TJPR - 0009119-29.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 10:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2024 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2024 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2024
-
26/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMARIA P. CATTANI
-
10/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/07/2024 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/05/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/05/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/05/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/05/2024 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/05/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/05/2024 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2024 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2024 14:35
Alterado o assunto processual
-
29/04/2024 14:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/04/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2024 11:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/04/2024 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/03/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMARIA P. CATTANI
-
17/03/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
11/03/2024 12:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 04:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2024 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2024
-
06/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/02/2024 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 04:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/01/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/12/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
01/12/2023 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/10/2023 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2023 05:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 18:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/08/2023 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/08/2023 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/08/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/07/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/07/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
11/07/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 04:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 17:29
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 17:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/06/2023 17:33
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 16:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/06/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 02:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 06:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/06/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 04:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/06/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 17:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/05/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 09:26
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/05/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 18:13
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
29/05/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/05/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 02:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 17:05
Juntada de LAUDO
-
21/04/2023 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 17:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/04/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNA SOUTO GASTAL
-
04/04/2023 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 00:21
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNA SOUTO GASTAL
-
13/12/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/12/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNA SOUTO GASTAL
-
06/12/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/12/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 21:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/11/2022 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2022 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/11/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMARIA P. CATTANI
-
27/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/09/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 04:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2022 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/09/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/07/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 02:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMARIA P. CATTANI
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/06/2022 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/06/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 17:39
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/04/2022 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2022 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
06/04/2022 16:22
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
06/04/2022 16:22
Baixa Definitiva
-
06/04/2022 16:22
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMARIA P. CATTANI
-
04/04/2022 23:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 11:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/02/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2022 09:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
02/12/2021 17:48
Pedido de inclusão em pauta
-
02/12/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 05:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/11/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMARIA P. CATTANI
-
05/10/2021 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2021 08:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/10/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/10/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/10/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
02/09/2021 22:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/07/2021 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/07/2021 14:45
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 14:45
Distribuído por dependência
-
23/07/2021 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2021 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2021 11:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/07/2021 16:54
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/06/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009119-29.2021.8.16.0001 Processo: 0009119-29.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$14.272,07 Autor(s): Rosemaria P.
Cattani Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO INICIAL 1.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO c/c PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSEMARIA PEREIRA CATTANI em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
A autora sustenta, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria perante o INSS e que, em data de 23/03/2021, foi surpreendida com o depósito de R$ 4.074,07 (quatro mil e setenta e quatro reais e sete centavos) proveniente do banco requerido.
Conta que tirou um extrato dos empréstimos consignados existentes em seu benefício e, para sua surpresa, descobriu que havia uma contratação do empréstimo consignado nº 010017330473, realizada em 13/03/2021, com a primeira parcela a vencer em 04/2021 e a última em 03/2028, no valor de R$ 99,00 cada, totalizando R$ 8.316,00 (oito mil trezentos e dezesseis reais), Alega que não autorizou/contratou tal operação.
Informa que lavrou Boletim de Ocorrência.
Assim, postula, a título de tutela de urgência: a) a autorização para efetuar do depósito em juízo do valor total do empréstimo realizado, qual seja: R$ 4.074,07 (quatro mil e setenta e quatro reais e sete centavos; b) a imediata suspensão de todo e qualquer ato de cobrança, constrição ou negativação por parte do banco réu, relacionado ao empréstimo consignado nº 010017330473, especialmente o desconto de parcelas do benefício previdenciário nº 141.000.818-2 de titularidade da autora.
RELATEI.
DECIDO. 2.
Para que a parte possa obter a tutela de urgência, devem se fazer presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil[1], quais sejam a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consoante se extrai da melhor doutrina, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica acautelatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e o menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela de urgência.
A probabilidade do direito se dá "com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova." (Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira.
Curso de Direito Processual Civil) Quanto ao segundo elemento necessário para autorizar a tutela de urgência, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; JR., Fredie Didier; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2015. p.782-783).
Da análise dos autos, verifico a ausência dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela pleiteada.
Verifica-se, a priori, que, em análise dos documentos juntados à inicial, há o contrato assinado pela autora (mov. 1.9), demonstrando a existência de relação contratual entre as partes.
Ainda que a requerente alegue que não assinou o documento, havendo falsificação de sua assinatura, tal situação deverá ser comprovada ao longo da instrução processual, por meio de perícia grafotécnica, já que não há demonstração inequívoca de que houve falsificação da assinatura.
Desse modo, não se pode cogitar de ocorrência de perigo de dano com tais descontos.
Em cognição sumária, portanto, a probabilidade do direito não restou demonstrada, tampouco o perigo de dano e/ou urgência.
Por conseguinte, a prova constante da inicial não demonstrou os requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC, não merecendo guarida o pedido de tutela de urgência deduzido nos autos. 2.1.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial. 3.
O Decreto Judiciário nº 172/2020, que dispõe sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, determinou a suspensão do “cumprimento de ordens de reintegração de posse por invasões coletivas ocorridas anteriormente à expedição deste Decreto”, no período de 19/03/2020 até 30/04/2020.
Em que pese referido decreto tenha previsto exclusivamente o não cumprimento de reintegrações de posse por invasões coletivas naquela hipótese, a razão subjacente presente no decreto visa garantir a permanência das pessoas em casa em um momento de exceção.
Portanto, também é aplicável, por analogia, aos casos de realização de audiência de conciliação no âmbito do Poder Judiciário.
Outrossim, neste momento é necessário resguardar o direito à saúde da população, na medida em que a orientação médica para o combate à pandemia é a permanência das pessoas em suas respectivas residências, por conta do alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus.
Assim, permitir a realização de audiências de conciliação neste momento vai em sentido diametralmente oposto às recomendações médicas deste momento de calamidade na saúde pública.
Além disso, são nítidos o interesse público, o da coletividade e o da saúde pública no isolamento social das pessoas, devendo, igualmente, prevalecer sobre o interesse privado de conciliação nas demandas judiciais. 3.1.
Ante o exposto, por conta das medidas necessárias à prevenção da pandemia da COVID-19, somada à orientação do Ministério da Saúde de recolhimento domiciliar e às disposições do Decreto Judiciário nº 172/2020 do E.
TJ/PR, excepcionalmente, fica SUSPENSA a realização das audiências de conciliação, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito.
Ressalta-se que, após o encerramento da pandemia da COVID-19 no país e o retorno das atividades presenciais do Poder Judiciário, as partes poderão requerer expressamente a realização da audiência a qualquer tempo, conforme dispõe o artigo 139, V, do CPC. 4.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do CPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. 5.
Apresentada contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça, querendo, impugnação (artigos 338, 343, §1º, 350 e 351 do CPC). 6.
Ato contínuo, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único do CPC). 7.
Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (artigo 352 e 357, CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
02/06/2021 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 00:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2021 15:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 11:28
Recebidos os autos
-
12/05/2021 11:28
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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