TJPR - 0023632-60.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2023 15:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2023 15:42
Distribuído por sorteio
-
30/08/2023 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2023 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2023 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/06/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 09:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/06/2023 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/06/2023 11:04
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:04
Juntada de PARECER
-
05/06/2023 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2022 01:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/10/2022 18:41
Recebidos os autos
-
27/10/2022 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 11:00
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2022 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2022 13:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/07/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ERICLEVISOM SOUZA DO NASCIMENTO
-
15/07/2022 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 19:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/06/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/06/2022 14:02
Recebidos os autos
-
06/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:32
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 10:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 15:00
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/04/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:33
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 19:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
06/11/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:07
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 18:31
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Processo: 0023632-60.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Convênio Valor da Causa: R$83.093,33 Autor(s): Município de Londrina/PR Réu(s): CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL CRIANÇA FUTURO Vistos I- A petição inicial aparenta atender aos requisitos (artigos 106, inciso I, 319, 320, 330, 798 e 799 do CPC) [São requisitos da petição inicial, em geral: a) juízo a que é dirigida; b) nomes e qualificações das partes, com CPF ou CNPJ e endereço, inclusive eletrônico; c) indicação da espécie de ação; d) descrição dos fatos e indicação do direito que fundamentam o pedido (ver art. 10 do novo CPC); e) pedido com suas especificações (art. 322 do CPC; ressalta-se o disposto no § 2º desse dispositivo); f) indicação de provas (art. 319, VI, do CPC); g) valor da causa em conformidade com o previsto nos arts. 289, 291 e 292 do CPC; h) assinatura do(s) advogado(s); i) procuração assinada pelo autor, com outorga de mandato para o foro judicial (art. 105 do CPC), salvo na hipótese do art. 103 do CPC; j) procuração com poderes expressos para prestar primeiras e últimas declarações em nome de inventariante, em caso de inventário ou arrolamento (art. 618, III, do CPC); k) documentos essenciais à propositura da ação (art. 320), quando exigidos; l) estatuto ou contrato social da parte autora, se pessoa jurídica (art. 75, VIII, do CPC); m) opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação (art. 319, VII, do CPC); n) opção pelo aditamento ou não da petição inicial na hipótese de requerimento de tutela antecipada antecedente (art. 303, “caput” e §§ 1º e 5º, do CPC); o) discriminação das obrigações contratuais que pretende controverter e indicação do valor incontroverso do débito, em ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens (art. 330, § 2º, do CPC); p) declaração do endereço em que receberá as intimações no curso do processo, o advogado que estiver postulando em causa própria (art. 106, I, do CPC); q) regularidade do recolhimento da Taxa Judiciária - CN, Cap. 2, Seção 3). “O requerimento para citação do réu (que figurava no inciso VII do art. 282 do CPC/1973) não foi arrolado pelo novo CPC, pela razão de que se trata de ato necessário ao impulso da marcha processual, que incumbe ao juiz providenciar, como ato de seu ofício (art. 2º)” (Theodoro Junior, Humberto - “Curso de Direito Processual Civil” - vol.
I - 56ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, nº 562.] e não se vislumbra enquadrar-se a causa em alguma das hipóteses de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC) [Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.] ou ser caso de incompetência absoluta deste juízo.
II- Impulsionando o andamento do processo (CPC, art. 2º), determino as seguintes providências: II.1- Considerando que, em tese, esta causa não admite autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC) – haja vista o princípio da indisponibilidade do interesse público – ou, pela experiência do juízo em casos semelhantes anteriores, a tentativa de conciliação tem se mostrado inócua, deixo de determinar sua inclusão em pauta de audiências de conciliação ou de mediação, independentemente da manifestação das partes (art. 334, § 4º, I e §§ 5º e 6º, do CPC).
Nada impede, entretanto, que as partes, demonstrando fundamentada e concretamente a possibilidade de solução mediante conciliação ou mediação para este caso, requeiram a designação de audiência para tais fins, a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC).
Nessa hipótese, a Secretaria deverá providenciar inclusão na pauta de audiências perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos a que compete a realização das audiências de conciliação ou de mediação (arts. 165 a 167 do CPC).
Os autos devem ser conclusos, se necessário.
II.2- Cite-se a parte ré para, sob pena de revelia (CPC, artigos 341, 344 e 345), apresentar contestação no prazo de 15 dias (art. 335, "caput", c/c o art. 219, do CPC), contados na forma do art. 231 ou do § 2º, do art. 335, do CPC/2015, observado, quando for o caso, o disposto nos artigos 180, 183, 186 e 229 do CPC [Se tiver sido dispensada a designação de audiência por se tratar de processo cuja autocomposição não seja admissível, ou se não se realizar porque ambas as partes manifestaram desinteresse em dela participar, o prazo para resposta do réu conta-se (conforme Humberto Theodoro Júnior, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol.
I, 56.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, n. 589): (a) da conclusão da diligência, observadas as regras do art. 231, de acordo com o modo como foi feita (art. 335, III): se realizada pelo correio, contar-se-á da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I); se por meio do oficial de justiça, da juntada do respectivo mandado cumprido (art. 231, II); se por ato do escrivão, da data da ocorrência, e assim por diante (sempre na conformidade dos diversos itens do art. 231); (b) ocorrendo o cancelamento da audiência – porque o réu aderiu ao desinteresse apresentado pelo autor em sua realização (art. 334, § 4º, I) –, o prazo para contestação começara a correr a partir da data do protocolo da petição do demandado que houver requerido o cancelamento (art. 335, II); (c) no caso de litisconsórcio passivo, só haverá cancelamento da audiência se todos os litisconsortes manifestarem, conjuntamente, o desinteresse na sua realização, caso em que o prazo para apresentação da contestação começará a correr, em comum, para todos eles, na forma do art. 335, II, da data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento (art. 335, § 1º); (d) se, porém, cada corréu manifestar, individualmente, seu desinteresse, em petições e momentos diversos, o prazo de contestação fluirá separadamente para cada litisconsorte passivo, contando-se da data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, § 1º); (e) no caso em que a autocomposição é inadmissível (art. 334, § 4º, II), o prazo para resposta se contará da citação, segundo as regras do art. 231); (f) ainda, em caso de não cabimento de autocomposição, em que haja litisconsórcio passivo, e o autor desista de prosseguir com o processo em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta somente correrá da data de intimação da decisão que homologar o pedido de desistência (art. 335, § 2º).
Em todos esses casos, é bom advertir que o prazo de contestação, por recusa da audiência, não se conta da intimação do réu a respeito do seu cancelamento, mas flui, imediatamente, do protocolo do requerimento de desinteresse pela autocomposição (art. 335, II).
De tal sorte, o réu, quando apresenta o pedido, já está ciente de que o prazo de defesa já teve início, sem dependência de qualquer despacho judicial.].
Quanto a citações por cartas precatórias, o prazo para oferecimento de contestações (art. 335, III c.c. o art. 231, VI, ambos do CPC), observada a natureza comum de sua contagem (art. 231, § 1º do CPC), leva em consideração a juntada da comunicação da citação pelo juízo deprecado (art. 231, VI c.c. o art. 232, ambos do CPC) ou a devolução da precatória (o que ocorrer primeiro).
Na citação deve constar, também: a) que "se o réu reconhecer a procedência do pedido e simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade" (§ 4º, do art. 90 do CPC); b) que réu e seu advogado (exceto membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública) deverão, em petição apartada (cuja visibilidade externa será ocultada pela Secretaria), indicar respectivos endereços eletrônicos ("e-mails") e, facultativamente, número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, nos termos do art. 24 do Decreto Judiciário 400/2020 do e.
Tribunal de Justiça do Paraná c.c. os artigos 9º a 11 da Resolução 354/2020 do CNJ.
Faculta-se a contrafé virtual, conforme Ofício-Circular 71/2017 da Corregedoria da Justiça do Paraná. Intimem-se.
Londrina, data lançada eletronicamente. Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: gucl -
06/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 18:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 18:44
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/05/2021 18:03
Recebidos os autos
-
11/05/2021 18:03
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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