TJPR - 0020035-45.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
14/02/2024 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/02/2024 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2024 02:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
18/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2023
-
17/11/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
22/10/2023 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 19:16
Homologada a Transação
-
03/07/2023 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
26/06/2023 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2023 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 17:41
Expedição de Mandado
-
29/03/2023 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
29/03/2023 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
29/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
21/03/2023 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/03/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 19:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
04/11/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
24/10/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 20:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
12/07/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
12/07/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
11/07/2022 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 09:03
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/06/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
28/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
28/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
24/06/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 09:36
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
23/06/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
23/06/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/06/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/06/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2022 03:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
21/02/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 11:04
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 09:48
Recebidos os autos
-
17/01/2022 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/01/2022 17:20
Recebidos os autos
-
06/01/2022 17:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/12/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2021 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2021 11:32
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/12/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 03:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
09/09/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2021 17:01
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:01
Juntada de CUSTAS
-
20/08/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
13/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
30/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
08/07/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020035-45.2019.8.16.0017 Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO CARTOES S/A contra MATHEUS ADAMUCCIO GOMES, ambas as partes qualificadas. 1.
Alega a parte AUTORA (ev 1) o seguinte: a) O Réu utilizou-se dos cartões de crédito(4104250010017505-VISA e 5316640001479907-Master Card), comprometendo a saldar mensalmente as respectivas faturas, em datas de sua escolha, pelo valor mínimo ou integral, entretanto ficou em débito nos valor de R$ 4.566,94(10/09/2019-Visa) 3 R$ 72.073,30(10/08/2019-Master), que atualizados(INPC+juros de mora de 1% a.m.) resultam em R$ 4.576,47 e R$ 72.223,74, num total de R$ 76.800,21(13/08/2019). b) Foram esgotados os meios suasórios de cobrança. - PUGNA condenação do Réu ao pagamento de R$ 76.800,21, corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contra de 13/08/2019, mais multa de 2%. 2.
Citado(32) pessoalmente, o RÉU não contestou o pedido. 3.
Determinou-se(44) ao BANCO que apresentasse os contratos de cartão de crédito ou contrato de abertura de crédito em conta corrente, onde também são contratados os cartões de crédito; Mas o BANCO(47) disse não dispor das contratações em face a informalidade, pois pode ser contratado por telefone, caixas eletrônicos e outros. É o relatório.
O feito comporta julgamento antecipado com base no art. 355, I e II do CPC[1].
Passo a fundamentar a decisão: 4.
A jurisprudência tem entendido que prescinde a juntada do contrato de cartão de crédito ou outro de adesão, para caracterizar a contratação, pois “o mero desbloqueio do cartão pelo usuário, sem necessidade de assinatura física, com base no princípio da liberdade ou ausência de forma preestabelecida, previsto no art. 107 do CC[2].” Vejamos[3]: "AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO. desbloqueio. aceitação. faturas. utilização. comprovação.
CONTRATO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. prova pericial. indeferimento. cerceamento de defesa. inocorrência. 1.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial por inépcia (arts. 320, 321, 330, IV, e 485, I, do CPC/15). 2.
O contrato de cartão de crédito é um contrato de adesão que necessita do consentimento do titular às condições gerais estabelecidas.
Ele pode ocorrer mediante o mero desbloqueio do cartão pelo usuário, sem necessidade de assinatura física, com base no princípio da liberdade ou ausência de forma preestabelecida, previsto no art. 107 do CC. 3.A propositura da ação de cobrança da dívida relacionada à utilização do cartão de crédito prescinde da juntada de contrato físico. 4.
A apresentação das faturas mensais com demonstração detalhada dos gastos e da evolução da dívida comprova a utilização do cartão de crédito e o valor devido. 5.
Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide ou no indeferimento do pedido de produção de prova se os documentos carreados aos autos são suficientes para esclarecer a questão. 6.
Apelação conhecida e não provida.” (TJDFT, 8ªTCiv, Ap. nº 07129137120188070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, j. em 24/6/2020, publicado no PJe: 3/7/2020) 5.
Aliado a isso, o RÉU foi citado pessoalmente, e não contestou o valor cobrado, levando a presunção da veracidade dos fatos alegados na exordial(CPC, art. 344)[4]. Portanto, presumido o inadimplemento, responde o Devedor pelo principal, juros e atualização monetária, conforme art. 389 do CC[5].
São os fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, e com base nos arts. 107 e 389 do CC, condeno o RÉU ao pagamento do valor de R$ 76.800,21, corrigido pelo INPC, mais juros de mora de 1$ ao mês a contar de 13/08/2019, acrescido de multa de 2%.
Condeno ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, com base no art. 85 do CPC.
P.R.Intimem-se.
A inclusão desta sentença no sistema PROJUDI, considerar-se-á como publicada. Registre-se nos moldes que regulamenta o subitem 2.20.1.4, do CN.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º e observe-se o §2º do art. 1009, ambos do CPC, e se houver recurso adesivo, o §2º, do art. 1010 do CPC.
Maringá, Data da assinatura eletrônica.
Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando : I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel.. [2] Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. [3] Em sentido contrário: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DISCUSSÃO ACERCA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO.
AUTORA QUE ALEGA HAVER PRETENDIDO REALIZAR UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM E NÃO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL COM A JUNTADA DO CONTRATO NÃO CUMPRIDA PELA PARTE.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ACOLHIMENTO.
DOCUMENTOS DOS CONSTANTES AUTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
PEDIDOS BEM DELIMITADOS PELA AUTORA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE, NO PRESENTE CASO, CORRESPONDE A MEIO DE PROVA, NÃO SE TRATANDO DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 50 DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA ANULADA.
Recurso provido.”(TJPR - 14ª C.Cível - 0000413-26.2020.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: DESª.
THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.05.2021) [4] Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. [5] Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. -
06/07/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 21:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/06/2021 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
22/04/2021 18:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 19:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2020 09:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2020 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2020 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS ADAMUCCIO GOMES
-
15/05/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 00:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2020 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/02/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
05/02/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 17:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/02/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/02/2020 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
17/12/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 10:30
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/10/2019 11:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/10/2019 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
26/09/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 11:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/09/2019 18:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/09/2019 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/09/2019 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2019 10:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2019 10:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/08/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/08/2019 12:58
Recebidos os autos
-
19/08/2019 12:58
Distribuído por sorteio
-
16/08/2019 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2019 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Processo nº 0001827-59.2021.8.16.0173
Associacao Comercial de Sao Paulo
Rebeca Duenha dos Santos da Silva
Advogado: Helio Yazbek
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2022 12:15