TJPR - 0005849-60.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 14:01
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
28/10/2022 17:55
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
28/10/2022 17:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/09/2021 07:59
PROCESSO SUSPENSO
-
08/09/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº 5849-60.2020.8.16.0056: I – Reunião de execuções – Possibilidade: Segundo o disposto no art. 780 do CPC, "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas sejam competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento".
Nada impede, portanto, a reunião da presente execução com a execução autuada sob o número 3300-14.2019.8.16.0056, principalmente por seguirem o mesmo rito e terem a mesma parte executada.
Demais disso, a reunião de execuções contra um mesmo devedor encontra esteio ainda nos princípios da economia e celeridade processual e no princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5°, LXXVIII).
A reunião das execuções de títulos extrajudiciais propostas contra o mesmo devedor reduz a prática de atos e diligências repetitivos em dois feitos, privilegiando-se a celeridade e economia processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REUNIÃO DE FEITOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 28, DA LEF C/C ART. 573 DO CPC.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO.1.
Consoante disposição contida no art. 28, da LEF, ''o juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor''.2.
Dispõe o art. 573 do CPC, aplicável subsidiariamente à Lei n. 6.830/80, que ''é lícito ao credor, sendo o mesmo devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo''.3.
A reunião de execuções fiscais propostas contra o mesmo devedor reduz a prática de atos e diligências repetitivos em dois ou mais feitos e possibilita, após garantido o juízo, a oposição de um único incidente de embargos do devedor, privilegiando-se a celeridade e economia processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0040.10.006972-9/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2011, publicação da súmula em 25/11/2011.
II – Mediante tais considerações, determino a reunião da presente execução com a execução autuada sob o número 3300-14.2019.8.16.0056.
Portanto, de agora em diante as conclusões e os atos executórios devem ser realizados somente no processo 3300-14.2019.8.16.0056, já que foi o primeiro processo distribuído, devendo ser observado, por óbvio, a soma dos créditos executados.
III - Certifique-se e translade-se cópia desta decisão para os autos de número 3300-14.2019.8.16.0056.
Proceda-se ainda, o devido apensamento dos processos.
IV – Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
02/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:41
APENSADO AO PROCESSO 0003300-14.2019.8.16.0056
-
01/09/2021 20:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 21:27
MANDADO DEVOLVIDO
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19/08/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:21
Expedição de Mandado
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18/08/2021 14:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2021 03:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2021 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005849-60.2020.8.16.0056 Processo: 0005849-60.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$3.702,13 Exequente(s): CONJUNTO RESIDENCIAL VALE DO SOL Executado(s): Vivian Andrezza Silva Galvão I - O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabeleceu que o cumprimento de mandados por oficiais de justiça fica restritos aos urgentes, após indicação do próprio magistrado do caso.
Com essa medida, busca-se reduzir o deslocamento de pessoas ao estritamente essencial, primando pela preservação da saúde de todas as pessoas envolvidas.
II - No presente caso, não há nos autos evidências de que a medida seja urgente, razão pela qual determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
III - Decorrido o prazo, e se ainda permanecerem as restrições, suspenda-se sucessivamente pelo mesmo prazo, até que seja autorizado o cumprimento de mandados por oficiais de justiça.
IV - Intimações e diligências necessárias.
Cambé, 07 de julho de 2021. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
07/07/2021 13:21
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 18:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
07/04/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 13:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2021 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2021 22:32
Juntada de Certidão
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19/02/2021 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
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21/01/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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20/01/2021 21:48
Expedição de Mandado
-
20/11/2020 08:29
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 11:50
Juntada de COMPROVANTE
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06/08/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/08/2020 09:45
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/07/2020 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2020 07:32
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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10/07/2020 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/07/2020 17:21
Recebidos os autos
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10/07/2020 16:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/07/2020 16:59
Recebidos os autos
-
10/07/2020 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/07/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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