TJPR - 0004496-97.2011.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2025 05:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2025 05:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2025 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/09/2024 10:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/09/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2024 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/06/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 15:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 01:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2023 19:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/08/2023 18:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/07/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/07/2023 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2023 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/06/2023 05:49
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 09:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
29/03/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 19:37
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 07:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/12/2022 18:41
OUTRAS DECISÕES
-
05/12/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 11:22
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/11/2022 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2022 16:17
PROCESSO SUSPENSO
-
02/07/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/06/2022 13:28
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 09:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
17/03/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
28/01/2022 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/01/2022 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/01/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0004496-97.2011.8.16.0056 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 176.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, alegando omissões na decisão saneadora de evento 169.1, para ajuste dos pontos controvertidos não fixados na referida decisão, atinentes à litigância de má-fé dos réus, necessidade de reconvenção para análise do pedido dos réus, análise da prescrição da matéria revisional apresentada em contestação, natureza jurídica da edificação realizada pelo requerido, impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita feito pela requerida, compensação das perdas e danos com eventuais valores pleiteados pelo réu, fatos incontroversos.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos.
O réu Gerson se manifestou no evento 181.1, requerendo a rejeição dos embargos, enquanto a ré Andrea renunciou ao prazo para manifestação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do referido diploma legal, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão, não visando, portanto, à reforma desta, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição contida, em face de erro material, devendo ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso em apreço, os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. É cediço que os embargos declaratórios não visam à reforma da sentença ou decisão, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material.
Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se pode confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supramencionadas.
Neste sentido é pacífica a jurisprudência: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão”. (Bol.
AASP 1536/122) – (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, art. 535, nota 6).
Ainda: “São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais.
Ocorrendo, porém, errônea apreciação de prova, no julgamento da apelação, é defeso ao órgão julgador reapreciá-la, nos declaratórios, alterando o resultado do julgamento.
Recurso conhecido e provido”. (STJ, 3ª Turma, Resp nº 45.676-2-SP, rel.
Min.
Costa Leite, j. 10.5.94, DJU 27.6.94, p. 16.976).
No caso em tela, após analisar os argumentos da parte autora, tenho que os embargos merecem parcial acolhimento, de modo que passo à análise de cada um dos pontos por ela levantados. 1.1.
A litigância de má-fé é uma penalidade processual que não diz respeito ao mérito da ação, razão pela qual não foi incluída como ponto controvertido nos autos e será analisada por ocasião da sentença, após instrução processual. 1.2.
A respeito da necessidade de reconvenção para que o réu possa exercer seu direito de ação contra o autor na mesma relação processual, importa destacar o caráter dúplice da ação de rescisão contratual, que dispensa a reconvenção. 1.3.
Além disso, a respeito da prescrição da pretensão, arguida em sede de impugnação à contestação, tem-se que o artigo 190 do Código Civil prescreve que “a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão”, sendo que a prescrição da matéria de defesa restou interrompida com a propositura da ação pelo autor.
Colaciono o seguinte julgado do TJPR que trata tanto do caráter dúplice da ação de rescisão de contrato, quanto da ocorrência de interrupção da prescrição: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NATUREZA DECLARATÓRIA.
INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FAVOR DO CREDOR.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER DÚPLICE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUESTIONANDO A LEGALIDADE DA DÍVIDA PRETENDIDA.
CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0052341- 21.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 26.02.2020). 1.4.
Quanto à natureza jurídica da edificação realizada pelo requerido, bem como o status da posse do requerido já se encontram abrangidas pelas matérias delimitadas no item ‘3’ alíneas ‘c’ e ‘g’ da decisão saneadora de evento 169.1. 1.5.
Ademais, quanto à ausência de contestação pelos réus quanto à sua inadimplência e quanto ao pedido de indenização por perdas e danos formulados, decorrentes da utilização do imóvel pelos requeridos sem a devida contraprestação, ainda que se tratem de fatos incontroversos, não implicam em presunção de veracidade das alegações da autora, diante da regra insculpida nos arts. 341, inc.
III e 345, inc.
IV, ambos CPC, o que será analisado também por ocasião da sentença. 1.6.
No tocante à distribuição do ônus da prova referente ao pedido de condenação da parte ré no pagamento de danos materiais, importa destacar que tal matéria não foi objeto de inversão probatória, de modo que, por decorrência lógica, aplica-se a regra geral do art. 373, CPC, sendo que ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 1.7.
Importa destacar, conforme já feito na decisão embargada, que a inversão operou-se em relação aos seguintes pontos, lá declinados: a) rescisão contratual; (b) legalidade da cláusula de restituição; (c) legalidade da cláusula penal e/ou sua cumulação com outras penalidades contratuais; (d) existência de benfeitorias pelo autor e seu direito de retenção ou indenização.
Em seguida, consignou naquela decisão: cabendo à ré o ônus probatório dos seguintes pontos; sob pena de, não o fazendo, arcar com as consequências processuais.
Verifica-se, pois, a existência de erro material, de modo que onde se lê “seguintes”, leia-se “referidos”. 1.8.
Tem-se também erro material quanto à citação da Súmula 297 do STJ, que deve ser removida da decisão, não mudando, contudo, a incidência das normas consumeristas na relação travada entre as partes. 1.9.
De fato, o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela requerida, não foi apreciado, razão pela qual, por sua vez, a impugnação apresentada também não foi igualmente analisada, estando a decisão omissa neste ponto. 1.10.
A decisão saneadora também foi omissa no que concerne à fixação do ponto controvertido entre as partes quanto à compensação dos valores pleiteados pelo réu, com as perdas e danos, requeridas pela parte autora. 1.11.
Por fim, de fato, a matéria delimitada no item ‘3’ alínea ‘g’ da decisão saneadora de evento 169.1 não deveria ter sido incluída no rol de matérias cujo ônus probatório restou invertido. 1.12.
Diante do exposto, ACOLHO, em parte, os embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no evento 169.1, para o fim: a) de revogar o segundo parágrafo do item ‘4’; b) revogar a alínea ‘d’ do item ‘5’, mantendo a distribuição geral da prova quanto ao ponto controvertido “existência de benfeitorias pelo réu e seu direito de retenção ou indenização e nulidade de cláusula contratual proibitiva”; c) acrescentar a alínea “h” no item “3”, de modo a delimitar como questões de fato e de direito também o seguinte: h) compensação de eventuais valores a serem recebidos pelos réus com eventuais valores a serem recebidos pela parte autora; d) reconhecer a existência de erro material no sexto parágrafo do item ‘5’ da decisão de evento 169.1, para que onde se lê “seguintes”, leia-se “referidos”; e) acrescentar na decisão embargada, após o item “2”, os itens “2.1” e “2.1.1”, nos seguintes termos: 2.1.
Em relação ao pedido de gratuidade da Justiça formulado pela ré Andrea Fermino dos Santos Lopes, embora o art. 99, §3º do CPC estabeleça a outorga do benefício da gratuidade da justiça mediante simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, a declaração prestada na forma da lei firma em favor de quem alega a presunção juris tantum, ou relativa, de necessidade, que poderá ser afastada diante de prova em contrário.
Assim, determino que a ré Andrea junte aos autos, em 15 dias, outros documentos que comprovem a alegada situação de hipossuficiência, a seguir mencionados, a título de exemplo: a) certidão expedida pelo Serviço de Registro Imobiliário em seu nome; b) histórico de propriedade de veículos, expedida pelo DETRAN; c) extratos bancários; d) cópia de sua CTPS; e) holerites, se houver, além de quaisquer outros documentos com finalidade análoga, sob pena de indeferimento; 2.1.1.
Cumprido o item anterior, voltem conclusos para análise do pedido de justiça gratuita formulado pela ré e impugnado pelo autor na réplica. 2.
Intimem-se as partes da presente decisão, devendo a ré Andrea Fermino dos Santos Lopes, juntar os documentos mencionados no item “1.12”, “e” desta decisão, no prazo de quinze dias, para análise do pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
Após, voltem conclusos, inclusive para análise dos requerimentos de prova (eventos 181.1 e 182.1).
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
02/06/2021 01:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 01:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 01:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 11:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA FERMINO DOS SANTOS LOPES
-
03/05/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/05/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 01:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 01:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 00:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 00:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 20:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 16:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/12/2020 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 17:49
Recebidos os autos
-
30/11/2020 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2020
-
30/11/2020 17:49
Baixa Definitiva
-
30/11/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/11/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:44
Recebidos os autos
-
23/11/2020 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/11/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2020 10:39
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 19:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/10/2020 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/10/2020 09:55
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 12:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2020 00:00 ATÉ 23/10/2020 16:00
-
03/09/2020 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/09/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2020 13:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/09/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA FERMINO DOS SANTOS LOPES
-
27/08/2020 01:42
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 23:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/08/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 02:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2020 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 09:45
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/05/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2020 17:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/05/2020 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2020 00:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2020 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/05/2020 10:59
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GERSON AGOSTINHO LOPES
-
12/03/2020 15:38
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/02/2020 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2020 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/01/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2019 14:52
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2019 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 09:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/06/2019 10:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/05/2019 11:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/04/2019 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 14:12
APENSADO AO PROCESSO 0003876-12.2016.8.16.0056
-
11/03/2019 11:10
Juntada de RECURSO DE AGRAVO
-
08/02/2019 08:40
Recebidos os autos
-
15/08/2017 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/05/2017 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
20/04/2017 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
13/04/2017 11:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2017 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2016 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2016 17:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2016 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/10/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2016 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2016 17:33
Recebidos os autos
-
21/08/2016 17:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/08/2016 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2016 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2016 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2016 09:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2016 13:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2016 23:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2016 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2016 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2016 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2016 16:18
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2016 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/04/2016 15:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2016 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2016 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2016 10:44
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2016 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2016 16:03
Juntada de Certidão
-
29/03/2016 15:42
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2016 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2016 15:32
APENSADO AO PROCESSO 0002600-43.2016.8.16.0056
-
28/03/2016 10:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/03/2016 08:03
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2016 14:44
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2016 10:06
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2016 09:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2016 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2016 00:24
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2016 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2016 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2016 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2016 17:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2016 17:12
Expedição de Mandado
-
25/02/2016 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2016 16:12
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
25/02/2016 13:52
Recebidos os autos
-
25/02/2016 13:52
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/02/2016 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/02/2016 10:13
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2016 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2016 18:00
Recebidos os autos
-
27/01/2016 18:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/01/2016 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/12/2015 12:58
Recebidos os autos
-
28/12/2015 12:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/12/2015 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/12/2015 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2015 14:17
Conclusos para despacho
-
02/10/2015 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2015 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2015 10:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2015 11:13
Recebidos os autos
-
11/09/2015 11:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/08/2015 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GERSON AGOSTINHO LOPES.
-
09/07/2015 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2015 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2015 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2015 15:22
Recebidos os autos
-
01/07/2015 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/07/2015 11:28
Recebidos os autos
-
01/07/2015 11:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/06/2015 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2015 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2015 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2015 14:12
Juntada de Certidão
-
29/06/2015 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2015 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2015 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2015 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2015 14:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2015 14:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2015
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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