TJPR - 0003286-59.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 08:49
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2025 12:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:00
Expedição de Mandado
-
27/03/2025 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 09:24
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 17:23
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 00:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
18/11/2024 11:01
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:01
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/11/2024 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/10/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/08/2024 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 17:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 01:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/04/2024 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
22/02/2024 07:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/01/2024 10:06
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/01/2024 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 08:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/01/2024 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2024 01:00
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 09:19
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2023 18:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 00:40
Expedição de Mandado
-
07/11/2023 12:01
Expedição de Mandado
-
03/11/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/10/2023 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 13:48
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2023 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2023 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2023 08:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/09/2023 19:31
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:34
Processo Reativado
-
22/08/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 13:20
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2023 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2023 16:16
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
04/08/2023 16:16
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
04/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:29
Recebidos os autos
-
03/07/2023 09:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/07/2023 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2023 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/05/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/05/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 12:30
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2023 19:23
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 07:47
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
23/02/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/12/2022 12:45
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/12/2022 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 02:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2022 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 09:07
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 13:34
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/07/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 20:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 18:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/06/2022 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2022 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 00:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/03/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 02:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2021 01:45
PROCESSO SUSPENSO
-
23/09/2021 09:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/07/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0003286-59.2021.8.16.0056 DECISÃO 1.
A parte autora postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, colacionou declaração de hipossuficiência (evento 1.13) e cópias de holerites (evento 1.12), dos quais se extrai que tem renda mensal variável, em média, no valor líquido de R$2.000,00, abatido o desconto obrigatório (INSS).
Diante dos documentos apresentados e da inexistência de elementos concretos aptos a desconstituir a presunção da declaração da parte, respaldada no artigo 99, § 3º, CPC, concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 98, CPC. 2.
Promova a Escrivania o agendamento da audiência de mediação e conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). 3.
Cite-se e intime-se o réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada, acompanhado de seu advogado (CPC, art. 334). 3.1.
Deverá constar no mandado a observação de que o réu terá prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, para apresentar contestação (CPC, art. 335).
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, art. 344). 3.2.
Compete ao réu alegar, em contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido da autora e especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336). 4.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado para comparecer à audiência (CPC, art. 334, §3º). 5.
Considerando as medidas atinentes à pandemia pelo COVID-19, e a consequente manutenção do teletrabalho pelo Decreto Judiciário 400/2020, determino que a audiência a ser designada nestes autos seja realizada na forma virtual, por meio do sistema Microsoft Teams, pelo que devem as partes, em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablet. 5.1.
Em cumprimento ao art. 24 do Decreto Judiciário 400/2020, ressalto a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails).
Tais dados deverão ser incluídos pela Secretaria junto às informações do PROJUDI, juntamente com advertência de que as partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, nos termos do artigo 22, §1ª do mencionado decreto. 5.2.
Se as partes ou os advogados não dispuserem de algum dos dados mencionados no item “5”, a informação deve ser prestada ao Juízo. 6.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º). 7.
Caso o A.R. retorne negativo, considerando a redação do artigo 334 do Código de Processo Civil, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência de conciliação, proceda a Secretaria o cancelamento da audiência, intimando-se a parte autora para que apresente novo endereço para citação, momento em que os autos deverão ser incluídos novamente em pauta. 8.
Na hipótese de não haver interesse na realização de audiência conciliatória pela parte requerida, poderá indicar seu desinteresse, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), devendo a parte autora ser intimada acerca do pedido de cancelamento. 8.1.
Havendo desinteresse mútuo, proceda-se a retirada do processo da pauta do CEJUSC, ficando a requerida advertida desde já que neste cenário, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento citado no item “9” (art. 335, II, CPC). 9.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 10.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
25/05/2021 21:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/05/2021 09:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 15:44
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:44
Distribuído por sorteio
-
21/05/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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