TJPR - 0002770-07.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 13:23
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2024 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
06/03/2024 16:46
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
01/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2024 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2024 18:00
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:09
Juntada de Certidão FUPEN
-
10/07/2023 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 14:59
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 10:51
Recebidos os autos
-
11/02/2023 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2023 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2023 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2023 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 18:38
Expedição de Mandado
-
01/11/2022 22:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 13:03
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2022 13:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/03/2022 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2022 15:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/01/2022 16:05
Recebidos os autos
-
04/01/2022 16:05
Juntada de CUSTAS
-
04/01/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 19:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/12/2021 10:26
Recebidos os autos
-
14/12/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 10:42
Recebidos os autos
-
13/12/2021 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 09:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2021 09:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/12/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/12/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/12/2021 12:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2021 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
-
09/12/2021 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
-
09/12/2021 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
09/12/2021 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
28/11/2021 00:52
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
17/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ALEX EDUARDO GALDINO
-
16/11/2021 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
15/11/2021 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:06
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
29/10/2021 21:08
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 15:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:09
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
29/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
28/10/2021 17:09
Recebidos os autos
-
28/10/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 19:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/10/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 18:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2021 18:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/10/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/10/2021 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/10/2021 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2021 18:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/09/2021 13:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/09/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/09/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ALEX EDUARDO GALDINO
-
03/08/2021 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 17:54
Juntada de LAUDO
-
31/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:14
Juntada de LAUDO
-
27/07/2021 01:52
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 11:32
APENSADO AO PROCESSO 0013259-70.2021.8.16.0013
-
22/07/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/07/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/07/2021 09:37
Recebidos os autos
-
16/07/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/07/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/07/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
14/07/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
14/07/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
13/07/2021 12:39
BENS APREENDIDOS
-
13/07/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 12:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/07/2021 12:23
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/07/2021 12:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/07/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 20:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/07/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 15:40
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:40
Juntada de DENÚNCIA
-
12/07/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 13:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/07/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Processo: 0002770-07.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/07/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): ALEX EDUARDO GALDINO 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, “caput”, da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021, para que as audiências de custódia sejam realizadas por meio de videoconferência, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência nas Unidades Policiais desta Capital, pois não possuem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução. 2.
Trata-se de prisão em flagrante do autuado ALEX EDUARDO GALDINO, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, “caput”, da Lei n. º 11.343/06. 3.
A Defensoria Pública sustentou a desnecessidade da prisão preventiva e requereu a concessão de liberdade provisória com aplicação de medida cautelar diversa da prisão ao autuado.
Subsidiariamente, pleiteou pelo encaminhamento dos autos à Corregedoria da Polícia Militar e à Vara de Auditoria competente, para posteriores averiguações, tendo em vista que a informação de que o autuado sofreu lesão durante a abordagem dos guardas municipais (ev. 15.1). 4.
O Ministério Público, por sua vez, pleiteou a homologação da prisão em flagrante e a conversão em prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (ev. 17.1). É o relatório.
Decido. 5.
Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 13.964/2019), homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 6.
Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei nº 13.964/2019, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
Outrossim, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares, iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim, v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Por fim, conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, em recente decisão proferida no RHC 131.263 - GO, após o advento da lei anticrime, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
Para o STJ, deve ser feita uma interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP (RHC 131.263/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021).
Pois bem.
No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência (ev. 1.1), auto de prisão em flagrante (ev. 1.2), auto de exibição e apreensão (ev. 1.10), auto de constatação provisória de drogas (ev. 1.12), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial.
Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos que a equipe estava em patrulhamento pela Rua Albo Brunetti, local amplamente conhecido pelo intenso tráfico e uso de drogas, quando visualizaram um indivíduo, posteriormente identificado como ALEX EDUARDO GALDINO, agachado no interior de um terreno baldio.
Diante da atitude suspeita, os guardas municipais foram em direção ao cidadão, que ao perceber a aproximação da equipe, jogou uma sacola azul em uma região de mato fechado, além de ter investido fisicamente contra os guardas, desferindo socos e chutes, a fim de evitar a abordagem.
Desse modo, a equipe teve que fazer o uso progressivo e moderado de força para conter o indivíduo.
Em busca pessoal pelo abordado, nada de ilícito foi localizado.
Em diligências pelo local, os guardas municipais lograram êxito em localizar a sacola azul dispensada pelo abordado, sendo que no seu interior havia 225 (duzentos e vinte e cinco) embalagens “zip lock” de “maconha” e 240 (duzentos e quarenta) invólucros de “cocaína”.
Em seu interrogatório, o autuado ALEX EDUARDO GALDINO (ev. 1.9) optou por exercer o direito constitucional ao silêncio.
Desse modo, da análise dos elementos presentes nos autos, restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagranteado foi detido pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão.
A propósito: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública.
No caso dos autos, conforme narrado pelos guardas municipais responsáveis pela abordagem, os agentes visualizaram o autuado em local conhecido pelo tráfico de drogas, no momento em que este dispensou uma sacola de cor azul ao perceber a aproximação da equipe, atitude que motivou a abordagem.
Em revista pelo local, os agentes lograram êxito em localizar a sacola azul e constataram que no seu interior havia 225 (duzentos e vinte e cinco) embalagens “zip lock” de “maconha” e 240 (duzentos e quarenta) invólucros de “cocaína”, sendo essa última substância de alto poder viciante e deletério, circunstâncias que revelam a gravidade em concreto do delito e a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Veja-se que a localidade em que o custodiado foi detido é conhecida como ponto de intenso comércio de substâncias entorpecentes.
Outrossim, o fato de possuir grande quantidade de droga para pronta entrega demonstra que possui íntimo contato com o mundo do crime, caso contrário não teria diversas espécies de substâncias entorpecentes para distribuição, circunstância que demonstra o interesse em obter lucro fácil, mesmo que implique em infringir a lei. É assente que “(...) as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.” (AgRg no HC 585.034/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS CRIME –TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – SUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA E INDEFERIU A LIBERDADE PROVISÓRIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE CRACK, DROGA ALTAMENTE NOCIVA À SAÚDE HUMANA, E DE MACONHA – INDÍCIOS QUE O PACIENTE SE TRATE DE “GERENTE” DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS COMPROVAM A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0020035-28.2021.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 31.05.2021) (destaquei) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1)- DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
FUMUS COMISSI DELICTi E PERICULUM LIBERTATIS demonstrados.
DECISÃO CONCRETAMENTE MOTIVADA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE.
APREENSÃO DE 37 PEDRAS DE ‘CRACK’.
PACIENTE QUE FOI SURPREENDIDO EM LOCAL CONHECIDO COMO ‘PONTO DE TRÁFICO’.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS TORNADAS IRRELEVANTES, DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. “Firme a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.” (AgRg no HC 585.034/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020). 2)- COVID-19.
REEXAME DA PRISÃO CAUTELAR À LUZ DA RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
AVENTADA POSSIBILIDADE DE CONTAMINAÇÃO.
RISCO CONCRETO PARA O PACIENTE NÃO DEMONSTRADO.ORDEM DENEGADA (TJPR - 4ª C.Criminal - 0028487-27.2021.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 24.05.2021).(destaquei) HABEAS CORPUS – tráfico ilícito de entorpecentes - PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (COCAÍNA, MACONHA E CRACK) - DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA.”(TJPR - 5ª C.Criminal - 0029291-29.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 18.06.2020)”.(destquei) De outro lado, apesar de ser tecnicamente primário (cf. certidão de Oráculo de ev. 10.2), vale ressaltar que “a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese (STJ.
RHC 103017/MG.
Relator Ministro Felx Fischer.
Quinta Turma.
Julgado em 13/11/2018)”.
Nesse sentido também é o entendimento do E.
TJPR: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
CUSTÓDIA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PRIMARIEDADE E EMPREGO LÍCITO DO ACUSADO.
IRRELEVÂNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRISÃO CAUTELAR QUANDO PREVISTOS OS REQUISITOS LEGAIS QUE INDICAM SUA NECESSIDADE.
OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS NO CASO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004064-03.2021.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 11.02.2021) (destaquei).
Desse modo, a decretação da prisão preventiva do autuado encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, como também, diante das circunstâncias indicativas do envolvimento com o tráfico de drogas por parte dele.
Além mais, a segregação cautelar é necessária para aplicação da lei penal, uma vez que, conforme relato dos guardas municipais o custodiado ALEX EDUARDO GALDINO, com fim de escapar da prisão em flagrante, desferiu contra a equipe diversos chutes, pontapés e socos.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO NÃO CABÍVEL DE MOMENTO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – VARIEDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM – NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0006469-80.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 21.03.2019) Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz.
A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII).
Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo autuado.
Portanto, a periculosidade do agente, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito e uma possível habitualidade criminosa, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos.
A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida.
O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública.
Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesa forma, não os impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I).
A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal.
Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP.
Em relação ao sustentado pela Defensoria Pública, de que é necessária a aplicação da Recomendação 62/2020 do CNJ, torna-se imprescindível esclarecer que a recomendação supramencionada não tem caráter vinculante, trata-se de uma diretriz que pode ser acolhida pelos Magistrados, mediante avaliação minuciosa de cada caso concreto.
Em outas palavras, em razão da pandemia causada pelo vírus COVID-19, o CNJ sugeriu que as prisões fossem reavaliadas, sendo possível, em caráter absolutamente excepcional, a substituição das prisões por livramento condicional ou prisão domiciliar, nos casos especificados na r. recomendação, especialmente em relação aos presos que compõem o chamado grupo de risco.
In casu, o flagranteado não mencionou possuir qualquer comorbidade, não comprovando fazer parte do chamado grupo de risco.
Tampouco comprovou que o estabelecimento prisional onde se encontra esteja superlotado ou que não haja equipe de saúde atendendo os detentos do estabelecimento.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA ORDEM PÚBLICA.
PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06).1) PEDIDO DE SOLTURA.
RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ, SOBRE O CORONAVÍRUS (COVID-19).
DESPROVIMENTO.
PACIENTE QUE NÃO COMPROVOU FAZER PARTE DO GRUPO DE RISCO E NÃO COMPROVOU QUE O ESTABELECIMENTO PENAL EM QUE SE ENCONTRA ESTEJA SUPERLOTADO, SOB INTERDIÇÃO OU QUE NÃO DISPONHA DE CONDIÇÕES DE SAÚDE ADEQUADAS.
PRECEDENTES.
O CNJ EDITOU A RECOMENDAÇÃO Nº 78/2020, QUE ACRESCEU O ART. 5-A À RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020, DO CNJ, QUE NÃO MAIS SE APLICA AOS PRESOS PREVENTIVOS SEGREGADOS EM RAZÃO DA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO, COMO É O CASO DO TRÁFICO DE DROGAS, QUE É EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0022415-24.2021.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 31.05.2021) v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 06/07/2021, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado ALEX EDUARDO GALDINO, para fins de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal. 7.
Indefiro o pedido da defesa de encaminhamento dos autos à Corregedoria da Polícia Militar e à Vara de Auditoria Militar do Paraná, uma vez que a abordagem foi realizada por guardas municipais.
Ainda, não há indícios de abuso ou violência por parte agentes públicos. 8.
Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado. 9. Ciência ao Ministério Público, ao autuado e à defesa. 10.
Cientifique-se o autuado que, se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação ministerial retro. 11.
Não obstante, requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, §1º, inciso II, da Resolução 62/2020 do CNJ, que assim dispõe: "o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos". 12.
A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 32, § 1º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova”.
No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda.
Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal.
Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo.
A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006.
Dê-se ciência à Autoridade Policial. 13.
Oportunamente, distribua-se à uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Curitiba, 06 de julho de 2021. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 19:13
Recebidos os autos
-
07/07/2021 19:13
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/07/2021 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 18:21
Recebidos os autos
-
07/07/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:20
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
07/07/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/07/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:15
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
07/07/2021 09:44
Recebidos os autos
-
07/07/2021 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2021 08:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/07/2021 18:04
Recebidos os autos
-
06/07/2021 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:09
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
06/07/2021 17:03
Alterado o assunto processual
-
06/07/2021 16:23
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/07/2021 16:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/07/2021 16:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/07/2021 16:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/07/2021 16:22
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 16:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/07/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000333-89.2020.8.16.0046
Victor Chaouiche
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Edson Aparecido Stadler
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/10/2021 18:45
Processo nº 0002021-51.2011.8.16.0095
Thiago Botelho
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Ivomar Cesar de Almeida
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/08/2021 14:00
Processo nº 0002021-51.2011.8.16.0095
Ministerio Publico
Thiago Botelho
Advogado: Ivomar Cesar de Almeida
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2011 00:00
Processo nº 0007284-83.2015.8.16.0011
Paulual Miranda Filho
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marco Antonio Minikoski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/09/2021 08:16
Processo nº 0001733-95.2021.8.16.0146
Samuell Claudio Duarte de Sousa
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Diego Raphael Guerreiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/06/2022 14:00