TJPR - 0000159-34.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/03/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/11/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/10/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:41
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/09/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/08/2022 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 01:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 13:06
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:06
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CEDRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
-
13/07/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 20:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/06/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 18:01
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/06/2022 17:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/06/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/05/2022 06:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/05/2022 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 02:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/05/2022 16:09
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/05/2022 16:09
Baixa Definitiva
-
11/05/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/04/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 08:08
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
11/04/2022 08:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 04:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
25/02/2022 18:15
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 12:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2022 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/12/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/11/2021 14:35
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2021 14:35
Distribuído por sorteio
-
19/11/2021 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/09/2021 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/08/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/08/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/07/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/06/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000159-34.2021.8.16.0050 Processo: 0000159-34.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$83.585,03 Autor(s): Cedro Comercial de Alimentos Ltda Réu(s): Banco do Brasil S/A Visto e etc. 1.
Ante o inadimplemento parcial da tutela de urgência concedida, bem como a ausência de justificativa do requerido, majoro a multa diária para R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais), limitada ao valor de R$20.000,00 (vinte e mil reais), com fulcro no art. 537, §1º, I, do CPC. 2.
Intime-se o banco requerido para cumprir integramente a decisão liminar de mov. 13.1, liberando o acesso à parte requerente para emissão dos boletos das prestações vincendas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Pois bem, quanto ao ônus da prova, observo que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que, presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Entretanto, em que pese a submissão da matéria em discussão ao CDC, tenho que é o caso de inversão do ônus da prova.
Com efeito, segundo o artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, são requisitos para inversão do ônus da prova a presença da hipossuficiência (técnica, econômica ou jurídica) e da verossimilhança das alegações em parte.
Conforme averba Rizzzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor.
Saraiva: 2004, p. 731).
Pois bem, verifico pelo que consta na petição inicial que a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, visto que a experiência demonstra melhores condições técnicas em esclarecer os fatos, já que detém registro de todas as operações realizadas e, via de consequência, os elementos necessários para o deslinde da controvérsia.
Assim, aplicar as regras comumente estáticas, como previstas no artigo 373 sobrepesando à autora, que indiscutivelmente detém capacidade probatória deficitária quando em relação com a ré, a comprovação dos fatos se manifesta em verdadeira desigualdade na distribuição do ônus probatório, sendo necessária dinamizar o ônus legal previsto, dando primazia aos princípios da lealdade, boa-fé, veracidade e solidariedade, norteadores de quaisquer relações jurídicas.
Consigno, que este é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica pelo julgado abaixo transcrito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.061 - SP (2017/0081041-4) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : TELEFÔNICA BRASIL S.A ADVOGADOS : IGOR BIMKOWSKI ROSSONI - RS076832 CARLOS EDUARDO BAUMANN E OUTRO (S) - SP107064 EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON - SP335279 AGRAVADO : TEREZINHA DE JESUS ADVOGADOS : DONIZETI APARECIDO MONTEIRO - SP282073 MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA E OUTRO (S) - SP317200 DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: Prestação de serviços.
Telefonia.
Plano de expansão.
Plano de Expansão (PEX).
Autora que pleiteia o recebimento de quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial da data de sua integralização.
Prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 (art. 177), e decenal na vigência do CC/02 (art. 205).
Prescrição inocorrente no caso.
Direito da autora à complementação das ações, tendo como parâmetro o seu valor patrimonial no mês da respectiva integralização, e não da incorporação da rede pela concessionária-ré, incluindo os dividendos.
Aplicação da Súmula 371 do STJ.
O número de ações apurado deve ser multiplicado pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação.
Sobre os dividendos, deve incidir correção monetária desde a data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, da Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação.
Ação que deve ser julgada parcialmente procedente, sendo as diferenças limitadas à data de 08.05.1998, em que as ações foram negociadas pela autora, como constou da sentença.
Apelo da ré parcialmente provido.
Recurso adesivo não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, sustenta afronta aos seguintes dispositivos legais: a) art. 458 do CPC/73, pois o acórdão não foi adequado à causa, sem concatenar os fundamentos jurídicos aos fatos; b) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 333 do CPC/73, além do dissídio pretoriano, pois descabida a inversão probatória na fase decisória; e c) art. 170, § 1º, III, da Lei nº 6.404/76, porquanto deve ser tomado como parâmetro o valor da ação no data da integralização, e não pelo valor patrimonial. É o relatório.
DECIDO. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado pela sua 2ª Seção, é no sentido de que a inversão do ônus da prova por determinação judicial (ope judicis) é regra de processo e não de julgamento, o que significa que, em face dos princípios da isonomia processual e do equilíbrio de armas, deve a inversão ser fixada, para fins de garantir pleno exercício das faculdades processuais subjetivas às partes, no despacho saneador ou, quando muito, assegurando-se à parte cujo ônus passou a lhe ser atribuído, oportunidade para apresentação de provas.
A propósito, confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC).
MOMENTO DA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, § 1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) 3.
Essa foi a escolha fixada pelo legislador no Código de Processo Civil de 2015, assim disposta a redação: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 4.
No presente caso, o Tribunal de origem, em sentido contrário a esse entendimento, inverteu o ônus da prova quando do julgamento, fazendo-o nos seguintes termos: Tais considerações, somadas à natureza de adesão do contrato (com imposição, sem possibilidade de discussão do assinante, das condições pactuadas), impões a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser facilitada a defesa dos consumidores.
Demais disso, ante a hipossuficiência técnica da autora, de rigor a inversão do ônus da prova.
Fixada essa premissa, o ponto controvertido cinge-se em saber se a ré inadimpliu o contrato de participação financeira firmado com a autora, entregando um número de ações inferior ao devido.
Não houve qualquer elemento comprobatório acompanhando a defesa apresentada, de modo a evidenciar as teses de insurgência, de modo que, não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe é inerente, nos moldes do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, há de se presumir, mormente diante da alegação de que a integralização das ações referentes aos contratos de fato ocorreu, que a litigante firmou contrato para a expansão dos serviços de telefonia, evidenciando, ainda, que a contabilização das ações correspondentes fora feita em data posterior à integralização do capital. - fls. 192-193.
Como se vê, essa conduta processual está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior e com a legislação de regência, sistematicamente considerada, inclusive sob o viés constitucional. 5.
Seria o caso, em tese, de anular o processo desde o despacho saneador.
Todavia, como assentado na própria ementa colacionada, é possível a abertura de oportunidade para apresentação de provas pela parte a quem incumbe, pela decisão judicial, o ônus probatório, o que é mais consentâneo com o aproveitamento dos atos processuais e com o princípio da razoável duração do processo.
Além do mais, a inversão operou-se somente em 2ª instância, no julgamento da apelação, como demonstrado. 6.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar que se proceda a novo julgamento da apelação, oportunizando-se a produção probatória e sua contradita, se o caso, nos termos da fundamentação.
Prejudicadas as demais alegações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de junho de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - AREsp: 1084061 SP 2017/0081041-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 29/06/2018) Dessa forma entende-se que há uma regra de procedimento quanto a possibilidade de realização de provas pelas partes, de modo que julgar a inversão do ônus da prova antes de encerrar a instrução processual é medida que se impõe. 4.
Neste passo, com fulcro no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor e, considerando presente a hipossuficiência técnica e econômica do autor, defiro o pedido para inversão do ônus da prova. 5.
Assim, intime-se a parte requerida para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse na produção de prova, devendo especificá-las de forma objetiva e fundamentada a pertinência na produção, sem prejuízo do cumprimento da decisão liminar. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
02/06/2021 04:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 04:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 00:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 00:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 00:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2021 02:29
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 15:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/03/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 01:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 10:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/02/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2021 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
29/01/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
29/01/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/01/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/01/2021 14:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2021 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2021 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/01/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/01/2021 07:46
Recebidos os autos
-
20/01/2021 07:46
Distribuído por sorteio
-
19/01/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/01/2021 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011703-11.2014.8.16.0035
Joao Batista de Mello
Antonio Carlos dos Santos
Advogado: Catharine de Carla Barretto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2014 16:12
Processo nº 0004579-78.2021.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jheison de Andrade
Advogado: Veridiana Bueno Macedo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/03/2021 11:20
Processo nº 0001498-69.2021.8.16.0101
Joao dos Santos Araujo
Rodrigo Pavesi Pontara
Advogado: Sandro Bernardo da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/05/2021 22:04
Processo nº 0000180-49.2006.8.16.0110
Miguel Carlos Rodrigues de Aguiar
Banco Banestado S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/02/2006 00:00
Processo nº 0000598-59.2021.8.16.0110
Erondina Oliveira Barbosa
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Leonardo Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/04/2021 13:46