TJPR - 0000761-19.2007.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 17:38
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2023 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
30/11/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 12:44
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:05
Recebidos os autos
-
15/09/2022 11:05
Juntada de CUSTAS
-
15/09/2022 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
10/08/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/07/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2022 23:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
11/03/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2022 15:23
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2022 15:21
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
14/01/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IGUARAÇU/PR
-
15/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2021 16:18
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 09:47
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2021 11:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 08:20
Recebidos os autos
-
06/08/2021 08:20
Juntada de CUSTAS
-
06/08/2021 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/08/2021 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
03/08/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000761-19.2007.8.16.0049 Processo: 0000761-19.2007.8.16.0049 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.567,09 Exequente(s): Município de Iguaraçu/PR Executado(s): DISTRIBUIDORA DE AGUA SANTA LUZIA LTDA - ME representado(a) por EDSON ROBERTO JORGE, Emerson Renato Braz Vistos etc.
I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE IGUARAÇU/PR em face de DISTRIBUIDORA DE AGUA SANTA LUZIA LTDA - ME.
Ante a inercia do exequente em promover os autos que lhe competiam, foi determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório em 28/07/2015 (seq. 38).
Decorrido o prazo, o exequente foi intimado a se manifestar (seq. 44).
Em resposta, alegou que " não houveram atos que interrompam ou suspendam o curso do prazo prescricional constante do débito objeto do presente processo, bem como conhecimento do paradeiro dos Executados ou a existência de bens penhoráveis". É o relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sobre a prescrição intercorrente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento acerca do procedimento previsto no artigo 40 da LEF: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Deste julgado, extrai-se que: (a) para interromper o curso da prescrição intercorrente, faz-se necessária a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação.
Meros peticionamentos em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, não bastam para interrompê-la; (b) o prazo de um ano de suspensão do processo, e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 da LEF, tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, tendo o magistrado o dever de declarar ter ocorrido a suspensão; e (c) findo o prazo de um ano de suspensão, tem início automático o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo ficará arquivado sem baixa, independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial.
Assim, após a ciência do exequente acerca da frustração de diligência com o objetivo de localizar o executado ou bens penhoráveis, tem início o prazo de um ano de suspensão do processo e, após o transcurso do referido prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos.
Deste modo, impõe-se a extinção do feito, ante a ocorrência da prescrição intercorrente.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada aos pagamentos das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Diligências necessárias.
Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
06/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:37
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
25/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 01:41
Processo Desarquivado
-
31/07/2015 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2015 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2015 13:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/07/2015 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2015 13:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/07/2015 10:03
Conclusos para despacho
-
23/06/2015 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IGUARAÇU/PR
-
11/06/2015 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2015 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2015 15:14
Juntada de Certidão
-
06/04/2015 15:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
27/03/2015 14:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
19/03/2015 15:13
Recebidos os autos
-
19/03/2015 15:13
Juntada de CUSTAS
-
19/03/2015 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/03/2015 13:17
Juntada de Certidão
-
19/11/2014 16:42
Juntada de Certidão
-
11/08/2014 15:24
Juntada de Certidão
-
11/08/2014 13:39
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
19/05/2014 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2014 15:31
Conclusos para despacho
-
15/05/2014 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2014 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2014 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2014 15:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/05/2014 15:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2014 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2014 09:56
PROCESSO SUSPENSO
-
17/02/2014 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/12/2013 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2013 09:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2013 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2013 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2013 14:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2013 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2013 20:09
Recebidos os autos
-
02/10/2013 20:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2013 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2013 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2013 15:29
Conclusos para despacho
-
25/09/2013 15:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2007
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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