TJPR - 0000421-25.2005.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
09/06/2025 16:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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16/04/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA ANDREIA PAES DE OLIVEIRA
-
01/03/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RIAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
06/02/2025 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 16:25
OUTRAS DECISÕES
-
10/01/2025 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/12/2024 10:44
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/12/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2024 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/09/2024 11:14
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:14
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/09/2024 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2024 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
-
24/05/2024 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/05/2024 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE RIAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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23/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA ANDREIA PAES DE OLIVEIRA
-
19/04/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 08:31
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 08:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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30/03/2023 17:59
OUTRAS DECISÕES
-
01/03/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2023 09:12
PROCESSO SUSPENSO
-
06/02/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 14:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/01/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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01/12/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 14:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/06/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
04/04/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 01:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 01:46
Juntada de Certidão
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04/03/2022 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
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13/12/2021 21:16
Conclusos para decisão
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03/12/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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25/11/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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25/11/2021 16:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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19/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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18/10/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 11:49
Juntada de Certidão
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02/09/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA ANDREIA PAES DE OLIVEIRA
-
02/09/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RIAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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11/08/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 17:58
Recebidos os autos
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05/08/2021 17:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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05/08/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 00:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/08/2021 00:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 00:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 00:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2021 16:06
Conclusos para decisão
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28/06/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0000421-25.2005.8.16.0056. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRADESCO S/A em face de RIAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e ROSANA ANDREIA PAES DE OLIVEIRA, instruída com nota promissória (evento 1.2, p.1).
Recebida a inicial, determinou-se a citação das executadas (evento 1.3, p. 6).
Em evento 1.4, p.3, foi certificado que nas páginas 19/20 dos autos físicos constava o mandado de citação e demais atos e certidão do meirinho.
Parte exequente juntou documentos (eventos 1.4, p. 4/8, e 1.5).
A parte exequente indicou bens para arresto e juntou documentos (evento 1.6, p. 4/7 e 1.7, p. 1/4).
Em evento 1.8, p. 1, foi deferido o pedido de arresto.
Foram juntados documentos (evento 1.8, p. 6/8).
Considerando que as executadas não tinham sido citadas e intimadas acerca do arresto, bem como o credor não sabia informar o paradeiro delas, requereu a citação e intimação por edital (evento 1.9, p. 2).
O mandado de citação retornou aos autos, bem como o auto de arresto e depósito (1.9, p. 4/7).
Em evento 1.9, p.9, foi certificado pela Secretaria que seria expedido edital de citação das executadas e intimação do arresto realizado, conforme requerido pelo exequente.
Em seguida, foi certificado que foi expedito edital de citação e intimação (evento 1.9, p. 10).
Após, foi juntada cópia do referido edital (evento 1.10, p. 1).
A parte exequente juntou cópia das publicações do edital de citação (eventos 1.10, p. 4/6 e 1.11).
O exequente requereu a avaliação dos imóveis, ante o decurso do prazo previsto em edital (evento 1.12, p.5).
Em evento 1.12, p. 6, consignou-se a remessa dos autos à avaliadora.
Foi expedido mandado de avaliação (evento 1.13, p. 2).
Em evento 1.13, p. 3, a avaliadora judicial juntou informação.
Intimada (evento 1.13, p. 7), a exequente requereu a conversão do arresto em penhora.
O pedido foi deferido, bem como se determinou a intimação por edital das executadas (evento 1.13, p. 8).
Juntou-se auto de conversão de arresto em penhora (evento 1.13, p. 9).
Foi expedido o respectivo edital de intimação (evento 1.14, p. 2).
Após, certificou-se que o edital foi publicado em Diário de Justiça (evento 1.14, p. 5).
A parte exequente requereu a nomeação de curador especial (evento 1.14, p. 9).
Em despacho de evento 1.14, p. 10, foi nomeado como curador especial o Dr.
Eduardo Fernando Lachimia, o qual foi intimado (evento 1.16, p. 2/3).
Em evento 1.15, p. 1/8, a parte exequente juntou documentos.
Em evento 1.16, p.4, foi certificado nos autos o apensamento dos autos de Embargos à Execução n. 851/2005.
Em evento 1.16, p. 7/8, a parte exequente informou que houve equívoco na identificação do imóvel arrestado.
Em evento 1.17, p. 1, foi certificado que não houve concessão de efeito suspensivo aos embargos 948/2008 (NU 00002273-79.2008.8.16.0056), sendo desapensados dos presentes autos e remetidos ao Tribunal de Justiça.
Juntou-se cópia da sentença proferida nos autos nº 948/2008 (eventos 1.17, p. 2/7 e 1.18, p. 1/3).
Em despacho de evento 18, p. 6, consignou-se que houve o arresto de duas datas de terra n. 2 e 3, determinada a conversão do arresto em penhora, esta só realizada em relação à data n.2, bem como o edital de intimação das executadas da penhora e arresto somente constou a data n.2.
Assim, determinou-se que fosse lavrado termo de conversão do arresto em penhora da data n.3 e, em seguida, expedido edital de intimação das executadas acerca da penhora, por fim, determinou-se a avaliação dos bens penhorados.
Em evento 1.18, p. 8, foi expedido termo de conversão de arresto em penhora.
Em seguida, a Secretaria requereu informações acerca da necessidade de expedição de edital de intimação das executadas, haja vista que já havia sido nomeado curador especial (evento 1.18, p. 9).
Em despacho de evento 1.19, p. 2, determinou-se a intimação por edital das executadas, bem como a intimação do curador especial nomeado.
Foi certificado que foi expedida intimação das executadas e do curador especial (evento 1.19, p. 5).
Após, juntou-se cópia do respectivo edital de intimação (evento 1.19, p. 6/8).
Juntou-se, ainda, cópia de mandado de intimação do curador especial (evento 1.19, p. 10/12).
Em seguida, certificou-se o decurso do prazo das executadas, sem qualquer manifestação (evento 1.20, p.1).
Foi juntada atualização de custas (evento 1.20, p.3).
Juntou-se informação nos autos de que o imóvel a ser avaliado não pertencia mais às partes executadas (eventos 1.21, p. 3/6, 1.22 e 1.23, p. 1/2).
Intimada (evento 1.23, p. 3), a parte exequente manifestou-se a respeito (eventos 1.23, p. 7/8 e 1.24, p.1), requerendo o levantamento de penhora da data de terras n.3 (matrícula n. 4.259). e prazo de 30 dias para diligenciar a respeito da data de terras n.2.
Sendo os pedidos deferidos (evento 1.24, p. 2).
Foi expedido o termo de levantamento de penhora (evento 1.24, p. 4/5).
A parte exequente juntou substabelecimento/procuração (eventos 1.24, p. 9/10 e 1.25).
Em seguida, a exequente requereu o levantamento de penhora da data de terras n. 2 (matrícula n. 19.626) (evento 1.26, p. 3/4).
Sedo o pedido deferido (evento 1.26, p. 5).
Foi expedido o respectivo termo de levantamento de penhora (evento 1.26, p. 6/7) Sendo o procurador do exequente e curador especial intimados da decisão (evento 1.26, p. 9).
Foi juntada atualização das custas e despesas processuais (evento 1.27, p.2).
A parte exequente requereu a penhora de bens via sistema Bacenjud e busca de bens por do sistema Infojud (evento 1.27, p. 7/8).
Sendo o pedido de tentativa de penhora via Bancejud deferido (evento 1.27, p. 10).
Juntou-se atualização de custas e despesas processuais (eventos 1.27, p. 17 e 1.28, p. 1).
Foi juntado o resultado da pesquisa realizada via Bacenjud (evento 1.28, p. 2/4).
Os autos foram digitalizados (evento 2.1).
Após, a exequente requereu a busca de bens da parte executada via sistema Renajud (evento 1.5), sendo deferido o pedido (evento 7.1).
Foi realizada a busca por meio do sistema Renajud (evento 9.1/9.3).
A parte exequente requereu busca de bens por meio do sistema Infojud (evento 12.1).
O pedido foi deferido (evento 14.1).
Sendo a pesquisa realizada (evento 22.1//22.7).
Em petição de evento 25.1, a parte exequente requereu que fossem fornecidas informações a respeito do RENAVAM e CHASSI dos três veículos localizados em evento 9.1.
O pedido foi deferido (evento 27.1).
As referidas informações foram juntadas (evento 39.1/39.3).
Em petição de evento 42.1, a parte exequente requereu a suspensão do feito, por 365 dias, com fulcro no artigo 921, inc.
III, CPC.
A parte exequente recolheu custas (eventos 51.0/53.0).
Após, consignou-se a suspensão do feito por 365 dias (evento 55.0).
Em petição de evento 63.1, a parte exequente requereu busca de bens por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, sendo o pedido deferido (evento 65.1).
Foi juntada atualização de conta (evento 68.1).
As pesquisas nos referidos sistemas foram realizadas (eventos 70.1/73.1).
A exequente requereu a suspensão do feito, com base no artigo 921, III, do CPC, a qual foi deferida (evento 78.1).
Consignou-se a suspensão do feito (evento 80.0).
Com o término da suspensão (evento 83.1), a parte exequente requereu nova busca de bens por meio dos sistemas Sibajud, Renajud e Infojud (evento 86.1). É o breve relatório.
Decido. 1.1 Compulsando-se os autos, verifica-se que em evento 1.14, p. 10, foi nomeado curador especial, o Dr.
Eduardo Fernando Lachimia, uma vez que as executadas foram citadas por edital, o qual foi intimado a se manifestar em evento 1.27, p. 5, e, a partir da digitalização dos autos, deixou de ser intimado dos atos processuais.
Nos termos do art. 272, § 2º, do CPC, a ausência de intimação do procurador de quaisquer das partes implica na declaração de nulidade.
No caso em tela, a ausência de intimação do curador especial dos atos processuais ocorridos desde a digitalização do processo, em 21/03/2016, implica em cerceamento de defesa, acarretando a nulidade dos atos praticados a partir do vício observado.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE AFASTOU O PEDIDO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS.
Alegação de nulidade dos atos realizados sem a intimação dos patronos constituídos pelos Agravantes – Acolhimento – Advogados dos Executados que não foram intimados dos atos processuais ocorridos desde a digitalização do processo – Cerceamento de defesa configurado – Nulidade de todos os atos processuais a partir do vício constatado – Art. 272, § 2º do CPC – Decisão reformada – Prejudicada a análise das demais questões aventadas no recurso.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0054683-39.2018.8.16.0000 - Uraí - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 09.03.2020) O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “o defeito ou a ausência de intimação – requisito de validade do processo – impedem a constituição da relação processual e constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou 1 provocação da parte” .
Diante do exposto, declaro a nulidade dos atos processuais subsequentes à digitalização dos autos, diante da ausência de intimação do curador especial dos referidos atos. 2. À Escrivania para que proceda à habilitação do curador especial, Dr.
Eduardo Fernando Lachimia, intimando-o desta decisão, no prazo de 5 dias. 3.
Certifique a Escrivania acerca do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos nº 948/2008 (eventos 1.17, p. 2/7 e 1.18, p. 1/3), juntando aos autos eventual(s) acórdão(s), caso tenha sido objeto de recurso. 4.
Apesar da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição desde o regramento anterior (§ 5º do artigo 219 do CPC/73), o novo Estatuto Processual Civil inovou no sentido de que o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas.
Vale conferir a redação do artigo 487, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1° do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. 1 (REsp 1456632/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017) Com efeito, o enunciado desse dispositivo constitui desdobramento do artigo 10 do mesmo Estatuto Processual, por vedar o "fundamento-surpresa", ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.
Assim, antes de qualquer outra providência, intimem-se as partes, exequente e executadas, para se manifestarem previamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a eventual prescrição intercorrente ou comprovação de eventual causa interruptiva de prescrição, restando, assim, postergada a análise do pedido de evento 86.1.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
11/06/2021 01:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 01:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 01:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 18:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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26/05/2021 11:44
OUTRAS DECISÕES
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14/05/2021 15:38
Conclusos para decisão
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05/05/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/02/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 09:14
PROCESSO SUSPENSO
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30/01/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2020 16:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/01/2020 08:46
Conclusos para despacho
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03/01/2020 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2019 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/12/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
10/12/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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10/12/2019 14:24
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
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20/11/2019 10:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
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20/10/2019 09:23
Recebidos os autos
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20/10/2019 09:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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20/10/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/09/2019 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/08/2019 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2019 17:08
Conclusos para despacho
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29/07/2019 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2019 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2019 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2019 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/06/2018 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/06/2018 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2018 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2018 10:47
PROCESSO SUSPENSO
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07/06/2018 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2018 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2018 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2018 13:19
Juntada de Certidão
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25/05/2018 13:06
Recebidos os autos
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25/05/2018 13:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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25/05/2018 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/04/2018 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/04/2018 17:14
Juntada de Certidão
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18/04/2018 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/04/2018 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 09:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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12/03/2018 11:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/02/2018 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/01/2018 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/01/2018 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2017 09:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/09/2017 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/09/2017 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2017 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2017 17:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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02/08/2017 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2017 10:16
Conclusos para despacho
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05/04/2017 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2017 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/03/2017 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2017 09:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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19/01/2017 17:14
Juntada de Certidão
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15/11/2016 09:30
Ato ordinatório praticado
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14/11/2016 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2016 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2016 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2016 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2016 10:43
Juntada de Certidão
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29/09/2016 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2016 17:12
Conclusos para despacho
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04/08/2016 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2016 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2016 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2016 08:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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19/07/2016 13:21
Juntada de Certidão
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23/05/2016 18:26
CONCEDIDO O PEDIDO
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04/05/2016 16:33
Conclusos para despacho
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30/03/2016 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2016 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2016 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2016 16:09
Juntada de Certidão
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21/03/2016 16:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2005
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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