TJPR - 0003025-94.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/04/2023 13:38
Recebidos os autos
-
28/04/2023 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2023 10:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
28/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FABIO TRINDADE JUNIOR
-
27/04/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 20:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/01/2023 11:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/12/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FABIO TRINDADE JUNIOR
-
22/11/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/11/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/10/2022 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/10/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/10/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 09:50
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FABIO TRINDADE JUNIOR
-
17/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
19/08/2022 13:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/08/2022 13:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/08/2022 22:04
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2022 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FABIO TRINDADE JUNIOR
-
18/11/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FABIO TRINDADE JUNIOR
-
04/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA
-
21/09/2021 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2021 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0003025-94.2021.8.16.0056 1- DA EMENDA À INICIAL Preceitua o novel Código de Processo Civil em seu Art. 319 os requisitos essenciais à peça inaugural dos autos, bem como o artigo 320, do mesmo código, afirma a apresentação de documentos indispensáveis, devendo estes serem analisados em conjunto: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. ” 1.1- Analisando a peça inicial, vejo que a parte autora não cumpriu o inc.
II do referido dispositivo legal, bem como o artigo 320, uma vez que não juntou comprovante de residência do autor indicando que reside de fato nesta Comarca de Cambé-PR, documento este indispensável para a propositura da demanda. 1.2- A parte autora também não indicou cumpriu o inc.
VII do referido dispositivo legal (opção de conciliação). 1.3- Assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a peça inicial, na forma aludida no Art. 321, do CPC, juntando aos autos os seguintes documentos atualizados: comprovante de residência do autor indicando que reside de fato nesta Comarca de Cambé-PR e cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF), e indique se possui interesse na audiência de conciliação, sob pena de indeferimento da petição inicial. 1.5- Decorrido o prazo e não havendo cumprimento, voltem conclusos para decisão de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 320 e 321 do CPC. 2.
Nos termos do art. 98 do Cód. de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os horários advocatícios.
O § 2º do art. 99 do mesmo código, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso dos autos, não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício.
Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, e cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, determino a comprovação da precariedade econômica da parte (através da juntada, por exemplo, de CTPS atualizada, 3 últimos holerites, últimas declarações de Imposto de Renda, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, etc.) tamanha que assim impossibilite o pagamento das custas e demais encargos processuais, isto no prazo de quinze dias. 2.1-.
Transcorrido o prazo supra, voltem conclusos para decisão.
Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
02/06/2021 01:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 09:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:46
Recebidos os autos
-
13/05/2021 11:46
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000180-49.2006.8.16.0110
Miguel Carlos Rodrigues de Aguiar
Banco Banestado S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/02/2006 00:00
Processo nº 0000598-59.2021.8.16.0110
Erondina Oliveira Barbosa
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Leonardo Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/04/2021 13:46
Processo nº 0000159-34.2021.8.16.0050
Cedro Comercial de Alimentos LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabio Nascimento Paleari
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/01/2021 07:46
Processo nº 0053842-07.2015.8.16.0014
Eunizia Fernandes Goncalves
Pioneer Ii - Investimentos Imobiliarios ...
Advogado: Renato Cavalcante Calixto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/08/2015 12:56
Processo nº 0025648-21.2011.8.16.0019
Banco do Brasil S.A.
Quintino Monteiro M. E.
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/09/2011 00:00