TJPR - 0011337-79.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE TRANSDATA
-
28/08/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2025 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 08:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/03/2025 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 09:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
15/01/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 19:41
OUTRAS DECISÕES
-
30/11/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
19/11/2024 09:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/09/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/04/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2024 21:53
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2023 09:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/11/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 19:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TRANSDATA
-
04/07/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 23:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2023 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/02/2023 14:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE TRANSDATA
-
26/01/2023 02:39
DECORRIDO PRAZO DE TRANSDATA
-
19/12/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TRANSDATA
-
23/11/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 21:44
OUTRAS DECISÕES
-
05/07/2022 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TRANSDATA
-
27/06/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TRANSDATA
-
21/03/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 19:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/03/2022 16:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2021 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 16:48
APENSADO AO PROCESSO 0011883-37.2021.8.16.0017
-
22/10/2021 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011337-79.2021.8.16.0017 Recebo os embargos declaratórios (Ev 27.1) e com base no art. 1024 do CPC, fica interrompido o prazo recursal.
A embargante aponta vícios na decisão de ev. 14.1.
Não assiste razão à embargante, pois, como demonstra ao fundamentar seu pedido, pretende a reforma da decisão por inconformismo, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tanto.
A embargante discorda dos fundamentos da decisão por entender estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela, conforme se extrai do seguinte excerto: "Nota-se que o entendimento deste d.
Juízo para negativa da tutela pleiteada foi que, supostamente, não restou demonstrado que a empresa Ré descumpriu com o pactuado.
Todavia, Meritíssimo, data venia, a documentação apresentada aos autos demonstra cabalmente que as partes realizaram uma compra e venda de peças, em que o pagamento se iniciaria com a entrega da mercadoria.” Não foi apontada qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
Isto posto, ratifico a decisão conforme lançada.
Incabível, ainda, reconsideração da decisão na forma requerida no ev. 33, eis que, como indicado pela autora nos embargos de declaração, a tutela foi indeferida por ausência do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela, com base no art. 300, do CPC e tese firmada no REsp repetitivo nº 1.060.330/RS.
Requisitos cumulativos, sendo a caução apenas um deles.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. - Maringá, data da assinatura eletrônica - Mário Seto Takeguma Magistrado -
18/09/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 02:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2021 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 08:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011337-79.2021.8.16.0017 A petição inicial preenche os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em cognição inicial. 1.
Cite-se a parte Ré sobre ingresso da ação e termos da petição inicial, ficando ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação[1], que deverá ser designada via CEJUSC, para onde o feito deve ser encaminhado, e após designação da data, cumprir-se os demais termos deste despacho. 1.1 Deve a parte RÉ ser citada com 20 dias de antecedência, e comparecer acompanhada de Advogado (CPC, §9º do art. 334).
Nada obsta que a parte RÉ entre em contato direto como o Advogado da parte AUTORA para tentar acordo, já que este tem poderes para transigir.
O não comparecimento das partes a audiência de conciliação ou mediação, poderá resultar em multa “automática” nos termos do § 8º do art. 334 do CPC¹, de modo que a ausência deverá ser justificada (p.ex.; Desinteresse em conciliar) antes do início da audiência. Nada obsta da parte “constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir” (§ 10 do art. 334). 2.
Querendo, poderá apresentar a contestação(CPC, art. 335), em 15 dias, cujo prazo inicial contar-se-á : I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III- da data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos; A citação por AR deverá ser enviada pela Escrivania e ser recebida pelo Citando, conforme art. 248 do CPC.
Havendo inércia da parte interessada em promover a citação, intime-se pessoalmente, para fazê-lo em 48h, sob pena de extinção. 2.1 Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (CPC, art. 334). 2.2 Não encontrado, proceda-se citação editalícia(CPC, art. 256) ou diligências requeridas para localização. 3.
Após contestação, intime-se a Autora para impugnação em 15 dias (CPC, art.350). 4.
Superada a fase de impugnação, intimem-se as partes com prazo de 60 dias, para especificação de provas pretendidas, tentativa de conciliação entre as partes, e manifestação sobre interesse em designação de audiência de conciliação. 5.
Atendam-se as diligências requeridas pelas partes que impliquem na expedição de ofício. Caso haja apresentação de documento ou manifestação relevante, por qualquer das partes/terceiros, intime-se a parte contrária para manifestação. 6.
Intime-se a parte Autora deste despacho e da audiência de conciliação através de seu advogado. 7.
A parte AUTORA requer a CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para “expedição do competente ofício aos Cartórios do 1º e 2º Tabelionato de Protesto de Maringá, a fim de que estes realizem o cancelamento dos protestos apontados pela empresa Ré contra a Autora, e, igualmente, ao Serasa para que proceda a imediata exclusão do registro de débito lançado pela empresa Ré ou, ainda, que os referidos órgãos se abstenham de constar em seus cadastros os respectivos registros”.
Para que haja o deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela autora é necessário a presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 7.1 Ainda, de acordo com tese firmada no REsp repetitivo nº 1.060.330/RS: “A) A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, REQUERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E/OU MEDIDA CAUTELAR, SOMENTE SERÁ DEFERIDA SE CUMULATIVAMENTE: I) A AÇÃO FOR FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; II) HOUVER DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ; III) HOUVER DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA OU FOR PRESTADA A CAUÇÃO FIXADA CONFORME O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ; B) A INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DECIDIDA NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO OBSERVARÁ O QUE FOR DECIDIDO NO MÉRITO DO PROCESSO.
CARACTERIZADA A MORA, CORRETA A INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO.” Da análise dos documentos juntados à exordial, vê-se que, em juízo sumário de cognição, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela.
Os documentos de ev. 1.7 demonstram que a autora e ré firmarem relação jurídica na qual ficou estabelecido a entrega de peças automotivas mediante contraprestações com vencimentos, respectivamente, em 30, 60 e 90 dias contados da negociação. É incontroverso que a autora não efetuou o pagamento de todas as parcelas no prazo avençado, tampouco prestou caução nos autos.
A autora afirma que não efetuou o pagamento, pois as peças recebidas diferiram das fotos previamente recebidas, bem como não recebeu toda a mercadoria.
Todavia, as imagens anexadas no ev. 1.8 não foram identificadas como as enviadas pela ré ao endereço eletrônico "[email protected]" (ev. 1.7), de modo que não restou comprovado que a ré descumpriu o pactuado.
Aliado a isso, referidas conversas realizadas em aplicativo de mensagens estão incompletas, e nas cópias anexadas vê-se que a ré afirmou que as supostas fotos anexadas no aplicativo pela autora não foram as mesmas enviadas pela ré.
Por conseguinte, indefiro os pedidos feitos em sede de tutela de urgência.
Diligências necessárias.
Int. [1] Observem-se as normas vigentes no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná no que diz respeito ao controle da pandemia de Covid-19. - Maringá, data da assinatura eletrônica - Mário Seto Takeguma Magistrado -
07/07/2021 13:28
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
07/07/2021 13:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2021 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/07/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:18
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/07/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 00:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2021 10:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/06/2021 10:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 20:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 14:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/06/2021 14:05
Recebidos os autos
-
09/06/2021 14:05
Distribuído por sorteio
-
08/06/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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