TJPE - 0001090-28.2024.8.17.2920
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 25/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MARILIA MARQUES COELHO em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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04/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0001090-28.2024.8.17.2920 EMBARGANTE: CLARO S.A EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE LIMOEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Embargante Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192611556, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e EMBARGOS À EXECUÇÃO oposta por TIM S/A, em razão da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE LIMOEIRO, alegando, em síntese, ilegitimidade do crédito tributário cobrado , com fundamento no Tema 919 do STF, o qual declarou a inconstitucionalidade da cobrança de taxa municipal sobre a fiscalização de antenas de radiotransmissão - ERB's. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
A exceção e os embargos merecem acolhida.
O Supremo Tribunal Federal, julgando o mérito do REsp nº 776.594/SP, Tema nº 919, STF, DJe de 09.02.2023, fixou a seguinte tese: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.” Contudo, o C.
STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito (DJe de 7.12.2022), ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data.
Ocorre que, no caso dos autos, a presente execução fiscal foi ajuizada em 03/01/2024, um ano após a publicação da referida ata de julgamento, devendo, portanto, ser extinta.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à Execução Fiscal - READEQUAÇÃO DO JULGADO, em face do julgamento do mérito do REsp nº 776.594/SP, Tema nº 919, STF, DJe de 09.02.2023 - Acórdão de fls. 214/222 que contraria parcialmente o julgado paradigma no que se refere à cobrança das Taxas de Alvará, de Localização, de Funcionamento e de Horário Especial - Reconhecimento pelo Pretório Excelso da competência privativa da União para a instituição da taxa em análise - Manutenção, contudo, da legalidade das taxas municipais em discussão, em razão da modulação firmada pelo STF - Recurso de Apelação não provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1000314-55.2020.8.26.0283, 14ª Câmara de Direito Público, Relatora: SILVANA MALANDRINO MOLLO, 31/07/2023) Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para declarar nulo o débito tributário descrito na CDA nº 61 e, por consequência, JULGAR EXTINTA a Execução Fiscal nº 0000011-14.2024.8.17.2920, com fundamento no Tema 919 do STF c/c artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno o exequente/excepto/embargado ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da executada/excipiente, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução (art. 85, § 3º, I, CPC).
Nos termos do art. 39 da LEF, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 15 dias, remetendo-se, posteriormente, ao Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que, com a vigência do CPC/15, não compete ao juízo de 1º instância aferir a admissibilidade do recurso.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ao final, arquivem-se os autos.
LIMOEIRO, 15 de janeiro de 2025 Altamir Cléreb de Vasconcelos Santos Juiz de Direito" LIMOEIRO, 1 de abril de 2025.
LUCAS VINICIUS FERREIRA MELO E SILVA Diretoria Regional do Agreste -
01/04/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 13:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/01/2025 10:16
Conclusos cancelado pelo usuário
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15/01/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO em 30/09/2024 23:59.
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09/08/2024 12:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:22
Conclusos para decisão
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11/04/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 07:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 17:23
Conclusos para decisão
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29/03/2024 17:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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