TJPR - 0000805-50.2021.8.16.0145
1ª instância - Ribeirao do Pinhal - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/05/2024 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2024 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2024
-
23/01/2024 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 18:00
Extinto o processo por desistência
-
11/10/2023 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 16:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/05/2023 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/05/2023 15:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
21/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 18:32
PROCESSO SUSPENSO
-
10/04/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL FAZOLIN
-
19/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 14:26
PROCESSO SUSPENSO
-
23/08/2022 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
31/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/10/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 Autos nº. 0000805-50.2021.8.16.0145 Processo: 0000805-50.2021.8.16.0145 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): RAQUEL FAZOLIN De Cujus(s): JOSAFA MALAQUIAS FAZOLIN DECISÃO INICIAL Vistos, etc. 1.
Deixo para analisar o pedido de AJG após descrição dos bens que irão ser inventariados. 2.
Determino a abertura do inventário, SEM HERDEIROS INCAPAZES, PORÉM LITIGIOSO, dos bens deixados por JOSAFA MALAQUIAS FAZOLI. 3.
Nomeio como inventariante RAQUEL FAZOLIN, na forma do artigo 617, II, do Código de Processo Civil, devendo a mesma ser intimada para prestar compromisso legal em 05 dias (artigo 617, parágrafo único) e apresentar as primeiras declarações em outros 20 dias (artigo 620), atentando, quanto a estas, para os requisitos contidos no artigo 620 e incisos do Código de Processo Civil, apresentando a documentação necessária. 4.
Feitas as primeiras declarações, citem-se, para os termos do inventário e da partilha, eventual cônjuge ou companheiro, os herdeiros e os legatários e intime-se a Fazenda Pública, o Ministério Público, este último somente se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.
Deverá a Fazenda manifestar-se expressamente sobre a avaliação dos bens, se for o caso, nos termos do artigo 633 do CPC.
Observe-se o disposto nos parágrafos do artigo 626 do CPC, “in verbis”: § 1o O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259. § 2o Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes. § 3o A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações. § 4o Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos. 5.
Concluídas as citações, abra-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo-lhes eventualmente: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante; e III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (art. 627). 5.1 Após o prazo de 15 dias previsto no “caput”, intime-se a Fazenda Pública municipal a, no prazo de 15 dias, informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz eventualmente descritos nas primeiras declarações (art. 629). 5.2 Caso informado o valor de bens de raiz conforme disposto no item 6.1, intimem-se as partes a informar se concordam com o valor da avaliação (artigo 634 do CPC). 5.2 Após concluídas as diligências previstas nos itens 6, 6.1 e 6.2, caso tenha sido requerida a avaliação de bens, tornem conclusos para deliberação, nos termos do artigo 630 do CPC. 5.3 Em sendo determinada a avaliação de bens, ao ser entregue o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, que correrá em cartório (art. 635), ressaltando-se que, se versar a impugnação sobre o valor dado pelo perito, será decidida de plano, à vista do que constar dos autos, e que, caso procedente a impugnação, será determinado que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão. 6.
Não havendo impugnação às primeiras declarações e tendo havido concordância quanto aos valores atribuídos aos bens do espólio nas primeiras declarações, ou ainda tendo sido resolvidas eventuais impugnações, intime-se o inventariante a prestar as últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar ou completar as primeiras, lavrando-se o competente termo (art. 636). 6.1 Com as últimas declarações nos autos, intimem-se as partes, inclusive a Fazenda, a se manifestar no prazo comum de 15 dias (art. 637). 6.2 Em seguida, ao Ministério Público, caso não tenha manifestado desinteresse em intervir no feito. 7.
Concluídas as diligências previstas nos itens 7, 7.1 e 7.2, não havendo impugnações, remetam-se os autos à contadoria para que se proceda ao cálculo do imposto 7.1 Feito o cálculo e juntado aos autos, intimem-se todas as partes a se manifestar no prazo comum de 5 dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública, no mesmo prazo de 5 dias. 7.2 Após, intime-se o Ministério Público a se manifestar (caso não tenha manifestado desinteresse em intervir no feito), no mesmo prazo de 5 dias. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 20 de maio de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
06/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
20/05/2021 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 12:49
Recebidos os autos
-
13/05/2021 12:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/05/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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