TJPR - 0013643-69.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 13:43
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2023 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 19:10
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/03/2023 01:00
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 08:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2023 01:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/01/2023 11:08
Recebidos os autos
-
18/01/2023 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/12/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 23:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 11:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:04
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2022 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2022 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 09:24
PROCESSO SUSPENSO
-
04/07/2022 09:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/06/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
30/06/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
30/06/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 13:51
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 13:44
Recebidos os autos
-
10/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 20:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 10:31
Recebidos os autos
-
11/03/2022 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2022 00:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 16:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/01/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AGLAE CORAL
-
09/11/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 09:09
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
08/11/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/10/2021 10:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2021 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:34
Recebidos os autos
-
01/10/2021 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 08:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 08:23
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
29/09/2021 15:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
24/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:55
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 09:48
Recebidos os autos
-
23/08/2021 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 12:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/07/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0013643-69.2021.8.16.0001 Processo: 0013643-69.2021.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): GIULIANO STHEFANO DOHMS PRETI Requerido(s): AGLAÉ CORAL 1.
O Requerente pedem a interdição de sua Tia- Avó em virtude de diagnóstico de demência, informando sobre o vínculo familiar, a anuência de todos com sua nomeação como Curador, bem como atual administração dos recursos da Interditanda para pagamento de despesas, especialmente, mensalidade em casa de acolhimento. Por isso, pede a concessão de liminar para sua nomeação como Curador Provisório. 2.
Inicialmente, considerando o contido nos autos verifica-se necessidade de emenda da peça inicial, sem as quais impossível também a análise do pedido liminar, nestes termos: a] juntada de certidão de nascimento de AGLAE atualizada (comprovação de não existência de interdição); b] juntada de documento referente ao benefício previdenciário auferido por AGLAE (ou justificar impossibilidade de fazê-lo); c] indicação do patrimônio da Interditanda, inclusive investimentos e aplicações financeiras, acostando documentos comprobatórios; d] informar as despesas mensais da Interditanda; e] esclarecer se há algum negócio jurídico urgente a ser efetuado pela Interditanda.
PRAZO: 15 DIAS. 3.
A gratuidade de Justiça encontra amparo na legislação ordinária (CPC), considerando necessitado todo aquele que não se encontrar em condições de arcar com as despesas exigidas pelo processo judiciário, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Nesta esteira de pensamento, remanescendo dúvidas sobre o estado de miserabilidade do requerente, porquanto a mera juntada de declaração destituída de qualquer outro documento não é suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada, oportunizo à parte autora a juntada de documentos para tal finalidade.
Sobre o tema, prestadia a Jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INSURGÊNCIA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
TESE REPELIDA.
ENUNCIADO Nº 35 DO TJPR, DA 4ª CÂMARA CÍVEL E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
ARTIGO 932, IV, ALÍNEA B DO CPC.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) A matéria está regulada pelo artigo 99 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, no sentido de que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer petição e pode ser indeferido se houver elementos que evidenciem a ausência de pressupostos necessários à concessão da benesse.
Com efeito, o Magistrado a quo determinou fosse instruído o pedido com documentos e invocou o Enunciado nº 35, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, verbis: "A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido".
Assim, ao ter o Juízo a quo condicionado a concessão do benefício à comprovação de renda e demais despesas, a medida não se revestiu de ilegalidade, certo que além do Enunciado deste Tribunal alhures referido, a jurisprudência do STJ dominante sobre o tema corrobora a decisão do Juízo a quo” (TJPR - 18ª C.Cível - 0061988-40.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 10.02.2020).
Por isso, concedo o prazo de 15 dias para tal comprovação, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Destaca-se a previsão do CPC quanto a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchido os requisitos, após dada a oportunidade à parte para apresentar manifestação e documentos (artigo 99, parágrafo segundo, CPC).
Curitiba, 07 de julho de 2021.
Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito -
07/07/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 11:24
Recebidos os autos
-
06/07/2021 11:24
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 21:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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