/06/2023 14:09 DEFERIDO O PEDIDO 
- 
                                            27/06/2023 14:23 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/06/2023 17:04 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
- 
                                            22/06/2023 15:45 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            16/06/2023 00:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            14/06/2023 14:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            14/06/2023 14:35 EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL 
- 
                                            05/06/2023 17:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            05/06/2023 14:32 DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL 
- 
                                            01/06/2023 14:46 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/05/2023 10:55 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            23/05/2023 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            12/05/2023 15:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            12/05/2023 14:12 INDEFERIDO O PEDIDO 
- 
                                            09/05/2023 09:58 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/05/2023 10:05 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            16/04/2023 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            05/04/2023 13:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            05/04/2023 13:31 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
- 
                                            03/04/2023 09:56 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            03/04/2023 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            03/04/2023 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            23/03/2023 10:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            23/03/2023 10:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            23/03/2023 09:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            23/03/2023 09:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            22/03/2023 13:01 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
- 
                                            22/03/2023 13:01 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
- 
                                            21/03/2023 15:21 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/03/2023 15:08 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
- 
                                            27/02/2023 00:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            27/02/2023 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            16/02/2023 15:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            16/02/2023 15:23 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            16/02/2023 14:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            16/02/2023 14:33 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            14/02/2023 16:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/01/2023 14:57 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            11/12/2022 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            07/12/2022 19:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            06/12/2022 14:38 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            06/12/2022 14:30 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            30/11/2022 18:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            30/11/2022 16:32 Recebidos os autos 
- 
                                            30/11/2022 16:32 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
- 
                                            30/11/2022 15:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            30/11/2022 15:51 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            30/11/2022 15:51 EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA 
- 
                                            23/11/2022 11:28 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            20/11/2022 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            20/11/2022 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            20/11/2022 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            10/11/2022 16:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            09/11/2022 14:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            09/11/2022 14:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            09/11/2022 14:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            08/11/2022 17:43 DEFERIDO O PEDIDO 
- 
                                            30/08/2022 12:03 Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO 
- 
                                            30/08/2022 12:02 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            17/08/2022 13:29 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
- 
                                            16/08/2022 13:22 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/08/2022 11:31 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES 
- 
                                            14/08/2022 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            14/08/2022 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            03/08/2022 12:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            03/08/2022 12:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            03/08/2022 00:12 DECORRIDO PRAZO DE WILSON DE SOUZA MIGUEL 
- 
                                            21/07/2022 16:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            27/06/2022 18:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            23/06/2022 14:04 Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD 
- 
                                            08/06/2022 12:36 Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD 
- 
                                            06/06/2022 18:01 EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD 
- 
                                            03/06/2022 14:05 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            17/05/2022 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            06/05/2022 15:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            19/04/2022 00:48 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/04/2022 12:23 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            12/04/2022 15:29 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            25/03/2022 13:24 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/03/2022 15:17 Expedição de Mandado 
- 
                                            04/03/2022 14:25 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
- 
                                            25/02/2022 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            14/02/2022 13:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            14/01/2022 12:04 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            01/12/2021 13:36 Juntada de INFORMAÇÃO 
- 
                                            23/07/2021 16:38 Expedição de Mandado (AD HOC) 
- 
                                            23/07/2021 16:37 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            30/06/2021 09:55 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
- 
                                            29/06/2021 00:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            23/06/2021 17:23 Alterado o assunto processual 
- 
                                            18/06/2021 12:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            18/06/2021 12:21 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            04/06/2021 10:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            04/06/2021 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            25/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av.
 
 Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3521-1006 Autos nº. 0004629-74.2019.8.16.0084 Processo: 0004629-74.2019.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$11.836,79 Exequente(s): José Tessarolo (CPF/CNPJ: *98.***.*40-97) Avenida Brasília, 298 - Jardim Lindoia - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 Executado(s): WILSON DE SOUZA MIGUEL (RG: 48986323 SSP/PR e CPF/CNPJ: *76.***.*27-68) Rua Tulipas, 12 - Jardim Bela Vista - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 1.
 
 Seq. 31: A parte autora pleiteou o início do cumprimento de sentença. 1.1.
 
 Na petição, o credor deve juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, além de: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto o art. 319, §1º a 3º do CPC; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível (CPC, art. 524). É ônus do credor apresentar a planilha conforme CPC, art. 524. 1.2.
 
 Em caso de irregularidade ou de não atendimento do CPC, art. 524, intime-se o credor para regularização, no prazo de 15 dias. 1.3.
 
 Ao cartório para atualizar o CNPJ e CPF dos executados, no cadastro processual, conforme dados fornecidos pelo exequente. 1.4.
 
 Ao cartório para comunicar o Distribuidor da conversão do processo de conhecimento em execução de título judicial ou o desarquivamento do processo de conhecimento, para as devidas anotações. 1.5.
 
 Conforme Lei Federal nº 13.728, de 31.10.2018, no Juizado o prazo será contado em dias úteis, a partir de 1.11.2018 PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – CPC, art. 523 1.6.
 
 Do pedido do credor, e atendido o CPC, art. 524, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, via carta com AR, para que efetue o pagamento VOLUNTÁRIO do débito, no prazo de 15 dias (CPC, art. 523), sob pena de multa de 10%, incidente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
 
 EMBARGOS – Lei nº 9.099/95, art. 52, inciso IX 2.
 
 Intime-se, na mesma oportunidade, ainda a parte devedora que transcorrido o prazo previsto no CPC, art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente EMBARGOS, que poderão versar sobre as matérias enumeradas no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, nos próprios autos, conforme CPC, art. 525. 2.1.
 
 Da apresentação dos embargos, pelo executado, intime-se o exequente, com prazo de 15 dias.
 
 BUSCA DE ENDEREÇO 3.
 
 Autorizo a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, INFOJUD, BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, VIVO, e COPEL, desde que o exequente forneça o correto número do CPF ou CNPJ do executado.
 
 Para a busca pelo SIEL (sistema eleitoral), deve o exequente fornecer a filiação; ausente tal dado, indefiro a pesquisa pelo SIEL. 3.1.
 
 Além dos sistemas conveniados acima citados, caso o exequente requeira outros órgãos ou empresas para busca de endereço, primeiro, o cartório deve promover a pesquisa pelo INFOJUD, BACENJUD/SISBAJUD, VIVO, RENAJUD, COPEL ou SIEL, e intimar o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
 
 E após a tentativa de citação, abra-se nova conclusão. 3.2. Da citação exitosa, intime-se o parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
 
 SISBAJUD 4.
 
 Após o decurso “in albis” do prazo de 15 dias, sem o pagamento voluntário, e desde que requerido expressamente, pelo exequente, autorizo o cartório a promover o protocolamento da penhora on line pelo sistema SisBajud. 5.
 
 Realizar o bloqueio do SisBajud, após o decurso “in albis” do prazo de 15 dias, do pagamento voluntário.
 
 Em situação excepcional, abra-se conclusão para decisão. 6.
 
 Da penhora on line, libere o valor irrisório, ou transfira o dinheiro bloqueado para uma conta judicial, vinculada a este processo. 7.
 
 Da penhora on line EXITOSA, manifeste-se o devedor, no prazo de 15 dias, sob pena de levantamento do dinheiro, em favor do credor. 7.1.
 
 Em seguida, manifeste-se o credor, em 15 dias, para requerer, se for o caso, o levantamento de valores.
 
 Indique especificamente o valor e sequência onde consta o protocolamento do SisBajud com o dinheiro localizado, a fim de agilizar a prestação jurisdicional. 8.
 
 Da penhora on line NEGATIVA, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou os meios executórios necessários para a satisfação do seu direito creditório, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
 
 RENAJUD 9.
 
 Desde que requerido expressamente, pelo exequente, determino o bloqueio judicial (licenciamento ou transferência) de veículos, do executado, pelo sistema Renajud.
 
 Penhora de veículo por termo 10.
 
 Desde que requerido expressamente, pelo exequente, defiro a penhora de veículo(s) por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), indicado(s) pela parte executada.
 
 Lavre-se termo. a) Ao cartório para verificar se o veículo pertence ao executado e se não tem registro de alienação fiduciária. b) Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames. c) Em caso de dúvida quanto à quantidade de veículos suficientes para garantir o juízo pelo valor da execução, intime-se o exequente para indicar expressamente qual veículo pretende a penhora, e após, lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC). d) A penhora deve ser registrada, no Renajud, em campo próprio, assim como o Distribuidor deve ser comunicado para anotação. e) Do termo de penhora de veículo, intime-se o executado, com prazo de 15 dias. f) Do termo de penhora de veículo, intime-se o exequente se pretende ser depositário do bem, conforme CPC, art. 840, §1º e informe o exequente o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s).
 
 Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. g) Do termo de penhora de veículo, intime-se o exequente para informar a localização do veículo para viabilizar a avaliação, no prazo de 15 dias. h) Em caso de inércia, intime-se novamente o exequente para informar a localização do veículo, no prazo de 15 dias i) Do interesse do exequente para exercer o encargo de depositário, e da informação sobre a localização do veículo, expeça-se mandado de remoção, em favor do exequente, e de avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça. j) Do desinteresse do exequente para exercer o encargo de depositário, e desde que haja a indicação da localização do veículo, ao avaliador judicial para avaliação do veículo. l) O executado será o depositário do veículo (art. 840, §2º, do CPC), apenas se não houver interesse do exequente em exercer tal encargo. m) Da avaliação, intimem-se as partes, com prazo de 15 dias.
 
 Penhora de DIREITO, por termo – VEÍCULO com alienação fiduciária 11.
 
 Ao cartório para verificar se o veículo está em nome do executado e tem registro de alienação fiduciária. 12.
 
 Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames 13.
 
 Em caso de alienação fiduciária, não realizar a penhora sobre a coisa,
 
 por outro lado, fica o cartório autorizado a lavrar termo de penhora de DIREITOS sobre o veículo.
 
 Lavre-se termo. 14.
 
 Cientificar o credor/exequente sobre a existência de alienação fiduciária e a penhora de DIREITOS sobre o veículo e a possibilidade de eventual liberação do gravame (a parte interessada deve buscar informações diretamente no Detran), por exemplo, porque já houve pagamento do financiamento mas ainda pende a regularização administrativa da baixa.
 
 Prazo de 15 dias. 15.
 
 Intimar o exequente/credor para indicar o nome e endereço do credor fiduciário.
 
 Prazo: 15 dias. 15.1.
 
 Oficie-se o credor fiduciário para que informe as parcelas vencidas e vincendas.
 
 No ofício deve constar a qualificação do devedor fiduciante (mormente CPF e endereço), as características do veículo e o número do contrato (se disponível ou conhecido). 16.
 
 A penhora de direitos não deve ser registrada, no Renajud, basta a restrição de alienação, no Renajud. 17.
 
 Comunique-se o Distribuidor da penhora, para anotação. 18.
 
 Do termo de penhora de veículo, intime-se o executado, com prazo de 15 dias. 19.
 
 O executado será o depositário do veículo, por se tratar de penhora de direitos BENS QUE GUARNECEM A CASA 20.
 
 Do pedido de penhora de bens que guarnecem a casa do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo no mesmo ato, o oficial de justiça intimar o devedor para indicar bens penhoráveis[1], com resposta em 15 dias, sob pena de multa do CPC, art. 774, V e parágrafo único.
 
 IMÓVEIS PENHORÁVEIS 21.
 
 Da indicação de bens imóveis, deve o exequente juntar matrícula atualizada (ou indicar a sequência onde está juntada a matrícula a fim de facilitar a prestação jurisdicional) e indicar se pretende a integralidade do imóvel ou indicar expressamente o percentual ou a fração pertencente ao executado, no prazo de 15 dias; e nova conclusão.
 
 INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO 22.
 
 Da paralisação indevida do processo, intime-se o parte exequente para indicar bens penhoráveis/fornecer o endereço do executado etc, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
 
 INDICAR BENS PENHORÁVEIS 23.
 
 Da ausência de penhora, intime-se o parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 23.1 Intime-se o executado para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de multa do CPC, art. 774, V e parágrafo único. 24.
 
 Da indicação de bens móveis penhoráveis, com a localização/endereço do bem, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 24.1.
 
 Se não houver interesse expresso do exequente para o encargo de depositário, fica nomeado o executado como depositário do bem. 25. Da penhora/avaliação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC, com prazo de 15 dias.
 
 CERTIDÃO DO CPC, ART. 828 26.
 
 Intime-se o exequente se tem interesse na certidão do CPC, art. 828, que será averbada (independente da realização da citação), no Cartório de Registro de Imóveis, Detran, Junta Comercial etc, e tem como finalidade principal, delimitar o termo inicial para a ocorrência da fraude à execução (CPC, art. 828, §4º).
 
 Conforme Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. 26.1.
 
 Desde que requerido, defiro, desde já a expedição da certidão (a que se refere o CPC, art. 828), que conterá a identificação das partes e o valor da causa.
 
 Entregue-a para o exequente. 26.2.
 
 Da averbação, independentemente de intimação específica para tal, o exequente tem o prazo de 10 dias para comunicar o juízo das averbações efetivadas. 26.3.
 
 Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, independentemente de intimação específica para tal providência.
 
 CERTIDÃO DO CPC, ART. 782, §3º - ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO 27.
 
 Desde que requerido, defiro a expedição de certidão (com dados do processo, das partes, do crédito e da data de atualização) e ofício a que se refere o CPC, art. 782, §3º. 27.1.
 
 Intime-se o exequente para indicar expressamente quais os órgãos de proteção ao crédito em que o credor pretende a negativação do nome do devedor.
 
 Prazo: 15 dias. 27.2 Após, expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito supra indicados pelo credor para que a entidade promova a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplente, conforme CPC, art. 782. 27.3.
 
 Fica expressamente advertido o exequente que a inscrição deve ser cancelada imediatamente após a garantia da execução ou extinção da execução, conforme CPC, art. 782, §4º.
 
 A baixa deve ser realizada a pedido do credor.
 
 O Poder Judiciário não fará a baixa automaticamente, de maneira que a negativação indevida será de responsabilidade do exequente.
 
 SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EM GERAL – com prazo definido 28.
 
 Fica deferido o pedido de suspensão de execução, uma única vez, desde que, requerido pelo exequente, e por até o limite máximo de um mês.
 
 NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS - pedido de suspensão sem prazo definido 29.
 
 Se requerida, pelo exequente, a suspensão (genérica) da execução, sem prazo definido pelo credor, ou em razão da não-localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor, fica deferido o pedido suspensão de execução, desde que, requeridos pelo exequente, e pelo limite máximo de um mês.
 
 SUSPENSAO DO PROCESSO – PRAZO DO ACORDO 30.
 
 Suspender o processo, até o prazo final do acordo.
 
 Não promover a baixa, no Distribuidor, enquanto o acordo não for cumprido. 30.1.
 
 Decorrido o prazo do acordo, sem manifestação, arquive-se, definitivamente, com baixa no Distribuidor. Intime-se o exequente da decisão, na íntegra.
 
 Goioerê, 18 de maio de 2021 FABIANA MATIE SATO Juíza de Direito [1] Ficam ressalvados os bens impenhoráveis do CPC, art. 833: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o do CPC. § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
- 
                                            24/05/2021 16:33 Recebidos os autos 
- 
                                            24/05/2021 16:33 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
- 
                                            24/05/2021 13:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            24/05/2021 07:51 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            24/05/2021 07:51 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
- 
                                            24/05/2021 07:51 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
- 
                                            24/05/2021 07:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            18/05/2021 13:21 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/05/2021 17:19 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/05/2021 15:53 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO 
- 
                                            09/05/2020 00:42 DECORRIDO PRAZO DE WILSON DE SOUZA MIGUEL 
- 
                                            20/03/2020 17:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            11/03/2020 12:13 PROCESSO SUSPENSO 
- 
                                            11/03/2020 12:11 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            11/03/2020 12:11 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            11/03/2020 12:11 ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO 
- 
                                            11/03/2020 12:11 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO 
- 
                                            03/03/2020 14:55 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            30/01/2020 16:39 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            24/01/2020 15:52 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            10/01/2020 14:16 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
- 
                                            09/01/2020 15:46 Expedição de Mandado 
- 
                                            17/12/2019 00:27 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            06/12/2019 13:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            06/12/2019 11:29 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA 
- 
                                            06/12/2019 09:29 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
- 
                                            05/12/2019 10:13 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            23/11/2019 00:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            12/11/2019 14:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            12/11/2019 14:05 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            28/10/2019 00:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            21/10/2019 14:52 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
- 
                                            17/10/2019 17:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            17/10/2019 17:26 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
- 
                                            16/10/2019 16:27 Recebidos os autos 
- 
                                            16/10/2019 16:27 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
- 
                                            16/10/2019 14:40 Recebidos os autos 
- 
                                            16/10/2019 14:40 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            16/10/2019 14:40 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
- 
                                            16/10/2019 14:40 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004876-37.2021.8.16.0035
A Fabri
Spazio Contenitore Locacao de Imoveis Pr...
Advogado: Luis Eduardo Munoz Soto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/05/2025 12:41
Processo nº 0010552-69.2011.8.16.0017
Estado do Parana
A da S Santos Molas
Advogado: Helton Kramer Lustoza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/11/2023 14:56
Processo nº 0000623-51.2006.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Luis Henrique Fernandes
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/11/2024 15:49
Processo nº 0008557-57.2020.8.16.0000
Municipio de Curitiba
Wp Editora Grafica LTDA
Advogado: Eliane Cristina Rossi Chevalier
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/12/2021 08:00
Processo nº 0004670-41.2019.8.16.0084
Vinicius Jose Apoloni Cionek
Gerson Guido Resende
Advogado: Rozi Mari Apoloni
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/10/2019 17:39