TJPR - 0003226-67.2019.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 17:54
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 08:59
Recebidos os autos
-
23/11/2022 08:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/11/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2022 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2022 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
04/10/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 23:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2022 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2022 16:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/09/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 17:02
PROCESSO SUSPENSO
-
12/09/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/08/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 22:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 11:59
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
06/07/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 14:09
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/04/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2022 11:41
Juntada de Petição de embargos à execução
-
27/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 14:38
Recebidos os autos
-
20/12/2021 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/12/2021 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 18:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/12/2021 18:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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20/10/2021 22:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
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23/09/2021 18:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/08/2021 12:45
Recebidos os autos
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11/08/2021 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
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11/08/2021 12:45
Baixa Definitiva
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25/07/2021 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003226-67.2019.8.16.0182 Recurso: 0003226-67.2019.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): ADILSON ANTONIO CIBULSKI (RG: 42637432 SSP/PR e CPF/CNPJ: *23.***.*42-68) Rua Juvenal Lenzi, 76 - ILHOTA/SC ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Recorrido(s): ADILSON ANTONIO CIBULSKI (RG: 42637432 SSP/PR e CPF/CNPJ: *23.***.*42-68) Rua Juvenal Lenzi, 76 - ILHOTA/SC ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COBRANÇA DE FGTS manejada por ADILSON ANTÔNIO CIBULSK contra o ESTADO DO PARANÁ.
Narra o reclamante (seq. 1.1) que foi contratado para o cargo de professor do Estado do Paraná, através de Processo Seletivo Simplificado (PSS).
Afirma que laborou desde fevereiro/2012, com sucessivas renovações até 2017.
Esclarece que as contratações não atendem aos requisitos legais, sem observância do caráter transitório e excepcional.
Requer a declaração de nulidade dos contratos temporários firmados entre 2013 até o contrato de 2018 ante a inobservância da legislação apropriada, bem como o pagamento do FGTS.
Em sede de contestação (seq. 11.1), o ESTADO DO PARANÁ sustenta a legalidade das contratações, não fazendo jus ao recebimento de FGTS, subsidiariamente, pleiteia que seja declarado nulo apenas o período superior a dois anos, e seja aplicada tão somente a TR no cálculo de atualização da condenação.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Sobreveio decisão (seq. 16.1) homologada por sentença (seq. 18.1), que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na petição inicial, a fim de declarar nulos os contratos firmados entre as partes de 09/02/2015 até 31/12/2017, bem como para reconhecer o direito do reclamante ao recebimento do FGTS relativo a esse período.
Irresignada, a parte reclamante interpôs Recurso Inominado (seq. 24.1), pugnando pela declaração de nulidade de todos os contratos firmados entre as partes.
Recorre a parte reclamada, mediante Recurso Inominado (seq. 26.1), anelando a reforma da decisão e a improcedência dos pedidos iniciais, subsidiariamente, requer que se estabeleça a aplicação tão somente da TR (taxa referencial) como índice de atualização monetária.
Ocorreu o sobrestamento do feito (seq. 6.1 – Movimentações do Recurso Originário) em decorrência da controvérsia da aplicabilidade da Taxa Referencial a ser decidida pelo julgamento do PUIL nº 1.212/PR (2019/0042800-3).
O reclamante manifestou a concordância na aplicação da Taxa Referencial como fator de correção monetária (seq. 16.1 - Movimentações do Recurso Originário).
A suspensão dos autos foi revogada (seq. 18.1 - Movimentações do Recurso Originário). É o conciso relatório. Decido: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade dos recursos, tanto os objetivos quanto os subjetivos, devem eles serem conhecidos.
Na hipótese vislumbrada nos autos, a decisão pronunciada está a merecer reparo.
Pois bem.
A Lei Complementar Estadual nº 108/2005 dispõe acerca da contratação de pessoal por tempo determinado, tal regramento é claro ao estabelecer que as contratações visam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
A legislação mencionada prevê o limite de 24 (vinte e quatro) meses para as contratações sem a observância de concurso público, qualquer contratação, via Processo Seletivo Simplificado - PSS, que extrapole tal lapso temporal é considerada nula.
Da análise dos autos, vislumbra-se que a reclamada deixou de observar o princípio da legalidade ao prorrogar o contrato da parte reclamante acima do prazo legal, incorrendo no disposto no art. 37, §2º, da Constituição Federal: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §2º.
A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” No presente caso, em consulta sítio eletrônico do portal da transparência do Governo do Estado do Paraná, verifica-se que parte autora laborou desde fevereiro de 2012, com sucessivas renovações até dezembro de 2017, ou seja, aproximadamente 62 meses de trabalho, demonstrando a evidente continuidade do contrato regido pelo Processo Seletivo Simplificado - PSS, dispensando qualquer fundamentação adicional acerca da evidente ilegalidade cometida pela Administração Pública.
Deste modo, a tese de ausência de continuidade na relação de trabalho, em decorrência da inexistência de vínculo entre as contratações, não merece prosperar.
O entendimento de que são nulas as contratações realizadas acima da limitação legal, conduzem ao reconhecimento do direito do demandante ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pleiteado, cuja questão encontra-se pacificada no STF: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (RE 765320 RG, Relator (a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) (grifei) Igualmente, já julgou esta Turma Recursal do Paraná: “RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO.
AGENTE DE CADEIA.
REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
DIVERSAS CONTRATAÇÕES.
PERÍODO TOTAL CONTRATADO SUPERIOR A 24 MESES.
LEI COMPLEMENTAR 108/2005.
CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO.
DECLARADA A NULIDADE DOS CONTRATOS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS.
SÚMULA 466 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026954-40.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 11.03.2020) “RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO.
PROFESSOR.
REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
DIVERSAS CONTRATAÇÕES.
PERÍODO TOTAL CONTRATADO SUPERIOR A 24 MESES.
LEI COMPLEMENTAR 108/2005.
CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO.
NULIDADE TOTAL DOS CONTRATOS.
RECONHECIMENTO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS.
SÚMULA 466 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0036809-77.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 12.12.2019) Sendo declarada a nulidade das contratações deve ser reconhecido o direito do servidor ao recebimento dos valores referentes ao FGTS, conforme artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/90: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2° da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” No mesmo sentido dispõe a Súmula 466 do STJ: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” Assim sendo, merece acolhimento o inconformismo do reclamante.
Por fim, cumpre consignar que a parte recorrida manifestou sua concordância quanto a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, conforme evento 16.1 do presente recurso.
Desse modo, merece parcial provimento o recurso da reclamada e merece parcial provimento o recurso interposto pelo reclamante para o fim de decretar a nulidade da contratação requerida na inicial, isto é, do período de 2013 até 2017, condenando a reclamada ao pagamento das parcelas de FGTS relativas ao mesmo período, respeitada a prescrição quinquenal, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Taxa Referencial (TR) a partir da data dos respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da data da citação até a expedição do RPV (art. 1º da lei 9494/97 com redação dada pela Lei nº11.960/09), não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17 do STF). Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o nº 9.099/95, considerando o parcial sucesso recursal, condeno a parte recorrente/reclamante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, o fazendo com arrimo no §2º, incisos I a IV, do artigo 85 do novel CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça (seq. 28.1).
Por sua vez, com relação ao recurso interposto pelo Estado do Paraná, considerando o parcial sucesso recursal, o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinicius Schiebel Juiz Relator -
07/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 20:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 21:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 21:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/03/2021 18:21
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
10/03/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 23:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 16:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2020 16:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/11/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 10:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/10/2020 23:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 18:34
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
18/06/2019 17:35
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
13/06/2019 13:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/06/2019 13:28
Distribuído por sorteio
-
13/06/2019 13:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/06/2019 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2019 12:42
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/06/2019 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2019 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 12:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/05/2019 15:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/05/2019 03:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/04/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 12:47
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 17:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/04/2019 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/04/2019 16:44
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/04/2019 15:56
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 15:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/03/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2019 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/02/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 13:17
Recebidos os autos
-
29/01/2019 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2019 16:23
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 16:07
Recebidos os autos
-
28/01/2019 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2019 16:07
Distribuído por sorteio
-
28/01/2019 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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