TJPR - 0002813-68.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALICE COUTINHO CACHIONE
-
25/05/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ALICE COUTINHO CACHIONE
-
18/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2023
-
07/05/2024 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2023
-
05/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2024 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ALICE COUTINHO CACHIONE
-
28/02/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
28/02/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
27/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 03:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
11/01/2024 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 16:11
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:11
Juntada de CUSTAS
-
05/12/2023 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/12/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALICE COUTINHO CACHIONE
-
05/10/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
13/09/2023 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2023 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 08:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/06/2023 09:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
09/05/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 07:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/02/2023 17:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2023 01:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/12/2022 16:16
PROCESSO SUSPENSO
-
14/12/2022 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
03/11/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
22/06/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
25/04/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
12/04/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2021 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/11/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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27/10/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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17/08/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/07/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002813-68.2021.8.16.0090 Processo: 0002813-68.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.019,70 Autor(s): Alice Coutinho Cachione (CPF/CNPJ: *62.***.*94-68) Rua Manoel Pereira , 177 - IBIPORÃ/PR Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 71.***.***/0001-75) RUA ALVARENGA PEIXOTO, 974 COMERCIAL - SANTO AGOSTINHO - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.180-120 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Reparação de Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por ALICE COUTINHO CACHIONE, em face do BANCO OLE CONSIGNADO S/A, alegando, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal consignado, mediante descontos em folha de pagamento.
Contudo, constatou a implementação de contrato de cartão de crédito com um débito mensal, sob a rubrica de RMC – Reserva de Margem Consignável, o qual não foi solicitado, havendo descontos mensais em sua aposentadoria.
Pondera em relação ao preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, com escopo de a parte ré se abster de efetuar descontos de sua aposentadoria em relação ao montante questionado.
Postulou por todas as provas em direito admitidas.
Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2/1.7). 2.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, autoriza a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, desde que “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Como escrevem Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “(...) A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300,CPC)”. (...) Em relação ao segundo requisito, dissertam que “A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC)” (“Curso de Direito Processual Civil”, Editora JusPODIVM, págs.595 e 597).
Portanto, prova que deve ser suficiente a permitir um juízo de convencimento da veracidade das alegações que fundamentam o pedido, a ensejar o provimento requerido.
Conforme extrato de seq. 1.6 é possível verificar que há desconto no benefício da parte autora (Aposentadoria por Idade), relacionada a Reserva de Margem para Cartão de Crédito, do BANCO OLE CONSIGNADO S/A, no valor de R$56,65 (cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Ocorre que não restou demonstrada a probabilidade do direito, pois a parte autora não nega a contratação de empréstimo, porém, aduz que não foi na modalidade pretendida (empréstimo consignado), assim, eventual existência de vício de consentimento depende de prova, a qual não se faz presente, ao menos até o momento.
Ademais, também não está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois consta no extrato de seq.1.6 que a Reserva de Margem para Cartão de Crédito foi implantada em 16/08/2020 e a presente ação somente foi proposta em 05/07/2021 (seq.1.0). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJAM SUSPENSOS OS DESCONTOS QUE VÊM SENDO EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR POR FORÇA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DO CONTRATO IMPUGNADO.
TESES COMPLEXAS QUE PODERÃO SER MELHOR APRECIADAS EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE APÓS O DESFECHO DA FASE DE INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA – AO MENOS POR ORA – DA PROBABILIDADE DO DIREITO EM POSTULAÇÃO.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0048306-18.2019.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 11.12.2019)Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 03.02.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. 1.
Tutela provisória de urgência – Ausência dos requisitos – Art. 300 do CPC – Ausência de probabilidade do direito – Agravante que demonstrou a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável – Ausência da demonstração de vício de consentimento. 2.
Decisão interlocutória reformada.
RECURSO PROVIDO. etc.VISTOS, (TJPR - 14ª C.Cível - 0053614-69.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 29.05.2019) 3.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada. 4.
Apesar de a causa versar sobre direitos que admitem transação, verifica-se que nestes tipos de ações de massa/repetitivas (contratação via cartão de crédito com RMC), dificilmente há conciliação na audiência preliminar ou mesmo no curso da ação. 5.
Assim, observando o princípio constitucional da economia e celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII), deixo de designar a audiência inaugural de conciliação prevista no artigo 334, do NCPC, pois a sua realização, no caso concreto, mostra-se pouco proveitoso e produtivo, inclusive, na petição inicial, a parte autora indicou o seu desinteresse na realização de tal audiência. 6.
Anoto que, havendo interesse na conciliação, a parte ré poderá protocolar manifestação em tal sentido, mesmo porque, nos moldes dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 359, do CPC, a composição pode ser realizada a qualquer tempo. 7.
Desta forma, assim, cite-se a parte ré no prazo legal para fins de apresentar defesa, sob pena de incorrer em revelia (CPC - art. 344 e ss). 8.
Havendo a apresentação tempestiva da contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em quinze dias (CPC, art. 437, §1°). 10.
Tendo em vista os documentos anexados nas seqs.1.5/1.6, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora. À Escrivania para gerar no sistema informatizado o Documento de Isenção e inseri-lo nos autos, anotando-se, ainda, a assistência judiciária gratuita no campo "Anotações nos Autos" do Sistema Projudi (CNFJ, art. 68, XII). 11.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 07 de julho de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
07/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 08:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2021 17:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/07/2021 13:16
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/07/2021 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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