TJPR - 0000786-90.2010.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/06/2023 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2023 14:16
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:16
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 01:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 12:25
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
24/05/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 20:48
Recebidos os autos
-
22/04/2023 20:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 11:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
17/02/2023 11:02
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/02/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 18:37
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2023 18:35
Juntada de Certidão FUPEN
-
20/01/2023 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/11/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 14:23
Expedição de Mandado
-
24/11/2022 10:21
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2022 10:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 07:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 18:59
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:59
Juntada de CIÊNCIA
-
21/09/2022 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
21/09/2022 17:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/09/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 16:03
Expedição de Mandado
-
21/09/2022 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/09/2022 14:46
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:46
Juntada de CUSTAS
-
12/09/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:01
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:01
Juntada de CIÊNCIA
-
26/08/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 15:28
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/08/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/08/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
24/08/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
24/08/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
24/08/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
24/08/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
24/08/2022 13:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/07/2022 16:05
Baixa Definitiva
-
28/07/2022 16:05
Baixa Definitiva
-
28/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 16:05
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:39
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/07/2022 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/07/2022 00:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 21:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 21:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
06/06/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 21:24
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2022 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2022 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2022 13:07
Recebidos os autos
-
11/04/2022 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 17:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/02/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:59
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2022 17:53
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2022 17:53
Distribuído por dependência
-
23/02/2022 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2022 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2022 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/02/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 07:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 13:49
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 13:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
11/01/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 16:51
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2021 11:12
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/12/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/11/2021 12:41
Recebidos os autos
-
14/11/2021 12:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2021 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 17:14
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/09/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEUTON PRATES
-
02/09/2021 15:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/08/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 18:43
Recebidos os autos
-
20/08/2021 18:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 21:22
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/08/2021 14:26
Recebidos os autos
-
16/08/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2021 21:29
Recebidos os autos
-
04/08/2021 21:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2021 12:14
Distribuído por sorteio
-
12/07/2021 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/07/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 11:44
Recebidos os autos
-
10/07/2021 11:44
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/07/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/06/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 21:02
Recebidos os autos
-
07/06/2021 21:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000786-90.2010.8.16.0125 Processo: 0000786-90.2010.8.16.0125 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 17/01/2010 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Av.
Maximiliano Vicentin, s/n - Centro - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 Réu(s): PEDRO ADENILSON LEAL (RG: 140568813 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Trajano da Luz, 07 - BNH Novo - LARANJAL/PR 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (seq. 141.1) opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença (seq. 135.1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia em ordem a condenar o denunciado Pedro Adenilson Leal nas sanções previstas nos artigos 157, §2º, inciso II, do Código Penal, e 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 70 do Código Penal.
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada contém erro material, uma vez que nas circunstâncias judiciais referentes ao crime de roubo constou na fundamentação das circunstâncias do crime a expressão “arma de fogo” quando o correto seria “arma branca”.
Alega o Parquet, ainda, a existência de omissão, tendo em vista que deixou de considerar o disposto no artigo 70, parágrafo único, do Código Penal, por ser mais benéfico ao denunciado.
Vieram os autos conclusos. 2.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
Como se sabe, os embargos de declaração se prestam tão-somente para sanar obscuridade, ambiguidade ou contradição existentes na decisão, bem como para suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou o Tribunal (artigos 382 e 619 do Código de Processo Penal).
Por conseguinte, este recurso não se presta à tentativa de reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante[1].
O erro material passível de saneamento por meio dos Embargos de Declaração é aquele evidente e perceptível de imediato pelo Magistrado e que não tenha correspondido à intenção do juiz[2].
Cumpre salientar, ademais, que não está o juiz obrigado a responder todas as alegações da parte, nem tampouco a refutar todos os seus argumentos, mormente quando o fundamento utilizado é suficiente para respaldar sua decisão.
Apenas os argumentos que tenham o condão de efetivamente infirmar a conclusão trazida na decisão devem, necessariamente, ser enfrentados (art. 489, §1º, IV, do CPC, que se aplica analogicamente ao processo penal, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 3.689/1941).
Em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento no sentido de que o juiz não está obrigado, mesmo em face do art. 489, §1º, do NCPC, a responder a todas as questões trazidas pela parte, desde que tenha encontrado fundamentação suficiente à solução dada ao caso[3].
No caso, o erro material apontado pelo embargante efetivamente se verifica, posto que no item 4.1 da decisão embargada, por um lapso, constou arma de fogo, quando, na realidade, no crime foi utilizada uma arma branca para o cometimento do delito. 2.1.
Portanto, na sentença proferida ao seq. 135.1, no item 4.1.1, nas circunstâncias, onde se lê “arma de fogo”, leia-se arma branca. 2.2.
Quanto à omissão relacionada à aplicação do concurso material benéfico, nos termos do artigo 70, parágrafo único, do Código Penal, a omissão também de verifica, posto que na sentença embargada não foi analisada a regra constante do referido dispositivo.
Nessas condições, no item 4.3 da sentença de seq. 135.1, na parte relativa ao concurso formal próprio, deve constar a seguinte fundamentação: Conforme anteriormente explicitado, houve, no caso dos autos, concurso formal de crimes (art. 70 do CP), considerando a prática, mediante uma só ação, dos crimes de roubo majorado e de corrupção de menor.
Quanto à aplicação do instituto do concurso formal na dosimetria da pena, cabe lembrar, no entanto, que “para os casos em que a regra do concurso material for mais benéfica do que a prevista para o concurso formal, esta última deverá ser desprezada, aplicando-se aquela”[4], nos estritos termos do artigo 70, parágrafo único, do Código Penal, como ocorre no presente caso.
Nessas condições, as penas cominadas para os crimes de roubo majorado (7 anos, 9 meses de reclusão e 16 dias-multa) e corrupção de menor (1 ano de reclusão) devem ser somadas.
Pena Definitiva: Desse modo, fica o acusado definitivamente condenado ao cumprimento de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa. 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os para corrigir o erro material e a omissão existentes na sentença prolatada, conforme fundamentação anteriormente declinada, atribuindo efeitos infringentes aos aclaratórios. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 5.
No mais, cumpra-se integralmente a sentença condenatória. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES INEXISTENTES - MATÉRIA JÁ APRECIADA E DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO - IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos declaratórios não são sede própria para a rediscussão dos fundamentos da decisão anteriormente proferida.2.
Inexistindo vício no acórdão embargado, não se presta o presente feito para provocar a manifestação desta Corte a título de prequestionamento, eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3.
Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1410839/SC, "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC".EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPR - 17ª C.Cível - EDC - 1440831-6/01 - Cianorte - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 30.03.2016) [2] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1466. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - MATÉRIAS NÃO ALEGADAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO - VÍCIO INTRÍNSECO DO JULGADO - EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO DIVERSO DE OUTRAS CÂMARAS QUE NÃO IMPLICA CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 2 - INTEMPESTIVIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1070247-5/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Francisco Cardozo Oliveira - Unânime - - J. 22.04.2015) [3] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) [4] GRECO, Rogério.
Código Penal Comentado. 14ª ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2020. p. 219. -
02/06/2021 00:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:09
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/05/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
14/05/2021 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2021 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/04/2021 17:08
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/04/2021 17:08
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:40
Expedição de Mandado
-
13/04/2021 14:38
Expedição de Mandado
-
13/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 13:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/11/2020 22:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/11/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 17:46
Recebidos os autos
-
26/10/2020 17:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/10/2020 16:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 16:45
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 19:14
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2020 19:14
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2020 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2020 19:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/09/2020 19:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/09/2020 09:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2020 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2020 17:20
Recebidos os autos
-
28/09/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 17:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/06/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 11:55
Recebidos os autos
-
03/04/2020 15:43
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2020 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/04/2020 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 10:06
Recebidos os autos
-
12/02/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 15:41
Expedição de Carta precatória
-
10/02/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2020 14:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2020 13:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/02/2020 13:45
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 15:06
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2019 19:30
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 15:22
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2018 18:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/08/2018 19:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
03/08/2018 19:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
03/08/2018 19:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
03/08/2018 18:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
03/08/2018 18:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
03/08/2018 18:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
03/08/2018 18:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
03/08/2018 18:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
27/07/2018 13:42
Recebidos os autos
-
27/07/2018 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/06/2018 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 14:40
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 19:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2018 19:39
Recebidos os autos
-
29/04/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 16:21
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
18/04/2018 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/04/2018 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2018 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/04/2018 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2018 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2018 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2018 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2018 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2018 16:00
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2018 14:49
Expedição de Mandado
-
05/04/2018 14:46
Expedição de Mandado
-
28/03/2018 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
27/03/2018 20:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2017 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2017 14:46
Conclusos para decisão
-
22/09/2017 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/09/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2017 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2017 13:12
Expedição de Certidão GERAL
-
24/08/2017 12:54
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
24/08/2017 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2017 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2017 18:11
Recebidos os autos
-
31/03/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2017 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 13:36
Expedição de Mandado
-
20/03/2017 18:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2017 16:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
20/03/2017 16:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/03/2017 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2017 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/03/2017 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2017 16:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/11/2016 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2016 13:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2016 13:52
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2016 13:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/11/2016 13:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/11/2016 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2016 13:36
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2016 13:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2016 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2016 13:26
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2016 13:26
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2016 13:26
Juntada de DENÚNCIA
-
08/11/2016 13:26
Recebidos os autos
-
07/10/2016 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2016 16:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/10/2016 16:01
Recebidos os autos
-
06/09/2016 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
06/09/2016 13:56
Juntada de PARECER
-
06/09/2016 13:56
Recebidos os autos
-
19/05/2016 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2016 15:08
Recebidos os autos
-
19/05/2016 15:08
Juntada de PARECER
-
30/09/2015 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
30/09/2015 13:33
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
30/09/2015 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2015 13:03
Recebidos os autos
-
29/06/2015 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2015 13:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2010
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000598-59.2021.8.16.0110
Erondina Oliveira Barbosa
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Leonardo Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/04/2021 13:46
Processo nº 0000159-34.2021.8.16.0050
Cedro Comercial de Alimentos LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabio Nascimento Paleari
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/01/2021 07:46
Processo nº 0053842-07.2015.8.16.0014
Eunizia Fernandes Goncalves
Pioneer Ii - Investimentos Imobiliarios ...
Advogado: Renato Cavalcante Calixto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/08/2015 12:56
Processo nº 0025648-21.2011.8.16.0019
Banco do Brasil S.A.
Quintino Monteiro M. E.
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/09/2011 00:00
Processo nº 0018760-22.2013.8.16.0001
Rodolfo Araujo Maciel
Pinhais Point Super Lanches LTDA
Advogado: Samuel Rangel de Miranda
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/02/2025 12:38