TJPR - 0002765-82.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 09:47
Recebidos os autos
-
09/01/2024 09:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/01/2024 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2023 13:23
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/12/2023 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2023 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
-
06/12/2023 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2023
-
06/12/2023 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2023
-
06/12/2023 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 19:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:48
Expedição de Mandado
-
31/10/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 13:06
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:06
Juntada de CIÊNCIA
-
31/10/2023 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2023 19:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/10/2023 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2023 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE POLIANA CREMON
-
11/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/08/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/08/2023 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2023 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/08/2023 16:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/08/2023 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 07:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2023 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2023 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
02/08/2023 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 08:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:53
Expedição de Mandado
-
01/08/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
01/08/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
31/07/2023 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2023 17:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
27/07/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
27/07/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 12:38
Expedição de Mandado
-
27/07/2023 12:36
Expedição de Mandado
-
27/07/2023 12:35
Expedição de Mandado
-
23/06/2023 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 17:20
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:20
Juntada de CIÊNCIA
-
22/06/2023 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2023 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/06/2023 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/05/2023 11:18
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:18
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2023 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 10:50
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:55
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 09:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 09:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/05/2023 22:59
REVOGADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
29/05/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2023 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE POLIANA CREMON
-
05/04/2023 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:56
Expedição de Mandado
-
24/03/2023 15:09
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2023 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 09:12
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 14:11
OUTRAS DECISÕES
-
01/12/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 17:39
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE POLIANA CREMON
-
27/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:00
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:00
Juntada de CIÊNCIA
-
16/05/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 11:59
Juntada de LAUDO
-
16/05/2022 11:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/11/2021 13:52
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:56
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 13:04
Recebidos os autos
-
29/10/2021 13:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2021 20:26
Recebidos os autos
-
13/09/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/09/2021 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2021 18:14
PROCESSO SUSPENSO
-
03/09/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:47
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/09/2021 15:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/09/2021 15:30
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
01/09/2021 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/08/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 11:16
Recebidos os autos
-
12/08/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 09:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/08/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/08/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:04
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 09:06
Recebidos os autos
-
10/08/2021 09:06
Juntada de CIÊNCIA
-
10/08/2021 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 17:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/08/2021 17:47
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
09/08/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 15:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/08/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 17:46
Alterado o assunto processual
-
06/08/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 17:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/08/2021 17:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/08/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 17:27
Recebidos os autos
-
06/08/2021 17:27
Juntada de DENÚNCIA
-
28/07/2021 15:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/07/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 11:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/07/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 13:59
Recebidos os autos
-
08/07/2021 13:59
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
08/07/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 10:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Processo: 0002765-82.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 05/07/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): POLIANA CREMON 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, “caput”, da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021, para que as audiências de custódia sejam realizadas por meio de videoconferência, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência nas Unidades Policiais desta Capital, pois não possuem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução. 2.
Trata-se de prisão em flagrante da autuada POLIANA CREMON, pela suposta prática dos crimes de receptação e posse de drogas para consumo próprio, previstos no artigo 180 do CP e artigo 28 da lei nº 11.343/06.
A autoridade policial fixou fiança no valor de R$3.330,00 (três mil e trezentos reais), que até o momento não há informação de recolhimento. 3.
A Defensoria Pública sustentou a desnecessidade da prisão preventiva e requereu a concessão de liberdade provisória a autuada (ev. 17.1). 4.
O Ministério Público, instado a se manifestar (ev. 18.1), requereu a homologação da prisão em flagrante e a concessão de liberdade provisória a autuada, mediante pagamento de fiança (ev. 15.1). É o relatório.
Decido. 5.
Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019), homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 6.
Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei nº 13.964/2019, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
Outrossim, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares, iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim, v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Por fim, conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, em recente decisão proferida no RHC 131.263 - GO, após o advento da lei anticrime, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
Para o STJ, deve ser feita uma interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP (RHC 131.263/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021).
Pois bem.
No caso, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade delitiva foi comprovada, pelo Auto de Prisão em Flagrante (ev. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (ev. 1.4), Auto de Constatação Provisória de Droga (ev. 1.3), Auto de Entrega (ev. 1.14), Boletim de Ocorrência (evs. 1.2 e 1.3), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial.
Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos que a equipe policial estava em patrulhamento, oportunidade em que foram acionados por um transeunte, que informou que em determinado endereço havia um veículo produto de furto.
Os militares narraram que quando chegaram ao local informado, visualizaram o veículo placa AJZ3449 na garagem, sendo que, em consulta ao sistema, constaram que o automóvel possuía alerta de furto do dia 04/07/2021.
Os agentes aduziram que a entrada da equipe foi franqueada, sendo que na residência da autuada POLIANA CREMON localizaram um invólucro de maconha pesando, aproximadamente, 25g (vinte e cinco gramas).
Em seu interrogatório, a autuada POLIANA CREMON (ev. 1.8), narrou que dois amigos deixaram o automóvel no local.
Informou que não tinha conhecimento que o carro estava na garagem, pois não visualizou seus amigos colocando o veículo na garagem.
Narrou que os policiais ingressaram em sua residência sem o seu consentimento.
Desse modo, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Veja-se que a pena cominada ao delito supostamente praticado é igual a quatro anos de reclusão.
A propósito: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Dessa forma, não resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Em que pese a existência dos indícios de autoria e materialidade do delito, a pena máxima cominada ao delito não é superior a quatro anos, ademais não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar.
A autuada, de acordo com a certidão de Oráculo de ev. 10.1, é primária, de modo que fica excluída, neste primeiro momento, a hipótese de garantia da ordem pública.
De igual forma, de acordo com os elementos obtidos pelo auto de prisão em flagrante, não se vislumbram indícios do comprometimento da aplicação da lei penal ou da instrução criminal, tampouco, se perquire em abalo da ordem econômica.
Assim, não vislumbro indícios de que a prisão seja necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, de sorte que a decretação da medida extrema da prisão cautelar, à luz do art. 312 do CPP, violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não seria adequada na espécie, sendo que, no caso em concreto, a aplicação de medidas cautelares é suficiente.
Desse modo, por todo o exposto, com fundamento no artigo 310, III, do Código de Processo Penal, concedo a autuada POLIANA CREMON, impondo a ela, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer a todos os atos do processo; b) comparecer trimensalmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades, após a reabertura do fórum ao atendimento ao público, atividade que se encontra suspensa por conta da pandemia; c) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; d) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do juízo. 7.
Dispenso a fiança arbitrada, diante da r. decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n° 568.693-ES/STJ, que, para diminuir o risco de contaminação pelo coronavírus (Covid-19), deferiu pedido da DPU para "determinar a extensão dos efeitos da decisão que instituiu a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro". 8.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor da flagranteada. 9.
Ciência ao autuado, ao seu defensor e ao Ministério Público. 10.
Cientifique-se a autuada de que se houver sido vítima de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação retro. 11.
Não obstante, requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, §1º, inciso II, da Resolução 62/2020 do CNJ, que assim dispõe: "o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos". 12.
Oportunamente, distribua-se à uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Curitiba, 06 de julho de 2021. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 20:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/07/2021 20:36
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 20:35
BENS APREENDIDOS
-
07/07/2021 20:35
BENS APREENDIDOS
-
07/07/2021 19:17
Recebidos os autos
-
07/07/2021 19:17
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/07/2021 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 18:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2021 18:21
Recebidos os autos
-
07/07/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/07/2021 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:15
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
07/07/2021 09:44
Recebidos os autos
-
07/07/2021 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2021 18:01
Recebidos os autos
-
06/07/2021 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 15:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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06/07/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 13:57
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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06/07/2021 13:50
Alterado o assunto processual
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06/07/2021 11:53
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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06/07/2021 11:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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06/07/2021 11:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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06/07/2021 11:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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06/07/2021 11:50
Recebidos os autos
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06/07/2021 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/07/2021 11:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/07/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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