TJPR - 0007758-12.2011.8.16.0038
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 12:41
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2023 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2023 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2023 13:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/06/2023 13:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/06/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JAIR DE AZEVEDO
-
08/06/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA POÇAS DE AZEVEDO
-
07/06/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 14:28
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
16/05/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
16/05/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
15/05/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 07:57
Recebidos os autos
-
05/05/2023 07:57
Juntada de CUSTAS
-
05/05/2023 07:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
04/05/2023 13:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2023 13:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2023 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JAIR DE AZEVEDO
-
04/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PINUSSERRA IND.E COM. DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICOS LTDA - EPP
-
04/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA POÇAS DE AZEVEDO
-
19/04/2023 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 11:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2023 13:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2023 13:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PINUSSERRA IND.E COM. DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICOS LTDA - EPP
-
21/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JAIR DE AZEVEDO
-
21/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA POÇAS DE AZEVEDO
-
28/02/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
17/02/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
17/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:39
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
17/02/2023 14:39
Baixa Definitiva
-
17/02/2023 14:39
Baixa Definitiva
-
17/02/2023 14:39
Baixa Definitiva
-
17/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JAIR DE AZEVEDO
-
11/02/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PINUSSERRA IND.E COM. DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICOS LTDA - EPP
-
11/02/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA POÇAS DE AZEVEDO
-
06/01/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2022 21:35
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
30/11/2022 21:35
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
30/11/2022 21:35
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
04/10/2022 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 23:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 15:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
03/10/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 18:59
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PINUSSERRA IND.E COM. DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICOS LTDA - EPP
-
06/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA POÇAS DE AZEVEDO
-
06/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JAIR DE AZEVEDO
-
17/08/2022 13:55
Distribuído por dependência
-
17/08/2022 13:55
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2022 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2022 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2022 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2022 22:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
27/06/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 20:33
Pedido de inclusão em pauta
-
28/04/2022 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA POÇAS DE AZEVEDO
-
28/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JAIR DE AZEVEDO
-
28/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PINUSSERRA IND.E COM. DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICOS LTDA - EPP
-
16/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JAIR DE AZEVEDO
-
13/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA POÇAS DE AZEVEDO
-
13/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PINUSSERRA IND.E COM. DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICOS LTDA - EPP
-
05/04/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2022 12:35
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:35
Distribuído por dependência
-
05/04/2022 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2022 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 15:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/03/2022 15:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/12/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
22/11/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 17:09
Pedido de inclusão em pauta
-
17/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2021 12:31
Recebidos os autos
-
06/10/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2021 12:31
Distribuído por sorteio
-
06/10/2021 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/10/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 18:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA POÇAS DE AZEVEDO
-
05/10/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE JAIR DE AZEVEDO
-
05/10/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE PINUSSERRA IND.E COM. DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICOS LTDA - EPP
-
15/09/2021 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 15:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PINUSSERRA IND.E COM. DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICOS LTDA - EPP
-
07/08/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE JAIR DE AZEVEDO
-
07/08/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA POÇAS DE AZEVEDO
-
28/07/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0007758-12.2011.8.16.0038 1. À Serventia para que promova a inclusão das demais CDA’s que consubstanciam o feito executivo no cadastro do processo do sistema Projudi. 2.
A executada opôs exceção de pré-executividade (mov. 55.1) alegando a ocorrência de prescrição intercorrente pelo transcurso de período superior à 05 (cinco) anos, acrescido do período de suspensão, no deslinde da lide.
Devidamente intimada, a excepta/exequente impugnou a exceção oposta (mov. 68.1), sustentando a não ocorrência de prescrição intercorrente, pela adesão da executada a parcelamento administrativo, bem como que eventual morosidade se deu por culpa do Poder Judiciário, e não por sua inércia, de modo que não pode ser responsabilizada por tanto. É o breve relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente ocorrerá quando o processo permanecer paralisado por mais de 05 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80).
Em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.340.553/RS) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”.
Ainda, foi estabelecido que “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, (...) findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Restou ainda consignado, ser “indiferente o fato de que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF”.
Foi salientado que o mero peticionamento em juízo não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o qual somente se dará com a efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação, ainda que por edital.
Por fim, foi esclarecido que “considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.
No caso dos autos, a exequente teve ciência em 24/02/2014 acerca da tentativa de constrição via BacenJud infrutífera (mov. 1.1 – dig. 40), iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40, da LEF, seguida do transcurso do prazo prescricional quinquenal.
Em 16/10/2015, a exequente informou nos autos que houve o parcelamento administrativo do débito exequendo (mov. 1.1 – dig. 112), suspendendo o prazo prescricional nos termos do artigo 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
Portanto, tem-se que o prazo prescricional findou- se em junho de 2020. _______________________________________________________________________ CDC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Contudo, a citação somente se deu em maio de 2021 (mov. 56.1/57.1), após o transcurso do prazo e, portanto, verificando-se a ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito executivo.
Ademais, há de se ressaltar que a Fazenda Estadual, quando da rescisão do parcelamento, ao invés de dar andamento na execução, a Fazenda Estadual requereu o apensamento do feito a autos em que o sócio sequer havia sido incluído, sendo que o cumprimento da decisão foi determinado de ofício (mov. 46.2).
Diante de todo o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente do feito, julgando extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver.
No que se refere às verbas sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.835.174/MS, consolidou o entendimento de que no caso de reconhecimento de prescrição intercorrente, a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários fica a cargo da parte executada.
Vejamos: “Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado.
Por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
O fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade contra ele, considerando que, embora tenha vencido a fase de conhecimento, não terá êxito prático com o processo.
Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante.
Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes.
Assim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes”. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1835174-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/11/2019 (Info 660).
No caso em tela, considerando que a executada deu causa ao ajuizamento da ação ao não recolher o tributo devido e ao não satisfazer o débito em juízo, deve suportar as despesas dela decorrente.
Ademais, depreende-se dos autos que foram realizadas inúmeras diligências em busca de bens da parte, não havendo o que se falar em desídia da Fazenda Pública.
Nesses termos, condeno a executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, § 3º, inciso III, e § 5º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, oportunamente arquive-se o feito.
Caso não haja o adimplemento das custas remanescentes, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. _______________________________________________________________________ CDC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Curitiba, data gerada pelo sistema.
VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ CDC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná -
06/07/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 17:20
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
26/05/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:20
Recebidos os autos
-
13/05/2021 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2021 12:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2021 12:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA POÇAS DE AZEVEDO
-
11/05/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JAIR DE AZEVEDO
-
10/05/2021 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/05/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:20
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 12:21
DESAPENSADO DO PROCESSO 0002135-30.2012.8.16.0038
-
08/01/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 12:13
Recebidos os autos
-
17/11/2020 12:13
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/09/2020 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2020 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2020 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 11:11
Recebidos os autos
-
21/07/2020 11:11
Juntada de CUSTAS
-
21/07/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/06/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/06/2020 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/07/2019 09:13
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2019 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 12:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/05/2019 12:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/05/2017 17:10
PROCESSO SUSPENSO
-
17/05/2017 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2017 13:41
Conclusos para despacho
-
23/02/2017 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2017 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 16:25
APENSADO AO PROCESSO 0002135-30.2012.8.16.0038
-
08/02/2017 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2016 23:15
Conclusos para despacho
-
18/10/2016 15:32
Recebidos os autos
-
18/10/2016 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2016 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2016 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2016 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2016 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2016 10:28
Juntada de Certidão
-
06/10/2016 10:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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