TJPR - 0002815-38.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ALICE COUTINHO CACHIONE
-
29/04/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/04/2025 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - HISTÓRICO DE CRÉDITOS DE BENEFÍCIOS
-
11/04/2025 19:38
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ALICE COUTINHO CACHIONE
-
01/09/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 08:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/05/2024 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2024 01:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/04/2024 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ALICE COUTINHO CACHIONE
-
03/03/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/02/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/02/2024 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2024 18:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 04:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ALICE COUTINHO CACHIONE
-
09/02/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ALICE COUTINHO CACHIONE
-
01/02/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2024 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/02/2024 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
31/01/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 01:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/01/2024 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 04:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 04:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 04:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/01/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
23/01/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2024 04:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/10/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/04/2023 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 17:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/03/2023 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/02/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/02/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/02/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2023 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2023 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/09/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/08/2022 05:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/06/2022 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALICE COUTINHO CACHIONE
-
01/04/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 20:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/03/2022 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2022 10:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/12/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ALICE COUTINHO CACHIONE
-
09/11/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 15:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE ALICE COUTINHO CACHIONE
-
23/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/08/2021 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002815-38.2021.8.16.0090 Processo: 0002815-38.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.019,70 Autor(s): Alice Coutinho Cachione (CPF/CNPJ: *62.***.*94-68) Rua Manoel Pereira , 177 - IBIPORÃ/PR Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Avenida Álvares Cabral, 1707 AND1-AND13 - Santo Agostinho - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-001 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Reparação de Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por ALICE COUTINHO CACHIONE, em face do BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal consignado, mediante descontos em folha de pagamento.
Contudo, constatou a implementação de contrato de cartão de crédito com um débito mensal, sob a rubrica de RMC – Reserva de Margem Consignável, o qual não foi solicitado, havendo descontos mensais em sua aposentadoria.
Pondera em relação ao preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, com escopo de a parte ré se abster de efetuar descontos de sua aposentadoria em relação ao montante questionado.
Postulou por todas as provas em direito admitidas.
Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2/1.7). 2.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, autoriza a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, desde que “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Como escrevem Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “(...) A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300,CPC)”. (...) Em relação ao segundo requisito, dissertam que “A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC)” (“Curso de Direito Processual Civil”, Editora JusPODIVM, págs.595 e 597).
Portanto, prova que deve ser suficiente a permitir um juízo de convencimento da veracidade das alegações que fundamentam o pedido, a ensejar o provimento requerido.
Conforme extrato de seq. 1.6 (fls.02) é possível verificar que há desconto no benefício da parte autora (Pensão por Morte Previdenciária), relacionada a Reserva de Margem para Cartão de Crédito, do Banco BMG, no valor de R$46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Ocorre que não restou demonstrada a probabilidade do direito, pois a parte autora não nega a contratação de empréstimo, porém, aduz que não foi na modalidade pretendida (empréstimo consignado), assim, eventual existência de vício de consentimento depende de prova, a qual não se faz presente, ao menos até o momento.
Ademais, também não está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois consta no extrato de seq.1.6 que a Reserva de Margem para Cartão de Crédito foi implantada em 03/02/2017 e a presente ação somente foi proposta em 05/07/2021 (seq.1.0).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJAM SUSPENSOS OS DESCONTOS QUE VÊM SENDO EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR POR FORÇA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DO CONTRATO IMPUGNADO.
TESES COMPLEXAS QUE PODERÃO SER MELHOR APRECIADAS EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE APÓS O DESFECHO DA FASE DE INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA – AO MENOS POR ORA – DA PROBABILIDADE DO DIREITO EM POSTULAÇÃO.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0048306-18.2019.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 11.12.2019)Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 03.02.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. 1.
Tutela provisória de urgência – Ausência dos requisitos – Art. 300 do CPC – Ausência de probabilidade do direito – Agravante que demonstrou a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável – Ausência da demonstração de vício de consentimento. 2.
Decisão interlocutória reformada.
RECURSO PROVIDO. etc.VISTOS, (TJPR - 14ª C.Cível - 0053614-69.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 29.05.2019) 3.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada. 4.
Apesar de a causa versar sobre direitos que admitem transação, verifica-se que nestes tipos de ações de massa/repetitivas (contratação via cartão de crédito com RMC), dificilmente há conciliação na audiência preliminar ou mesmo no curso da ação. 5.
Assim, observando o princípio constitucional da economia e celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII), deixo de designar a audiência inaugural de conciliação prevista no artigo 334, do NCPC, pois a sua realização, no caso concreto, mostra-se pouco proveitoso e produtivo, inclusive, na petição inicial, a parte autora indicou o seu desinteresse na realização de tal audiência. 6.
Anoto que, havendo interesse na conciliação, a parte ré poderá protocolar manifestação em tal sentido, mesmo porque, nos moldes dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 359, do CPC, a composição pode ser realizada a qualquer tempo. 7.
Desta forma, assim, cite-se a parte ré no prazo legal para fins de apresentar defesa, sob pena de incorrer em revelia (CPC - art. 344 e ss). 8.
Havendo a apresentação tempestiva da contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em quinze dias (CPC, art. 437, §1°). 10.
Tendo em vista os documentos anexados nas seqs.1.5/1.6, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora. À Escrivania para gerar no sistema informatizado o Documento de Isenção e inseri-lo nos autos, anotando-se, ainda, a assistência judiciária gratuita no campo "Anotações nos Autos" do Sistema Projudi (CNFJ, art. 68, XII). 11.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 07 de julho de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
07/07/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 08:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2021 17:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/07/2021 13:19
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/07/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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