TJPR - 0002121-23.2020.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2025 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 01:16
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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26/03/2025 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/03/2025 15:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2025 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/02/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2025 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/02/2025 02:02
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO DAIANE CRISTINA ABITANTE DAS CHAGAS
-
11/02/2025 02:02
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO JOSÉ ANTONIO FIRMINO LOPES DA SILVA
-
03/02/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 19:03
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
21/01/2025 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/01/2025 13:39
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/01/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 17:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2024 11:55
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2024 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/10/2024 00:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 16:31
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
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23/09/2024 11:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/09/2024 11:29
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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21/09/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO JOSÉ ANTONIO FIRMINO LOPES DA SILVA
-
07/09/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO JOSÉ ANTONIO FIRMINO LOPES DA SILVA
-
01/08/2024 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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28/07/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/02/2024 22:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2024 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 23:48
Juntada de LAUDO
-
09/11/2023 21:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2023 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/09/2023 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 22:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/08/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 16:14
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 13:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/07/2023 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/06/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 20:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/02/2023 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 14:37
OUTRAS DECISÕES
-
05/12/2022 09:45
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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27/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOÃO PEDRO MARKUS
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19/09/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 19:13
OUTRAS DECISÕES
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05/08/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/06/2022 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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16/06/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:49
Juntada de Certidão
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31/01/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002121-23.2020.8.16.0149 Processo: 0002121-23.2020.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$18.979,80 Requerente(s): MARTA APOLONIA GONÇALVES MIGNONI Requerido(s): Município de Nova Esperança do Sudoeste/PR Vistos e examinados.
MARTA APOLONIA GONÇALVES MIGNONI ajuizou a presente ação contra o MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR.
Narra que trabalha como agente comunitária de saúde.
Pontua que realiza visitas rotineiras nas casas dos munícipes para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública, encaminhando-os para a unidade de saúde de referência.
Alega que as visitas são feitas a pé, independentemente da temperatura solar e da época do ano, expondo-se a riscos no interior das residências que visita.
Diante destes fatos, requer: a) o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, aplicando-se paras as verbas vencidas e vincendas, bem como o pagamento dos reflexos, sendo acrescido de juros e correção monetária; b) a exibição de sua ficha funcional e financeira, bem como dos controles de jornada e do LTCAT; c) a realização de prova pericial (movimento 1.1).
Foram juntados os documentos de movimentos 1.2 a 1.13.
O MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR foi citado (movimento 8.0), porém, deixou seu prazo transcorrer in albis (movimento 9.0).
Este juízo julgou improcedente os pedidos iniciais, ante a não comprovação da existência da insalubridade e de seu grau (movimentos 17.1 e 19.).
MARTA APOLONIA GONÇALVES MIGNONI opôs embargos de declaração contra a sentença de movimentos 17.1 e 19.1.
Alega que a ação foi julgada improcedente em razão de não estar comprovada a existência de atividade insalubre e o grau de insalubridade, todavia, na petição inicial havia pedido expresso voltado à necessidade de realização de prova pericial.
Diante disso, requer que seja sanada tal omissão, determinando-se a realização de prova pericial no local de seu trabalho, a fim de comprovar seu direito ao adicional de insalubridade (movimento 23.1).
Por sua vez, o MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR sustenta que não é possível a realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais (movimento 27.1).
A juíza leiga apresentou projeto de decisão (movimento 30.1).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) DEIXO DE HOMOLOGAR o projeto de decisão de movimento 30.1 e, consequentemente, passo a proferir outra decisão em seu lugar. 2) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, existindo pedido expresso e tempestivo voltado à realização de provas em juízo com a finalidade de serem comprovadas as alegações feitas pela parte autora na inicial, haverá cerceamento do direito de defesa nos casos em que o magistrado julga antecipadamente o feito por ausência de provas, sem que tenha sido permitida a produção das provas pretendidas pela parte autora, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser reconsiderada, pois presente a dialeticidade recursal. 2.
No mérito, há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.” (grifei). (STJ.
Quarta Turma.
AgInt no AREsp 1780166/SP.
Relator: Min.
Raul Araújo.
Julgado em: 07/06/2021.
Publicado em: 01/07/2021). Além disso, segundo o entendimento pacífico da Corte Cidadã, “a necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.” (grifei) (STJ.
Segunda Turma.
AgRg no AREsp 753.444/RJ.
Relator: Min.
Herman Banjamin.
Julgado em: 13/10/2015.
Publicado em: 18/11/2015).
Aliás, outro não é o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao admitir a realização de prova pericial complexa no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Vejamos: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 (SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS) COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
IRRELEVÂNCIA.
ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO POR MEIO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - (IAC) Nº º 1.711.920-9/01 DA SEÇÃO CÍVEL DO TJPR.
PRECEDENTE VINCULANTE – EXEGESE DOS ARTS. 927, INCISO III, E 947, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA POR FUNDAMENTO DIVERSO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (grifei). (TJPR. 4ª Turma Recursal. 0005184-11.2018.8.16.0025 – Araucária.
Relatora: Juíza de Direito Substituta Bruna Greggio.
Julgado em: 29/06/2020).
Pois bem.
No caso em exame, verifica-se que a sentença de movimentos 17.1 e 19.1 foi omissa em relação ao pedido de produção de prova pericial.
Logo, não é possível o julgamento antecipado do feito por ausência de provas.
Ademais, conforme já esclarecido acima, é perfeitamente possível a realização de prova pericial complexa nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Portanto, CONHEÇO dos embargos de declaração de movimento 23.1 e, no mérito, ACOLHO-OS, a fim de determinar a realização de prova pericial nestes autos.
Consequentemente, fica sem efeito a sentença de movimentos 17.1 e 19.1. 3) DA REVELIA Da análise dos autos, verifica-se que, mesmo após ser devidamente citado para oferecer contestação, o MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR deixou seu prazo transcorrer in albis (movimento 9.0).
Logo, o MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR se tornou revel.
Entretanto, o efeito da presunção de veracidade não incide contra a Fazenda Pública, uma vez que seus interesses e direitos são considerados indisponíveis (artigo 345, II, do CPC).
Sobre este tema, cita-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - FAZENDA PÚBLICA - DIREITOS INDISPONÍVEIS - INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA [...]. 1.
Não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo. [...].” (grifei) (STJ.
Segunda Turma.
AgRg no REsp 1137177/SP.
Relator: Min.
Humberto Martins.
Julgado em: 18/02/2010.
Publicado em: 02/03/2010). “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE. [...] 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis [...].” (grifei) (STJ.
Segunda Turma.
AgRg nos EDcl no REsp 1288560/MT.
Relator: Min.
Castro Meira.
Julgado em: 19/06/2012.
Publicado em: 03/08/2012). Dessa forma, decreto a revelia do MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR.
Porém, deixo de aplicar o efeito da presunção de veracidade. 4) DEFIRO, por ora, os benefícios relacionados à assistência judiciária gratuita para a parte autora.
Anote-se. 5) DO SANEAMENTO DO FEITO 5.1) DA DELIMITAÇÃO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos: a) presença ou não de insalubridade no ambiente de trabalho da parte autora. b) o grau de insalubridade ao qual a parte autora está submetida.
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito por ela vindicado e à parte requerida o ônus relacionado aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito tratado na inicial.
Ressalte-se, ainda, que não há, nesta causa, nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório nos termos do caput do artigo 373 do Código de Processo Civil ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, que justifique a distribuição do ônus da prova de forma diversa da acima explicitada. 5.2) DAS PROVAS Para elucidação dos fatos a serem provados, DEFIRO: a) a realização de prova pericial, para a apuração da existência de insalubridade no ambiente de trabalho e o seu respectivo grau de incidência. b) a exibição, por parte do MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR, da ficha funcional e financeira de MARTA APOLONIA GONÇALVES MIGNONI, bem como os controles de sua jornada de trabalho e o Lauto Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT. c) a juntada de documentos novos, nos termos do artigo 435 do CPC. 5.2.1) Intime-se o MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a ficha funcional e financeira de MARTA APOLONIA GONÇALVES MIGNONI, bem como os controles de sua jornada de trabalho e o Lauto Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, sob pena de busca e apreensão. 5.2.2) Na sequência, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 5.3) DA PROVA PERICIAL 5.3.1) Após consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, nomeio, para atuar como perito neste processo, o engenheiro segurança do trabalho DOUGLAS ALCINDO DA ROZA – CPF nº *74.***.*42-22. 5.3.2) Após a juntada dos documentos determinados no item 5.2.1 desta decisão e inexistindo impugnação da parte autora à juntada deles, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem de forma clara seus quesitos. 5.3.3) Na sequência, intime-se o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários.
Consigne-se na intimação do perito que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, seus honorários serão pagos ao final pelo vencido.
Todavia, caso seja verificada a sucumbência da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais serão pagos pelo ESTADO DO PARANÁ, na forma do artigo 95, §§3º e 4º, do CPC.
Para esta hipótese, em atenção ao protocolo SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000, arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 370,00, conforme tabela prevista na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. 5.3.4) Intime-se o ESTADO DO PARANÁ, na qualidade de terceiro, para que tome conhecimento sobre o arbitramento ora realizado. 5.3.5) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre ela se manifestarem. 5.3.6) Inexistindo impugnação, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborar o laudo pericial, o qual deverá observar as disposições do artigo 473 do CPC.
Quando da designação da data da perícia, deverá o perito comunicar este juízo, a fim de que as partes sejam intimadas para, querendo, participarem. 5.3.7) Designada a data da perícia, intimem-se as partes. 5.3.8) Elaborado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. 5.3.9) Posteriormente, abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo prazo de 10 (dez) dias. 5.4) DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o deslinde da controvérsia nestes autos são as seguintes: a) a presença dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da incidência do adicional de insalubridade. b) os reflexos gerados a partir da incidência desse adicional. c) o termo e a taxa de juros aplicáveis ao caso em questão, bem como da correção monetária. 6) Oportunamente, voltem os autos conclusos. 7) Intimações e diligências necessárias.
Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente.
Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
27/10/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/10/2021 16:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
30/08/2021 17:50
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
30/08/2021 17:50
Despacho
-
29/07/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 13:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/06/2021 00:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/06/2021 00:35
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
21/06/2021 16:52
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
11/01/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
30/12/2020 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR
-
05/11/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 20:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/10/2020 13:30
Recebidos os autos
-
20/10/2020 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2020 17:46
Recebidos os autos
-
19/10/2020 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2020 17:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/10/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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