TJPR - 0000568-62.2021.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 12:46
Recebidos os autos
-
15/08/2022 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
05/07/2022 14:20
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/07/2022 14:16
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:16
Juntada de CUSTAS
-
04/07/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
22/06/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/05/2022 13:28
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 13:28
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
06/04/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 11:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 11:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/03/2022 11:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
16/12/2021 16:11
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/11/2021 03:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RUCZYNSKI
-
17/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
10/11/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:24
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
08/10/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
29/09/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/09/2021 12:03
Recebidos os autos
-
29/09/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2021 12:03
Distribuído por sorteio
-
28/09/2021 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/09/2021 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/09/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2021 11:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/08/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000568-62.2021.8.16.0065 Processo: 0000568-62.2021.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.846,12 Autor(s): JOSÉ RUCZYNSKI Réu(s): Banco Safra S.A SENTENÇA 1.
Extrai-se da análise dos autos 0000566-92.2021.8.16.0065 e 0000568-62.2021.8.16.0065 que se tratam de 02 ações movidas pelo mesmo autor, contra a mesma ré, com pedidos idênticos, apenas relacionadas a contratos distintos.
Tem-se, portanto, que o autor pulverizou sua pretensão em duas ações distintas, sem qualquer razão jurídica para tanto, já que, ao contrário do que afirma, não há nenhuma particularidade que diferencie os contratos e os pedidos e que exija análise individual e autônoma de cada um deles.
São todos contratos padronizados de empréstimo consignado e os questionamentos são praticamente idênticos, já que envolvem inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com efeito, trata-se de ações que veiculam pretensões rotineiramente deduzidas perante o Poder Judiciário, quase sempre sob o manto da gratuidade judiciária.
Acrescenta-se que eventual distinção na numeração do contrato não tem o condão de tornar as pretensões singulares a ponto de justificar a pulverização da pretensão, até porque as petições iniciais são padronizadas. É nítido, portanto, o abuso do direito de ação e a tentativa de fazer com que os contratos sejam analisados individualmente, sem qualquer motivo plausível, já que são negócios idênticos.
Também, ao menos a princípio, tal conduta parece ter a única intenção de se obter diversas indenizações pelo dano moral supostamente sofrido, o que pode ser perfeitamente apreciado de forma global em um só processo, sem qualquer prejuízo à parte.
Tal prática, que é, vale dizer, rotineira pelo procurador da parte autora, enseja violação ao princípio da cooperação e à boa-fé objetiva, consagrados nos artigos 5° e 6° do CPC, bem como à economia processual, e, ainda, à eficiência, já que toda a pretensão da parte autora poderia ser perfeitamente deduzida em uma só ação.
Não há qualquer motivo justo (e jurídico) para o ajuizamento de duas demandas distintas, especialmente considerando que a causa de pedir e os pedidos são idênticos e que as partes são as mesmas, assim como a natureza dos contratos.
Salienta-se que não se pode compactuar com tal comportamento em um Poder Judiciário já abarrotado por ações, notadamente as demandas repetitivas bancárias que inundam a Justiça e, por vezes, caracterizam abuso do direito de litigar. É imperioso exigir-se também da parte, maior interessada na resolução das lides, que coopere com a célere e efetiva solução dos litígios, o que não se denota de práticas como a sob análise.
Vislumbra-se, ademais, evidente prejuízo à duração razoável dos demais processos em trâmite neste Juízo, que seriam indevidamente postergados devido à apreciação de ações desnecessariamente ajuizadas.
Considere-se, neste diapasão, que a prática pode vir a multiplicar exponencialmente o acervo da unidade, gerando extremo prejuízo à prestação jurisdicional.
Não se olvide que, como dito, tal prática é repetida cotidianamente.
Reitera-se que a pulverização da pretensão constitui medida extremamente contraproducente e que somente corrobora para a lentidão do Judiciário, notoriamente conhecida e tão frequentemente criticada.
Além disso, implica na nítida caracterização do uso predatório da Justiça em conduta que caracteriza abuso do direito de ação.
Consigna-se, neste ínterim, que tal prática já foi analisada pelo NUMOPEDE do TJPR, restando esclarecido que “o fracionamento, quando possível ajuizar uma única ação, leva à multiplicação de atos processuais, de forma desnecessária, em um sistema já bastante sobrecarregado” (autos 8078-12.2020.8.16.7000).
Sobre o tema, colha-se, ainda, recente julgado do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.1.
Acesso à Justiça x Abuso do direito de ação – Conflito de valores que deve ser observado pelo Poder Judiciário – Direitos fundamentais não são absolutos e não pode ser exercidos abusivamente, sob pena de afronta a outros Direitos Fundamentais, como o Direito à Duração Razoável do Processo – Utilização de diversas ações judiciais que podem contribuir para morosidade da máquina judicial, quando justamente se busca no momento atual soluções alternativas aos litígios.2.
Indeferimento da Inicial – Não cumprimento do art. 321 do CPC – Documentos indispensáveis à propositura da ação – Extratos que demonstrem que não houve depósito do empréstimo na conta do autor.3.
Decisão mantida." RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002339-86.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 20.04.2021) (grifo não original) 2.
Assim, à parte para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial dos autos sob n. 0000566-92.2021.8.16.0065, alterando o pedido e a causa de pedir, a fim de deduzir sua pretensão de modo integral, referente aos 02 contratos, naquele feito.
Também, no prazo acima assinalado, deverá adequá-la aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, notadamente: a) juntando cópia de comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), em seu nome; b) acostando procuração e declaração de hipossuficiência com firma reconhecida, uma vez que as assinaturas constantes da procuração e declaração juntadas aos autos divergem daquela aposta no documento de identificação pessoal da parte autora; c) juntar extratos de sua conta bancária referente aos três meses anteriores e posteriores à data da inclusão dos contratos questionados em seu benefício, comprovando não ter se beneficiado dos valores.
Anoto, desde já, que a parte ré não poderá impugnar a emenda, já que decorrente de determinação judicial para sanar vício e homenagear os princípios invocados na presente decisão.
No mesmo prazo, oportuniza-se a comprovação de sua hipossuficiência, com a juntada dos documentos determinados no despacho de seq. 6 daquele feito. 3.
No mais, indefiro a petição inicial destes autos, o que faço com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, já que evidente a falta de interesse processual.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Neste sentido, indefiro a concessão da gratuidade judiciária, porque a parte não deu atendimento à intimação judicial no que toca à juntada de documentos que permitissem analisar sua real condição financeira.
Como se sabe, a declaração de insuficiência implica em mera presunção relativa, demandando corroboração nos autos.
Por outro lado, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve a citação da parte contrária.
Não interposta apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 332, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposta apelação, tornem para fins de retratação, de acordo com o que dispõe o artigo 332, §3º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos, observando-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça Cumpra-se o CN.
Oportunamente, arquive-se.
Publicada e registrada nestes autos.
Intimem-se.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
07/07/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:17
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
18/06/2021 11:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 11:54
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002021-51.2011.8.16.0095
Thiago Botelho
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Ivomar Cesar de Almeida
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/08/2021 14:00
Processo nº 0002021-51.2011.8.16.0095
Ministerio Publico
Thiago Botelho
Advogado: Ivomar Cesar de Almeida
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2011 00:00
Processo nº 0007284-83.2015.8.16.0011
Paulual Miranda Filho
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marco Antonio Minikoski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/09/2021 08:16
Processo nº 0001733-95.2021.8.16.0146
Samuell Claudio Duarte de Sousa
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Diego Raphael Guerreiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/06/2022 14:00
Processo nº 0001842-76.2020.8.16.0039
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leandro Feriato
Advogado: Gustavo Tironi Malek
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/08/2020 17:29