TJPR - 0001758-24.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 16:26
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 00:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/02/2025 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 15:15
OUTRAS DECISÕES
-
05/11/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:45
NOMEADO PERITO
-
19/06/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 21:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/02/2024 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 06:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:58
NOMEADO PERITO
-
04/12/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 06:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 11:04
Expedição de Mandado
-
30/08/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2023 18:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 09:27
Expedição de Mandado
-
21/07/2023 00:13
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/12/2022 20:28
PROCESSO SUSPENSO
-
27/10/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2022 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 21:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 04:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 11:12
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2022 03:19
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 20:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/03/2022 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 18:59
NOMEADO PERITO
-
04/02/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001758-24.2020.8.16.0056 Processo: 0001758-24.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): LUIZ CARLOS DA SILVA Réu(s): B.B.J.S.
CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA.
ME 1.
Diante da recusa do Sr.
Perito MARCELO OSSAMU NUNOMURA (evento 81.1), destituo-o do encargo. 1.1.
Cancele-se a habilitação da referida perita nos autos. 2.
Nos termos do art. 465 do NCPC, em substituição, nomeio o perito OCTACILIO SALLES DO NASCIMENTO NET [1], (CRO – PR: 113.210, com endereço eletrônico: [email protected] – Telefones (43)3324-5188 e (43)9993-70016, Rua Espírito Santo, 410, Londrina- PR, 86010-510. sob a fé de seu grau.
Informe-se, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC). 3.
Intime-se a perita para que: a) se manifeste quanto à aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se para o que restou decidido na decisão de evento 62.1, quanto aos custos da realização da perícia em caso de pagamento pelo Estado do Paraná; b) apresente currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do CPC. 4.
A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"), conforme determinado em decisão de evento 62.1.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Cambé, 21 de novembro de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito [1] Perito nomeado pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - https://portal.tjpr.jus.br/caju/ -
30/11/2021 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 21:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/11/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 22:22
NOMEADO PERITO
-
20/10/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001758-24.2020.8.16.0056 Processo: 0001758-24.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): LUIZ CARLOS DA SILVA Réu(s): B.B.J.S.
CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA.
ME 1.
Mantenha decisão de evento 62.1, devendo as partes se atentar de que não foi designada, ainda, audiência de instrução: “A designação de audiência será apreciada após a realização da prova pericial, na hipótese de ser necessária a oitiva do perito ou mesmo, desnecessária produção de prova oral, em face da suficiência da prova pericial”.
Tendo sido determinado tão somente a apresentação de rol de testemunhas, conforme itens ‘3.2’ e seguintes de evento 62.1. 2.
Diante da recusa da Sra.
Perita Janaina Suemy Kay (evento 68.1), destituo-o do encargo. 2.1.
Cancele-se a habilitação da referida perita nos autos. 3.
Nos termos do art. 465 do NCPC, em substituição, nomeio o perito MARCELO OSSAMU NUNOMURA [1], (CRO – PR: 22.128, com endereço eletrônico: [email protected] – Telefones (43)3322-1288 e (43)999207225, Rua Belo Horizonte, 715, Centro, CEP: 86.020-060, Londrina) sob a fé de seu grau.
Informe-se, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC). 4.
Intime-se a perita para que: a) se manifeste quanto à aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se para o que restou decidido na decisão de evento 62.1, quanto aos custos da realização da perícia em caso de pagamento pelo Estado do Paraná; b) apresente currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do CPC. 4.1.
A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"), conforme determinado em decisão de evento 62.1.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Cambé, 01 de outubro de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito [1] Perito nomeado pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - https://portal.tjpr.jus.br/caju/ -
14/10/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 11:53
NOMEADO PERITO
-
25/08/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 03:23
Conclusos para decisão
-
14/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 18:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/08/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 02:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 02:17
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 02:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 02:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2021 07:15
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0001758-24.2020.8.16.0056 DECISÃO SANEADORA 1.
Recebimento da Reconvenção.
Nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, “na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”.
O réu reconvinte apresentou reconvenção, cuja pretensão é a cobrança por serviços prestados relacionados ao tratamento odontológico em comento.
Dessa maneira, a matéria alegada é conexa com a ação principal, sendo totalmente cabível sua apresentação no presente feito.
Por conseguinte, preenchidos todos os requisitos legais, recebo a reconvenção de evento 29.1. 2.
Conforme esclarecido pelo autor no evento 50.1, houve equívoco na formulação de pedido de condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais, requerendo seja desconsiderado.
Deste modo, o feito prosseguirá para análise e julgamento do pedido de condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais. 3.
Preliminares e Saneamento. 3.1 Revogação do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ao final de sua peça defensiva (evento 29.1), a parte ré requer que seja determinado ao autor que este apresente extrato bancário dos últimos 120 (cento e vinte) dias, para fins de confirmar sua hipossuficiência financeira, vez que durante o período de pandemia o Governo Federal normatizou o “acordo para demissão”.
Assim, caso se verifique nos referidos extratos bancários movimentação de entrada de valores superior a três salários mínimos, requer a revogação da concessão de assistência judiciária gratuita concedida ao autor.
Em decisão de evento 13.1, ao ser concedido o benefício de assistência judiciária gratuita, foram levados em conta os documentos de eventos 1.19/1.21 e de evento 11.2, 1 inferindo-se que o autor não teria condições de arcar com custas e despesas processuais, sem afetar o seu sustento e de sua família.
Embora o benefício da gratuidade processual não seja definitivo, podendo ser revogado caso seja colacionada aos autos prova capaz de demonstrar a alteração da condição financeira da parte autora, verifica-se que a parte ré não trouxe qualquer prova nesse sentido ou, ainda, que pudesse levantar dúvidas sobre o fato de o autor ter ou não direito ao benefício.
Isto posto, entendo que inexiste nos autos elementos concretos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração da parte autora, respaldada no artigo 99, § 3º, CPC.
Desta feita, mantenho, os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à parte autora em decisão de evento 13.1. 3.2.
Decadência.
A parte ré alega, ainda, a ocorrência de decadência do direito de reclamar da parte autora.
Isto porque, o Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor tem o prazo de 90 (noventa) dias para fazê-lo, em se tratando de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Aduz que o prazo de 90 (noventa) dias inicia-se com o término da execução do serviço, que, no caso em tela, ocorreu em 19/01/2016, porém, a ação só foi proposta em 19 de fevereiro de 2020, transcorrendo 4 (quatro) anos desde a finalização da execução do tratamento odontológico, concluindo, pois, que a parte autora decaiu do direito reclamado.
Observo não ser o caso de reconhecimento de decadência, porquanto se trata de ação indenizatória visando recebimento de danos morais por falha na prestação de serviço, o que implica em prazo prescricional e não decadencial. É imperioso distinguir a tutela de natureza constitutiva ou desconstitutiva do objeto da prestação, com fundamento no art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, da pretensão indenizatória por perdas e danos decorrentes da falha da prestação do serviço, exercitável no prazo prescricional geral de cinco anos, (CDC, art. 27).
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito alegada pela parte ré. 4.
Saneamento. 2 Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas outras questões preliminares e que foram analisadas questões processuais pendentes de apreciação.
Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 5.
Delimitação das Questões de Fato e de Direito.
Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito a questão de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito, tanto para as alegações iniciais, como para as da reconvenção: a) se ocorreu falha na prestação do serviço odontológico; b) se a parte autora tem a obrigação de pagar à ré o valor de R$1.000,00 (um mil reais); c) nexo de causalidade entre os fatos narrados; d) ocorrência de danos morais; e) quantificação e extensão de eventuais danos, para fins de indenização; f) o dever de indenizar da parte ré; g) existência de excludente de responsabilidade. 6.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor Versando a presente demanda sobre falha na prestação de serviço, há sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa do artigo 14, §1º, inciso II, do referido diploma legal, eis que presente a hipótese de falha na prestação do serviço. 7.
Inversão do Ônus da Prova.
O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega.
Isto é, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova).
Neste contexto, considerando o requerimento da parte autora, de inversão do ônus da prova, verifica-se que o momento mais oportuno para distribuição é a fase de saneamento, sobretudo para evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento.
Passa-se, pois, a seu exame. 3 O consumidor possui direito à inversão do ônus da prova, como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretização do princípio da igualdade, nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, artigo 6º inciso VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo.
Atenta a tais aspectos, verifica-se a hipossuficiência do consumidor, sobretudo técnica, porquanto não dispõe de instrumental, experiência e “Know-how” na área de contratos bancários, o que evidencia sua elevada dificuldade em se desincumbir do ônus de provar o controvertido.
Nessas condições, presentes os requisitos legais (CDC, artigo 6º, inciso VIII), inverto o ônus da prova quanto ao seguinte ponto controvertido: se ocorreu falha na prestação do serviço odontológico.
Vale anotar, ainda, que a decisão judicial que inverte o ônus da prova não impõe o ônus financeiro para esta ou àquela parte no sentido de custear a realização de determinada a prova.
Impõe somente o ônus de provar algo.
De consequência, cabe ao destinatário deste ônus aquilatar seu interesse jurídico e econômico em produzir referida prova ou, se preferir, aceitar os efeitos processuais de sua omissão. 8.
Ante o exposto, intimem-se as partes, a fim de tomarem ciência desta decisão (CPC, artigos. 1.003, §5º e 1.015, inciso XI), bem como esclarecerem expressamente se têm interesse na produção de provas, indicando-as, taxativamente, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 4 -
02/06/2021 00:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 00:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2021 15:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/05/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/02/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 10:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE B.B.J.S. CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA. ME
-
13/11/2020 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2020 19:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/07/2020 00:58
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2020 10:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2020 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 15:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/02/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 16:27
Recebidos os autos
-
19/02/2020 16:27
Distribuído por sorteio
-
19/02/2020 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2020 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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