STJ - 0040333-41.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 08:42
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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15/02/2022 11:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 79412/2022
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15/02/2022 11:21
Protocolizada Petição 79412/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 15/02/2022
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14/02/2022 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/02/2022
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11/02/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/02/2022 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/02/2022
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11/02/2022 14:10
Não conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS DE CARVALHO
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07/01/2022 10:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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07/01/2022 10:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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15/12/2021 15:20
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0040333-41.2021.8.16.0000, DA VARA CRIMINAL DE NOVA AURORA IMPETRANTE : SANDRA SOUZA ALMEIDA PACIENTE : ANTONIO MARCOS DE CARVALHO RELATOR : DES.
GAMALIEL SEME SCAFF VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº 0040333-41.2021.8.16.0000, da Vara Criminal de Nova Aurora, em que é Impetrante SANDRA SOUZA ALMEIDA e Paciente ANTONIO MARCOS DE CARVALHO. 1.
Informa a impetrante, em apertada síntese, que: “Atualmente o paciente encontra-se com um mandado de prisão expedido nos autos de busca e apreensão não homologados nos autos de ação penal nº 0000483- 83.2021.8.16.0192 perante a Vara Criminal de Nova Aurora/PR.
Foi feito um pedido de revogação da prisão com juntada de documentos que comprovam que o paciente não teve envolvimento algum com os fatos tidos como crime, inclusive, a decisão que indeferiu o novo pedido carece de fundamentação. (...) O presente caso refere-se inicialmente uma cautelar de busca e apreensão com a notícia de que havia sido locadas umas máquinas agrícolas de uma empresa chamada Rio Rental, para uma empresa denominada Trevo Empreendimentos LTDA, situada na cidade de Cafelândia/PR.
Segundo informação, esta empresa sublocou esses maquinários para outras empresas e não teria sido pago os valores dos alugueis para empresa proprietária dos maquinários, que por meio dos seus representantes dirigiram-se até a delegacia de Toledo/PR, e fizeram um Boletim de Ocorrência relatando que se Habeas Corpus Crime nº 0040333-41.2021.8.16.0000 tratava de uma locação por 06 meses e que eles teriam se deslocado até o local, conferido todas as instalações e como estava tudo nos conformes fecharam o contrato de aluguel.
Segundo os proprietários da empresa Rio Rental, tudo estava certo, porém quando ligaram para saber sobre as parcelas que estava em atraso, em conversa com os proprietários da Trevo Empreendimentos, obtiveram apenas posições evasivas, sem uma data precisa dos pagamentos, então os responsáveis pela Rio Rental, foram até a cidade de Cafelândia para verificar o que tinha acontecido, verificou que a empresa estava com aviso de empregado com Covid-19, foi até a delegacia e fez um Boletim de Ocorrência relatando o que havia acontecido uma negociação contratual entre a Rio Rental e a Trevo Empreendimentos (...).
Ocorre que essa negociação contratual entre a Rio Rental e Trevo Empreendimentos, de não pagamento de aluguel de maquinários e que a Trevo Empreendimentos sublocou alguns dos maquinários não pode conferir penalidade ao paciente que nada teve com a negociação contratual original, até porque segundo o relatado pelo Gerente da Rio Rental é que tomou todos os cuidados prévios, verificou todas as instalações da empresa Trevo Empreendimentos e constatou que estava tudo certo. (...) Em qualquer consulta feita no CNPJ da empresa Trevo Empreendimentos Nº 17.***.***/0001-45, é possível constatar que se trata de uma empresa constituída desde 06/12/2012, ou seja, uma empresa que está no mercado por mais de 09 anos, como que o paciente teria condições de saber que não poderia fazer a locação? Outra situação é que o paciente possui uma empresa denominada Antonio M.
De Carvalho – Eireli, CNPJ:10.***.***/0001-10, constituída desde 15/07/2008, tendo como objeto: 41.20-4-00 - Construção de edifícios; 42.11-1-01 - Construção de rodovias e ferrovias; 42.13-8- 00 - Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas; 43.13-4-00 - Obras de terraplenagem; 77.32-2-01 - Aluguel de máquinas e equipamentos Habeas Corpus Crime nº 0040333-41.2021.8.16.0000 para construção sem operador, exceto andaimes; 81.30-3-00 - Atividades paisagísticas (...).
Empresa essa que faz calçamento para Prefeitura de Nova Aurora/PR, e presta serviço para outras empresas particulares, e como a sua atividade precisa de equipamentos pesados e diversificados e específicos, a maioria das vezes não é viável comprar o equipamento para determinada obra e por isso o mais viável é fazer o aluguel do equipamento para prestar o serviço e quando acabar a obra e o contrato, fazer a devolução.
Como a empresa do paciente precisava e um rolo compactador grande e de uma escavadeira, foi até a empresa Trevo Empreendimentos e fez a locação, inclusive, foi elaborado um contrato de aluguel e pela locação foi quitado o valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), conforme documento anexo.
Foi constatado que a escavadeira estava com vazamento de óleo e avisado os donos da Trevo Empreendimentos que enviaram mecânicos para verificação, tentaram arrumar não conseguiram e por isso pegaram a escavadeira de volta e deixaram um rolo compressor compactador, porém o rolo era pequeno para o serviço que a empresa precisava, como já estava na empresa Antônio Marcos, esse rolo foi usado para nivelar o cascalho e pedra na estrada da Chácara situada na cidade de Terra Roxa/PR, pois quando chove muito é difícil o acesso até o local, muito barro. (...) Chegando no local a filha do Paciente, Adriele que recebeu voz de prisão, desesperada perguntou o que estava acontecendo, disseram que estava presa por conta de maquinários da empresa Rio Rental, sem entender nada pediu para que eles falassem com a advogada da empresa e eles responderam ‘somos do paraná e não vamos falar com ninguém’.
Depois de muito tempo de tortura psicológica, os policiais falaram que iriam apreender as duas máquinas que estavam na chácara, sendo um rolo compressor compactador com adesivo da Rio Rental e uma Patrola Dresser Modelo 140-C (esta última de propriedade do paciente, com nota fiscal e documentos comprovando a sua aquisição e pagamento).
Habeas Corpus Crime nº 0040333-41.2021.8.16.0000 (...) Protocolado pedido de restituição da patrola o delegado de Terra Roxa/PR a liberou de forma administrativa, posto que comprovado a propriedade e sua quitação pelo paciente.
O Rolo Compressor foi liberado para o empregado da Rio Rental e levado para empresa, conforme documento anexo. (...) Os dois argumentos usados pela Magistrada não podem ter o condão de convalidar um mandado de prisão, até porque em nenhum deles tem qualquer prova de que o paciente ao menos tenha participado do crime do qual está sendo acusado.
Deve ser ressaltado que não há qualquer ligação entre o paciente e a Trevo Empreendimentos, não existe prova do envolvimento do paciente no suposto estelionato e organização criminosa, supostamente cometido pelos proprietários da empresa Trevo Empreendimentos.
Até porque a sublocação não estar prevista no contrato de locação das duas empresas acima mencionada não é um ilícito penal, não pode levar o paciente, pessoa física, preso. (...) A situação do empregado do paciente ter informado que manobrou um equipamento supostamente deixado pela Trevo Empreendimentos, não pode implicar que o patrão tenha cometido qualquer tipo de crime, até porque o paciente não visita a pedreira faz muito tempo.
Deve ser considerado ainda que pela análise da declaração do empregado Claudir Pedroso em nenhum momento fala que fez qualquer coisa no horário de trabalho e tampouco a mando do seu patrão. (...) Excelências, é de ser observado que a Polícia localizou o rolo compactador compressor estava em lugar aberto, não estava escondido, sem contar que foi constatado que nele tinha o ADESIVO DA RIO RENTAL, ora segundo os próprios Policiais as outras máquinas teriam sido retiradas os seus rastreadores, se o Habeas Corpus Crime nº 0040333-41.2021.8.16.0000 paciente tivesse qualquer intenção de ficar com o maquinário, como deixaria um adesivo da Rio Rental? (...) Como que o paciente seria um dos participantes da suposta organização criminosa se existia a identificação do proprietário na máquina? Somado ao fato de que o proprietário da Fazenda constatou que os maquinários levados pela Trevo Empreendimentos, foram deixados na parte que não era o local que a empresa do paciente arrenda, que inclusive, o paciente não aparece por lá, faz mais de 07 meses. (...) A irregularidade cível de impedimento de sublocação poderia ser resolvida na esfera cível de cobrança pelo aluguel dos maquinários no importe de R$22.000,00, no máximo, e não conferir poder a um mandado de prisão. (...) Por fim, esclarece que o paciente não possui extensa ficha criminal como tentam justificar os atos ilegais, possui um processo em andamento e uma condenação de um processo por um crime que não envolve qualquer relação com patrimônio e nem homicídio, na verdade em toda a vida do paciente nunca foi sequer acusado de um crime parecido com o que está sendo ilegalmente acusado. (...) Destaca-se ainda que o processo do qual surgiu o mandado de prisão foi decretada prisão sendo que já existia um boletim de ocorrência sobre o mesmo ato investigado no qual o Mistério Público de Terra Roxa/PR não vislumbrou nenhum ato tido como criminoso, sendo, inclusive, litispendente do processo IP autos 0001912- 94.2020.8.16.0168. (...) Como pode duas Comarcas apurando os mesmos fatos tomarem dois posicionamentos tão antagônicos, sem contar a situação de que o paciente não pode ter dois processos pelos Habeas Corpus Crime nº 0040333-41.2021.8.16.0000 mesmos fatos e em Comarcas diferentes, sob pena de admitir- se o bis in idem. (...) Para tanto, junta-se no presente remédio constitucional junta cópia integral dos autos proposta na Comarca de Terra Roxa/PR, sendo necessário a extinção do processo em face do paciente na Comarca de Nova Aurora/PR, sem julgamento de seu mérito pela ocorrência da litispendência, principalmente pela competência territorial e prevenção, como é o caso. (...) Do que se extrai dos autos o juiz da Comarca de Nova Aurora não é o competente em virtude da litispendência e portanto, incompetente para decreto prisional de fatos autuados nos autos de IP 0001912-94.2020.8.16.0168 (COMARCA DE TERRA ROXA) Vara Criminal, portanto, sendo competência daquele juízo qualquer decreto prisional, sendo assim dever ser revogado decreto aqui expedido, sendo nulo”. (Grifo nosso).
Assim, pleiteia “LIMINARMENTE a ordem de ‘HABEAS CORPUS’, em favor do paciente ANTONIO MARCOS DE CARVALHO, e posteriormente confirmando tal ordem, expedindo-se de imediato o competente ALVARÁ DE SOLTURA, colocando-o em liberdade por estar sofrendo penoso constrangimento ilegal, com sua confirmação no mérito”. É, em suma, o relatório. 2.
Contam os autos o seguinte: Espécie de Habeas Corpus Preventivo Constrangimento ilegal Decretação de prisão preventiva alegado: Data da prisão: - Tempo em prisão: - Delito: Artigo 171, do Código Penal, bem como a pena máxima atribuída ao artigo 2º, da Habeas Corpus Crime nº 0040333-41.2021.8.16.0000 Lei 12.850/2013.
Primário: Não Residência fixa: Sim Oferecimento da denúncia : Não Como se sabe, a prisão cautelar “... é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a i reprimenda a ser cumprida quando da condenação”.
Assim, ela “... deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição ii reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade” .
Ademais, como é notório aos operadores do Direito, a concessão de liminar em ação de Habeas Corpus é considerada uma medida excepcional, haja vista não haver previsão legal específica sobre o tema (vide artigos 647 a 667 do CPP), advindo de construção doutrinária e jurisprudencial unicamente para as hipóteses em que se demonstre no âmbito penal a inequívoca ausência dos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, evidenciando-se assim a ocorrência de uma flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Pois bem.
DA DECISÃO OBJURGADA Relatam os autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada nos autos da ação penal nº 0000484-68.2021.8.16.0192, em 12.04.2021, após requerimento da Autoridade Policial e manifestação favorável do Ministério Público, para garantia da ordem pública e sob a seguinte fundamentação (mov. 1.10-TJPR): Habeas Corpus Crime nº 0040333-41.2021.8.16.0000 “Dando seguimento e às investigações, foram efetuadas diligências junto ao local apontado como sendo o de serviço da empresa contratante dos investigados, e lá surgem os indícios em relação ao terceiro investigado Antônio Marcos de Carvalho.
Isso porque, em sua propriedade foi localizada uma das máquinas dos fatos apontados acima, sem que para tanto tenha sido apontada justificativa relatório do evento 1.8, fls. 1.8.
Ao contrário, no local, pelo que consta deste processo, a filha do referido Antônio Marcos, chegou dizendo que sabia o que estava ocorrendo e apresentou um suposto contrato que teria autorizado a presença da máquina ali.
Ocorre que, também pelo que constou dos autos, esse suposto contrato não se referida a máquina encontrada em questão, posto que pedida a nota fiscal do transporte da mesma até o local, foram apresentadas notas de outros produtos. (...) Diante disso, há indícios da prática de ocorrência de crimes patrimoniais por organização criminosa, que também pelos indícios acima, teria como integrantes Guilherme, Juarez e Antônio Marcos.
O papel de Guilherme e Juarez seria na disponibilidade para confecção de documentos fatos, negociação com o pessoal contratado como se sócio das pessoas jurídicas fossem.
Já o de Antônio Marcos, seria, a guarda dos objetos das condutas anteriores até que fossem dadas as destinações que a organização bem entendesse.
Frise-se que há indícios de tal estrutura: preparo de documentação, falsificação de documentos, uso de tais documentos, uso de números de celulares como se de tal pessoa jurídica fossem, local para depósito dos bens subtraídos.
Ainda, a locação de barracão para fins de conferir imagem de idoneidade ao desenvolvimento de atividade econômica lícita.
Habeas Corpus Crime nº 0040333-41.2021.8.16.0000 Por fim, a organização decorre da elaboração de plano de atuação, conforme se observa do mapa apreendido no local do referido barracão, bem como o desligamento das câmeras do local justamente no período em que as máquinas foram levadas dali – evento 19.10.2020 a 06.11.2020”. (Grifo nosso).
Além disso, necessário frisar os seguintes argumentos lançados pelo D.
Juízo a quo, ora autoridade coatora, na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do ora paciente (mov. 13.1 dos autos nº 0000791-22.2021.8.16.0192): “II.
O pedido não merece ser acolhido, pois o acusado não trouxe aos autos qualquer documento ou alegação nova capaz de alterar a situação fática contida nos autos desde a decisão que decretou a custódia cautelar e, ainda, do pedido de revogação de preventiva, que foi indeferido na data de 03.05.2021, nos autos 642-26.2021.8.16.0192 (em apenso). (...) Dos documentos já juntados nos autos, veja-se que em nada comprovam as alegações da defesa, como bem delineado pelo Ministério Público.
A declaração de Adriele Iolanda Ribeiro de Carvalho é vaga, sendo que ela apenas afirma que não sabia de nada o que foi questionado, mostrando um contrato aos policiais.
A declaração de evento 1.10 e laudo de evento 1.13 dispõem acerca da Patrola Dresser, modelo 140-C, que foi encontrada na propriedade do acusado pela polícia, porém, não são suficientes para ensejar o pedido.
A declaração de evento 1.11 da empresa RIO RENTAL, apenas autoriza o funcionário JEFERSON a representá-la.
Termo de devolução de mov. 1.12: trata-se de termo de devolução do rolo compactador de propriedade da empresa RIO RENTAL que Habeas Corpus Crime nº 0040333-41.2021.8.16.0000 foi apreendido na propriedade do acusado e devolvido ao proprietário.
Ademais, com relação às declarações juntadas nos eventos 1.3 e 1.8, como também descrito pelo Ministério Público, tratam-se de documentos produzidos de forma unilateral, sem qualquer reconhecimento em firma, não tendo o condão de ensejar o pedido.
As fotografias da pedreira também em nada comprovam as alegações.
Afora isso, não se pode olvidar que, embora a prisão preventiva tenha sido decretada em 12.04.2021, o réu não localizado para o efetivo cumprimento, encontrando-se até então, foragido”. (Grifo nosso).
Dessa feita, em que pese o labor da diligente defesa, por ora, parecem estar comprovados nos autos tanto o fumus comissi delicti quanto periculum libertatis, autorizadores da decretação da prisão preventiva do paciente.
Nota-se que, ao que parece, foi localizada na propriedade do paciente uma das máquinas pertencentes à vítima, sem qualquer justificativa plausível para tanto.
Além disso, pelo que foi informado na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (mov. 1.10-TJPR), parece que os elementos informativos colhidos durante o inquérito policial (preparo de documentação, falsificação de documentos, uso de tais documentos, uso de números de celulares como se de tal pessoa jurídica fossem, local para depósito dos bens subtraídos, desligamento das câmeras do local justamente no período em que as máquinas foram levadas dali – evento 19.10.2020 a 06.11.2020) demonstram que o paciente seria o responsável pela guarda dos objetos das condutas anteriores até que fossem dadas as destinações que a organização criminosa bem entendesse.
Habeas Corpus Crime nº 0040333-41.2021.8.16.0000 Ademais, chama a atenção a seguinte argumentação trazida pelo ilustre Parquet em sua manifestação de mov. 10.1 dos autos nº 0000791-22.2021.8.16.0192: “No caso em tela, cuida-se de periculosidade concreta, uma vez que foi apurado o envolvimento do Requerente com organização criminosa que, pela prática de crimes de estelionato gerou prejuízos às vítimas de mais de um milhão e meio de reais.
Ademais, com o acusado foi encontrado um maquinário, rolo compactador, de propriedade de uma das vítimas de estelionato praticado pela organização criminosa, inclusive há mandado de prisão aberto em seu desfavor, tanto nos autos 0000484-68.2021.8.16.0192, quanto na execução penal nº 4000231-46.2020.8.16.0192.
Além disso, da investigação concluiu-se que ANTONIO MARCOS DE CARVALHO integra a organização criminosa como colaborador direto ao utilizar-se de uma atividade lícita, no caso explorando um serviço na Pedreira de Nova Aurora e utiliza-se do campo de obra para subsidiar ações ilícitas como as cometidas pelos proprietários da empresa TREVO EMPRENDIMENTO.
Para isso contou com o apoio direto de seu funcionário CLAUDIR PEDROSO que inclusive manobrou os equipamentos, teve contato com pessoas ligadas a TREVO EMPREENDIMENTO.
Ressalva-se que em cumprimento ao mandado de busca e apreensão na propriedade de ANTONIO MARCOS DE CARVALHO em Terra Roxa, em 13 de novembro de 2020 foi apreendido rolo compactador de uma das empresas vítimas, Rio Rental, conforme boletim de ocorrência nº 2020/1157881.
Ademais, a filha de ANTONIO, ADRIELE IOLANDA RIBEIRO DE CARVALHO apresentou contrato de locação firmado pela empresa de ANTONIO, denominada ANTONIO M.
DE CARVALHO EIRELI com a TREVO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA de maquinário diverso.
No entanto, verificou-se que os contratos da vítima RIO RENTAL com a TREVO não Habeas Corpus Crime nº 0040333-41.2021.8.16.0000 autorizavam a sublocação de máquinas, bem como, apresentou uma nota fiscal de compra e venda em nome de terceiro. (...) iii No caso dos autos, o Requerente não é primário , não possui bons antecedentes e encontra-se em local incerto e não sabido.
A tese de que a máquina apreendida teria sido alugada, sem qualquer ilicitude, e que houve mero desencontro de informações com relação ao objeto do contrato, não guarda verossimilhança, e demanda dilação probatória.
Imperiosa, assim, a prisão cautelar do autuado, para fins de acautelar o meio social, evitando com que volte a cometer novos delitos”. (Grifo nosso).
Dessa feita, em uma análise perfunctória dos autos, parece que a decisão que determinou a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada e não merece retoques.
Assim, por ora, tem-se que os requisitos para a decretação da segregação cautelar do paciente foram devidamente preenchidos, frisando-se que tanto o fumus comissi delicti quanto o periculum libertatis foram satisfatoriamente fundamentados nos autos diante da necessidade de garantia da ordem pública, não havendo motivo – aparentemente - para se reformar a decisão proferida pelo D.
Juízo a quo. À vista disso, entendo ser pertinente aguardar o parecer da D.
PGJ para melhor avaliar a questão, inclusive as teses de litispendência e incompetência do juízo, pois, repisa-se, em uma análise perfunctória dos autos, parece persistir a necessidade do recolhimento do paciente ao ergástulo, por não ser recomendável a aplicação de qualquer outra medida prevista no art. 318 ou no art. 319 do CPP.
Assim sendo, por ora, indefiro a liminar pleiteada.
Habeas Corpus Crime nº 0040333-41.2021.8.16.0000 3.
Em virtude do ofício circular 20/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, as informações em Habeas Corpus poderão ser dispensadas quando os relatores possuírem acesso integral aos autos em razão do processo eletrônico; assim, in casu, essas são desnecessárias. 4.
Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 5.
Intime-se.
Curitiba, VI.VII.MMXXI.
Des.
Gamaliel Seme Scaff Relator N i STJ - RHC 47.737/AL, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015. ii STJ - RHC 54.180/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015. iii “Conforme verifica-se da Execução Penal nº 4000231- 46.2020.8.16.0192 , o Requerente foi condenado na ação penal nº 0002144- 10.2015.8.16.0192, pelo crime do art. 217-A do CP, a pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado (mov. 1.2), no entanto, até o momento não deu início ao cumprimento da pena, e o mandado de prisão, expedido em 04/11/2020, ainda não foi cumprido.”
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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