TJPR - 0004581-30.2020.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/07/2025 18:18
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
04/07/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 19:45
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VALDENIR ANDREAZI
-
22/05/2025 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 16:05
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
09/04/2025 17:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/04/2025 17:11
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 20:10
OUTRAS DECISÕES
-
06/12/2024 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2024 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/12/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos à execução
-
02/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2024 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:17
Expedição de Mandado
-
30/07/2024 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
26/07/2024 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2024 23:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 19:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/04/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 15:51
OUTRAS DECISÕES
-
12/01/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/12/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/11/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE VALDENIR ANDREAZI
-
23/11/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2023 00:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 23:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2023 16:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/05/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO MURBACH JÚNIOR
-
21/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 01:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 14:43
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/03/2022 20:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2022 20:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 20:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/03/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 01:10
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 07:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 12:55
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 19:24
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004581-30.2020.8.16.0101 – Decisão
Vistos. 1.
Considerando que o credor protocolou pedido de cumprimento de sentença (evento 31), proceda a serventia as anotações necessárias, cumprindo no que couber o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado, art. 68, inciso VII, comunicando-se ao Cartório Distribuidor para a devida anotação na ficha do processo. 2.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que efetue o pagamento do débito, em 15 dias, acrescido das custas, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Advirto o executado que, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
Destaco que a multa de 10% não incide sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios a que se refere o §1º, do art. 523, do CPC.
A propósito: (...) A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art.523, § 1º, do CPC/2015).(...)(REsp 1757033/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018). 3.
Decorrido o prazo sem pagamento, e sendo requerido pelo exequente: defiro o pedido de bloqueio de ativos com fulcro nos artigos 831, 835 e 854 do CPC.
Proceda-se o bloqueio de valores – via BACENJUD e/ou SISBAJUD.
Destaco que o Bacenjud e o Sisbajud abrangem os Bancos; Cooperativas de Crédito; Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM); Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) etc, conforme Ofício-Circular n. 18/GLF/2018, do CNJ.
Caso a diligência seja frutífera, deverá a secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices de referida poupança, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento). 4.
Restando frustrada a medida acima, e sendo requerido pelo exequente, certifique-se se há registro de veículos em nome do executado no Sistema Renajud.
Em caso positivo, defiro o bloqueio via RENAJUD.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/transferência), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que será realizada apenas a restrição de transferência, ficando facultada a penhora sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária.
Isso porque o devedor não é proprietário do veículo, mas sim a instituição financeira.
Observo, contudo, que é possível a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, porquanto, em que pese o fiduciário devedor não possuir a propriedade do bem, pode, mediante a aquiescência do fiduciante credor, transmitir os direitos sobre a coisa.
Aliás, o art. 835, XII do CPC, que regula a gradação dos bens oferecidos à penhora, prevê essa possibilidade. 5.
Não havendo êxito na(s) diligência(s) anterior(es), e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de consulta de renda/bens do(s) executado(s) via INFOJUD, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas/insuficientes. 6.
Sendo requerido pelo exequente: Defiro o pedido de expedição de ofício ao SCPC/SERASA na forma do §3º do art. 782 do Código de Processo Civil, bem como a expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC.
Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar os teores dos Ofícios-Circulares n. 94/2017, de 01.08.2017, e 74/2048, de 27.03.2018, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”, e no sentido de se utilizar a ferramenta “SERASAJUD”, em vez da expedição de ofício físico para a empresa Serasa Experian. 7.
Considerando o disposto no art. 774, V do CPC, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 10% nos termos do § único, do art. 774, do CPC.
No mandado/carta deverá a secretaria deixar claro para o devedor que mesmo que não tenha bens, deverá informar nos autos esta situação, pois o silêncio importa sanção.
Neste sentido é a lição da doutrina: “O dever do art. 600, IV, consiste em atender à ordem do juiz, ou seja, mesmo que não tenha patrimônio o executado deverá se manifestar.
O silêncio importa sanção.
E, se a informação prestada for errônea, também se aplica a sanção do art. 601. (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda.
Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed.
Revista dos Tribunais.
São Paulo/SP. 2012.
P. 1.379.)” 8.
Sendo requerido pelo exequente: Expeça-se mandado na forma do §1º do art. 836 do CPC: “§1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.” 9.
Sendo requerido pelo exequente: defiro o pedido de penhora dos créditos que a parte executada tenha junto ao programa “Nota Paraná”, com fulcro no art. 835, XIII, do CPC.
Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná. 10.
Na hipótese de nenhuma das diligências anteriores restarem frutíferas, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de indisponibilidade de bens, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas e, por conseguinte, determino a inclusão de ordem de indisponibilidade junto ao CNIB, a fim de comunicar a este juízo eventuais transações de bens imóveis realizadas pelo executado. 11.
Havendo penhora, intime-se a parte executada, em 15 (quinze) dias, para que, querendo, apresente impugnação. 11-A.
Após o decurso do prazo para impugnação, em caso de Bacenjud e/ou Sisbajud positivo: decorrido o prazo legal sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §1º e §2º do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela serventia.
Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará.
Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. 12.
Destaco, em sede de arremate, para os devidos fins, que as medidas aqui concedidas para busca de bens, prestigiam o interesse do credor (Art. 797-CPC), não prejudicando a isonomia entre as partes, a qual é arrefecida no processo executivo em razão do princípio do resultado.
A propósito: “O princípio do resultado talvez simbolize a mais significativa diferença entre a relação processual de conhecimento e aquela executiva.
Enquanto a primeira é pautada pela isonomia entre as partes, na execução transparece a predominância da posição processual do credor.
A execução – e, logicamente, também o cumprimento de sentença – se desenvolve no exclusivo interesse do credor, como afirma o art. 797, do Código.
Ainda que se respeite, obviamente, os direitos do devedor, a atividade executiva se volta exclusivamente, a satisfazer, um interesse já tido como existente do credor.
Por isso, não há “paridade de armas” entre as partes, nem elas estão em situação de igualdade que lhes permita as mesmas oportunidades ou o mesmo espaço de participação no processo. (...) Enfim, como se percebe, há clara prevalência da situação do credor em face do devedor.
A isonomia entre as partes não vigora plenamente neste tipo de relação processual, exatamente em razão da pressuposição de que o autor tem razão já atestada ou presumida pelo Estado. ” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
NOVO CURSO DE PROCESSO CIVIL.
V. 2. 2ª ed.
Revista dos Tribunais.
São Paulo. 2016. pg. 783-784) 13.
Infrutífera a penhora, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 14.
Fica a parte exequente desde já advertida do teor do §4º, do artigo 53, da Lei nº. 9.099/95, que prevê que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. 15.
Caso o exequente peça a baixa de qualquer constrição, poderá a mesma ser promovida independentemente de pronunciamento judicial, já que a execução corre por sua conta e risco. 16.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 17.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
06/07/2021 23:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2021 07:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
22/06/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/06/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE VALDENIR ANDREAZI
-
01/06/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 17:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/05/2021 11:36
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/04/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VALDENIR ANDREAZI
-
19/03/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 12:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 07:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2021 17:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 08:30
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/12/2020 13:56
Recebidos os autos
-
21/12/2020 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/12/2020 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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18/12/2020 16:07
Recebidos os autos
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18/12/2020 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/12/2020 16:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/12/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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