TJPR - 0001668-76.2019.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 22:14
Recebidos os autos
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17/06/2025 22:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/06/2025 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/06/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/03/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO BALLMANN
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11/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 14:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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28/02/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2025 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/02/2025 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
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31/01/2025 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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30/01/2025 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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22/01/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/01/2025 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/01/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 15:44
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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07/01/2025 15:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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26/11/2024 17:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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26/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2024 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/11/2024 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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21/10/2024 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/10/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2024 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2024 12:54
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:54
Juntada de CUSTAS
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25/09/2024 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/09/2024 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2024 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/09/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2024 19:32
OUTRAS DECISÕES
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27/08/2024 01:09
Conclusos para decisão
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22/08/2024 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2024 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2024 20:39
DEFERIDO O PEDIDO
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05/06/2024 01:04
Conclusos para decisão
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27/05/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/04/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2024 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
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16/04/2024 01:05
Conclusos para decisão
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12/04/2024 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/03/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2024 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2024 18:06
INDEFERIDO O PEDIDO
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10/11/2023 12:34
Conclusos para decisão
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26/10/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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10/10/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2023 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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21/09/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2023 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/08/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/08/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2023
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28/08/2023 14:27
Recebidos os autos
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27/10/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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08/10/2021 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/10/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/10/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2021 08:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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15/07/2021 07:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/07/2021 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 07:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/07/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Processo: 0001668-76.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): SILVIO BALLMANN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos para sentença. 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por SILVIO BALLMANN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria híbrida, mediante o reconhecimento de atividade rural especial no período de 07/01/1956 (07 anos) até 18/08/1967.
Nascido em 07/01/1949, defende ter exercido trabalho rural desde os sete anos de idade.
Aduziu que, a partir de 01/04/2018 passou a recolher contribuições de forma facultativa, tendo postulado administrativamente a concessão do benefício em 18/10/2018, a qual foi indeferida.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (mov. 7).
Contestação ao mov. 50.
Após suspensão do feito, foi realizada audiência de instrução (mov. 84 e 85).
O julgamento foi convertido em diligência para determinar a juntada da íntegra dos autos n. 5001423-73.2011.404.7016/PR e 2009.70.66.001558-9/PR (mov. 116), os quais foram juntados ao mov. 125 e 127.
Manifestação das partes (mov. 134, 135, 140 e 143).
Vieram os autos conclusos. 2.
Decido.
No indeferimento administrativo de mov. 1.4, constou que não seria possível a concessão do benefício pois o período de 31/12/1992 a 30/12/2007 não foi computado para fins de carência pois ausente recolhimento de contribuições (mov. 1.4).
Conforme documentos de mov. 1.7, anteriormente à propositura da presente demanda, a parte autora ajuizou ação previdenciária perante a Justiça Federal, que tramitou sob n. 5001423-73.2011.404.7016, visando a concessão de aposentadoria rural.
Aduziu ter trabalhado por toda a vida no meio rural e, com o implemento da idade necessária, requereu a implantação do benefício retroativa à data do requerimento administrativo, mediante reconhecimento do período rural de 07/01/1961 a 08/01/2009.
A sentença foi parcialmente procedente para determinar a averbação do período de 19.8.1967 a 15.6.1980 como trabalhado em regime de economia familiar, o que já foi cumprido pelo INSS, conforme documento de mov. 1.6.
Quanto ao período de 7.1.1961 a 18.8.1967, o pedido foi improcedente em razão da ausência de início de prova material e testemunhal e, quanto ao período de 7.1.1995 a 8.1.2009, o pedido foi improcedente em razão da caracterização do autor como empregador rural, tendo sido usadas como razões da decidir a sentença proferida nos autos 2009.70.66.001558-9.
Assim, diante da informação de mais um processo ajuizado pelo autor, a decisão de mov. 116 determinou a juntada de cópia integral de ambos os processos, a fim de possibilitar a análise da alegação de coisa julgada.
Quanto à demanda 5001423-73.2011.404.7016, cuja cópia integral consta ao mov. 125, conforme foi expressamente mencionado na sentença, o pedido inicial limitou-se a requerer o reconhecimento de trabalho rural a partir de 07/01/1961, a partir de quando o autor completou 12 anos, enquanto que, nestes autos, o pedido é para que o reconhecimento se dê desde 07/01/1956 (quanto o autor tinha 07 anos) até 18/08/1967.
Assim, o interregno entre 07/01/1961 e 18/08/1967 já objeto daqueles autos, tendo sido a demanda julgada improcedente, neste ponto, em razão da ausência de prova material contemporânea do exercício da atividade rural neste período.
Quanto aos autos n. 2009.70.66.001558-9, registrados atualmente sob n. º 5002404-87.2020.4.04.7016 e cuja cópia integral consta ao mov. 127, o pedido inicial foi para concessão de aposentadoria por idade rural, sob a alegação de que o autor “nascido no campo, sempre viveu junto à área rural, inicialmente junto ao seus pais tendo posteriormente constituído família ao lado de sua esposa, sendo que até hoje permanecem residindo e trabalhando em sua propriedade rural, “vivendo da terra” tirando dali seu sustento e comercializando a produção excedente, como de fato hoje ainda ocorre” – mov. 127.1 – fls. 5.
A sentença proferida naqueles autos em 18/05/2010, constante ao mov. 127.10 – fls. 19 e ss –, julgou improcedente a pretensão do autor, nos seguintes termos: Da atividade rural no período de carência – descaracterização do regime de economia familiar Para comprovação da atividade rural no período de carência, o autor apresentou diversos documentos, tais como matrículas de Registro de Imóveis de seus diversos imóveis rurais (PROCADM3, fls. 9-10, PROCADM4, fls. 6-7, PROCADM5, fls. 4-8 e 12-14, PROCADM6, fls. 1-2 e PROCADM8, fls. 17-18) além de comprovantes de recolhimento de ITR, cadastros de imóveis e notas fiscais de venda do produtor rural.
Embora esses documentos revelem a ligação do autor com o trabalho rural, também revelam a impossibilidade fática de existência do regime de economia familiar no presente caso.
Veja-se esses documentos demonstram que o autor possuiu 7 (sete) imóveis rurais no interstício legitimador, os quais, juntos, superam em muito o limite legal de 4 (quatro) módulos rurais.
Os Imóveis são os de nº´s 34, 37-B, 122, 122-A, 127-B, 128-B, e 147, que somados têm cerca de 44 alqueires.
Tal quantidade de terras revela um patrimônio absolutamente incompatível com o que se espera do regime de economia familiar.
Além disso, em inúmeros outros documentos, o autor está qualificado como “Empregador Rural” o que exclui a possibilidade de caracterização do regime de economia familiar na atividade rural no interstício legitimador.
Constato que o autor foi qualificado como empregador rural nos comprovantes de pagamento do ITR em 1993-1995 (PROCADM3, fls. 12, 14 e 15, evento 01) e comprovantes de pagamento do ITR em 1996, 1992, (PROCADM3, fls. 12 e 10, evento 01).
Pesa contra o autor ainda o fato de ser dono de vários maquinários.
Em seu depoimento pessoal, perguntado sobre a propriedade de veículos e maquinários, disse: “uma caminhonete F-1000 ano 1994, dois tratores um 1987 e outro 2003 e uma colheitadeira JonDeer ano 2002” (PROCADM1, fls. 5-6, evento 27).
Somente levando em conta a quantidade de terras do autor (44 alqueires), cujo alqueire é negociado na região de Toledo-PR a R$ 45.000,00 a R$ 46.000,00 em média, constato que o patrimônio do autor é de no mínimo R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) sem contar seus outros bens.
A Lei de Benefícios, norma regulamentadora da CF/88, busca proteger o trabalhador rurícola que atua com sua família em mútua dependência e colaboração, desenvolvendo atividades campesinas essenciais apenas à subsistência do grupo familiar.
No caso dos autos, porém, a presença de maquinários caros na propriedade, a grande extensão de terras e considerável patrimônio da família revelam o grande potencial econômico da atividade dos mesmos, o que lhe possibilitava, pois, aos seus componentes (incluindo o autor) efetuar recolhimentos ao RGPS na condição de “produtores rurais” equiparados a contribuintes individuais conforme disposto na redação da alínea “a”, do inciso V, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.718/2008.
O cenário familiar do autor, conforme provas dos autos, não se amolda ao tipo legal contido na Lei nº 8.213/91 (redação dada pela Lei nº 11.718/2008), que define o que vem a ser regime de economia familiar, in verbis: (...) Assim, nos autos em tela, o cenário formado pela conjunção da prova, revela que é possível que o autor tenha efetivamente trabalhado na agricultura no interstício legitimador, mas não em regime de economia familiar, e sim como produtor rural equiparado ao contribuinte individual conforme disposto na redação da alínea “a”, do inciso V, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.718/2008, donde não constam os recolhimentos das contribuições respectivas.
Dessa forma, no caso dos autos, verifica-se que o autor não cumpriu todos os requisitos do benefício postulado na DER, em especial, o trabalho rural em regime de economia familiar por todo o período aquisitivo.
Assim, entendo que o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural não é devido à parte autora. (...) Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o feito com análise do mérito, na forma do artigo 269, inciso I do CPC.
Em grau recursal, a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, tendo sido acrescentada, ainda, a seguinte fundamentação: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família se realizam em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Nesse sentido, é imprescindível que o exercício da lide campesina seja indispensável ao sustento, de maneira que a lavoura seja a principal fonte de renda do grupo familiar.
Em análise ao presente caso, verifica-se que o autor é proprietário de diversos imóveis rurais, cuja soma ultrapassa 44 alqueires.
Ademias, a qualificação profissional do autor como empregador rural, conforme demonstra os comprovantes de pagamentos do ITR (evento 26, PROCADM2, fls. 22 a 26).
Não obstante, o próprio autor, em depoimento pessoal, afirma que o cultivo agrícola “é feito com maquinário”, possuindo “uma caminhonete F1000 ano 1994, dois tratores um 1987 e outro 2003 e uma colheitadeira JonDeer ano 2002”. (evento 27, PROCADM1, fls. 146 e 147).
Com efeito, por mais que o recorrente tenha um histórico de trabalho rural, os documentos aduzidos aos autos não correspondem o regime de economia familiar, contrariando, portanto, o entendimento do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não se enquadra na condição de trabalhador rural segurado especial, que dispensa o recolhimento de contribuições para se prevalecer da proteção previdenciária. (mov. 127.10 – fls. 54) Conforme se verifica, portanto, a autora ajuizou a primeira demanda em 2009, a segunda em 2011 e a terceira em 2019.
Em todas pleiteando o reconhecimento de tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial da previdência.
Nestes autos o pedido limita-se ao reconhecimento da qualidade de segurado especial rural no período de 07/01/1956 (07 anos) até 18/08/1967.
Aduziu que os demais períodos já foram objeto de análise na proposta perante a Justiça Federal.
Entretanto, em que pese tenha ocorrido a instrução do feito, entendo que o pedido da autora nestes autos encontra-se acobertado pela coisa julgada.
Isto porque, embora nos autos 5001423-73.2011.404.7016 tenha sido analisado novamente alguns períodos de atividade rural e, inclusive, reconhecido determinado período como trabalhado no meio rural em regime de economia familiar, o pedido inicial nos autos 2009.70.66.001558-9 não se limitou a nenhum período, tendo sido requerido genericamente o reconhecimento da qualidade de segurado especial rural para fim de conceder-lhe o benefício pleiteado e, da mesma forma, o julgado foi abrangente na análise da questão.
O autor alegou na inicial daquele processo que por toda sua vida – desde a infância até atualmente - havia trabalhado na atividade rural em regime de economia familiar e que, portanto, fazia jus ao benefício de aposentadoria rural.
Após instrução probatória, a sentença reconheceu que o autor não se qualifica como segurado especial da previdência, mas sim como empregador rural, equiparado a contribuinte individual da previdência, de forma que deveria efetuar recolhimento das contribuições respectivas caso pretendesse a concessão de benefício previdenciário.
Tais conclusões foram obtidas através das provas que demonstraram que o autor possui patrimônio milionário e que trabalha com o auxílio de maquinários, em completa descaracterização do regime de subsistência familiar.
Verifica-se, portanto, que de análise do conjunto probatório juntado aos autos e considerando o contexto de toda a atividade econômica desenvolvida pelo autor e sua família, concluiu o julgador que o autor não se enquadra como segurado especial da previdência, sem delimitação de qualquer período, o que ensejou a improcedência dos pedidos iniciais.
Não se trata de extinção sem resolução de mérito por ausência de provas, mas sim de improcedência dos pedidos em razão da autora não preencher os requisitos legais para reconhecimento da atividade rural.
Nesta demanda, embora pretenda a concessão de benefício diverso, qual seja, aposentadoria híbrida ao invés de aposentadoria puramente rural, o autor busca do Judiciário nova análise da mesma questão: o reconhecimento da qualidade de segurado especial em razão da atividade rural prestada em regime de economia familiar e de subsistência, sobre a qual operou-se a coisa julgada nos autos n. 2009.70.66.001558-9.
De todo modo, apenas para fins de argumentação, verifica-se que nos autos 5001423-73.2011.404.7016 o pedido foi julgado improcedente quando ao período de 7.1.1961 a 18.8.1967 em razão da ausência de início de prova material contemporânea e, nestes autos, não foi apresentada nenhuma nova prova material contemporânea ao interregno, o que impossibilitaria nova análise da questão.
Ademais, o reconhecimento da atividade rural ao menor de 12 anos (período entre 1956 e 1961) é excepcional, apenas autorizada quando comprovado cabalmente nos autos o trabalho efetivo da criança, o que não se verifica na hipótese dos autos, não merecendo amparo previdenciário o mero auxílio prestado aos pais nesta tenra idade.
Neste sentido: “Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado.
Excepcionalmente, quanto comprovada alguma situação de fato especialmente relevante no caso concreto, possível o cômputo de período anterior àquele limite.” (TRF4, AC 5052102-47.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/06/2021) Se não fosse a coisa julgada, portanto, o autor não teria, de todo modo, êxito na demanda. 3.
Pelo exposto, RECONHEÇO a existência de coisa julgada a respeito da matéria tratada nos autos e, nos termos do art. 485, inciso V do CPC, extingo o feito sem resolução de mérito. 4.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais bem como dos honorários sucumbenciais da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da assistência judiciária gratuita concedida. 5.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 7.
Interposto recurso de apelação pela parte, cumpra-se na forma determinada na Portaria 06/2021 deste Juízo. 8.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito -
07/07/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:33
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
15/05/2021 16:57
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 08:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/12/2020 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/12/2020 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 08:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2020 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 18:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/08/2020 18:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/08/2020 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2020 14:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/07/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2020 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 21:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/04/2020 09:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2020 13:32
Recebidos os autos
-
14/04/2020 13:32
Juntada de CUSTAS
-
14/04/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2020 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 10:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/02/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2020 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2020 08:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/02/2020 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2020 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/02/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2020 09:28
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
23/01/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 09:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/01/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/12/2019 09:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2019 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 19:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2019 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2019 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 14:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/10/2019 09:37
Expedição de Mandado
-
07/10/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/10/2019 19:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/09/2019 11:09
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 11:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2019 08:33
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/09/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2019 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2019 09:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2019 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO BALLMANN
-
07/06/2019 20:24
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2019 19:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2019 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
26/05/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2019 15:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/05/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 03:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/05/2019 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
02/05/2019 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 23:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2019 09:07
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 11:48
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
-
10/04/2019 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/04/2019 18:21
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2019 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/04/2019 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/04/2019 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 11:11
Expedição de Mandado
-
21/03/2019 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 09:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 10:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/03/2019 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2019 19:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/03/2019 08:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/03/2019 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2019 15:17
Recebidos os autos
-
14/03/2019 15:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/03/2019 03:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2019 03:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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