TJPR - 0001733-95.2021.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SAMUELL CLAUDIO DUARTE DE SOUSA
-
06/03/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL RICHARD FREITAS
-
04/02/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/12/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 00:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 09:31
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2024 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
05/07/2024 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2024
-
05/07/2024 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2024
-
05/07/2024 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2024
-
05/07/2024 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2024
-
05/07/2024 13:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2024
-
04/07/2024 15:18
Baixa Definitiva
-
04/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 17:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/06/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/06/2024 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 14:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/06/2024 11:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 14:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 00:00 ATÉ 07/06/2024 23:59
-
24/04/2024 13:01
Pedido de inclusão em pauta
-
24/04/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 18:47
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2024 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/12/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:51
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/12/2023 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2023 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2023 13:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/11/2023 13:27
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2023 13:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/11/2023 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/11/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/10/2023 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 11:36
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
03/10/2023 01:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/10/2023 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2023 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/10/2023 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
02/10/2023 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
02/10/2023 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
02/10/2023 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2023
-
23/09/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2023 13:44
PROCESSO SUSPENSO
-
19/06/2023 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 18:39
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2023 09:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 18:33
Expedição de Mandado
-
02/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2023 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2023 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2023 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 19:24
Expedição de Mandado
-
29/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/05/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 11:25
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2023 16:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/04/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 13:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
04/04/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/04/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
03/04/2023 15:02
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
03/04/2023 15:02
Baixa Definitiva
-
03/04/2023 15:02
Baixa Definitiva
-
03/04/2023 14:58
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:53
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/06/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/06/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/06/2022 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 11:40
Recebidos os autos
-
30/05/2022 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:31
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
06/05/2022 13:04
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/05/2022 11:34
Recebidos os autos
-
06/05/2022 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2022 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 13:57
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/05/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/05/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2022 13:57
Distribuído por dependência
-
04/05/2022 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2022 21:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/05/2022 21:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/04/2022 17:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2022 18:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/04/2022 13:58
Recebidos os autos
-
11/04/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/04/2022 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 18:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 12:46
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
15/03/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 15:31
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
11/03/2022 15:31
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
11/03/2022 15:29
Recebidos os autos
-
11/03/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:26
Recebidos os autos
-
28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
16/02/2022 18:41
Pedido de inclusão em pauta
-
16/02/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 17:25
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
15/02/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 12:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 11:51
Recebidos os autos
-
31/01/2022 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SAMUELL CLAUDIO DUARTE DE SOUSA
-
22/01/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 17:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/01/2022 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/01/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 17:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/01/2022 17:39
Recebidos os autos
-
10/01/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 17:39
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/01/2022 17:26
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/01/2022 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/12/2021 13:41
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2021 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 15:57
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:57
Juntada de CIÊNCIA
-
07/12/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
03/12/2021 17:29
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:29
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/12/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 19:26
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
30/11/2021 14:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/11/2021 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/11/2021 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 17:27
Recebidos os autos
-
28/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:04
Recebidos os autos
-
17/11/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 00:15
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 00:14
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SAMUELL CLAUDIO DUARTE DE SOUSA
-
16/11/2021 19:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/11/2021 18:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/11/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 15:55
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:55
Juntada de PARECER
-
16/11/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 13:53
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
10/11/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
10/11/2021 14:17
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2021 19:22
Recebidos os autos
-
09/11/2021 19:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 23:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 23:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/11/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/11/2021 13:19
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2021 13:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/11/2021 12:57
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/11/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2021 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2021 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/11/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/11/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 12:43
Expedição de Mandado
-
05/11/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 12:33
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 09:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2021 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:47
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/10/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 14:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/10/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/09/2021 13:33
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2021 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
-
30/09/2021 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/09/2021 12:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/09/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/09/2021 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
13/09/2021 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE SAMUELL CLAUDIO DUARTE DE SOUSA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CRIMINAL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: 47-3642-4779 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001733-95.2021.8.16.0146 DECISÃO Trata-se a presente decisão de reavaliação periódica da prisão preventiva expedida em desfavor dos acusados DANIEL RICHARD FREITAS e SAMUELL CLAUDIO DUARTE DE SOUSA, para rigoroso cumprimento do que dispõe o artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Audiência de instrução e julgamento realizada na data de hoje, 08 de setembro de 2021, sendo designada audiência em continuação para o dia 24/09, às 15h00. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Penal, após a alteração promovida pelo alcunhado “Pacote Anti-Crime” (Lei 13.964/19), dispõe que as prisões cautelares devem ser reavaliadas periodicamente, a cada noventa dias, com a análise da persistência ou não dos pressupostos e requisitos necessários à sua decretação.
Da mesma, forma, importante ter em consideração que “a inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
STF.
Plenário.
SL 1395 MC Ref/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995).” Anoto que o prazo não está expirado, ante a apreciação de pedido de liberdade provisória em autos apensos há menos de 90 (noventa) dias para ambos os denunciados.
Compulsando os autos verifico que o caso é de continuidade da prisão preventiva outrora decretada em desfavor dos acusados, vez que não vislumbro alteração no panorama fático-jurídico que ensejou a decretação da segregação cautelar, ou qualquer fato novo surgido na instrução que altere o entendimento já manifestado em reiteradas ocasiões por teste juízo, porquanto persistem as condições do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Estão presentes cumulativamente os requisitos insculpidos nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, seguida pela do Supremo Tribunal Federal, entende que pelo menos três fatores devem ser considerados ao se analisar eventual excesso de prazo da prisão cautelar: (a) a complexidade da causa, (b) a atividade processual dos intervenientes e (c) a diligência do Juízo na condução do processo.
Com efeito, tratam-se de crimes abstrata e concretamente graves cujas penas em muito superam os 4 (quatro) anos de privação de liberdade; há multiplicidade de réus; necessidade de encerramento da instrução processual.
Quanto aos fatos em concreto, inobstante a quantidade e natureza comum dos tóxicos apreendidos pela autoridade policial, verifica-se haver denúncias prévias junto ao 181 acerca de mercancia de tóxicos no estabelecimento comercial/bar em que ocorreu parte dos fatos.
No que tange à atividade processual dos intervenientes, o feito transcorreu regularmente, não havendo que se falar em demora no cumprimento dos atos, tais como citações e intimações, manifestações do Ministério Público e da defesa, designação e realização de audiências.
Em relação à diligência do juízo na condução do processo, tem-se que não há excesso de prazo na formação da culpa, tendo este Juízo diligenciado para o rápido andamento do processo desde o seu início, o que esbarra na complexidade inerente aos fatos em causa e na natureza do delito em apuração, bem como na garantia da lisura procedimental e a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório judicial.
Friso que, na data de hoje, 08 de setembro de 2021, foi realizada audiência de instrução e julgamento a qual apenas não findou na presente data por conta da insistência da defesa na oitiva da testemunha Caroline Aparecida Pacheco Rosa, após desistência do Ministério Público de sua oitiva, o que postergou a realização dos interrogatórios para data posterior, sem culpa do juízo e em estrito interesse à ampla defesa.
Tem-se ainda que a audiência em continuação está pautada para o dia 24/09/2021, às 15h00, data próxima.
Não há que se falar, ainda, em alteração do quadro fático que ensejou a custódia cautelar, a qual não teria sequer sido decretada em data anterior, acaso se vislumbrasse que a liberdade dos acusados não se inserisse nas condições do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ainda, em consulta ao sistema oráculo, verifico que Daniel Richard Freitas é propenso à prática de crimes, sendo que é reincidente específico por tráfico de drogas (autos nº 1785-09.2019.8.16.0196).
Consta, inclusive, que cumpria pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.
Em relação a Samuell Claudio Duarte de Souza, está em período de prova em suspensão condicional do processo nos autos n. 2407-44.2019.8.16.0146 e teve denúncia recebida na data de 12/5/2021 por tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico nos autos n. 1054-95.2021.8.16.0146, sendo posteriormente condenado como incurso no delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 na data de 30/06/2021.
Da sentença condenatória foi interposto recurso, o qual pende de julgamento. Mesmo já sendo conhecedores das agruras do cárcere, os réus tornaram a delinquir, o que evidencia desprezo ao sistema de justiça e descaso com a comunidade em que residem, bem como indicia reiteração criminosa e denota que, se a prisão em regime gravoso e a monitoração eletrônica não foram suficientes para coibir seus ímpetos criminosos, inadequadas e insuficientes se mostram as medidas cautelares diversas da prisão (periculum libertatis).
Assim, entendo que a manutenção em cárcere é medida impositiva para a garantia da ordem pública, referindo ainda às razões declinadas nas decisões anteriores, eis que inalterados os seus fundamentos e incólumes suas conclusões, presente a contemporaneidade das razões lá expendidas.
Ante o exposto, não vislumbrando alteração no panorama fático-jurídico que ensejou a decretação da segregação cautelar, uma vez que persistem as condições do artigo 312 do CPP, tampouco demonstrado excesso de prazo na instrução, mantenho a prisão preventiva outrora decretada em desfavor dos denunciados DANIEL RICHARD FREITAS e SAMUELL CLAUDIO DUARTE DE SOUSA.
Diligências necessárias.
Rio Negro, 08 de setembro de 2021. Rafael da Silva Melo Glatzl Juiz Substituto -
09/09/2021 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/09/2021 14:15
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 12:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/09/2021 11:19
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
08/09/2021 23:54
APENSADO AO PROCESSO 0003009-64.2021.8.16.0146
-
08/09/2021 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/09/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2021 08:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
01/09/2021 18:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/08/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 20:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 20:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
17/08/2021 15:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/08/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 12:19
Recebidos os autos
-
12/08/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:44
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 17:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/08/2021 14:47
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/08/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/08/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 22:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2021 01:50
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
09/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 19:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2021 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 05:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
29/07/2021 11:44
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 19:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 19:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/07/2021 17:58
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 17:58
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 17:58
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 17:58
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 17:58
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 17:58
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 22:03
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/07/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/07/2021 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/07/2021 20:40
Recebidos os autos
-
22/07/2021 20:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2021 18:28
Recebidos os autos
-
21/07/2021 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2021 17:41
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 17:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/07/2021 17:40
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/07/2021 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/07/2021 15:12
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2021 17:05
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
16/07/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/07/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/07/2021 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
16/07/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
16/07/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:18
Juntada de LAUDO
-
15/07/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
10/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CRIMINAL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: 47-3642-4779 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001733-95.2021.8.16.0146 DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal aforada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Daniel Richard Freitas e Samuell Claudio Duarte de Sousapela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 35, caput (fato 01) e 33, caput (fato 02), ambos da Lei nº 11.343/06, consoante denúncia de mov. 39.1.
Em interrogatórios de movs. 1.9 e 1.12, os acusados se utilizaram de seu direito de permanecer em silêncio.
Foi homologado o flagrante (mov. 19.1) e convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva para ambos os acusados.
A denúncia foi oferecida em 08/06/2021 (mov. 39.1).
O acusado SAMUELL CLAUDIO DUARTE DE SOUSA foi citado ao mov. 62.2 e o acusado DANIEL RICHARD FREITAS foi citado ao mov. 63.2.
O acusado SAMUELL CLAUDIO DUARTE DE SOUSA apresentou Defesa Preliminar ao mov. 84.1 requerendo: que todos os atos processuais a partir do flagrante sejam nulificados dos autos, nos termos dos artigos 157, caput, e 573, § 1º. (fruits of the poisonous tree), c/c 395, III, todos do Código de Processo Penal, restando prejudicada a análise das demais alegações da defesa; o trancamento da ação penal, diante da flagrante ilegalidade em que se deu a prisão em flagrante do acusado; recebimento da resposta a acusação; a produção de todos os meios de prova admitidos em direito; arrolou testemunhas.
O acusado DANIEL RICHARD FREITAS apresentou defesa preliminar ao mov. 84.1 requerendo: a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA com fulcro no art. 397, II, CPP; seja recebida a Resposta à Acusação; produção de todos os meios de prova admitidos em direito; arrolou testemunhas.
No mov. 92.1 o Ministério Público requereu o regular prosseguimento do feito superando-se a fase preliminar, nos moldes do art. 399 do Código de Processo Penal, com designação de audiência de instrução e julgamento.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. 2.
Quanto às considerações da zelosa e combativa defesa do réu DANIEL acerca da possibilidade de absolvição sumária, verifico que se trata de questão ligada ao meritum causae, que deverá ser debatida e analisada em momento processual próprio, qual seja, o de oferecimento das alegações finais, após o encerramento da instrução criminal.
Cumpre salientar, portanto, que não vislumbro, nessa fase, demonstração inequívoca de substrato probatório que dê ensejo à absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, a qual somente é cabível quando manifesta a atipicidade, a ilicitude, a incensurabilidade ou a impunibilidade do aventado comportamento imputado na denúncia, não sendo possível, portanto, sonegar ao Ministério Público, na espécie, a oportunidade para provar, como lhe cabe, as acusações lançadas na peça inicial.
Compulsando os autos e os elementos informativos carreados em acompanhamento à exordial acusatória, verifico, a priori, a presença da materialidade e de indícios suficientes de autoria a dar aso à atuação do jus puniendi do Estado em relação ao indiciado.
Assim, em análise perfunctória, nesta fase que é adstrita à cognição superficial, entendo que a denúncia narra, de forma adequada, todos os fatos criminosos e as suas circunstâncias, com a descrição individualizada da conduta do agente e a especificação de todos os elementos necessários à imputação de conduta aparentemente típica e indicando indícios de autoria por parte do denunciado, bem como o rol de testemunhas.
Feitas tais considerações pertinentes, não havendo pela defesa a demonstração inequívoca de substrato probatório que dê ensejo à absolvição sumária de qualquer deles, como prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, a qual somente é cabível quando manifesta a atipicidade, a ilicitude, a incensurabilidade ou a impunibilidade do aventado comportamento imputado na denúncia, não é possível, portanto, sonegar ao Ministério Público, na espécie, a oportunidade para provar, como lhe cabe, as acusações lançadas na peça inicial. 3.
Em seguida, no que tange ao pleito de declaração de nulidade de todos os atos processuais a partir do flagrante, aviado pela defesa de Samuell, tenho que não pode ser acolhido.
Isso porque, de acordo com o noticiado no boletim de ocorrência e corroborado pelos condutores: “DIANTE DA CIÊNCIA DE QUE A EQUIPE DO CANIL DO BOPE ESTAVA EM PATRULHAMENTO NA REGIÃO, FEITO CONTATO COM OS MESMOS E SOLICITADO O APOIO PARA ABORDAGEM DE ALGUNS BARES DOS QUAIS A EQUIPE TINHA CONHECIMENTO DE DENUNCIAS 181 DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, SENDO REALIZADA ABORDAGEM INICIAL NO "BAR DO FELÃO" TAMBÉM NO ESTABELECIMENTO "BAR DO JAMIL", SENDO QUE EM AMBOS NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO.
EQUIPES DESLOCARAM ATÉ A ESTRADA PRINCIPAL DA LOCALIDADE CAMPINA DOS PRETOS, SENDO QUE NO ENDEREÇO INFORMADO EM UM BAR VERDE CONHECIDO POR "BAR DA NIRDA", O RESPONSÁVEL SAMUEL E SEU IRMÃO DANIEL OS QUAIS SÃO CONHECIDOS DAS GUARNIÇÕES PELO ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS DEMONSTRARAM CERTO NERVOSISMO AO VISUALIZAR AS GUARNIÇÕES,DIANTE DO FATO REALIZADO ABORDAGEM EM BUSCAS E COM A CADELA "ATENA", FORAM LOCALIZADOS ALGUNS ENVÓLUCROS DE SUBSTANCIAS ANÁLOGAS CRACK, MACONHA E COCAÍNA E CERTA QUANTIA DE DINHEIRO TROCADO EM ESPÉCIES E MOEDAS,SENDO APREENDIDO DOIS CELULARES COM OS ABORDADOS, INDAGADO A PROCEDÊNCIA DAS SUBSTANCIAS O MESMO RELATOU SER DE SUA PROPRIEDADE, E QUE GUARDAVA EM SUA RESIDÊNCIA MAIS ALGUMA QUANTIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, DESLOCADO ATÉ A RESIDÊNCIA NA QUAL ENCONTRAVA-SE A SRA.
CAROLINE A QUAL INFORMOU SER ESPOSA DO SR.
SAMUEL FRANQUEANDO A ENTRADA DAS EQUIPES RELATANDO SABER QUE SAMUEL É ENVOLVIDO COM O TRÁFICO.
COM O APOIO DO SERVIÇO RESERVADO QUITANDINHA E DA CIA DE OPERAÇÕES COM CÃES, NOVAMENTE COM A CADELA ATENA FORAM LOCALIZADOS NOS FUNDOS DO TERRENO EM UM POTE ENTERRADO COM CERTA QUANTIA DE DINHEIRO EM ESPÉCIE E UM PACOTE COM SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA E COCAÍNA SOMADAS EM ANEXO.
DENTRO DA RESIDÊNCIA FORAM LOCALIZADOS BALANÇA DE PRECISÃO MARCA QUANTA, VÁRIOS PACOTES PARA EMBALAGEM DE ENTORPECENTES, INDAGADO A SRA.
CAROLINE SE HAVIAM OUTRAS PESSOAS ENVOLVIDAS OU ALGUM LOCAL EM ESPECÍFICO QUE SAMUEL GUARDAVA OS ENTORPECENTES, A MESMA RELATOU QUE HAVIA UMA CHÁCARA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA NA QUAL SAMUEL ENTERRAVA OS VOLUMES MAIORES, EQUIPE BOPE DESLOCOU ATÉ A CHÁCARA SENDO ENCONTRADA CERTA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, MAIS UMA BALANÇA DE PRECISÃO MARCA SF400, E 03 PLANTAS DE PORTE PEQUENO ANÁLOGOS A MACONHA.
DIANTE DOS FATOS, DADO VOZ DE PRISÃO AOS ENVOLVIDOS SENDO FEITO O USO DE ALGEMAS CONFORME SUMULA VINCULANTE DO STF Nº11 NO SR.
SAMUEL DEVIDO AO MESMO DEMONSTRAR AGRESSIVIDADE EM OUTRAS OCORRÊNCIAS E DESLOCADO AO 2º PEL.
QUITANDINHA PARA LAVRATURA E CONTAGEM DOS MATERIAIS ILÍCITOS APREENDIDOS.
ENTREGUE SUBSTÂNCIAS E ENVOLVIDOS NA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE RIO NEGRO.” Dessa forma, verifico que a diligência não se fundou em mera intuição dos policiais acerca de eventual traficância praticada no local, mas de certeza visual sobre o estado de flagrância, corroborado pelas denúncias já recebidas dando conta da prática de tais ilícitos, o que motivou a sua incursão no domicílio para que se verificasse a existência de entorpecentes.
Assim, vislumbro que, a priori, não há ilicitude EVIDENTE no proceder dos policiais, amparados que estão na normativa processual para o ingresso regular em domicílio alheio sem mandado judicial ou consentimento do morador, eis que devidamente justificadas as razões do seu proceder, em estrito cumprimento às disposições constitucionais ao teor do que dispõe o RE nº 603.616/RO-RG do Supremo Tribunal Federal.
Ressalto, ainda, que o ingresso na residência foi franqueado pela esposa de Samuell, a senhora Caroline Aparecida Pacheco Rosa.
Diante disso, denego o pleito de reconhecimento da ilicitude das provas e de seu desentranhamento dos autos. 4.
E não havendo lastro para a sumária extinção deste feito, conforme bem fundamentado acima, e preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, não ocorrendo ainda quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO a denúncia em desfavor dos acusados DANIEL RICHARD FREITAS E SAMUELL CLÁUDIO DUARTE DE SOUSA.
Promovam-se as comunicações necessárias. 5.
Tendo em conta tratar-se de feito envolvendo réu preso, designo audiência de instrução, debates e julgamento para a data de 08/09/2021, às 13h00, na modalidade virtual.
A audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, a partir da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Circunstância excepcional que exige especial colaboração das partes e diligência dos servidores encarregados do cumprimento dos atos necessários à realização do ato, devendo serem observadas as instruções constantes no Decreto nº. 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6.
Caso tenha(m) sido arrolada(s) testemunha(s) residente(s) em outra(s) Comarca(s) e/ou o(s) réu(s) resida(m) fora da Comarca, depreque(m) sua(s) intimação(ões) a fim de ser(em) ouvido(s) e/ou interrogado(s) através de videoconferência. 7.
Diligências e intimações necessárias.
Rio Negro, 05 de julho de 2021. Rafael da Silva Melo Glatzl Juiz Substituto -
07/07/2021 16:27
Recebidos os autos
-
07/07/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/07/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/07/2021 15:03
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/07/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 13:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/07/2021 13:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/07/2021 12:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/07/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 15:58
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 19:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/07/2021 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/07/2021 15:22
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/06/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/06/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/06/2021 11:41
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
25/06/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 18:07
APENSADO AO PROCESSO 0002034-42.2021.8.16.0146
-
24/06/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/06/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
21/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 06:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2021 00:00 ATÉ 25/06/2021 23:59
-
17/06/2021 15:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/06/2021 12:26
Recebidos os autos
-
17/06/2021 12:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:46
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/06/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 17:10
BENS APREENDIDOS
-
15/06/2021 16:18
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/06/2021 16:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/06/2021 16:14
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/06/2021 16:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/06/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/06/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2021 13:08
Distribuído por sorteio
-
14/06/2021 19:41
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/06/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 09:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/06/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:32
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 16:29
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 16:19
Alterado o assunto processual
-
09/06/2021 20:14
OUTRAS DECISÕES
-
09/06/2021 18:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 23:21
APENSADO AO PROCESSO 0001776-32.2021.8.16.0146
-
08/06/2021 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/06/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
08/06/2021 16:51
Recebidos os autos
-
08/06/2021 16:51
Juntada de DENÚNCIA
-
08/06/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 20:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 19:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
07/06/2021 13:14
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
07/06/2021 12:20
Recebidos os autos
-
07/06/2021 12:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2021 12:09
Recebidos os autos
-
07/06/2021 12:09
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
07/06/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2021 12:09
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/06/2021 13:44
Recebidos os autos
-
05/06/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 20:48
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/06/2021 20:48
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/06/2021 20:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
04/06/2021 20:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2021 20:20
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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04/06/2021 19:35
Conclusos para decisão
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04/06/2021 19:17
Recebidos os autos
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04/06/2021 19:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/06/2021 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/06/2021 15:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/06/2021 15:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/06/2021 11:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/06/2021 11:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/06/2021 11:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/06/2021 11:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/06/2021 11:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/06/2021 11:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/06/2021 11:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/06/2021 11:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/06/2021 11:49
Recebidos os autos
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04/06/2021 11:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/06/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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