TJPR - 0021098-30.2018.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 19:44
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2023 17:06
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2023 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
20/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 19:25
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 19:25
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 19:25
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 15:31
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
06/09/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/08/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 19:03
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 08:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
03/06/2022 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
03/06/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/05/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 16:11
Juntada de REQUERIMENTO
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25/02/2022 11:10
Juntada de CUSTAS
-
25/02/2022 11:10
Recebidos os autos
-
21/02/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/11/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 11:29
Recebidos os autos
-
12/11/2021 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/11/2021 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2021 15:51
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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12/11/2021 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2021
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12/11/2021 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2021
-
12/11/2021 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2021
-
12/11/2021 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2021
-
12/11/2021 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2021
-
12/11/2021 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2021
-
12/11/2021 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
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09/10/2021 02:55
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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26/07/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 12:26
Conclusos para despacho
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24/07/2021 11:11
Recebidos os autos
-
24/07/2021 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/07/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/07/2021 18:00
Juntada de COMPROVANTE
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22/07/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 12:33
MANDADO DEVOLVIDO
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20/07/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 18:16
Expedição de Mandado
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15/07/2021 11:31
Recebidos os autos
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15/07/2021 11:31
Juntada de CIÊNCIA
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15/07/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/07/2021 19:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/07/2021 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/07/2021 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] (g) Autos nº. 0021098-30.2018.8.16.0021 Processo: 0021098-30.2018.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 05/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SOELI LOURDES SEIBT Réu(s): AIRTON MACHADO DE LIMA VISTOS E EXAMINADOS estes autos de processo crime nº 21098-30.2018.8.16.0021, em que figura como parte demandante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e denunciado AIRTON MACHADO DE LIMA.
I) RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de AIRTON MACHADO DE LIMA, devidamente qualificado no bojo dos autos, como incurso nas sanções do art. 147, caput, por três vezes, na forma do art. 69, caput, ambos do CPB, observado o disposto na Lei nº 11.340/06, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delitivos: “FATO 1: No dia 05 Janeiro de 2018, por volta das 09h00min, neste município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado AIRTON MACHADO DE LIMA, prevalecendo-se das relações domésticas, agindo com consciência e vontade livres, ameaçou a vítima sua ex-convivente, SOELI LOURDES SEIBT fazendo-o por meio de contato telefônico através de palavras, dizendo : “se eu te pegar com homem eu te mato, vagabunda , biscate” , incutindo na mesma temor de que pudesse vir a sofrer mal injusto e grave contra sua vida e integridade corporal (fls. 08).
FATO 2: No dia 13 de Janeiro de 2018, por volta das 16h00min, à Rua Mutum, n° 1027, Bairro Clarito , neste município e Comarca de Cascavel , o denunciado AIRTON MACAHDO DE LIMA, prevalecendo-se das relações domésticas, agindo com consciência e vontade livres, ameaçou a vítima sua ex-convivente, SOELI LOURDES SEIBT fazendo-o por meio de palavras e portando uma faca (não apreendida) dizendo: “ essa faca é pra você e seu macho” incutindo na mesma temor de que pudesse vir a sofrer mal injusto e grave contra sua vida e integridade corporal (fls. 08).
FATO 3: No dia 17 de Fevereiro de 2018, por volta das 12h30min à Rua Mutum, n° 1027, Bairro Clarito , neste município e Comarca de Cascavel , o denunciado AIRTON MACAHDO DE LIMA, prevalecendo-se das relações domésticas, agindo com consciência e vontade livres, ameaçou a vítima sua ex-convivente, SOELI LOURDES SEIBT fazendo-o por meio de palavras dizendo “ você que se cuida para ir no banheiro e para pegar lotação”, incutindo na mesma temor de que pudesse vir a sofrer mal injusto e grave contra sua vida e integridade corporal, fls. 08 (8.1).” Recebida a denúncia (mov. 26.1), o réu foi regularmente citado (mov. 35.1) e apresentou a resposta à acusação por meio de ilustre advogada dativa, nomeada pelo juízo, ante a ausência de defensor constituído (mov. 51.1).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi designada audiência de instrução (mov. 53.1), na qual se procedeu às oitivas da vítima e de duas testemunhas, bem como ao interrogatório do réu (95.2 a 95.5).
Ultimada a instrução, sobrevieram as derradeiras alegações, pela ilustre agente ministerial, rogando a condenação do réu, nos termos da denúncia, bem como pela laboriosa defesa, pugnando a absolvição do indigitado, com fundamento no artigo 386, incisos II, IV e VII, do CPP (mov. 99.1 e 103.1).
II) DECISÃO: Versam os autos sobre processo em que se apura a prática, em tese, dos delitos de ameaça (ex vi do art. 147, por três vezes, na forma do art. 69, caput, ambos do CPB), observadas as disposições da Lei 11.340/2006.
Consigne-se, inicialmente, que tendo o fato ocorrido no âmbito de violência doméstica e familiar, são inaplicáveis ao réu os benefícios da Lei nº 9.099/1995, por expressa vedação legal contida no artigo 41 da Lei nº 11.340/2006.
Referido dispositivo não padece inconstitucionalidade, pois deve ser analisado à luz do princípio constitucional da igualdade substancial ou material (art. 5º, caput, da CF), questão, aliás, que restou superada com o HC 106.212 do STF. É o caso das mulheres que, ao longo dos séculos, vêm sendo vítimas de discriminação e violências de gênero de todas as espécies, por questões primordialmente socioculturais, em total desrespeito aos direitos humanitários, internacionalmente assegurados, e à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal). No mais, havendo o processo transcorrido regularmente, inexistem nulidades ou vícios a serem sanados, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passa-se à pronta análise do mérito.
Nesta seara, a materialidade do delito de ameaça que, via de regra, não deixa vestígio, restou devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), declarações prestadas pela vítima e testemunha no âmbito policial (mov. 1.6 e 1.7) e demais provas carreadas no curso da instrução criminal.
Já a autoria, em que pese os respeitáveis argumentos da defesa, é certa e recai indubitavelmente sobre a pessoa do denunciado, o que restou devidamente apurado pelo denso quadro probatório colacionados no bojo dos autos.
A vítima foi segura e convergente, em ambas as fases procedimentais, quanto às práticas delitivas.
Declarou que, aos 05.01.2018 (fato 1), estava na residência de sua genitora, ocasião que o denunciado, seu ex-marido, não conformado com o fim do relacionamento, por meio de ligação telefônica, prometeu-lhe causar mal injusto e grave contra a vida dela, causa de efetiva temeridade.
Relatou que, no dia 13.01.18 (fato 2), o réu foi até a sua casa, munido de uma faca, e, novamente, na presença de sua filha Caroline, reiterou os prenúncios de atentar contra a vida dela, deixando-a, vez mais, atemorizada.
Não bastasse, consignou que, na data de 17.02.2018 (fato 3), o réu voltou à sua residência e passou a ameaçá-la, dizendo-lhe que iria matá-la.
Consignou, ainda, que o réu, rotineiramente, a perturba para reatarem a relação, bem como registrou que possui medidas protetivas em face do indigitado (mov. 1.6 e 95.2).
Já a informante Caroline de Lima, filha das partes, declarou, em ambas as fases procedimentais, que, no dia 13.01.2018 (fato 2), estava na residência de sua genitora, oportunidade em que o denunciado chegou ao local e, portando uma faca, ameaçou a vítima, dizendo que iria ceifar a vida dela.
Consignou, a despeito de não ter presenciado as outras duas ameaças descritas na denúncia (fatos 1 e 3), ter sido cientificada dos referidos delitos por meio da própria ofendida.
Informou que, diante do temor da vítima de que o réu pudesse concretizar as ameaças, passou a acompanhar a indigitada até o ponto de ônibus.
Consignou que as ameaças se deram por conta de o réu não aceitar o fim do casamento, bem como registrou que o indigitado ainda perturba, rotineiramente, a tranquilidade da vítima, a fim de reatar o relacionamento (mov. 1.7 e 95.3).
Sueli Cardoso, testemunha de defesa, relatou, na instrução, que o réu prestou serviço em sua residência entre os meses de janeiro e março de 2018, sem, contudo, confirmar se, nos dias dos fatos descritos na exordial acusatória, o indigitado estava efetivamente trabalhando em sua casa (mov. 95.4).
O réu, por seu turno, negou, em ambas as fases procedimentais, a prática dos delitos a ele imputados.
Declarou que, em todas as ocasiões, estava trabalhando e justificou, de maneira pouco crível, que as imputações dos delitos descritos na exordial acusatória se deram pelo fato de a pretensa vítima não aceitar o fim do casamento.
Aduziu, ainda, que se deslocou algumas vezes até a residência da ofendida, negando, contudo, as ameaças de morte (mov. 1.9 e 95.5).
Neste contexto probatório, data vênia, a versão apresentada pelo denunciado, além de evasiva e inverossímil, restou isolada no bojo dos autos, ao passo que o relato da ofendida se mostrou harmônico, seguro e congruente, em ambas as fases procedimentais, bem como encontrou respaldo nas provas carreadas na instrução, denotando-se, assim, a higidez da versão acusatória Registre-se, ademais, que as declarações da vítima prestadas na fase policial, no calor dos acontecimentos, não divergem das prestadas em juízo, somente agregam detalhes verossímeis aos fatos que são atribuídos ao réu.
Obtempere-se, ainda, que nos casos de violência doméstica, na maioria dos casos, perpetradas à sorrelfa, presenciada quando muito por familiares, a palavra da vítima assume especial relevo, de forma que sendo ela firme, clara, contundente, deve prevalecer sobre a negativa do réu, mesmo porque, no caso, foi devidamente corroborada pelo quadro de provas colacionado ao bojo dos autos.
Neste norte, a orientação sufragada nos arestos pátrios: “[...] A palavra da vítima nos delitos praticados em âmbito doméstico, normalmente sem a presença de testemunhas, possui alto relevo, constituindo, em certos casos, fundamento suficiente para efeito de condenação, sobretudo quando, como na espécie, a defesa não logrou êxito em produzir prova em contrário[1]”. Noutro vértice, o termo de declaração e recibos quanto a eventuais atividades laborativas do acusado nas datas dos fatos (mov. 1.10), não afastam, data vênia, a autoria delitiva, já que não registram os horários de ocupação efetiva.
Não bastasse, o próprio réu, reconheceu, em juízo, contrariando a versão defensiva, que esteve na casa da ofendida em um dos fatos da denúncia (fato 03).
Aliás, no tocante à declaração de que o acusado estaria laborando no dia 05.01.2018 (fato 01), vale ressaltar que, nos termos da denúncia, corroborada pelo material probatório colacionado aos autos, no curso da instrução, que o delito de ameaça perpetrada nesta data, ocorreu por meio de ligação telefônica.
Com efeito, ao contrário do que sustenta a defesa, há elementos robustos, harmônicos e coesos, suficientes para o decreto condenatório, não havendo qualquer dúvida de que o réu praticou os fatos narrados na denúncia.
Nesta quadra fático-jurídica, configurada a conduta típica, antijurídica e culpável perpetrada pelo réu e inexistente qualquer causa de exclusão de ilicitude e de culpabilidade, inarredável a prolação do decreto condenatório.
III) DISPOSITIVO: Pelo exposto e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, constante da denúncia, para CONDENAR o réu AIRTON MACHADO DE LIMA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 147, por três vezes, na forma do art. 69, caput, ambos do Código Penal Brasilero, bem como ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP).
IV) DOSIMETRIA: 1º FATO (05.01.2018) a) 1ª fase - Circunstâncias Judiciais: CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade é normal aos delitos da espécie; ANTECEDENTES: Conforme sistema oráculo, o réu registra duas condenações pelo crime do art. 129, § 9º, do CP (autos 0035022-11.2018.8.16.0021 e 003509-30.2015.8.16.0021), ambas com trânsito em julgado em período posterior ao fato (5.1.2018), o que não impede a exasperação da pena com base nesta circunstância judicial, já que a data da pratica da infração em aferição deu-se em data posterior aos decretos condenatórios (3.8.2020 e 28.2.2018, respectivamente), conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.[2] CONDUTA SOCIAL: não analisada; PERSONALIDADE: não foi tecnicamente avaliado; MOTIVOS DO CRIME: falta de equilíbrio, sensibilidade e respeito a sua ex-esposa; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: são inerentes ao tipo e não prejudicam o réu; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não foram anormais ao tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não influiu para a realização do delito em tela.
Neste contexto, partindo do preceito secundário do art. 147, caput, do CPB, majora-se a pena em 1/8 para circunstância judicial desfavorável dos antecedentes criminais e fixa-se a pena base em 1 (um) mês e 3 (três) dias de detenção. b) 2ª fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: Incide, no caso, a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP (violência contra mulher, na forma da lei específica), razão pela qual se majora à pena base 1/6.
Não há, noutro vértice, a incidência de causa atenuante. c) 3ª fase – Causas de aumento e diminuição da pena: Não se identificando causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, fica a reprimenda do condenado estabelecida, em definitivo, em 1 (UM) MÊS E 8 (OITO) DIAS DE DETENÇÃO, pena esta que reputo necessária e suficiente para a retribuição e prevenção, geral e específica, do delito. 2º FATO (13.1.2018) a) 1ª fase - Circunstâncias Judiciais: CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade é normal aos delitos da espécie; ANTECEDENTES: Conforme sistema oráculo, o réu registra duas condenações pelo crime do art. 129, § 9º, do CP (autos 0035022-11.2018.8.16.0021 e 003509-30.2015.8.16.0021), ambas com trânsito em julgado em período posterior ao fato (13.1.2018), o que não impede a exasperação da pena com base nesta circunstância judicial, já que a data da pratica da infração em aferição deu-se em data posterior aos decretos condenatórios (3.8.2020 e 28.2.2018, respectivamente), conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça; CONDUTA SOCIAL: não analisada; PERSONALIDADE: não foi tecnicamente avaliado; MOTIVOS DO CRIME: falta de equilíbrio, sensibilidade e respeito a sua ex-esposa; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: são inerentes ao tipo e não prejudicam o réu; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não foram anormais ao tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não influiu para a realização do delito em tela.
Neste contexto, partindo do preceito secundário do art. 147, caput, do CPB, majora-se a pena em 1/8 para circunstância judicial desfavorável dos antecedentes criminais e fixa-se a pena base em 1 (um) mês e 3 (três) dias de detenção. b) 2ª fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: Incide, no caso, a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP (violência contra mulher, na forma da lei específica), razão pela qual se majora à pena base 1/6.
Não há, noutro vértice, a incidência de causa atenuante. c) 3ª fase – Causas de aumento e diminuição da pena: Não se identificando causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, fica a reprimenda do condenado estabelecida, em definitivo, em 1 (UM) MÊS E 8 (OITO) DIAS DE DETENÇÃO, pena esta que reputo necessária e suficiente para a retribuição e prevenção, geral e específica, do delito. 3º FATO (17.2.2018) a) 1ª fase - Circunstâncias Judiciais: CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade é normal aos delitos da espécie; ANTECEDENTES: Conforme sistema oráculo, o réu registra duas condenações pelo crime do art. 129, § 9º, do CP (autos 0035022-11.2018.8.16.0021 e 003509-30.2015.8.16.0021), ambas com trânsito em julgado em período posterior ao fato (17.2.2018), o que não impede a exasperação da pena com base nesta circunstância judicial, já que a data da pratica da infração em aferição deu-se em data posterior aos decretos condenatórios (3.8.2020 e 28.2.2018, respectivamente), conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça; CONDUTA SOCIAL: não analisada; PERSONALIDADE: não foi tecnicamente avaliado; MOTIVOS DO CRIME: falta de equilíbrio, sensibilidade e respeito a sua ex-esposa; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: são inerentes ao tipo e não prejudicam o réu; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não foram anormais ao tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não influiu para a realização do delito em tela.
Neste contexto, partindo do preceito secundário do art. 147, caput, do CPB, majora-se a pena em 1/8 para circunstância judicial desfavorável dos antecedentes criminais e fixa-se a pena base em 1 (um) mês e 3 (três) dias de detenção. b) 2ª fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: Incide, no caso, a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP (violência contra mulher, na forma da lei específica), razão pela qual se majora à pena base 1/6.
Não há, noutro vértice, a incidência de causa atenuante. c) 3ª fase – Causas de aumento e diminuição da pena: Não se identificando causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, fica a reprimenda do condenado estabelecida, em definitivo, em 1 (UM) MÊS E 8 (OITO) DIAS DE DETENÇÃO, pena esta que reputo necessária e suficiente para a retribuição e prevenção, geral e específica, do delito.
CONCURSO MATERIAL: Considerando a autonomia dos crimes, as penas devem ser cumuladas, na forma do art. 69, do CPB, nos termos da fundamentação, quedando-se definitiva em 3 (TRÊS) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE DETENÇÃO.
V) REGIME PRISIONAL: O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu deverá ser o aberto (art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal).
Para tanto, com fulcro no artigo 115 da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições: a) apresentar-se mensalmente ao juízo da Comarca onde está residindo, dando conta de suas ocupações, comportamento e endereço; b) não se ausentar da Comarca, sem autorização judicial, por períodos superiores a 08 (oito) dias; c) não mudar de residência, sem prévia comunicação ao juízo; d) recolher-se em sua residência nos feriados e finais de semana e nos dias úteis das 22h às 06h horas do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este tipo de estabelecimento penal na comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (art. 102, LEP).
VI) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA: Deixo de aplicar ao réu a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito a que se refere o artigo 44 do Código Penal por ter sido o delito praticado mediante grave ameaça.
VII) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Não obstante estarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos do sursis, ex vi do art. 77, do Código Penal, deixo de determinar a suspensão condicional da pena, levando-se em conta, para tanto, que o tempo e as condições a que seria submetido, o condenado, durante o período de prova da suspensão, tornariam o cumprimento da pena ora fixada mais gravoso, considerando a reprimenda total arbitrada e o regime estabelecido nesta sentença.
VIII) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que o réu respondeu a todo o processo em liberdade e levando em conta o regime de cumprimento de pena fixado, bem como considerando que não se vislumbra motivos ensejadores da prisão preventiva, CONCEDO ao mesmo o direito de apelar em liberdade (art. 387, § único, do CPP).
IX) DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO: O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, firmou tese de que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
Isso porque, para a fixação dos danos extrapatrimoniais causados pela infração no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, basta a formulação de pedido expresso, sendo dispensável a produção de prova específica, por se tratar de dano in re ipsa, podendo, portanto, o quantum ser fixado minimamente arbitrado pelo magistrado, desde que dentro das óticas da razoabilidade e proporcionalidade, com base na possibilidade econômica do ofensor e repercussão do dano, estimando, sobretudo, o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
Posto isso, em atendimento às balizas apontadas, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo, em favor da vítima, a quantia mínima de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais suportados, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (súmula 362, STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), constituindo a sentença, outrossim, em título executivo judicial líquido a possibilitar a sua direta execução na seara extrapenal.
Ressalte-se, ainda, que, caso a vítima entenda ser insuficiente o valor arbitrado, poderá propor ação própria perante a seara competente.
DISPOSIÇÕES FINAIS Certificado o trânsito em julgado: a) providencie-se a liquidação das custas, intimando-se o réu ao pagamento, em 10 dias, pena de execução; b) expeçam-se guias de recolhimento, comunicando-se Vara de Execuções Penais desta Comarca (CN da Colenda Corregedoria Geral da Justiça, art. 613).
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da E.
Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias, comunicando-se, inclusive ao E.
Tribunal Regional Eleitoral (TRE), ao Cartório Distribuidor e Delegacia de Polícia para os devidos fins.
Comunique-se a vítima, por qualquer meio idôneo, da presente sentença condenatória (art. 201, § 2ª e 3ª do CPP) e oportunamente certificada a existência de execução da pena imposta nestes autos junto à Vara de Execuções Penais, arquivem-se os presentes autos de ação penal.
Deixo, por fim, de conhecer do pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela defesa, por se tratar de matéria de competência do juízo da execução penal, consoante consolidada orientação jurisprudencial (TJPR – 1ª C.
Criminal – SER – 1609255-4 – Rel.: Telmo Cherem – J. 16.02.2017).
P.R.I. [1] - TJPR - 1ª C.
Criminal - AC 0648762-1 - Grandes Rios - Rel.: Des.
Oto Luiz Sponholz - Unânime - J. 12.08.2010. [2] Nesse sentido: “O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes.” (HC 337.068/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/06/2016). Cascavel, datado eletronicamente. CARLOS EDUARDO STELLA ALVES JUIZ DE DIREITO -
07/07/2021 16:44
Recebidos os autos
-
07/07/2021 16:44
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:07
APENSADO AO PROCESSO 0005100-22.2018.8.16.0021
-
07/07/2021 14:07
DESAPENSADO DO PROCESSO 0005100-22.2018.8.16.0021
-
07/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 10:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 13:16
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:27
Recebidos os autos
-
30/03/2021 13:27
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 15:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2021 15:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/03/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON MACHADO DE LIMA
-
15/03/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 19:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/03/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON MACHADO DE LIMA
-
09/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 09:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 09:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 09:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 14:57
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 14:57
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 14:57
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 14:57
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 18:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/07/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 14:53
Recebidos os autos
-
03/04/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2020 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 12:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 15:48
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 11:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/10/2019 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
25/10/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 12:59
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/10/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 18:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 18:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/10/2019 18:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/10/2019 20:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
20/10/2019 01:57
Expedição de Mandado
-
29/07/2019 13:33
Recebidos os autos
-
29/07/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
28/07/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2019 11:38
Recebidos os autos
-
26/07/2019 13:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/07/2019 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2019 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2019 17:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/07/2019 12:49
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 12:48
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
01/07/2019 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2019 13:30
Expedição de Mandado
-
13/06/2019 13:32
Recebidos os autos
-
13/06/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2019 12:25
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
12/06/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 15:47
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 20:14
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 20:13
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 20:11
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 20:07
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/05/2019 20:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
04/04/2019 10:08
Recebidos os autos
-
04/04/2019 10:08
Juntada de PARECER
-
22/02/2019 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 18:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/06/2018 18:01
APENSADO AO PROCESSO 0005100-22.2018.8.16.0021
-
22/06/2018 13:47
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2018 13:47
Recebidos os autos
-
22/06/2018 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2018
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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