TJPR - 0000365-42.2021.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 16:53
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 14:28
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/09/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2022
-
13/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
28/07/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 19:29
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
07/06/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE DARIO VIEIRA
-
06/10/2021 16:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
24/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
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31/08/2021 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/08/2021 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
30/07/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - E-mail: [email protected] Processo: 0000365-42.2021.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): DARIO VIEIRA Polo Passivo(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
VISTOS. 1.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2.
Trata-se de ação reparação de danos matérias que DARIO VIEIRA move em face de COPEL DISTRIBUIDORA S.A.
O requerente alega que entre as datas de 03/02/2019 e 04/02/2019 a requerida sem prévio aviso interrompeu repentinamente o fornecimento de energia elétrica ocasionando a morte de 27.300 aves de seu aviário.
Requer a condenação da requerida em danos materiais no valor de R$ 50.000,00. 2.1.
De proêmio afasto preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Conforme novo entendimento adotado recentemente pelo Tribuna de Justiça do Estado do Paraná, cabe frisar que no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública é admissível a produção de prova pericial, desde que a relação processual se exija, indispensavelmente: “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda” (Tema 007 – IAC - TJPR).
Ademais, além das partes não postularem pela produção de prova pericial, o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para deslinde da controvérsia, restando dispensável a realização de laudo técnico. 2.2.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para deslinde da causa.
Outrossim, a matéria ora tratada é precipuamente de direito. 2.3.
O artigo 37, §6º da Constituição Federal determina que as concessionárias de serviços públicos possuem responsabilidade objetiva sobre os serviços e produtos disponibilizados aos consumidores.
No caso em análise, a demanda é abarcada pela legislação consumerista, estando as partes litigantes devidamente enquadradas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a ré de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal, devendo o ônus da prova ser invertido, em razão do autor ser parte mais vulnerável na relação de consumo.
O requerente postula pela condenação da requerida ao pagamento de danos materiais pela morte de 27.300 frangos de seu aviário requerendo o recebimento do valor de R$ 50.000,00.
Da análise dos autos, para comprovar sua pretensão, o autor juntou laudo indicando a morte de 27.300 frangos (mov. 1.6) e borderô dos lotes no período da morte das aves (14.2 a 14.5).
Embora tenha acostado as referidas provas, carece os autos de outros documentos sobre o valor que seria pago por cada animal, sendo genérico o pedido do autor, pois apenas postulou pela condenação da requerida em R$ 50.000,00 sem demonstrar a real extensão dos danos.
A prova do dano material não pode ser presumida, sendo ônus do requerente trazer aos autos os documentos que demonstrassem o seu real prejuízo (artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil).
Em julgamento semelhante foi o precedente da 4ª Turma Recursal do TJPR: RECURSO INOMINADO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COPEL.
INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MATERIAL QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000955-41.2019.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 29.03.2021).
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
PEDIDO DE DANOS MATERIAIS GENÉRICO E ILÍQUIDO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
DESCABIMENTO.
INÉPCIA DA INICIAL QUE IMPORTA EM EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO PONTO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSENTE DESDOBRAMENTOS DO ILÍCITO.
DANO MORAL.
IMPROCEDENTE.RECURSO PROVIDO EM PARTE.
UNÂNIME. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0032621-75.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Luís Mauro Lindenmeyer Eche - J. 07.08.2019) (TJ-PR - RI: 00326217520178160182 PR 0032621-75.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Luís Mauro Lindenmeyer Eche, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/08/2019).
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇA IRREGULAR.
INSURGÊNCIA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE DANOS MATERIAIS GENÉRICO.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA QUANTO AO PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O AUTOR DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO, ART. 373, I, CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO ANÍMICO QUE JUSTIFIQUEM A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 03009413920168240011 Brusque 0300941-39.2016.8.24.0011, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 02/09/2020, Terceira Turma Recursal).
Destarte, a improcedência é a medida imposta. 3.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DARIO VIEIRA em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL.
Sem custas e honorários, em razão da disposição expressa do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Salto do Lontra, 01 de julho de 2021.
Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito -
06/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 19:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
25/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 10:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
05/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/03/2021 16:16
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/03/2021 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/03/2021 14:07
Recebidos os autos
-
05/03/2021 10:34
Recebidos os autos
-
05/03/2021 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 10:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/03/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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