TJPR - 0002816-12.2015.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Criminal, Familia e Sucessoes e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 18:51
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2022 21:47
Recebidos os autos
-
02/05/2022 21:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/03/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2021
-
18/10/2021 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2021
-
18/10/2021 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2021
-
18/10/2021 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2021
-
18/10/2021 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2021
-
13/10/2021 16:01
Recebidos os autos
-
11/10/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:38
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/08/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/08/2021 13:04
Recebidos os autos
-
13/08/2021 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2021 10:51
Recebidos os autos
-
10/08/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2021 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2021 13:54
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 22:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:49
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002816-12.2015.8.16.0097 Processo: 0002816-12.2015.8.16.0097 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 06/12/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA INES COUTO DOS SANTOS Réu(s): RODRIGO DOMINGUES DE RESENDE Nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade do agente pela prescrição, decadência ou perempção.
A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício pela autoridade judiciária, ou então, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
No Código Penal há previsão: a prescrição da pretensão punitiva do Estado (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista nos artigos 109 e 110, §§ 1º e 2º (prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa); e b) a prescrição da pretensão executória, que está prevista no artigo 110, caput.
Rodrigo Domingues de Resende, devidamente qualificado nestes autos, foi condenado a pena de 01 (um) mês de detenção, nas sanções do artigo 147,caput do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 08 de junho de 2015.
A sentença condenatória, última causa interruptiva de prescrição verificada nos autos, foi publicada em 04 de agosto de 2016 (mov. 41.1).
A sentença transitou em julgado em data de 04 de setembro de 2017, mov. 64. É o relatório.
Passo a decidir.
O réu foi condenado a uma pena de 01 (um) mês de detenção, conforme sentença de mov. 41.1.
Com efeito, de acordo com o art. 110, § 1º do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do mesmo código.
Considerando que não houve recurso pela acusação, o prazo prescricional deve ser regido pelos limites fixados na pena em concreto.
Assim, verifica-se no caso em questão que a sentença transitou em julgado em data de 04 de setembro de 2017 (mov. 64) e considerando que a pena é inferior a um ano, a execução prescreve em três anos (artigo 109, VI, do Código Penal).
Portanto, do trânsito em julgado da sentença até o atual momento transcorreram mais de 03 (três) anos, sem nenhuma causa suspensiva ou interruptiva neste tempo para a execução da pena.
Posto isso, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, 110, e 117 do CPB e artigo 61 do CPP, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pela prescrição da pretensão punitiva - prescrição retroativa, do fato imputado a Rodrigo Domingues de Resende.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ivaiporã, datado e assinado digitalmente. Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito -
06/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 16:14
PRESCRIÇÃO
-
28/06/2021 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2021 18:55
Juntada de REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/06/2021 18:55
Recebidos os autos
-
23/05/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 20:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
18/11/2020 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/11/2020 15:55
Recebidos os autos
-
15/07/2020 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2017
-
15/07/2020 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2017
-
15/07/2020 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2017
-
15/07/2020 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2016
-
15/07/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2020 23:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2020 23:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/04/2020 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2018 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2017 15:31
Expedição de Mandado
-
29/11/2016 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2016 17:25
Recebidos os autos
-
28/11/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2016 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2016 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2016 11:31
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
20/07/2016 12:06
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2016 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2016 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2016 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2016 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2016 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/01/2016 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2015 14:31
Recebidos os autos
-
29/10/2015 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2015 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2015 17:56
Expedição de Mandado
-
21/10/2015 17:38
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2015 17:37
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2015 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2015 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2015 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2015 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2015 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2015 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2015 13:57
Conclusos para despacho
-
03/10/2015 00:17
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2015 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/09/2015 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2015 02:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2015 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/08/2015 10:16
Expedição de Mandado
-
30/07/2015 16:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/07/2015 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2015 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/06/2015 13:30
Recebidos os autos
-
17/06/2015 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2015 17:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/06/2015 17:50
Conclusos para despacho
-
08/06/2015 17:49
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2015 17:49
APENSADO AO PROCESSO 0002221-47.2014.8.16.0097
-
08/06/2015 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2015 17:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/06/2015 17:49
Recebidos os autos
-
08/06/2015 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2015
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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